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DECRETO N º 46.534, DE 04 DE AGOSTO DE 2009.

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, que é publicado em anexo ao presente Decreto, para atender às disposições da Lei de Execuções Penais, Lei Federal nº 7.210/1984, visando estabelecer os princípios básicos da conduta, disciplina e direitos dos presos no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de agosto de 2009.

REGIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Regimento Disciplinar destina-se a estabelecer os princípios básicos daconduta, da disciplina, direitos e deveres dos presos no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. As normas contidas neste Regimento deverão ser aplicadas em conformidade com a Lei Federal n.º 7.210 (Lei de Execuções Penais – LEP), de 11 de julho de 1984, com suas alterações legais, harmonicamente com o conjunto de preceitos e princípios constitucionais aplicáveis.

Art. 2º - Serão consideradas infrações disciplinares todas as ações ou omissões que desrespeitem as normas constantes deste Regimento, considerando as especificidades da relação de especial sujeição mantida pelo apenado com o Estado.

§ 1º - Não haverá infração disciplinar em razão de dúvida ou suspeita, devendo a mesma
ser apurada por meio do competente Procedimento Disciplinar e, comprovada, será aplicada a sanção disciplinar adequada.

§ 2º - São vedadas sanções disciplinares coletivas.

§ 3º - Na hipótese da ocorrência de crime previsto na legislação vigente concomitante à infração disciplinar, serão encaminhadas todas as providências necessárias ao processamento daquele, independentemente da apuração da falta disciplinar prevista neste Regimento.

§ 4º - O preso que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infração disciplinar, será considerado co-autor, passível da mesma sanção aplicável ao autor, respeitados os limites de sua participação.

§ 5º - As sanções disciplinares respeitarão os direitos fundamentais dos presos.

Art. 3º - Ao Diretor/Administrador das casas prisionais caberá a competência para o exercício do poder disciplinar, observado o regramento legal vigente e de acordo com as normas deste Regimento.

Art. 4º - O preso, quando de seu ingresso no estabelecimento penitenciário, deverá ser cientificado das normas disciplinares constantes deste Regimento.

TÍTULO II - DOS DEVERES E DOS DIREITOS
CAPÍTULO I - DOS DEVERES

Art. 5º - São deveres do preso, além daqueles previstos no artigo 39 da LEP, os seguintes:
I - respeitar as normas vigentes em seu estabelecimento penal;
II - zelar pela manutenção dos equipamentos e pela estrutura do estabelecimento penal;
III - submeter-se à revista pessoal, de sua cela e pertences, sempre que necessário;
IV - abster-se de portar, fabricar e/ou consumir bebida alcoólica ou substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta, ou que cause dependência física ou psíquica;
V - manter comportamento ordeiro e disciplinado;
VI - acatar as determinações da autoridade administrativa;
VII - zelar pela higiene e conservação de seu alojamento;
VIII - observar as disposições contidas neste Regimento;
IX - abster-se de possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS

Art. 6º - Constituem direitos do preso aqueles previstos nos artigos 41 a 43 da LEP.

Art. 7º - Todo preso terá direito à ampla defesa e ao contraditório nos procedimentos disciplinares a que for submetido.

Art. 8º - O trabalho prisional será regido pelos artigos 28 a 37 da LEP.

Parágrafo único - A regulamentação do trabalho prisional nos estabelecimentos penitenciários do Rio Grande do Sul estará sujeita à normatização complementar exarada pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.

TÍTULO III - DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - A disciplina consiste no respeito à ordem e na obediência às determinações das
autoridades incumbidas da administração e da execução da pena, bem como dos agentes
legitimados para o encargo.

CAPÍTULO II - DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 10 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.

§ 1º - A apuração das faltas disciplinares ficará a cargo do Conselho Disciplinar, assegurado ao preso acusado a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente a falta consumada, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49 da LEP.

Art. 11 - Serão consideradas faltas de natureza grave:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - desobedecer ao servidor ou desrespeitar a qualquer pessoa com quem o apenado deva relacionar-se;
VII - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;
VIII - praticar qualquer fato previsto como crime doloso na lei penal vigente;
IX - possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se ao preso provisório e ao condenado no que
couber.

§ 2º - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado conforme prevê o artigo 52 da LEP, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.792/03.

§ 3° - Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação e inobservar os incisos VI e VII deste artigo.

Art. 12 - Serão consideradas faltas de natureza média:
I - realizar compra e venda não autorizada pela direção do estabelecimento;
II - praticar atos que perturbem a ordem nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reuniões;
III - faltar com o zelo na conservação e higiene do alojamento ou cela;
IV - agir de forma a protelar os deslocamentos com o fim de obstruir ou dificultar as rotinas diárias do estabelecimento;
V - circular por áreas do estabelecimento onde é vedada a presença do preso;
VI - fabricar, portar, usar, possuir ou fornecer instrumento que venha a facilitar o cometimento de ato considerado ilícito;
VII - impedir ou perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas de outro apenado;
VIII - portar ou ter em qualquer local da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória, cartão de crédito, quando houver norma que não permita a prática de tais atos;
IX - improvisar qualquer transformação não autorizada no alojamento ou cela que resulte em prejuízo à vigilância e segurança;
X - fabricar, portar, possuir, ingerir ou fornecer bebida alcoólica;
XI - atrasar o retorno do serviço externo e saídas autorizadas;
XII - possuir qualquer componente de aparelho telefônico, rádio ou similar que contribua para a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Art. 13 - Serão consideradas faltas de natureza leve:
I - descuidar-se da higiene pessoal ou conservação dos objetos pessoais;
II - agir com desleixo ou desinteresse na execução das tarefas determinadas;
III - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou conhecimento do responsável;
IV - adentrar em cela alheia sem autorização.

CAPÍTULO III - DA CONDUTA

Art. 14 - A conduta do preso será avaliada tendo em vista o seu grau de adaptação às
normas que regulam sua permanência na instituição.

§ 1º - A conduta do preso será classificada em:
I - NEUTRA;
II - PLENAMENTE SATISFATÓRIA;
III - REGULAR;
IV - PÉSSIMA.

§ 2º - Considerar-se-á como NEUTRA a conduta do preso desde a data de seu ingresso no sistema prisional até 60 (sessenta) dias de sua permanência na instituição e, para penas inferiores a 1 (um) ano, o prazo previsto neste parágrafo será implementado com o cumprimento de um sexto da pena.

§ 3º - Considerar-se-á PLENAMENTE SATISFATÓRIA a conduta do preso que não tenha cometido falta disciplinar, após ultrapassado o período previsto no parágrafo anterior, ou após o atendimento do disposto no parágrafo sexto deste artigo.

§ 4º - Considerar-se-á REGULAR a conduta do preso que tenha cometido falta de natureza média ou de natureza leve, ou que, tendo praticado falta de natureza grave, atenda ao disposto no parágrafo sexto deste artigo.

§ 5º - Considerar-se-á PÉSSIMA a conduta do preso que tenha cometido falta grave, enquanto não atender ao disposto no parágrafo sexto deste artigo.

§ 6º - A conduta será automaticamente reclassificada, para a imediatamente superior, após 90 dias a contar da data do cometimento da falta disciplinar e, o prazo para reclassificação da conduta, em caso de reincidência será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 7º - Em caso de cometimento da falta grave prevista no artigo 11, inciso II, deste Regimento, o prazo para reclassificação da conduta será contado a partir da data do reinício do cumprimento da pena.

§ 8º - Em caso de transferência de estabelecimento, não haverá nova contagem de prazo para efeito de classificação ou reclassificação da conduta e, será mantida, neste caso, a classificação da conduta, computando-se o período de encarceramento no estabelecimento anterior.

§ 9º - O preso incluído no Regime Disciplinar Diferenciado, enquanto em tal situação permanecer, terá sua conduta classificada como péssima e, idêntica classificação terá a conduta do preso referido neste parágrafo, inicialmente, quando do retorno ao regime de origem.

§ 10 - Para efeito do disposto no artigo 112 caput da Lei Federal n º 7.210/84, com alteração prevista na Lei Federal nº 10.792/03, a conduta equivalente à expressão ostentar bom comportamento é a plenamente satisfatória.

§ 11 - Não haverá prejuízo na classificação da conduta do preso caso não haja registro de falta disciplinar devidamente apurada e com devida cientificação à autoridade judicial, entretanto, o Diretor/Administrador, ao emitir parecer sobre o comportamento do apenado, comunicará a eventual existência de procedimento(s) administrativo(s) disciplinar(es) em andamento.

§ 12 - Será considerado reincidente em falta disciplinar o preso que cometer nova falta, no período de 1 (um) ano, a contar da data do cometimento da última falta disciplinar e, os casos previstos no inciso II do artigo 11 deste Regimento, contar-se-á o prazo a partir do reinício de cumprimento da pena.

Art. 15 - Será obrigatória a realização da avaliação prevista neste artigo, para análise dos benefícios de progressão de regime, do fechado para o semi-aberto e do fechado para livramento condicional, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa e, para tanto, quando da emissão do documento que comprove o comportamento do apenado, previsto no artigo 112 da Lei Federal nº 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei nº Federal nº 10.792/03, o Diretor/Administrador do estabelecimento considerará o seguinte:
I - a classificação da conduta nos termos do artigo anterior;
II - manifestação formal, sucinta e individual de, pelo menos, três dos seguintes servidores com atuação no estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido o apenado:
a) Responsável pela Atividade de Segurança e Disciplina;
b) Responsável pela Atividade Laboral;
c) Responsável pela Atividade de Ensino;
d) Assistente Social;
e) Psicólogo.

Parágrafo único - A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá acompanhar o documento que comprove o comportamento do apenado a ser emitido pelo Diretor/Administrador.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I - Das Sanções

Art. 16 - Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos;
IV - isolamento na própria cela ou em local apropriado;
V - inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado.

Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos III e IV não poderão exceder a
trinta dias.

Seção II - Das Circunstâncias Atenuantes

Art. 17 - São circunstâncias que atenuam a sanção aplicada ao infrator:
I - a ausência de infrações anteriores;
II - o baixo grau de participação no cometimento da falta;
III - ter confessado, espontaneamente, a autoria de infração;
IV - ter agido sob coação resistível;
V - ter procurado, logo após o cometimento da infração, evitar ou minorar os seus efeitos;
VI - ter menos de 21 anos ou mais de 60 anos na data da falta;

Parágrafo único - A sanção disciplinar poderá, ainda, ser atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior a infração disciplinar, embora não prevista expressamente neste Regimento.

Seção III - Das Circunstâncias Agravantes

Art. 18 - São circunstâncias que agravam a sanção aplicada ao infrator:
I - a reincidência em falta disciplinar;
II - ter sido o organizador ou ter dirigido a atividade de outros participantes;
III - ter coagido ou induzido outros presos à prática de infração;
IV - ter praticado a infração com abuso de confiança;
V - ter praticado a falta disciplinar mediante dissimulação, traição ou emboscada.

Seção IV - Da Aplicação das Sanções Disciplinares

Art. 19 - Na aplicação da sanção disciplinar deverão ser considerados o comportamento e a conduta do preso durante o período de recolhimento, a causa determinante da infração, as circunstâncias atenuantes e agravantes e a relevância do resultado produzido.

§ 1º - Aplica-se a sanção de advertência verbal ao autor quando a infração disciplinar for de natureza leve.

§ 2º - Aplica-se a sanção de repreensão ao autor quando a infração disciplinar for de natureza média ou quando houver reincidência em falta de natureza leve.

§ 3º - Aplicam-se as sanções de suspensão ou de restrição de direitos, ou ainda, a de isolamento, quando a infração disciplinar for de natureza grave.

§ 4º - Em caso de falta grave, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo máximo de 10 (dez) dias no interesse da disciplina visando à averiguação do fato e, este tempo de isolamento será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

§ 5º - Sendo o procedimento disciplinar concluído no prazo de 10 (dez) dias, faz-se cumprir o total da sanção imposta observado o prazo previsto no artigo 16, parágrafo único e, não sendo o procedimento disciplinar concluído no prazo de 10 (dez) dias, o restante da sanção deverá ser cumprida imediatamente após a conclusão do Procedimento Disciplinar.

§ 6° - Quando o cumprimento do isolamento preventivo ou da sanção disciplinar ocorrer
em outro estabelecimento prisional, o estabelecimento de origem do apenado será responsável pela recondução do preso após o término do prazo e, caso não ocorra a recondução, o estabelecimento de cumprimento da restrição deverá comunicar a Divisão de Controle Legal da SUSEPE.

TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 20 - Verificada a prática da infração disciplinar, a mesma deverá ser registrada em Livro de Ocorrências, descrevendo-se o fato com todas as suas circunstâncias, a tipificação, além da identificação e qualificação do(s) infrator(es) e demais envolvidos.

Art. 21 - Após a providência prevista no artigo anterior, o responsável pela Atividade de Segurança e Disciplina fará comunicação ao Diretor/Administrador do estabelecimento por meio de Termo de Ocorrência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 22 - O Diretor/Administrador, ao receber o Termo de Ocorrência, proferirá despacho motivado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinando:
I - o arquivamento, quando a conduta não estiver prevista como falta disciplinar ou quando não existirem indícios suficientes de sua autoria, submetendo à decisão ao Conselho Disciplinar;
II - a instauração do Procedimento Disciplinar, decidindo sobre:
a) o isolamento preventivo do faltoso, se entender necessário, na forma do art. 60, caput, da Lei Federal nº 7.210/84;
b) a comunicação imediata ao Juiz competente, tanto da instauração do procedimento, quanto do isolamento do faltoso;
c) a convocação do Conselho Disciplinar.

Parágrafo único - Na hipótese do Conselho Disciplinar, por maioria, não acolher a promoção de arquivamento do Diretor/Administrador do estabelecimento, a instauração do Procedimento Disciplinar será obrigatória, nos termos do inciso II deste artigo.

Art. 23 - Os atos do Conselho Disciplinar orientar-se-ão pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual, celeridade e ampla defesa, observando-se o seguinte rito:
I - instaurado o Procedimento Disciplinar, o apenado deverá ser cientificado das acusações a ele imputadas e da data da audiência de interrogatório, instrução e julgamento, a ser realizada num prazo não inferior a 3 (três) dias e, tal ciência será colhida no Termo de Ocorrência, cuja cópia ficará, desde já, a disposição do apenado e da defesa;
II - no mesmo ato o apenado poderá indicar defensor, bem como as provas que pretende produzir em audiência e, na hipótese do apenado não indicar defensor, o Conselho Disciplinar cientificará da audiência de instrução e julgamento a defensoria pública e/ou profissional da área jurídica que possa exercer a defesa e, se neste mesmo ato, o apenado indicar profissional da área jurídica que esteja presente e disponível a acompanhar os atos do procedimento disciplinar, será dispensado o decurso do prazo previsto no inciso anterior.
III - na audiência de instrução e julgamento, após a oitiva do infrator, das testemunhas e da produção de outras provas, será oportunizada a manifestação imediata da defesa;
IV - finda a audiência e com a conclusão do Conselho Disciplinar, os autos serão encaminhados, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, profira a decisão, da qual será cientificado o apenado, ao:
Diretor/Administrador, quando se tratar de Conselho Disciplinar Ordinário;
Delegado Penitenciário Regional, quando se tratar de Conselho Disciplinar Itinerante;
Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário, quando se tratar de Conselho Disciplinar
Permanente.

Parágrafo único - Se, diante da prova produzida em audiência, houver necessidade da realização de diligências ou de complementação do conjunto probatório, será designada nova data para a continuação da solenidade.

Art. 24 - Os atos processuais havidos como essenciais serão registrados em documento próprio que será firmado por todos os presentes, consignando-se, expressamente, as razões de defesa.

Art. 25 - Nos casos de falta disciplinar de natureza grave, deverá a autoridade administrativa representar ao juiz competente, de acordo com o disposto no artigo 48, parágrafo único, da LEP, para fins de regressão de regime, perda de remição, revogação ou suspensão de saída temporária e conversão da pena restritiva de direito.

Art. 26 - Será nulo o Procedimento Disciplinar em que não houver a presença de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Disciplinar.

Art. 27 - Será causa de nulidade absoluta do Procedimento Disciplinar, a ausência de cientificação do defensor, ou a inexistência de ciência expressa ao acusado da instauração do procedimento.

Art. 28 - Com exceção da advertência verbal, toda decisão final, em qualquer das hipóteses do artigo 19 e seus parágrafos, será registrada em prontuário penal do preso.

Parágrafo único - Cópias dos procedimentos disciplinares por motivo de infração disciplinar de natureza grave deverão ser encaminhadas ao Poder Judiciário para conhecimento.

CAPÍTULO II – DOS RECURSOS

Art. 29 - Haverá recurso ex-officio, ao Superintendente da SUSEPE, quando a decisão da Autoridade Administrativa for divergente do parecer do Conselho Disciplinar e prejudicial ao preso.

Art. 30 - É direito do preso, pessoalmente ou por intermédio de defensor, recorrer à Autoridade Administrativa que proferiu a decisão do Procedimento Disciplinar, mediante pedido de reconsideração do ato punitivo, no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência expressa da decisão.

Art. 31 - A Autoridade Administrativa que indeferir o pedido de reconsideração, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, deverá remetê-lo ao Superintendente da SUSEPE, que atuará como instância recursal e apreciará o pedido em 10 (dez) dias.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DISCIPLINAR

Art. 32 - O Conselho Disciplinar poderá ser nomeado nas seguintes modalidades:
I - Ordinária, nomeado pelo Diretor/Administrador para atender as necessidades de um estabelecimento;
II - Itinerante, nomeado pelo Delegado Penitenciário Regional para atender à respectiva Região Penitenciária;
III - Permanente, nomeado pelo Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário.

§ 1º - Em qualquer dos casos, serão integrados por 3 (três) membros, dentre os servidores com exemplar folha de serviço.

§ 2º - As apurações de faltas cometidas por apenados dos estabelecimentos penais que, em face de recaptura ou por prisão em flagrante, venham a ser recolhidos no Presídio Central de Porto Alegre, serão de competência do Conselho Disciplinar Permanente.

Art. 33 - Compete ao Conselho Disciplinar opinar sobre a conduta do preso, averiguar, processar e emitir parecer sobre as infrações disciplinares.

Art. 34 - Os trabalhos do Conselho Disciplinar deverão ficar registrados em planilha própria.

Art. 35 - O Conselho Disciplinar manterá em arquivo próprio a cópia de todos os Procedimentos Disciplinares da instituição.

Art. 36 - Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.

Parágrafo único - Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional.
Art. 37 - O Procedimento Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por igual prazo na hipótese de justificada necessidade.

Parágrafo único - A prorrogação que trata o caput deste artigo será concedida pela autoridade administrativa a quem o Conselho Disciplinar estiver vinculado e, caso o procedimento não seja concluído no prazo previsto, será considerado prescrito.

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 - O Diretor/Administrador do estabelecimento pode conceder elogio ou regalia como forma de recompensa ao preso que, com conduta plenamente satisfatória, preste relevante colaboração com a disciplina do estabelecimento ou apresente excepcional dedicação ao trabalho e, em ambos os casos a concessão deverá ser precedida de manifestação do Conselho Disciplinar.

Parágrafo único - Entende-se por regalia a possibilidade de eventuais alterações da rotina que necessariamente não poderão causar transtornos à disciplina da instituição nem quebra das normas de segurança, sendo que qualquer destas regalias poderá ocorrer fora do horário normal ou em datas especiais, como segue:
I - receber bens de consumo, de qualidade, quantidade e embalagem, permitida pela administração, trazidos por visitantes;
II - participar de atividades sócio-culturais;
III - praticar esportes em áreas específicas,
IV – ampliar os horários de visita e pátio;
V - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.

Art. 39 - O Superintendente dos Serviços Penitenciários poderá, anualmente, por meio de Portaria, conceder perdão disciplinar ao preso que:
I - não tenha praticado infração disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;
II - tenha defendido, com risco da própria vida, a integridade física ou moral de autoridade, servidor, visitante ou preso.

Art. 40 - É vedada a utilização de celas escuras ou quaisquer outras formas de punição que não estejam previstas neste Regimento.

Art. 41 - O Secretário de Estado da Segurança Pública poderá editar normas complementares às constantes neste Decreto.

Art. 42 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo titular da Superintendência dos Serviços Penitenciários, ouvido o Corregedor-Geral.


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