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Instrução Normativa 01/2006

Dispõe sobre a concessão de licença por acidente em serviço.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, parágrafo 2º, da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público -, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 11.003, de 19 de agosto de 1997,

Considerando o disposto nos artigos 135 a 138 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94,

Resolve editar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - Configura-se acidente em serviço todo o dano, físico ou mental, sofrido por membro ou servidor que, direta ou indiretamente, esteja relacionado com o exercício do cargo.
Parágrafo único – Equipara-se a acidente em serviço:
I – o dano decorrente de agressão sofrida e não-provocada pelo membro ou servidor no exercício das atribuições do cargo;
II – o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 2º - O membro ou servidor de cargo de provimento efetivo acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total restabelecimento.

Art. 3º - A licença por acidente em serviço dos servidores detentores de cargos em comissão, nos primeiros quinze (15) dias, uma vez cumpridas as formalidades legais, será de responsabilidade do Ministério Público.
§ 1º - Cabe ao servidor comissionado acidentado, com indicação de tratamento superior a 15 dias, imediatamente, encaminhar-se ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS -, devendo solicitar à Divisão de Recursos Humanos – DRHUM – os documentos necessários para a apresentação ao INSS.
§ 2º - No caso de que trata este artigo, a chefia imediata deverá comunicar, imediatamente após o ocorrido, a Divisão de Recursos Humanos para que proceda a comunicação obrigatória à Previdência Social, em conformidade com o artigo 22 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 4º - A concessão da licença por acidente em serviço depende de abertura de procedimento administrativo “ex-officio” e comprovação detalhada do fato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do fato ensejador da licença.
§ 1º - O procedimento administrativo de que trata o “caput” deste artigo deve ser providenciado pela chefia imediata junto ao Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do “Formulário de Apresentação Médico Pericial”, disponível na página da intranet do Ministério Público, devidamente preenchido e assinado, juntamente com documento contendo relato detalhado do fato e provas suficientes, testemunhais e/ou documentais, que configurem o acidente em serviço;
§ 2.º - O Serviço Biomédico emitirá Laudo informando se a lesão é compatível, ou não, com o acidente informado e, se necessário, o respectivo tratamento.

Art. 5.º - No caso de membros e servidores lotados no interior do Estado, o procedimento administrativo de que trata o artigo 4º desta Instrução pode ser encaminhado, quando não hajam meios de deslocamento do acidentado, ao órgão ou profissional encarregado pela Biometria do Estado da respectiva localidade, ficando o membro ou servidor acidentado obrigado a encaminhar o Laudo ao Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça( artigo retificado em 16/05/2006).

Art. 6º - A Divisão de Recursos Humanos, de posse do Laudo médico, providenciará as respectivas anotações funcionais.

Art. 7º - O membro ou servidor acidentado, de posse do Laudo médico, deverá providenciar a ciência da chefia imediata.

Art. 8º - O membro ou servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado pelo Estado, mediante ressarcimento.
§ 1º - O direito a que se refere o “caput” deste artigo depende de requerimento formulado à Direção-Geral, no prazo de 10 dias a contar da ciência do Laudo e deverá vir acompanhado do próprio Laudo de concessão da licença por acidente em serviço, contendo a respectiva indicação de tratamento, e as notas fiscais que comprovem os gastos.
§ 2º - O tratamento será realizado, preferencialmente, em instituições públicas ou a ela conveniadas.

Art. 9º - O preenchimento e posterior encaminhamento do Relatório Individual de Notificação de Agravo – RINA – para Vigilância Sanitária será de responsabilidade do Serviço Biomédico, em conformidade com o Decreto Estadual nº 40.222, de 02 de agosto de 2000.

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2006.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se na Direção-Geral, na Divisão
De Recursos Humanos e na Secretaria da
Subprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos.

Heriberto Roos Maciel,
Promotor de Justiça, Assessor.


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