Lei 12.473/06
Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na forma desta Lei, em consonância com o disposto no art. 130-A, § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na instituição e o fortalecimento da cidadania.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria:
I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros do Ministério Público e pelos seus servidores;
II - requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da instituição acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral ou, em se tratando de serviços auxiliares, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quando cabível, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares;
III - representar, se for o caso, ao Conselho Nacional do Ministério Público, encaminhando cópia ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
V - informar ao interessado as providências adotadas pelo Ministério Público em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VII - elaborar e encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, relatório semestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados; e
VIII - propor aos órgãos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional.
Parágrafo único - A Ouvidoria não tem atribuições correicionais e não se constitui em órgão da Administração Superior do Ministério Público.
Art. 3º - A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul integra a estrutura administrativa do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º - A função de Ouvidor do Ministério Público do Estado e de seu substituto será exercida por Procurador de Justiça em efetivo exercício do cargo, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1º - A designação para Ouvidor e substituto não implica afastamento das funções do cargo.
§ 2º - Não poderão ser designados para a função de Ouvidor os Procuradores de Justiça:
I - enquanto estiverem no exercício dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral do Ministério Público e cargos de confiança;
II - integrantes e suplentes do Conselho Superior do Ministério Público e os detentores de mandato no Órgão Especial do Colégio de Procuradores; e
III - detentores de mandatos na Direção da Escola Superior do Ministério Público e na Associação do Ministério Público.
Art. 5º - A destituição do Ouvidor será precedida de prévia iniciativa do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em decisão devidamente motivada, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, devendo ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º - Os órgãos componentes da estrutura orgânica do Ministério Público deverão, preferencialmente, prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio às suas atividades.
Art. 7º - A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e a implantação de um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.
Parágrafo único - As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justo impedimento.
Art. 8º - O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de quaisquer natureza.
Art. 9º - Os pedidos de informação, as reclamações, as denúncias, as sugestões e as críticas referentes a outros órgãos públicos serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes.
Art. 10 - O mandato do primeiro Ouvidor e de seu substituto encerrará em 6 de abril do ano de 2008.
Art. 11 - A estrutura funcional será definida por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12 - A Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 2006.