Lei Municipal nº 3.087/05 (Farroupilha)
Dispõe sobre o funcionamento das casas de jogos por computador conhecidos como Lan Houses
Lei Municipal nº 3.087/05
Dispõe sobre o funcionamento das casas de jogos por computador conhecidos como Lan Houses, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA RS
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
L E I
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o funcionamento e regulamentação dos estabelecimentos conhecidos como Lan Houses.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei, define-se como Lan Houses, os estabelecimentos que dispõe o serviço de locação de microcomputadores ligados em rede, ou não, que exploram comercialmente ou a título gratuito, jogos eletrônicos pela Internet e Intranet, acesso a Internet e para videogames.
CAPÍTULO II
Das Medidas Relativas aos Freqüentadores e Usuários
Artigo 3º - É obrigatório aos estabelecimentos citados no artigo 2º desta Lei, que:
I – todo usuário com idade inferior à 18(dezoito) anos, deverá ser cadastrado pelo estabelecimento;
II – o cadastro referido no inciso I deverá conter, obrigatoriamente, o seguinte:
a) nome completo, data de nascimento e filiação do usuário;
b) endereço completo e número de telefone do usuário;
c) nome, endereço e telefone de, no mínimo, um dos genitores do usuário ou de seu representante legal, para contato;
d) nome da escola em que estuda e horário (turno) em que freqüenta as aulas;
e) autorização escrita dos pais ou responsáveis para permanência no estabelecimento comercial, especificando o(s) turno(s) autorizados.
f) a autorização expressa de pelo menos um dos pais ou responsáveis pelo usuário, da classificação do jogo permitido nos termos da Portaria nº 899 de 03 de outubro de 2001do Ministério da Justiça. Em caso de revogação da referida Portaria, outro dispositivo legal que a substitua ou regulamente expressamente a matéria.
Artigo 4º - É expressamente vedado:
I – a entrada e permanência de menores de 10 (dez) anos após às 22:00 horas ;
II – a entrada e permanência de menores de 10 (dez) anos em horário diurno e noturno até as 22:00 horas sem a presença e acompanhamento de pelo menos um dos pais ou responsáveis;
III – permitir que pessoas menores de 18 (dezoito) anos utilizem jogos ou acessem sites da Internet que contenham cenas de sexo, atentem contra a moral e os bons costumes, ou em desacordo com a autorização expressa nos termos do artigo 3º, inciso II, letra “f”;
IV – permitir a permanência de menores de 16 (dezesseis) anos após as 22h (vinte e duas horas); e
V – permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após as 24h (vinte e quatro horas).
VI – a venda ou consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou assemelhados no interior do estabelecimento, a menores de 18 anos.
Artigo 5º - Nenhum usuário menor de 18 (dezoito) anos poderá permanecer por mais de duas horas consecutivas no equipamento.
Parágrafo único - A utilização de um outro equipamento somente será permitida após o transcurso de um período de, no mínimo, 30 min (trinta minutos).
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Artigo 6º - Os estabelecimentos descritos no artigo 2º desta Lei, somente serão autorizados a se instalar e funcionar num raio de no mínimo 100 (cem) metros de distância de qualquer estabelecimento de ensino.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não cabe as empresas já estabelecidas antes da promulgação desta Lei.
Artigo 7º - O estabelecimento deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso relativo às proibições estabelecidas ns artigos 3ºe 4º desta Lei.
Artigo 8º - Não será permitido, sob nenhuma hipótese, fazer uso de jogos de azar com apostas ou que envolvam valores ou prêmios no interior do estabelecimento, sendo esta proibição afixada nos termos do artigo 3º, bem como deverá ser informada a proibição aos freqüentadores e usuários.
§ 1º - Campeonatos organizados e realizados pelo próprio estabelecimento e no interior do mesmo serão permitidos, respeitadas as vedações contidas no artigo 4º desta Lei, somente entre participantes cadastrados nos termos do artigo 3º desta Lei, contando que as premiações, que serão somente em produtos, sejam distribuídos no critério de classificação dos participantes e não de sorteio.
§ 2º - Aos participantes menores de 18 (dezoito) anos, em eventos descritos no parágrafo primeiro deste artigo, somente será permitida participação mediante expressa e específica autorização de pelos menos um dos pais ou responsáveis.
§ 3 - O responsável pelo estabelecimento deverá antecipadamente esclarecer a pelo menos um dos pais ou responsáveis pelo participante; nos termos do parágrafo segundo deste artigo, sobre a organização e regras do evento e, principalmente, do enquadramento, em caso de jogo eletrônico, da Portaria nº 899, de 03 de outubro de 2001, do Ministério da Justiça, ou, no caso de revogação da referida Portaria, outro dispositivo legal que a substitua ou regulamente expressamente a matéria.
Artigo 9º - Não será permitida a entrada ou permanência de pessoa sem documento que a identifique, ou desacompanhada de pelo menos um dos pais ou responsável, ou não cadastrada com a devida autorização nos termos do artigo 3º desta Lei.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
Artigo 10 - Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos.
Artigo 11 - Infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, sendo assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Artigo 12 - As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração, deixarem de autuar o infrator serão responsabilizadas administrativamente, sem prejuízo das sanções penais e cíveis.
Parágrafo Único: Incumbe ainda, às autoridades administrativas ou seus agentes, incorrendo em caso de omissão nas sanções previstas no caput deste artigo, quando em situação regular de fiscalização, comunicar ao Juizado da Infância e Juventude e/ou ao Ministério Público e/ou ao Conselho Tutelar; a ocorrência de descumprimento dos dispositivos contidos nos capítulos II e III ou outras situações irregulares no interior do estabelecimento que envolva menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Artigo 13 - As infrações às disposições desta Lei e de seus regulamentos sujeitam o infrator às seguintes sanções:
I – advertência:
II – multa de até 1000 UMRs;
III – suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
IV – cancelamento de alvará de localização e funcionamento.
§ 1º - As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 2º - A multa reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 14 - Para a imposição e graduação da sanção, a autoridade competente observará as conseqüências da infração, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º - A colaboração com os agentes encarregados da fiscalização constituirá circunstância atenuante.
§ 2º - A ação que vise a impedir ou a dificultar a fiscalização constituirá circunstância agravante.
§ 3º - No exame dos antecedentes do infrator apurar-se-á a reincidência.
Artigo 15 - As sanções aplicadas por infração aos dispositivos desta Lei poderão ser acumuladas com o cumprimento de ações ou obrigações em defesa dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 16 - Os estabelecimentos citados no artigo 2º deverão se adequar aos dispositivos desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei.
Artigo 17 – Na regulamentação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Parágrafo único – A regulamentação disporá, dentre outros assuntos, sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos e o estudo do impacto de vizinhança.
Artigo 18 - Aplica-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, no que couber, a legislação que regula o exercício do comércio no Município de Farroupilha RS.
Artigo 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPIHA RS, 29 de dezembro de 2005.
BOLIVAR ANTONIO PASQUAL
Prefeito Municipal