Reg. da Insp. Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - Parte V
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
(art. 1 a 105) (art. 106 a 261) (art. 262 a 363) (art. 364 a 474) (art. 475 a 597) (art. 598 a 705) (art. 706 a 833) (art. 834 a 833)
TÍTULO VIII - Inspeção Industrial e Sanitária do Leite e Derivados (artigos 475 a 705)
CAPÍTULO I - Leite em Natureza (artigos 475 a 545)
ART.475 - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
ART.476 - Considera-se leite normal o produto que apresente:
1 - caracteres normais;
2 - teor de gordura mínimo de 3% (três por cento);
3 - acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte);
4 - densidade a 15 C (quinze graus centígrados) entre 1.028 (um mil e vinte e oito) e 1.033 (um mil e trinta e três).
* Item 4 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
5 - Lactose - mínimo de 4,3% (quatro e três décimos por cento);
6 - extrato seco desengordurado - mínimo 8,5% (oito e cinco décimos por cento);
7 - extrato seco total - mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento);
8 - índice crioscópico mínimo -0,55 C (menos cinqüenta e cinco centésimos de grau centígrado);
9 - índice refratométrico no soro cúprico à 20 C (vinte graus centígrados) não inferior a 37 (trinta e sete graus) Zeiss.
§ 1º Os Estados que dispuserem de estudos de padrão regional poderão, mediante aprovação da D.I.P.O.A., adotar outros padrões de leite para consumo local, não se permitindo comércio interestadual desse produto.
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 2º O leite individual com teor de gordura inferior a 3% (três por cento), para efeito de sua aceitação nos estabelecimentos, será considerado normal e se classifica como prevê este Regulamento
§ 3º Sempre que haja insistência na produção de leite com teor de gordura inferior e 3% (três por cento), a propriedade será visitada por servidor da D.I.P.O.A. que se encarregará das verificações e provas necessárias.
ART.477 - As Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal e de Fomento da Produção Animal, bem como os órgãos estaduais e municipais congêneres devem promover os estudos necessários para que em prazo determinado pelo D.N.P.A sejam estabelecidos os padrões regionais de leite e produtos laticínios.
ART.478 - Entende-se por "leite de retenção" o produto da ordenha, a partir do 30º (trigésimo) dia antes da parição.
ART.479 - Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizem.
Parágrafo único. É proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.
ART.480 - A produção de leite das espécies caprina, ovina e outras, fica sujeita às mesmas determinações do presente Regulamento satisfeitas as exigências para sua identificação.
ART.481 - A composição média do leite das espécies caprina, ovina e outras, bem como as condições de sua obtenção, serão determinadas quando houver produção intensiva desse produto.
ART.482 - É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas, desde a fonte de origem seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.
Parágrafo único. Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, ao vasilhame e ao transporte.
ART.483 - Denomina-se "gado leiteiro" todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
Parágrafo único. O gado leiteiro será mantido sob controle veterinário permanente nos estabelecimentos produtores de leite dos tipos "A e B" e periódico nos demais, tendo em vista essencialmente:
1 - o regime de criação e permanência nos pastos ou piquetes;
2 - a área mínima das pastagens por animal;
3 - horário das rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas leiteiras;
4 - alimentação produzida ou adquirida, inclusive instalações para o preparo de alimentos;
5 - condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos locais da ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite;
6 - água destinada aos animais e utilizada na lavagem de locais e equipamento;
7 - estado sanitário dos animais, especialmente dos currais, estábulos, e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mamite e outras doenças que possam contaminar o leite;
8 - controle dos documentos de sanidade dos ordenhadores;
9 - higiene da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;
10 - exame de leite de mistura, resultante da quantidade total produzida diariamente ou, quando for aconselhável, do leite individual;
11 - condições do transporte.
Parágrafo único. É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar a fêmea lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo da saúde do animal.
ART.484 - O controle a que se refere o artigo anterior será feito pela D.I.P.O.A. em colaboração com a D.D.S.A., mediante plano estabelecido entre esses dois órgãos.
Parágrafo único. Os veterinários e auxiliares dos demais órgãos do D.N.P.A. quando em serviço nas propriedades rurais produtoras de leite, colaborarão na execução desse plano.
ART.485 - A D.I.P.O.A e a D.D.S.A. entrarão em entendimentos a fim de pôr em execução um plano para erradicação da tuberculose, da brucelose ou de quaisquer outras doenças dos animais produtores de leite.
Parágrafo único. Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose, devem ser sumariamente afastados da produção leiteira.
ART.486 - Só se permite o aproveitamento de leite de vaca, de cabra, de ovelha e de outras espécies, quando:
1 - as fêmeas se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
2 - não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;
3 - não reajam à prova de tuberculina, nem apresentem reação da brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios e de toda a quantidade a que tenha sido misturada. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo.
ART.487 - Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento do leite destinado a alimentação humana, quando se verifique qualquer surto de doença infecto-contagiosa que justifique a medida.
§ 1º Durante a interdição da propriedade poderá o leite ser empregado na alimentação de animais, depois de submetido à fervura.
* § 1º acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 2º A suspensão da interdição será determinada pela D.I.P.O.A. ou por órgão oficial da Defesa Sanitária Animal, depois do restabelecimento completo do gado.
* Antigo parágrafo único, renumerado para § 2º, pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.488 - É obrigatório o afastamento da produção leiteira das fêmeas que:
1 - se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas;
2 - sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;
3 - se apresentem febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo único. O animal afastado da produção só pode voltar à ordenha após novo exame procedido por veterinário oficial.
ART.489 - São obrigatórias as provas biológicas para diagnóstico de tuberculose e brucelose, praticadas tantas vezes quantas necessárias nos estabelecimentos que produzem leite tipo "A" e "B" e, conforme o caso, naqueles que produzem outros tipos de leite. Essas provas só podem ser feitas por veterinário oficial ou por veterinário particular habilitado que obedecerá integralmente aos planos oficialmente adotados.
ART.490 - Para o leite tipo "A" ou "B" a ordenha deve ser feita em sala ou dependência apropriada.
Parágrafo único. Para os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no próprio estábulo ou em instalações simples, porém, higiênicas, de acordo com o que estabelece o presente Regulamento
ART.491 - A ordenha deve ser feita com regularidade e diariamente adotando-se o espaço mínimo de 10 (dez) horas no regime de duas ordenhas e de 8 (oito) horas no de três ordenhas.
Parágrafo único. A ordenha deve ser feita observando-se:
1 - horário que permita a entrada do leite no estabelecimento de destino, dentro dos prazos previstos neste Regulamento;
2 - vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxutos e a cauda presa;
3 - ordenhador ou retireiro asseado, com roupas limpas, mãos e braços lavados e unhas cortadas, de preferência uniformizado, de macacão e gorro limpos;
4 - rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo-se a mungidura total e ininterrupta com esgotamento das 4 (quatro) tetas.
§ 1º É permitida a ordenha mecânica; em tal caso é obrigatória e rigorosa lavagem e esterilização de todas as peças da ordenheira, as quais serão mantidas em condições adequadas.
§ 2º Na ordenha manual é obrigatório o uso de baldes com abertura lateral, inclinada, previamente higienizados.
ART.492 - Logo após a ordenha o leite deve ser passado para vasilhame próprio, previamente higienizado, através de tela milimétrica inoxidável, convenientemente limpa no próprio estabelecimento momentos antes do uso.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.493 - O vasilhame com leite deve ser mantido em tanque com água corrente ou preferentemente sob refrigeração a 10 C (dez graus centígrados).
ART.494 - O leite da segunda ordenha, quando destinado a fins industriais, pode ser mantido no estabelecimento produtor até o dia seguinte, mas não poderá ser misturado ao leite da primeira ordenha do dia imediato devendo ser entregue em vasilhame separado e convenientemente refrigerado.
ART.495 - É proibido, nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do leite destinado ao consumo.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.496 - Todo vasilhame empregado no acondicionamento do leite, na ordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito deve atender ao seguinte:
1 - ser de aço inoxidável, alumínio ou ferro estanhado, de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esterilização;
2 - estar convenientemente limpo no momento da ordenha a ser devidamente lavado após utilização.
* Item 2 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
3 - possuir tampa de modo a evitar vazamento ou contaminação e, a juízo da Inspeção Federal, reforço apropriado;
4 - ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não podendo ser utilizado no acondicionamento de soro ou de leite impróprio para consumo;
5 - trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta ou selo de chumbo;
6 - dispor de preferência, de fecho metálico inviolável.
ART.497 - É proibido misturar leite, sem a retirada de amostra de cada produtor, devidamente identificada para fins de análise.
ART.498 - O vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeira, dos raios solares e das chuvas.
ART.499 - Os latões com leite, colocados à margem de estradas, à espera de veículo-coletor, devem ser protegidos pelo menos em abrigos rústicos.
Parágrafo único. Durante o transporte o leite será protegido dos raios solares por meio prático e eficiente, usando-se pelo menos lona ou toldo sobre a armação.
ART.500 - Não se permite medir ou transvasar leite em ambiente que o exponha a contaminações. ART.501 - No transporte do leite das propriedades rurais aos postos de leite e derivados e destes às usinas de beneficiamento, entrepostos-usina, fábricas de laticínios ou entrepostos de laticínios, será observado o seguinte:
1 - os veículos devem ser providos de molas e ter proteção contra o sol e a chuva;
2 - com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou mercadoria que lhe seja prejudicial.
ART.501 - No transporte do leite das propriedades rurais aos postos de leite e derivados e destes às usinas de beneficiamento, entrepostos-usina, fábricas de laticínios ou entrepostos de laticínios, será observado o seguinte:
1 - os veículos devem ser providos de molas e ter proteção contra o sol e a chuva;
2 - com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou mercadoria que lhe seja prejudicial.
ART.502 - É permitida a coleta de leite em carro-tanque, diretamente em fazendas leiteiras, desde que se trate de leite mantido no máximo a 10 C (dez graus centígrados).
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.503 - O leite deve ser enviado ao estabelecimento de destino, diretamente após a ordenha.
§ 1º O leite só pode ser retido na fazenda quando refrigerado e pelo tempo estritamente necessário à remessa.
§ 2º Permite-se como máximo entre o início da ordenha e a chegada ao estabelecimento de destino, o prazo ..........
§ 3º A Inspeção Federal de cada estabelecimento organizará, ouvidos os interessados, horários de chegada, do leite, tendo em vista a distância, os meios de transporte e a organização do trabalho, o qual será aprovado pelo Inspetor Chefe do I.R.P.O.A. respeitados os limites máximos previstos neste Regulamento
§ 4º São passíveis de penalidade os estabelecimentos que receberem leite fora do horário fixado, salvo quando por motivo imprevisto e devidamente justificado.
ART.504 - Para efeito deste Regulamento fica estabelecida a seguinte classificação de leite quando à finalidade, à espécie produtora, ao teor de gordura e ao tratamento:
a) quanto à finalidade, o leite se classifica em:
1 - leite de consumo em espécie ou "in natura", que é o exposto à venda em seu estado natural;
2 - leite para fins industriais, que é o destinado à industrialização considerando-se como tal a fabricação de produtos lácteos dietéticos, leites desidratados, leites fermentados, queijos, manteiga e de outros produtos laticínios;
3 - leite destinado a sorveterias, confeitarias, padarias e estabelecimentos congêneres.
b) quanto à espécie produtora, o leite pode ser de vaca, de cabra, de ovelha, de búfala e de outras espécies domésticas.
§ 1º A produção e beneficiamento do leite de outras espécies animais subordinam-se às mesmas exigências previstas neste Regulamento para o leite de vaca, consideradas as modificações do regime criatório e do padrão físico-químico do leite, segundo a espécie produtora.
c) quanto ao teor de gordura o leite se classifica em:
1) - leite integral;
2) - leite padronizado;
3) - leite magro;
4) - leite desnatado.
§ 2º Leite integral é o que apresenta o teor de gordura original, incluindo-se nesta classificação os leites dos tipos "A" e "B".
§ 3º Leite padronizado é o que apresenta teor de gordura ajustado a 3% (três por cento) mediante aplicação de técnica industrial permitida pela D.I.P.O.A., incluindo-se nesta classificação o leite do tipo "C".
§ 4º Leite magro é o que apresenta teor de gordura inferior a 3% (três por cento) mas, no mínimo, de 2% (dois por cento) de gordura.
§ 5º Leite desnatado é aquele quase completamente isento de gordura.
d) quanto ao tratamento o leite se classifica em:
1) - cru;
2) - pasteurizado;
3) - reconstituído.
§ 6º Leite cru é aquele que foi ou não submetido no todo ou em parte, às operações de filtração, refrigeração, congelação ou pré- aquecimento.
§ 7º Leite pasteurizado é o submetido às operações de filtração, aquecimento, refrigeração e outras técnicas necessárias ao seu preparo, para transporte e distribuição ao consumo, permitindo-se sua homogenização.
§ 8º Leite reconstituído é o produto resultante da dissolução em água, do leite em pó adicionado ou não de gordura láctea, até atingir o teor gorduroso fixado para o respectivo tipo, seguido de homogenização e pasteurização.
* § 8º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.505 - São leites de consumo "in natura": o integral, o padronizado, o magro e o desnatado, que devem se devidamente identificados.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
Parágrafo único. Considera-se fraude a venda de um tipo de leite por outro de tipo superior.
* Antigo § 1º, renumerado para parágrafo único pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 2º Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962).
ART.506 - (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962).
ART.507 - É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie:
1 - leite tipo "A" ou de granja;
2 - leite tipo "B" ou de estábulo;
3 - leite tipo "C" ou padronizado;
4 - leite magro;
5 - leite desnatado;
6 - leite esterilizado;
7 - leite reconstituído.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 02/09/1994 (DOU de 05/09/1994, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
* Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.236, de 02/09/1994 (DOU de 05/09/1994, em vigor desde a publicação).
ART.508 - Qualquer destes tipos só pode ser dado ao consumo devidamente pasteurizado em estabelecimentos previstos neste Regulamento
Parágrafo único. Fábricas de laticínios ou outros estabelecimentos localizados no interior, em cidade desprovida de usina de beneficiamento, podem pasteurizar leite para consumo local desde que devidamente aparelhadas.
ART.509 - Nas localidades onde existir usina de beneficiamento de leite, não é permitida a venda de leite cru, não podendo a autoridade estadual ou municipal dar concessão para o comércio deste tipo de leite.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 1º O leite cru deve ser produzido e distribuído com observância das seguintes exigências:
1 - proceder de fazenda leiteira devidamente instalada;
2 - ser distribuído ao consumo dentro das 3 (três) horas posteriores ao término da ordenha;
3 - ser integral e satisfazer às características do padrão normal.
4 - ser distribuído engarrafado.
§ 2º A distribuição desse leite a granel só é permitida excepcionalmente e pelo tempo necessário à instituição da obrigatoriedade do engarrafamento.
ART.510 - Os diversos tipos de leite devem satisfazer às seguintes condições:
a) leite tipo "A":
1) - ser produzido em granja leiteira;
2) - ser produzido de maneira a satisfazer a todos os requisitos técnicos para obtenção higiênica do leite;
3) - ser procedente de gado mantido sob controle veterinário permanente;
4) - ser procedente de vacas identificadas e fichadas, submetidas a exame individual;
5) - ser submetido periodicamente a exames;
6) - ser integral e atender as características físico-químicas e bacteriológicas do padrão;
7) - ser pasteurizado imediatamente no local, logo após o término da ordenha e engarrafado mecanicamente com aplicação de fecho de comprovada inviolabilidade;
8) - ser mantido e transportado em temperatura de 10 C (dez graus centígrados) no máximo e distribuído no consumo até 12 (doze) horas depois do término da ordenha; este prazo pode ser dilatado para 18 (dezoito) horas, desde que o leite seja mantido em temperatura inferior a 5 C (cinco graus centígrados);
9) - o leite tipo "A" pode ser produzido em um município e dado ao consumo em outro, desde que devidamente engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste Regulamento
§ 1º O leite da primeira ou da segunda ordenha, pode ser pasteurizado e engarrafado e assim mantido em câmara frigorífica pelos prazos anteriormente previstos.
§ 2º Para o leite tipo "A" é proibida a padronização, bem como o pré-aquecimento e a congelação.
§ 3º Desde a produção até a distribuição ao consumo, o leite tipo "A" só pode ser mantido em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro. Permite-se a embalagem final em recipientes de papel, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.
b) leite tipo "B":
1) - ser produzido em estábulo ou em instalações apropriadas;
2) - ser procedente de vacas mantidas sob controle veterinário permanente;
3) - ser integral e atender às características físico-químicas e bacteriológicas do padrão;
4) - ser pasteurizado e logo após engarrafado em estábulo leiteiro ou em usinas de beneficiamento ou entreposto-usina.
§ 4º Quando o leite tipo "B" não for pasteurizado e engarrafado no local de produção, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
1 - as propriedades que o produzem podem remetê-lo para posto de refrigeração ou entreposto-usina até as 9 (nove) horas (hora legal), podendo este prazo ser dilatado por mais 2 (duas) horas caso o leite tenha sido resfriado a temperatura inferior a 10 C (dez graus centígrados);
* Item 1 com redação dada pelo Decreto nº 1.255 de, 25/06/1962.
2 - quando mantido em temperatura conveniente, o leite da ordenha da noite pode aguardar a ordenha da manhã para remessa ao posto de refrigeração ou entreposto-usina;
3 - o leite resfriado só pode ser transportado em carros isotérmicos para o estabelecimento que o vai pasteurizar, devendo aí chegar no mesmo dia da ordenha;
4 - no "posto de refrigeração", ou no "entreposto-usina" será conservado à temperatura máxima de 5 C (cinco graus centígrados) até ser pasteurizado, devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2 (duas) horas após o recebimento;
* Item 4 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
5 - a distribuição ao consumo deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a chegada na usina;
* Item 5 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 5º O leite tipo "B" pode ser produzido numa localidade para venda em outra, desde que devidamente engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste artigo.
§ 6º Desde a ordenha até a entrega ao consumo o leite tipo "B" só pode ser mantido em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro.
Permite-se a embalagem final em recipientes de papel, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.
§ 7º Não se permite para o leite tipo "B" a padronização, o pré-aquecimento e a congelação.
§ 8º Para o beneficiamento do leite tipo "B" a Inspeção Federal organizará um horário durante o qual fica proibido o beneficiamento de leite de outros tipos.
c) o leite tipo "C" deve satisfazer às seguintes condições:
* Alínea "c" com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
1 - ser produzido em fazendas leiteiras com inspeção sanitária periódica de seus rebanhos;
2 - dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento em horas fixadas pela Inspeção Federal, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até às 12 (doze) horas, se o leite não tiver sido previamente resfriado. Este prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e conservado no máximo a 10 C (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a 5 C (cinco graus centígrados) no "posto de refrigeração".
* Item 2 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
3 - ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado mecanicamente no próprio local de consumo, permitindo-se a distribuição em carro-tanque, nas condições previstas neste Regulamento
* Item 3 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
4 - ser distribuído nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à chegada aos entrepostos-usina;
5 - estar o estabelecimento devidamente autorizado a fazer a padronização, a qual deverá ser realizada por meio de máquina padronizada;
6 - os produtores de leite tipo "C" que efetuarem mais de uma ordenha, poderão remeter o leite da ordenha da noite ao mesmo tempo que o da ordenha da manhã desde que resfriado.
§ 9º Antes da remessa do leite das zonas de produção para as usinas de beneficiamento ou entrepostos-usina, permitem-se operações preliminares de pré-aquecimento e de congelação parcial, a juízo da D.I.P.O.A., atendidas as determinações do presente Regulamento
§ 10. É fixado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, como limite entre o término da ordenha e a chegada do leite aos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, podendo ser dilatado este prazo tão somente em casos especiais.
§ 11. Permite-se a pasteurização do leite tipo "C" em uma localidade para venda em outra, desde que engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste Regulamento
§ 12. A D.I.P.O.A. julgará, em cada caso, da possibilidade do transporte desse leite em carros tanques para sua venda a granel.
d) os tipos de leite "magro" e o "desnatado" devem:
1 - ser produzidos em condições higiênicas, realizando-se seu beneficiamento em estabelecimentos que obtiverem a devida permissão da D.I.P.O.A.;
2 - satisfazer ao padrão regulamentar estabelecido para o tipo "C" exceto, quanto ao teor de gordura e aos índices que se alteram por efeito de redução da matéria gorda;
3 - ser pasteurizados pelos processos indicados no presente Regulamento
§ 13. Estes tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual, submetidos a operações de pré-aquecimento ou refrigeração.
* § 13. com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 14. Vigoram para os leites "magro" e "desnatado" as mesmas exigências para o leite tipo "C", quanto a horário de beneficiamento e condições de distribuição.
* § 14. com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 15. (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962).
§ 16. A reconstituição do leite para fins de abastecimento público fica a critério das autoridades locais competentes, que estabelecerão as condições para seu preparo e entrega ao consumo.
ART.511 - Para os diversos tipos de leite são fixados os seguintes limites superiores de temperatura:
1 - refrigeração no posto para ser transportado à usina ou entreposto-usina: 5 C (cinco graus centígrados);
2 - conservação no entreposto-usina antes da pasteurização, em tanques com agitador mecânico; 5 C (cinco graus centígrados);
3 - refrigeração após a pasteurização; 5 C (cinco graus centígrados);
4 - conservação engarrafado, em câmara frigorífica que deve ser mantida a 5 C (cinco graus centígrados):
5 - entrega ao consumo, leite engarrafado: 10 C (dez graus centígrados);
6 - entrega ao consumo, leite em veículos-tanque: 10 C (dez graus centígrados);
7 - entrega ao consumo, leite esterilizado: temperatura ambiente.
* Item 7 acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.512 - Em localidades de consumo reduzido, onde o beneficiamento industrial que beneficia o leite não comporte a instalação de equipamento mecânico, permite-se o engarrafamento manual.
ART.513 - É permitida a produção e beneficiamento de leite para consumo, de tipos diversos dos previstos no presente Regulamento tais como leite fervido, leite esterilizado e outros, mediante prévia aprovação da D.I.P.O.A.
ART.514 - Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento desde a seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento, até o acondicionamento final, compreendendo uma ou mais das seguintes operações: filtração, pré-aquecimento, pasteurização, refrigeração, congelação, acondicionamento e outras práticas, técnicamente aceitáveis.
Parágrafo único. É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.
ART.515 - Entende-se por filtração a retirada por processo mecânico das impurezas do leite, mediante centrifugação ou passagem em tecido filtrante próprio, sob pressão.
§ 1º Todo leite destinado ao consumo deve ser filtrado, antes de qualquer outra operação de beneficiamento.
§ 2º O filtro de pressão deve ser de fácil desmontagem, preferindo-se os isolados com tecido filtrante de textura frouxa e penugem longa, utilizáveis uma única vez.
ART.516 - Entende-se por pré-aquecimento (Termização) a aplicação do calor ao leite, em aparelhagem própria, com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características próprias do leite cru.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
§ 1º Considera-se aparelhagem própria, aquela provida de dispositivo de controle automático de temperatura, de tempo e volume do leite, de modo que o produto tratado satisfaça às exigências deste Regulamento
§ 2º O leite pré-aquecido dever ser refrigerado imediatamente após o aquecimento.
§ 3º O leite pré-aquecido deve dar as reações enzimáticas do leite cru, podendo desse modo ser destinado à pasteurização para serem obtidos os tipos "C", "magro" e "desnatado" ou ser destinado à industrialização.
ART.517 - Entende-se por pasteurização o emprego conveniente do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite, sem prejuízo dos seus elementos bio-químicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais.
§ 1º Permitem-se os seguintes processos de pasteurização:
1 - pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite a 62 - 65 C (sessenta e dois a sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite em grande volume sob alteração mecânica lenta, em aparelhagem própria;
2 - pasteurização de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a 72 - 75 C (setenta e dois a setenta e cinco graus centígrados) por 15 - 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria.
§ 2º Imediatamente após o aquecimento, o leite será refrigerado entre 2 C e 5 C (dois e cinco graus centígrados) e em seguida envasado.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
§ 3º Só se permite utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle automático, de termo-regulador, de registradores de temperatura (termógrafos de calor e de frio) e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico-sanitário da operação.
§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962).
§ 5º Logo após a pasteurização o leite deve ser envasado e, a seguir, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica a 5 C (cinco graus centígrados) no máximo.
* § 5º com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
§ 6º É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de mexedores automáticos, à temperatura de 2 a 5 C (dois a cinco graus centígrados), desde que, após o engarrafamento, o leite seja dado ao consumo dentro do prazo fixado por este Regulamento
§ 7º É proibida a repasteurização do leite, salvo quando para fins industriais.
* § 7º com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
§ 8º Tolera-se o aquecimento entre 68 a 70 C (sessenta e oito a setenta graus centígrados) por 2 - 5 (dois a cinco) minutos a vapor direto devidamente filtrado do leite destinado à fabricação de queijos.
* § 8º acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.518 - Entende-se por refrigeração, a aplicação do frio industrial ao leite cru, pré-aquecido ou pasteurizado, baixando-se a temperatura a graus que inibam temporariamente o desenvolvimento microbiano.
ART.519 - Entende-se por leite UAT ou UHT (Ultra alta temperatura) o leite homogeneizado submetido, durante 2 a 4 segundos a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC, mediante processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 (DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
* Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 (DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ART.520 - Entende-se por engarrafamento a operação pela qual o leite é envasado higienicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude.
§ 1º O leite só pode ser exposto à venda engarrafado em vasilhame esterilizado, fechado mecanicamente e com fecho de reconhecida inviolabilidade, aprovado pela D.I.P.O.A. Toleram-se engarrafamento e fecho manuais em estabelecimentos que produzam leite dos tipos "C" e magro, em quantidade inferior a 500 (quinhentos) litros diários.
§ 2º O engarrafamento só pode ser realizado em granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento de leite, entrepostos-usina e ainda nos casos previstos neste Regulamento
§ 3º O engarrafamento deve obedecer ao seguinte:
1 - ser realizado em unidades de 1/4, 1/2 e 1 (um quarto, meio e um) litros de capacidade.
2 - a forma desse vasilhame deve permitir fácil higienização, ter boca pelo menos com 38 mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro, com bordas e superfícies interna lisos.
3 - a boca terá adaptável fecho que proteja as bordas do gargalo e seja inviolável isto é, impossível de ser usado novamente depois de retirado.
4 - ser o vidro de paredes lisas internamente, de fundo chato e com ângulos arredondados ou de outro formato aprovado pela D.I.P.O.A..
* Item 4 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
5 - ser executado mecanicamente e de modo a não expor o leite a contaminações.
ART.521 - A lavagem e a esterilização dos frascos devem ser feitas em sala separada, contígua à do engarrafamento; os frascos imediatamente após a esterilização devem ser enchidos, efetuando-se logo a seguir o remate com o fecho inviolável.
ART.522 - Será permitido o acondicionamento de leite em recipientes de cartolina ou de papel parafinado e congêneres, fechados a máquina desde que se trate de embalagem eficiente e estéril, aprovada pela D.I.P.O.A.
ART.523 - Os fechos, cápsulas ou tampas devem ser:
1 - metálicos ou de papel parafinado, tolerando-se o papelão onde houver impossibilidade comprovada para uso de outro material;
2 - adaptados de maneira inviolável;
3 - impressos nas cores: azul para o tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural para o tipo "C"; vermelho para o "magro"; amarelo para o "desnatado"; marrom para o reconstituído, com inscrição do tipo respectivo; para o leite esterilizado será adotada tampa tipo "coroa".
* Item 3 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.524 - Os frascos de leite devem ser acondicionados em cestas higiênicas, leves e de fácil limpeza, devendo as usinas de beneficiamento e entrepostos-usina dispor de instalações para a lavagem das mesmas.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.525 - O transporte de leite engarrafado deve ser feito em veículos higiênicos e adequados, que mantenham o leite ao abrigo do sol, da poeira, da chuva e do calor.
Parágrafo único. É proibido o transporte do leite pronto para o consumo no dorso de animais ou em cargueiros.
ART.526 - As usinas e entrepostos-usina que beneficiam mais de um tipo de leite, podem adotar frascos de formato diferente, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962).
ART.527 - Por solicitação das autoridades de Saúde Pública, pode ser permitido o acondicionamento de leite pasteurizado em latões ou outro vasilhame higiênico de metal próprio e com fechos invioláveis, para entrega a hospitais, colégios, creches, estabelecimentos militares e outros, para consumação direta. Esse vasilhame deve satisfazer às exigências previstas neste Regulamento
ART.528 - As autoridades de Saúde Pública determinarão as condições de manutenção do leite nos estabelecimentos varejistas.
ART.529 - É permitido o transporte de leite em veículo-tanque, para distribuição ao consumo:
1 - só para leites "magros" e "desnatado", pasteurizados, com tolerância para o tipo "C", enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de consumo, para engarrafamento total.
* Item 1 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
2 - os veículos devem ser providos de molas e o tanque de paredes duplas, isotérmicas, de modo a manter o produto durante todo o percurso em temperatura máxima de 10 C (dez graus centígrados);
3 - o tanque deve ser do tipo móvel, internamente de alumínio, de aço inoxidável ou de outro material aprovado pela D.I.P.O.A., de estrutura sem ângulos vivos, paredes lisas de fácil limpeza, providos de mexedor automático, que poderá ser dispensado quando o leite for homogeneizado.
* Item 3 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
4 - as torneiras devem ser de metal inoxidável, sem juntas, sem soldas, de fácil desmontagem, em conexão com o aparelho de medição automática e providas de dispositivos especiais para sua proteção;
5 - o enchimento do tanque será feito por meio de canalização própria, a partir do depósito isotérmico do estabelecimento, passando ou não por medidor automático, proibindo-se o uso de equipamento que possa contaminar o leite, a juízo da D.I.P.O.A;
6 - o enchimento do tanque e a fixação do selo de chumbo serão realizados com a assistência da Inspeção Federal;
7 - o selo de chumbo será transpassado por etiqueta com data, assinatura e cargo do analista;
8 - o distribuidor de leite em carro tanque deve trazer permanentemente um certificado de análise, do qual constarão: tipo do leite, temperatura, hora da saída da usina de beneficiamento ou entreposto-usina e a composição do produto contido no tanque;
9 - externamente os carros-tanques trarão em caracteres visíveis o tipo de leite nele contido, bem como a relação dos preços de venda no varejo por litro ou fração.
ART.530 - A violação dos fechos dos carros-tanque, entre a saída e o retorno à usina de beneficiamento ou ao entreposto-usina, implicará na apreensão sumária do veículo; os infratores serão autuados para efeito de aplicação da penalidade que couber e apresentados à autoridade policial, para o competente processo criminal.
ART.531 - Permite-se a homogeneização de qualquer tipo de leite, desde que em aparelhagem previamente aprovada.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.532 - Para efeito de aplicação deste Regulamento considera-se "leite individual" o produto resultante da ordenha de uma só fêmea;
"leite de conjunto", o resultante da mistura de leites individuais.
Parágrafo único. Não se permite para fins de consumo em natureza, a mistura de leite de espécies animais diferentes.
ART.533 - Até que sejam determinados os padrões regionais de leite, será considerado "integral" o leite de conjunto que, sem tratamento ou modificação em sua composição, apresente as características previstas neste Regulamento para o padrão de leite normal.
ART.534 - É obrigatória a análise do leite destinado ao consumo ou à industrialização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos são obrigados a controlar as condições do leite que recebem mediante instruções fornecidas pela D.I.P.O.A.
ART.535 - A análise do leite, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá os caracteres organolépticos e as provas de rotina, assim consideradas:
1 - caracteres organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto), temperatura e lactofiltração;
2 - densidade pelo termo-lacto-densimetro a 15 C (quinze graus centígrados);
3 - acidez pelo acidímetro Dornic, considerando-se prova complementar a da cocção, do álcool ou do alizarol;
4 - gordura pelo método de Gerber;
5 - extrato seco total e desengordurado, por discos, tabelas ou aparelhos apropriados.
* Item 5 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.536 - Dada a imprecisão das provas de rotina só poderá ser considerado anormal, e desse modo condenado por fraude, o leite que se apresente fora do padrão no mínimo em 3 (três) provas de rotina ou em 1 (uma) de rotina e 1 (uma) de precisão.
Parágrafo único. Consideram-se provas de precisão:
1 - determinação do índice de refração no soro cúprico;
* Não consta o nº 2 da publicação.
3 - determinação do índice crioscópico.
ART.537 - Só pode ser beneficiado leite considerado normal, proibindo-se beneficiamento do leite que:
1 - provenha de propriedade interditada nos termos do artigo nº 487;
2 - revele presença de germes patogênicos;
3 - esteja adulterado ou fraudado, revele presença de colostro ou leite de retenção;
4 - apresente modificações em suas propriedades organoléticas, inclusive impurezas de qualquer natureza e acidez inferior a 15 (quinze graus) Dornic ou superior a 18 (dezoito graus) Dornic.
* Item 4 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
5 - revele, na prova de redutase, contaminação excessiva, com descoramento em tempo inferior a 5 (cinco) horas para o tipo "A"; 3,30 (três horas e meia) para o tipo "B" e 2,30 (duas horas e meia) para os demais tipos;
6 - não coagule pela prova do álcool ou do alizarol.
* Item 6 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 1º O leite pasteurizado para ser exposto ao consumo como integral deve apresentar:
1 - caracteres organolépticos normais do leite cru;
2 - teor de gordura original, isto é sem acréscimo e sem diminuição;
3 - acidez não inferior a 15 D (quinze graus Dornic) nem superior a 20 D (vinte graus Dornic);
4 - extrato seco desengordurado não inferior a 8,5% (oito e cinco décimos por cento);
5 - extrato seco não inferior a 12,2% (doze e dois décimos por cento).
* Item 5 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
6 - densidade a 15 C (quinze graus centígrados) entre 1.028 (mil e vinte e oito) a 1.033 (mil e trinta e três).
* Item 6 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
7 - ponto crioscópico - 0,55 (menos cinqüenta e cinco centésimos);
8 - índice refratométrico no soro cúprico a 20 C (vinte graus centígrados) não inferior a 37 (trinta e sete graus) Zeiss.
§ 2º As provas de precisão só podem ser realizadas por laboratórios credenciados.
ART.538 - O leite tipo "C" ou padronizado, para ser exposto ao consumo, deve satisfazer às exigências do leite integral, menos nos seguintes pontos:
1 - teor de gordura, que será de 3% (três por cento), no mínimo;
2 - extrato seco total, 11,7% (onze e sete décimos por cento);
* Item 2 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
3 - extrato seco desengordurado, 8,7% (oito e sete décimos por cento);
* Item 3 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
4 - densidade a 15 C (quinze graus centígrados) entre 1.031 (mil e trinta e um) e 1.035 (mil e trinta e cinco);
* Item 4 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.539 - O leite do tipo "magro" só pode ser exposto ao consumo quando:
1 - satisfazer ao padrão físico-químico previsto para o leite padronizado, com as alterações decorrentes da redução do teor de gordura;
2 - apresentar teor de gordura não inferior a 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Serão determinados pela D.I.P.O.A. os padrões físico-químicos deste tipo de leite.
ART.540 - Para a determinação do padrão bacteriológico e das enzimas do leite adotam-se as provas de redutase, fosfatase, peroxidase, contagem microbiana e teste de presença de coliformes.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 1º Para o leite pasteurizado, a prova de fosfatase deve ser negativa, a de peroxidase positiva.
§ 2º O nº de germes por mililitro não deve ser superior a:
1 - 10.000 (dez mil) antes da pasteurização e 500 (quinhentos) depois da pasteurização, para o leite tipo "A";
2 - 500.000 (quinhentos mil) antes e 40.000 (quarenta mil) depois da pasteurização, para o leite tipo "B";
* Item 2 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
3 - para os demais tipos de leite, 150.000 (cento e cinqüenta mil) depois da pasteurização;
* Item 3 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
4 - o número de germes termófilos e psicrófilos não deve ultrapassar de 10% (dez por cento) o número de mesófilos;
* Item 4 acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 3º Para os envases, adotam-se a contagem microbiana e o teste da presença de coliformes, tolerando-se após a higienização, no máximo para o primeiro 100 (cem) germes por mililitro e ausência de coliformes para o segundo.
* § 3º acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 4º Imediatamente após a pasteurização o leite deve se apresentar isento de coliformes em 1 ml (um mililitro) da amostra.
* § 4º acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.541 - O teor em coliformes será julgado como se segue:
1 - tipo "A" - ausência em 1 ml (um mililitro);
2 - tipo "B" - tolerância em 0,5 ml (meio mililitro);
3 - tipo "C" e "magro" - tolerância em 0,2 ml (dois décimos de mililitros).
ART.542 - Considera-se leite impróprio para consumo em natureza, o que não satisfaça às exigências previstas para sua produção e que:
1 - revele acidez inferior a 15 D (quinze graus Dornic) e superior a 20 D (vinte graus Dornic);
2 - contenha colostro ou elementos figurados em excesso;
3 - não satisfaça ao padrão bacteriológico previsto;
4 - revele presença de "nitratos ou nitritos";
* Item 4 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
5 - apresente modificações de suas propriedades organolépticas normais;
6 - apresente elementos estranhos a sua composição normal;
7 - revele quaisquer alterações que o tornem impróprio ao consumo inclusive corpos estranhos de qualquer natureza.
ART.543 - Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado, o leite que:
1 - for adicionado de água;
2 - tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes exclusive a gordura nos tipos "C" e "magro";
3 - for adicionado de substâncias conservadoras ou de quaisquer elementos estranhos a sua composição;
4 - for de um tipo e se apresentar rotulado como de outro, de categoria superior;
5 - estiver cru e for vendido como pasteurizado;
6 - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.
§ 1º Só pode ser inutilizado leite considerado impróprio para consumo ou fraudado, que a juízo da Inspeção Federal não possa ter aproveitamento condicional.
§ 2º Considera-se aproveitamento condicional:
1 - a desnaturação do leite e sua aplicação na alimentação animal;
2 - a desnatação do leite para obtenção de creme para manteiga e leite desnatado para fabricação de caseína industrial ou alimento para animais.
ART.544 - Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição química ou carga bacteriológica não permitem que o leite satisfaça ao padrão a que se destina, pode ser aproveitado na obtenção de tipo inferior, desde que se enquadre no respectivo padrão.
Parágrafo único. Não sendo possível o aproveitamento a que se refere este artigo, a juízo da Inspeção Federal, será destinado a aproveitamento condicional.
ART.545 - Serão aplicadas as multas previstas neste Regulamento ao estabelecimento que expuser à venda leites, com padrões não correspondentes ao respectivo tipo.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
Parágrafo único. Nos casos de perícia o interessado ou seu preposto pode acompanhar as análises que deviam ser realizadas em laboratórios oficiais.
* Antigo § 4º, renumerado para parágrafo único pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
CAPÍTULO II - Creme (artigos 546 a 567)
ART.546 - Entende-se por creme de leite o produto lácteo relativamente rico em gordura retirada do leite por procedimento tecnologicamente adequado, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 (DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
* Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 (DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ART.547 - Entende-se por creme de leite a granel de uso industrial o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, que será processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 (DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
* Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 (DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ARTS.548 a 553 - (Revogados pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ART.554 - Considera-se "Creme de Leite à Granel de Uso Industrial" ou Creme de Indústria" o produto obtido em quantidade, transportado ou não de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, a ser processado e que não seja destinado ao consumo humano direto.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
ART.555 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ARTS.556 e 557 - (Revogados pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 - DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
ART.558 - O Creme de Indústria poderá, opcionalmente, ser submetido aos seguintes tratamentos:
1. termização: tratamento térmico que não inative a fosfatase alcalina;
2. pasteurização: tratamento térmico que assegure a inativação da fosfatase alcalina.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. O creme de indústria deverá, obrigatoriamente, ser mantido sob refrigeração a ser transportado em tanques isotérmicos a uma temperatura não superior a 8 C (oito graus centígrados), tolerando-se a temperatura de até 12 C (doze graus centígrados), no estabelecimento de destino.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
ART.559 - Nos estabelecimentos industriais o creme deve ser:
1 - analisado na recepção, quanto aos seus caracteres organolépticos, teor de gordura e índice de acidez Dornic;
2 - classificado por categoria, conforme a qualidade de manteiga a que se destine.
§ 1º Os cremes da mesma categoria podem ser misturados para o seguinte tratamento: filtração, padronização do teor de gordura, redução da acidez, pasteurização, refrigeração, adição de fermento láctico selecionado, maturação e refrigeração final entre 10 e 12 C (dez e doze graus centígrados), no mínimo 2 (duas) horas antes da batedura.
§ 2º Na fabricação de manteiga "extra" ou de "1ª qualidade" é obrigatório o tratamento referido no parágrafo anterior; na fabricação de manteigas comum ou de cozinha, só é exigida a filtração e a refrigeração do creme.
§ 3º O creme destinado à manteiga a ser frigorificada por tempo superior a 30 (trinta) dias, deve ter sua acidez reduzida a 20 D
(vinte graus Dornic), ser pasteurizado e não ter mais de 60 D
(sessenta graus Dornic) por ocasião da batedura.
§ 4º No estabelecimento produtor de manteiga permite-se a redução da acidez do creme por meio de neutralizante aprovado, quando destinado à manteiga comum.
* § 4º com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
§ 5º É obrigatória a pasteurização do creme que for submetido à redução da sua acidez.
* § 5º acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
ARTS.560 e 561 - (Revogados pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 - DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
ART.562 - Deve ser considerado de "primeira qualidade" o creme que:
1 - alcance no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos na escala prevista neste Regulamento;
2 - foi produzido no máximo a 72 (setenta e duas) horas, quando não tratado no estabelecimento de desnatação;
3 - apresente acidez máxima de 50 D (cinqüenta graus Dornic), sem ter sido submetido a qualquer tratamento (redução).
ART.563 - Na fabricação da manteiga "extra" e de "primeira qualidade" só se permite a aplicação de cremes "extra" e "primeira qualidade", respectivamente.
ART.564 - O creme destinado à fabricação de requeijão deve satisfazer, no mínimo aos requisitos de creme de 1ª qualidade.
ART.564 - O creme destinado à fabricação de requeijão deve satisfazer, no mínimo aos requisitos de creme de 1ª qualidade.
ART.565 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 - DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
ART.566 - É proibida a aplicação direta de gelo, ao creme destinado à fabricação de manteiga extra ou de 1ª qualidade.
Parágrafo único. O gelo aplicado na refrigeração de creme destinado à fabricação de manteiga comum, deve ser obtido de água potável.
ART.567 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ART.568 - Entende-se por manteiga o produto gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme pasteurizado, derivado exclusivamente do leite de vaca, por processos tecnologicamente adequados. A matéria gorda da manteiga deverá estar composta exclusivamente de gordura láctea.
* Artigo, "caput" com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 (DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
* Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 (DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ARTS.569 e 570 - (Revogados pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ART.571 - Para efeito de distinção comercial são adotados os seguintes tipos de manteiga:
1 - manteiga de mesa: a que obtenha classificação "extra", "primeira qualidade" ou "comum", segundo as especificações deste Regulamento;
2 - manteiga de cozinha: a que não satisfaça aos padrões previstos para o tipo de mesa e possa ter aproveitamento em culinária, incluindo-se nesta categoria a manteiga fundida.
ARTS.572 a 580 - (Revogados pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ART.581 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 - DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
ARTS.582 a 586 - (Revogados pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ART.587 - As manteigas de mesa ou de cozinha devem ser consideradas impróprias para o consumo além de sujeitas às demais restrições deste Regulamento:
1 - Quando apresentem caracteres organolépticos anormais de qualquer natureza;
2 - (suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962);
3 - Quando em análises fique demonstrada a adição de substâncias nocivas, conservadores, produtos estranhos à sua composição ou matéria corante não permitida pela D.I.P.O.A.
* Item 3 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
4 - Quando contenham detritos, sujidades, insetos ou corpos estranhos de qualquer natureza;
5 - Quando contenham microorganismos, em número que indique defeitos de matéria-prima ou de elaboração;
6 - Quando revelem, em exame bacteriológico, coliformes, levedos e cogumelos em número superior ao previsto nas técnicas padrões da D.I.P.O.A. ou apresentem germes patogênicos.
ARTS.588 a 597 - (Revogados pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).