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Instrução Normativa CAGE 02/03

Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CFIL/RS.

O CONTADOR E AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no artigo 17 do Decreto 42.250, de 19 de maio de 2003, expede a seguinte Instrução Normativa:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CFIL/RS, instituído pela Lei 11.389, de 25 de novembro de 1999, deverá conter informações de todos os fornecedores que:

I - não cumprirem ou cumprirem parcialmente obrigações decorrentes de contratos firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual;

III - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal na arrecadação de quaisquer tributos.

Parágrafo único - Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Fornecedor: qualquer pessoa física ou jurídica que preste serviços, realize obras ou forneça bens à Administração Pública Estadual;

II - Administração Pública Estadual: os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista e suas subsidiárias).

Capítulo II

Dos Procedimentos

Seção I

Do Descumprimento de Obrigações Contratuais e Dos Atos Ilícitos

Art. 2º - As situações que caracterizam o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais, dentre outras, são as seguintes:

I - o não-cumprimento das especificações técnicas relativas a bens, serviços e obras previstas em contrato;

II - o retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de fornecimento de bens ou de suas parcelas;

III - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

IV - a entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso;

V - a alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

VI - a prestação de serviços de baixa qualidade.

Art. 3º - Quando for constatado descumprimento de obrigação contratual, mesmo que parcialmente, o servidor público responsável pelo atestado da prestação de serviços, de recebimento de obra, parcial ou total, ou de entrega de bens, deverá emitir parecer técnico fundamentado e encaminhá-lo ao respectivo Ordenador de Despesa.

§ 1º - O parecer técnico de que trata o caput deverá conter, no mínimo, os quesitos previstos no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º - A emissão do parecer ocorrerá no prazo de três dias contados a partir da constatação do descumprimento de que trata o caput e o encaminhamento ao Ordenador de Despesa, mediante abertura de processo, deverá ocorrer dentro deste prazo.

Art. 4º - Quando comprovada a prática de ato ilícito por fornecedor visando a frustrar os objetivos da licitação, qualquer membro integrante de comissão de licitação ou servidor encarregado do procedimento licitatório fará constar em ata a descrição circunstanciada do ato ilícito e a encaminhará ao Ordenador de Despesa, mediante abertura de processo, no prazo de três dias.

Parágrafo único - A ata de que trata o caput deverá conter, no mínimo, os quesitos previstos no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 5º- O Ordenador de Despesa, ciente do parecer técnico de que trata o artigo 3º, ou da ata a que se refere o artigo anterior, notificará o fornecedor, nos termos do modelo constante do Anexo III, concedendo-lhe o prazo de cinco dias úteis para apresentar defesa.

Parágrafo único - O prazo para notificação do fornecedor será de dois dias a contar do recebimento do parecer ou da ata, devendo o comprovante de entrega ser anexado ao processo.

Art 6º - A defesa do fornecedor deverá ser recebida mediante protocolo pelo órgão ou entidade que o notificou.

Art. 7º - Não tendo sido apresentada ou sendo considerada insatisfatória a justificativa do fornecedor, ser-lhe-á comunicada, pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no artigo 87 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, a aplicação de suspensão temporária da participação em licitação e de impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo abaixo indicado, como segue:

I - dois anos para as situações do inciso II do artigo 1º;

II - seis meses para as situações dos incisos II, III e IV do artigo 2º;

III - quatro meses para as situações do inciso I do artigo 2º;

IV - três meses para as situações dos incisos V e VI do artigo 2º.

§ 1º - A comunicação de que trata o caput se dará em até cinco dias, contados do prazo final para apresentação da defesa pelo fornecedor e poderá ser pessoal, mediante o recebimento expresso acusado na 2ª via do documento, ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou, ainda, por edital.

§ 2º - A comunicação deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 8º - Da decisão do Ordenador caberá recurso a ser interposto no prazo de cinco dias úteis a contar da data da ciência na forma do artigo anterior, devendo ser dirigido à autoridade superior, por intermédio do Ordenador de Despesa, o qual poderá reconsiderar a decisão, ou fazê-lo subir, devendo, nesse caso, a autoridade superior decidir no prazo de cinco dias úteis.

Art. 9º - Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, em não tendo sido apresentado ou acolhido o recurso, cabe ao Ordenador de Despesa aplicar a suspensão temporária, nos termos do modelo constante do Anexo V, providenciando-se a publicação imediata do respectivo ato na imprensa oficial do Estado, como condição de eficácia.

Art. 10 - A suspensão temporária ensejará a rescisão imediata do contrato pelo Ordenador de Despesa.

Seção II

Da Condenação por Fraude Fiscal

Art. 11 - Conforme o disposto no artigo 7º da Lei 11.389, de 25 de novembro de 1999, os órgãos do Poder Judiciário remeterão à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE a relação das pessoas físicas e jurídicas que tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meio doloso, fraude fiscal na arrecadação de quaisquer tributos, fazendo constar as seguintes informações:

I - nome ou razão social;

II - número do CPF ou CNPJ;

III - nome e número do CPF dos diretores, sócios-gerentes ou controladores do fornecedor.

IV - data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Art. 12 - A Divisão de Estudos e Orientação da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado incluirá no CFIL/RS as informações referidas no artigo anterior, o que implicará a suspensão temporária da participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de dois anos.

Seção III

Da Inidoneidade

Art. 13 - A autoridade competente fará a declaração de inidoneidade do fornecedor para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, nas seguintes circunstâncias:

I - o não-saneamento da inadimplência contratual para as situações previstas no artigo 2º desta Instrução Normativa, nos prazos estipulados;

II - a não-reabilitação do fornecedor nos termos do § 2º do artigo 15 da presente Instrução Normativa, após o transcurso do prazo de dois anos.

Parágrafo único - A competência de que trata o caput será exercida no Poder Executivo pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente e, nos Poderes Legislativo e Judiciário e no Ministério Público, pelo Diretor-Geral ou autoridade equivalente.

Art. 14 - A declaração de inidoneidade do fornecedor, a ser efetuada pela autoridade competente, nos termos do modelo constante no Anexo VI, deverá ser publicada na imprensa oficial do Estado.

Seção IV

Do Saneamento e da Reabilitação

Art. 15 - O saneamento integral, pelo fornecedor, da inadimplência contratual, ou a sua reabilitação das demais irregularidades de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, determinará a sua imediata exclusão do CFIL/RS pelo Ordenador de Despesa e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, observado o cumprimento do prazo da penalidade imposta nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º - O saneamento integral da inadimplência contratual compreende a correção plena da irregularidade que a originou, o ressarcimento total dos prejuízos causados ao órgão ou entidade contratante, bem como, se for o caso, a quitação da multa aplicada.

§ 2º - A reabilitação do fornecedor, nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 1º desta Instrução Normativa, compreende o integral ressarcimento à Administração Pública Estadual dos prejuízos causados e o cumprimento da pena ou sua absolvição, se for o caso.

Capítulo III

Do Sistema Informatizado

Seção I

Da Operacionalização

Art. 16 - As inclusões, alterações e exclusões serão efetuadas diretamente no módulo CFIL/RS do Sistema Administração Financeira do Estado - AFE pelos Ordenadores de Despesa ou por servidores e empregados públicos previamente autorizados.

§ 1º - Os servidores e empregados públicos, cujos nomes serão indicados à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado pelos titulares dos órgãos e entidades a que se vinculam, serão cadastrados como operadores do sistema Administração Financeira Estadual - AFE, sendo pessoalmente responsáveis pela guarda e uso regular das senhas de acesso.

§ 2º - Os Ordenadores respondem pessoal e solidariamente pelos atos praticados pelos operadores por eles indicados.

§ 3º - Do processo de inclusão, alteração ou exclusão deverão constar as seguintes informações:

I - identificação da entidade credora;

II - local;

III - número do CPF ou CNPJ do fornecedor;

IV - nome ou razão social do fornecedor;

V - número do processo;

VI - número do contrato;

VII - descrição da inadimplência contratual ou do ato ilícito;

VIII - penalidade aplicada;

IX - data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato de suspensão temporária e/ou da declaração de inidoneidade;

X - nome e número do CPF dos diretores, sócios-gerentes ou controladores do fornecedor;

XI - fundamento da exclusão;

XII - número do processo que deu origem à exclusão.

Art. 17 - Os dirigentes das Sociedades de Economia Mista, enquanto não dispuserem de acesso ao Sistema AFE, encaminharão à Divisão de Estudos e Orientação da CAGE a relação das pessoas físicas e jurídicas com situações de inclusão, alteração ou exclusão no CFIL/RS, contendo as informações a que se refere o § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único - Nas hipóteses de inclusão e alteração, o encaminhamento da relação deverá ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, em se tratando de exclusão o administrador deverá comunicar imediatamente à Divisão de Estudos e Orientação.

Seção II

Do Acesso e da Consulta ao CFIL/RS

Art. 18 - Fica assegurado aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual o livre acesso ao CFIL/RS.

Parágrafo único - As despesas com aquisição, locação e manutenção dos terminais de acesso ao CFIL/RS correrão à conta do órgão ou entidade usuária.

Art. 19 - Os responsáveis pela realização de licitação e os Ordenadores de Despesa no âmbito da Administração Pública Estadual ficam obrigados a consultar previamente o CFIL/RS, em todas as fases do procedimento licitatório, e também antes da assinatura dos contratos, mesmo nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

§ 1º - Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se fases do procedimento licitatório, em que a consulta do CFIL/RS é obrigatória:

I - a abertura dos envelopes contendo os documentos para habilitação dos licitantes;

II - a homologação e a adjudicação do objeto da licitação;

III - a assinatura do instrumento de contrato ou a emissão de documento que o substitua.

§ 2º - Nas licitações em que não houver o procedimento a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, a consulta ao CFIL/RS será também realizada quando da abertura dos envelopes contendo as propostas de preço.

§ 3º - A comprovação da consulta dar-se-á mediante a emissão de comprovante pelo Sistema AFE, o qual deverá ser juntado ao processo como condição para a sua tramitação à etapa seguinte.

§ 4º - Nos casos em que houver registro no CFIL/RS o servidor ou empregado responsável pelo exame do processo abster-se-á de dar prosseguimento ao expediente e comunicará o fato ao fornecedor ou ao seu representante, entregando-lhe o original do comprovante da consulta, mediante recibo, e anexando cópia ao processo.

Capítulo IV

Da Responsabilização

Art. 20 - Será pessoalmente responsabilizado o dirigente do órgão ou da entidade, ou qualquer servidor público, que não observar os preceitos da Lei 11.389, de 25 de novembro de 1999, do Decreto 42.250, de 19 de maio de 2003 e os constantes nesta Instrução Normativa, após a instauração de processo administrativo disciplinar, especialmente nas seguintes situações:

I - deixar de consultar previamente o CFIL/RS nas situações em que essa consulta for obrigatória;

II - não providenciar a inclusão, alteração ou exclusão no CFIL/RS, nos casos em que couber;

III - utilizar ou divulgar informações registradas no CFIL/RS para fins outros que não os previstos nesta Instrução Normativa, ou que acarretem prejuízos a terceiros;

IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização, o funcionamento e a finalidade do CFIL/RS;

V - não providenciar a declaração de inidoneidade e o seu registro no CFIL/RS.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 21 - Todos os editais de licitação e termos de contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens deverão fazer constar expressamente, em seu preâmbulo, a sujeição às disposições da Lei 11.389, de 25 de novembro de 1999.

Parágrafo único - A sujeição à Lei 11.389, de 25 de novembro de 1999, também constará no preâmbulo dos contratos nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, observadas as disposições do Decreto 35.994, de 24 de maio de 1995, e alterações.

Art. 22 - Compete à Divisão de Estudos e Orientação implantar, gerenciar e administrar o CFIL/RS.

Art. 23 - A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul informará, gratuitamente, mediante solicitação do Ordenador de Despesa, a razão social de fornecedor, os nomes de proprietários, diretores, sócios-gerentes e/ou controladores e o respectivo número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 24 - Os fornecedores que, na data da publicação desta Instrução Normativa, estiverem cumprindo penalidade prevista nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser imediatamente incluídos no CFIL/RS.

Art. 25 - Na modalidade de licitação denominada pregão deverá ser observado o disposto no artigo 7º da Lei federal 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 26 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DOE de 01/08/03

Pedro Gabril Kenne da Silva,
Contador e Auditor-Geral do Estado.
ANEXO I

PARECER TÉCNICO

Número de ordem;

Número do contrato;

Nome do órgão ou da entidade contratante;

Nome ou razão social do fornecedor;

Número do CPF ou CNPJ do fornecedor;

Descrição da inadimplência contratual;

Fundamento técnico;

Data da emissão;

Nome, matrícula e assinatura do servidor.

ANEXO II

ATA

Número de ordem/órgão licitante;

Data;

Nome dos presentes;

Número da licitação;

Nome ou razão social do fornecedor;

Número CPF ou CNPJ do fornecedor;

Descrição circunstanciada do ato ilícito;

Assinatura dos presentes.

ANEXO III

NOTIFICAÇÃO

Número de ordem;

Data da emissão;

Objeto;

Número do processo;

Número do contrato ou da licitação;

Nome do órgão ou entidade contratante ou licitante;

Nome/Razão social do fornecedor;

Número do CPF ou CNPJ do fornecedor;

Menção expressa de que a notificação está sendo feita nos termos que determina a Lei 11.389, de 25 de novembro de 1999, o Decreto 42.250, de 19 de maio de 2003 e esta Instrução Normativa;

Descrição da inadimplência contratual ou do ato ilícito;

Prazo para defesa;

Cópia do parecer técnico ou da ata;

Nome e assinatura do Ordenador de Despesa.

ANEXO IV

COMUNICAÇÃO

Objeto;

Número de ordem;

Nome do órgão ou entidade contratante ou licitante;

Data da emissão;

Nome ou razão social do fornecedor;

Número do CPF ou CNPJ do fornecedor;

Menção expressa de que a comunicação está sendo feita nos termos que determina a Lei 11.389, de 25 de novembro de 1999, o Decreto 42.250, de 19 de maio de 2003 e esta Instrução Normativa;

Penalidade;

Descrição da inadimplência contratual ou do ato ilícito;

Prazo da penalidade;

Prazo para recurso;

Nome e assinatura do Ordenador de Despesa.
ANEXO V

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE FORNECEDOR

Número do processo;

Número do contrato ou da licitação;

Nome do órgão ou entidade contratante ou licitante;

Menção expressa de que a publicação da suspensão temporária do fornecedor está sendo feita nos termos que determina a Lei 11.389, de 25 de novembro de 1999, o Decreto 42.250, de 19 de maio de 2003 e esta Instrução Normativa;

Descrição da inadimplência contratual ou do ato ilícito;

Penalidade;

Nome ou razão social do fornecedor;

CPF ou CNPJ do fornecedor;

Nome e CPF dos proprietários, diretores, sócio-gerente e/ou controlador;

Nome e assinatura do Ordenador de Despesa.

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Número do processo;

Número do contrato ou da licitação;

Nome do órgão ou entidade contratante ou licitante;

Menção expressa de que a publicação da suspensão temporária do fornecedor está sendo feita nos termos que determina a Lei 11.389, de 25 de novembro de 1999, o Decreto 42.250, de 19 de maio de 2003 e esta Instrução Normativa;

Descrição da inadimplência contratual ou do ato ilícito;

Penalidade;

Nome ou razão social do fornecedor;

CPF ou CNPJ do fornecedor;

Nome e CPF dos proprietários, diretores, sócio-gerente e/ou controlador;

Nome e Assinatura do Ordenador de Despesa.


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