LEI COMPLEMENTAR Nº 544, de 25 de janeiro de 2006 (Porto Alegre)
Dispõe sobre a aprovação e o licenciamento de projetos arquitetônicos para construção e/ou reciclagem de prédios para Escolas de Educação Infantil
LEI COMPLEMENTAR Nº 544, de 25 de janeiro de 2006.
Dispõe sobre a aprovação e o licenciamento de projetos arquitetônicos para construção e/ou reciclagem de prédios para Escolas de Educação Infantil e Instituições de Educação Infantil, modificando as Leis Complementares nºs 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações de Porto Alegre, e alterações posteriores, e 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental, e alterações posterio-res.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as regras a serem obedeci-das no Município para a aprovação e o licenciamento de projetos ar-quitetônicos para construção e/ou reciclagem de prédios para Escolas de Educação Infantil e Instituições de Educação Infantil, sem prejuízo ao disposto nas demais legislações municipais, estaduais e federais pertinentes.
Art. 2º Consideram-se Escolas de Educação Infantil e Instituições de Educação Infantil aquelas destinadas a atividades de educação infantil, definidas em lei federal, estadual e municipal.
Art. 3º O objetivo desta Lei é garantir níveis mínimos de qualidade para as Escolas de Educação Infantil e Instituições de Educação Infantil, em:
I – habitabilidade, compreendendo adequação e uso, higiene, conforto higrométrico, térmico, acústico e lumínico;
II – durabilidade; e
III – segurança.
Art. 4º Ficam dispensadas de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), de acordo com o Anexo 5.3 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental – PDDUA), e alterações posteriores, as atividades Creche, Escola Maternal, Centro de Cuidados e Estabelecimento de Ensino Pré-Escolar, atualmente denominados de Escolas de Educação Infantil e Instituições de Educação Infantil.
Parágrafo único. Para subsidiar a análise de projeto e licenciamento, deverão ser consultados os Órgãos que se fizerem ne-cessários, tais como:
a) Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC –, no que tange à acessibilidade e à circulação viária;
b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM –, no que tange ao entorno, notadamente quanto à instalação de equipa-mentos, à existência de vegetais e Estações Rádio Base – ERBs – e à incidência de Área de Risco;
c) Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural – EPAHC –, quando o imóvel for inserido em área de interesse cultural;
d) demais órgãos, conforme o caso.
Art. 5º Os trâmites de aprovação de projetos arquite-tônicos para construção e/ou reciclagem de Escolas de Educação In-fantil e Instituições de Educação Infantil deverão tramitar em caráter prioritário, devido ao interesse social, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na al. “c” do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Os materiais de construção deverão satisfazer as normas de qualidade e segurança compatíveis com seu destino na construção, ficando seu emprego sob a responsabilidade do profissio-nal que deles fizer uso.
Parágrafo único. Em se tratando de materiais novos ou materiais para os quais não tenham sido estabelecidas normas, os índices qualificativos serão fixados mediante estudo e orientação de entidade oficialmente reconhecida.
Art. 7º O órgão competente reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar inadequado e, em conseqüência, de exigir o seu exame, às expensas do responsável téc-nico ou do proprietário, em laboratório de entidade oficialmente reco-nhecida.
Art. 8º As edificações destinadas a abrigar Escolas de Educação Infantil e Instituições de Educação Infantil deverão ter:
I – paredes em alvenaria, com espessura mínima de 14cm (quatorze centímetros), exceto as de divisa, que deverão ter es-pessura mínima de 23cm (vinte e três centímetros), devendo satisfazer as normas de resistência e segurança compatíveis com seu destino na construção;
II – pé-direito mínimo de 2,40m (dois vírgula quarenta metros);
III – estrutura e entrepisos resistentes ao fogo.
Art. 9º As fachadas e demais paredes externas da edificação, inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento e ser convenientemente conservadas.
Art. 10. Em novas edificações, bem como nas recicla-gens de uso, deverá ser garantida a acessibilidade no térreo, atenden-do ao programa mínimo, quando houver condições de acessar a edifi-cação por meio de rampa com inclinação máxima de 10% (dez por cento).
Art. 11. Todos os compartimentos, exceto os sanitári-os, deverão ventilar diretamente para o logradouro ou para pátios de iluminação e ventilação, dimensionados em função do número de pavi-mentos a que atendam, devendo obedecer aos seguintes padrões:
I – para 01 (um) pavimento, diâmetro mínimo de 1,50m (um vírgula cinqüenta metro);
II – para 02 (dois) pavimentos, diâmetro mínimo de 2,10m (dois vírgula dez metros);
III – para 03 (três) pavimentos, diâmetro mínimo de 2,40m (dois vírgula quarenta metros);
IV – acrescentar 0,30m (zero vírgula trinta metro) para cada pavimento adicionado, quando com mais de 03 (três) pavimentos.
Art. 12. As edificações destinadas a abrigar Escolas de Educação Infantil e Instituições de Educação Infantil comunitárias e beneficentes de assistência social, ambas sem fins lucrativos e filan-trópicas, deverão atender ao seguinte programa mínimo:
I – cozinha dimensionada, conforme equipamentos es-pecíficos;
II – lactário, podendo estar integrado à cozinha, desde que em espaço próprio definido;
III – depósito de gêneros alimentícios, podendo estar integrado à cozinha na forma de armário-despensa;
IV – lavanderia, podendo ser substituída por tanque em local coberto, quando não houver lavagem de roupas no local;
V – sala(s) de atividades com área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados) por criança do grupo etário de 0 (zero) a 2 (dois) anos e de 1,20m2 (um vírgula vinte metro quadrado) para os de-mais grupos etários;
VI – instalação sanitária infantil, na proporção de um conjunto de lavatório, chuveirinho e vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunos;
VII – instalação sanitária para funcionários, composta de, no mínimo, um conjunto de vaso sanitário, lavatório e chuveiro;
VIII – solário, quando houver berçário, podendo ser dispensado, quando houver ventilação, iluminação e orientação solar favorável;
IX – pátio, podendo acumular a função de solário;
X – para atendimento de crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, deverá haver compartimento para higienização, com cuba e água corrente fria e quente, com bancada para troca de roupas, po-dendo estar vinculado ao sanitário infantil;
XI – sala de recepção, podendo acumular as funções de secretaria e direção.
§ 1º As cozinhas e sala(s) de atividades não poderão servir como área de circulação.
§ 2º As dependências das edificações destinadas a Escolas de Educação Infantil não podem ser de uso comum com domi-cílio particular ou estabelecimento comercial.
§ 3º Os critérios contidos nos incisos deste artigo aplicam-se também às escolas infantis privadas já em funcionamento no Município de Porto Alegre.
§ 4º Na hipótese de abertura de novas instituições infantis que funcionarão em prédios a serem reciclados, verificando-se a inviabilidade de atendimento nos padrões previstos no PDDUA e na Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edifi-cações de Porto Alegre –, e alterações posteriores, aplicam-se estes critérios.
Art. 13. Serão passíveis de aprovação, licenciamento e fornecimento de carta de habite-se as edificações destinadas a Es-colas Públicas e Instituições de Educação Infantil Comunitárias, bem como os equipamentos comunitários, localizadas em áreas públicas ou em áreas de ocupações irregulares consolidadas, mediante análise ju-rídica e dispensando-se a apresentação da matrícula do lote registrado no Registro Imobiliário, ressalvado o direito de terceiros.
Parágrafo único. Os projetos referentes a Escolas Públicas e Instituições de Educação Infantil comunitárias localizadas nas áreas mencionadas no “caput” deste artigo deverão atender ao PDDUA, e alterações posteriores, bem como a legislações posteriores e correlatas, podendo os dispositivos de controle das edificações se-rem flexibilizados, quando necessário, mediante consulta à Secretaria do Planejamento Municipal – SPM.
Art. 14. Os demais dispositivos legais não constantes nesta Lei deverão atender à legislação específica.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-cação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de janeiro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.