Reg. da Insp. Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - Parte VII
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
(art. 1 a 105) (art. 106 a 261) (art. 262 a 363) (art. 364 a 474) (art. 475 a 597) (art. 598 a 705) (art. 706 a 833) (art. 834 a 833)
TÍTULO IX - Inspeção Industrial e Sanitária dos Ovos e Derivados (artigos 706 a 756)
CAPÍTULO I - Ovos em Natureza (artigos 706 a 742)
ART.706 - Só podem ser expostos ao consumo público ovos frescos ou conservados, quando previamente submetidos a exame e classificação previstos neste Regulamento.
ART.707 - Consideram-se ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida neste Regulamento.
ART.708 - Tratando-se de granjas sob controle sanitário oficial, filiadas a Cooperativas ou Associações de classe, a D.I.P.O.A. poderá permitir a inspeção e classificação dos ovos na própria granja, desde que existam locais apropriados.
§ 1º Estas granjas ficam sujeitas a inspeções periódicas e serão relacionadas na D.I.P.O.A., recebendo o número correspondente ao relacionamento.
§ 2º Quando as Cooperativas ou as Associações de classe disponham de entreposto próprio, o carimbo a usar pode ser o mesmo, fazendo-se constar dele, na parte externa à esquerda e em sentido horizontal, o número correspondente ao relacionamento.
§ 3º A classificação e carimbagem realizadas nas granjas não isentam os ovos de reinspeção, quando a D.I.P.O.A. julgar conveniente.
ART.709 - Pela simples designação, "Ovos" entendem-se os ovos de galinha.
Parágrafo único. Os demais serão acompanhados de designação da espécie de que procedem.
ART.710 - Os ovos para consumo interno ou para comércio internacional devem ser inspecionados e classificados em estabelecimentos oficiais ou particulares, designados "Entrepostos".
Parágrafo único. Estes entrepostos devem ser, de preferência, instalados junto aos estabelecimentos produtores às estradas de ferro ou de quaisquer outros pontos de desembarque de ovos.
ART.711 - Nas localidades onde haja sido instalada a inspeção de ovos, nenhuma empresa de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial ou aéreo pode desembarcar esse produto sem que o destinátario exibia documento fornecido por servidor da D.I.P.O.A., no qual estará indicado o entreposto para onde se destinam, a fim de serem examinados e classificados.
Parágrafo único. As pequenas partidas de ovos, não excedendo de 40 (quarenta) dúzias, destinadas exclusivamente a consumo particular, podem ser desembaraçadas independentemente da exigência fixada neste artigo e da passagem por entrepostos.
ART.712 - A Inspeção Federal adotará o sistema de identificação das partidas, grupando-as em lotes convenientemente numerados, de modo a ser possível o reconhecimento da procedência, logo após a conclusão dos trabalhos de classificação.
ART.713 - A Inspeção dos ovos incidirá sobre as seguintes características:
1 - verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza, mau cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra causa;
2 - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida em conjunto;
3 - exame pela ovoscopia.
ART.714 - Todos os recipientes destinados à embalagem de ovos, julgados em mau estado ou impróprios, devem ser apreendidos e inutilizados.
ART.715 - A ovoscopia deve ser realizada em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade.
ART.716 - Os ovos destinados aos comércios internos e internacional serão classificados em:
a) extra;
b) especial;
c) 1ª qualidade;
d) 2ª qualidade;
e) 3ª qualidade;
f) fabrico.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.717 - São características de ovo "extra"
1 - ter peso superior a 61 g (sessenta e um gramas);
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura;
3 - os ovos devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.718 - São características do ovo "especial"
1 - ter entre 55 g (cinqüenta e cinco gramas) e 60 g (sessenta gramas) de peso;
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura;
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.719 - São características do ovo de 1ª qualidade;
1 - ter entre 49 g (quarenta e nove gramas) e 54 g (cinqüenta e quatro gramas) de peso;
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura;
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem mancha ou turvação e com as chalazas intactas.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.719-A - São características do ovo de 2ª qualidade;
1 - ter entre 43 g (quarenta e três gramas) é 48 g (quarenta e oito gramas) de peso;
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 10 mm (dez milímetros) de altura;
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.
* Artigo acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.719-B - São características do ovo de 3ª qualidade;
1 - ter entre 35 g (trinta e cinco gramas) e 42 g (quarenta e dois gramas) de peso;
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo de 10 mm (dez milímetros) de altura;
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a parte central do ovo e sem germe desenvolvido;
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas.
* § 2º acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.719-C - Só os ovos de galinha podem ser classificados "extra", especial, 1ª qualidade, 2º qualidade e 3ª qualidade.
* Artigo acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.720 - São considerados "fabrico" os ovos que não se enquadrem nas características fixadas nos artigos anteriores, mas forem considerados em boas condições, podendo ser destinados ao emprego em confeitarias, padarias e similares ou à industrialização.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 1º Os ovos que apresentam pequenas e pouco numerosas manchas sangüíneas na clara e na gema devem ser também classificados "Fabrico".
§ 2º Os ovos assim classificados só podem sair dos entrepostos acompanhados de documentos oficial, em 2 (duas) vias, mencionando sua quantidade, nome e endereço do estabelecimento a que se destinam e o prazo para seu aproveitamento.
§ 3º A 2ª (segunda) via desse documento será devolvida à Inspeção Federal para arquivamento no dia imediato à remessa dos ovos ao destinatário, devidamente assinada e carimbada.
§ 4º Os ovos classificados "fabrico" não podem ser objeto de comércio internacional.
* § 4º acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.721 - A administração dos entrepostos comunicará obrigatoriamente aos fornecedores ou proprietários de ovos, a classificação obtida pelas partidas que remeterem ou fizerem examinar no estabelecimento, comunicação esta devidamente autenticada pela Inspeção Federal.
ART.722 - Os ovos partidos ou trincados, quando considerados em boas condições, podem também ser destinados a confeitarias, pastelarias e estabelecimentos similares ou transformados em conserva, desde que o estabelecimento disponha de instalações e equipamento adequados para tanto.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento não se dedicar ao preparo dessas conservas, os ovos partidos ou trincados podem ser encaminhados a outros, satisfeitas as exigências previstas para os classificados "Fabrico".
ART.723 - Os ovos enquadrados em uma classificação não podem ser vendidos de mistura com os de outra.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.724 - É permitido conservar ovos pelo frio industrial ou por outros processos aprovados pela D.I.P.O.A.
ART.725 - A conservação pelo frio deve ser feita por circulação de ar frio impelido por ventiladores, à temperatura não inferior a -1 C (menos um grau centígrado) e em ambiente com grau hidrométrico conveniente ou, de preferência, em atmosfera de gás inerte, em temperatura entre 0 e 1 C (zero e um grau centígrado).
Parágrafo único. As câmaras destinadas à conservação de ovos serão utilizadas unicamente com essa finalidade; contudo, será tolerada a estocagem de outros produtos, a juízo da Inspeção Federal.
ART.726 - As câmaras, depósitos ou porões de quaisquer veículos, terrestres, fluviais ou marítimos que recebam ovos e derivados para exportação, devem estar completamente limpos, livres de carnes, frutas, legumes ou quaisquer produtos que, por sua natureza, possam transmitir-lhes odor ou sabor estranhos.
ART.727 - À saída das câmaras frias para exportação, os ovos devem ser reinspecionados.
ART.728 - O ovo a conservar pelo frio recebe um carimbo com a palavra "Frigorificado"; quando for adotado outro processo de conservação a D.I.P.O.A. determinará o sistema de sua identificação.
ART.729 - As entradas e saídas de ovos nas câmaras frigoríficas, dependem de autorização da Inspeção Federal.
ART.730 - A reinspeção dos ovos que foram conservados pelo frio, incidirá, no mínimo, sobre 10% (dez por cento) da partida ou lote.
Baseada nos resultados, poderá ser estendida a reinspeção a toda partida ou lote.
ART.731 - (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962).
ART.732 - Os ovos serão reinspecionados tantas vezes quantas a Inspeção Federal julgar necessário.
ART.733 - São considerados impróprios para consumo os ovos que apresentem:
1 - alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento);
2 - mumificação (ovo seco);
3 - podridão (vermelho, negra ou branca);
4 - presença de fungos, externa ou internamente;
5 - cor, odor ou sabor anormais;
6 - ovos sujos externamente por matérias estercorais ou que tenham estado em contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos, que possam infectá-los ou infestá-los;
7 - rompimento da casca e da membrana testácea, desde que seu conteúdo tenha entrado em contato com material de embalagem;
8 - quando contenham substâncias tóxicas;
9 - por outras razões a juízo da Inspeção Federal.
ART.734 - Sempre que a Inspeção Federal julgar necessário, remeterá amostras de ovos e conservas de ovos à Seção de Tecnologia da D.I.P.O.A., para exames bacteriológicos e químicos.
Parágrafo único. O ovo em pó ou qualquer produto em que o ovo seja a principal matéria-prima, só poderá ser dado ao consumo após exame bacteriológico da partida.
ART.735 - Os aviários, granjas e outras propriedades onde se faça avicultura e nos quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelo ovos e sejam prejudiciais à saúde humana, não poderão destinar ao consumo sua produção; ficam interditados até que provem com documentação fornecida por autoridades de defesa sanitária animal, que cessou e está livre da zoonose que grassava.
Parágrafo único. Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessas condições, toda a região ficará interditada, cabendo às autoridades sanitárias dar conhecimento aos entrepostos e fábricas de conservas de ovos da interdição determinada; os entrepostos e fábricas ficam proibidos de receber ovos dessa região enquanto não houver liberação definitiva.
ART.736 - Os ovos considerados impróprios para consumo são condenados, podendo ser aproveitados para uso não comestível, desde que a industrialização seja realizada em instalações adequadas a juízo da D.I.P.O.A.
ART.737 - (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962).
ART.738 - (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962).
ART.739 - Os ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras os tipos contidos.
ART.740 - Os ovos devem ser embalados em lâminas de papelão forte, branco, inodoro, seco e refratária à umidades, em caxilhos ou divisões celulares para 36 (trinta e seis) unidades, em camadas perfeitamente isoladas uma das outras, ou noutra embalagem permitida pela D.I.P.O.A.
§ 1º Os ovos devem ser acondicionados com o pólo mais arredondado para cima, evitando-se colocar ovos grandes em células pequenas ou pouco profundas.
§ 2º O fundo e a parte superior da caixa devem conter proteção do mesmo papelão, palha ou fitas de madeira branca, não resinosas, sem cheiro, bem limpas e perfeitamente secas.
ART.741 - A caixa padrão para exportação terá dois compartimentos separados por uma divisão de madeira com capacidade para receber 5 (cinco) camadas de 36 (trinta e seis) unidades em cada compartimento ou sejam 30 (trinta) dúzias por caixa.
§ 1º As dimensões internas da caixa serão as seguintes: comprimento - 0,61 m (sessenta e um centímetros); largura - 0,30 m (trinta centímetros) e altura - 0,31 m (trinta e um centímetros). A separação interna dos dois compartimentos será constituída por uma tábua de 0,01 m (um centímetro) de espessura. Essas dimensões poderão ser modificadas segundo as exigências do país importador.
§ 2º A D.I.P.O.A. permitirá outros tipos de caixa desde que obedeçam aos padrões determinados pelo país importador.
§ 3º Em qualquer caso a caixa só pode ser confeccionada com madeira branca, perfeitamente seca, que não transmita aos ovos qualquer cheiro ou sabor.
ART.742 - Na embalagem de ovos, com ou sem casca, é proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:
1 - ovos oriundos de espécies diferentes;
2 - ovos frescos e conservados;
3 - ovos de classe ou categoria diferentes.
Parágrafo único. É permitido o comércio internacional de ovos sem casca em embalagem adotada pelo país importador.
CAPÍTULO II - Conservas de Ovos (artigos 743 a 756)
ART.743 - Entende-se por "conserva de ovos" o produto resultante do tratamento de ovos sem casca ou de partes de ovos que tenham sido congelados, salgados ou desidratados.
ART.744 - Os ovos destinados à fabricação de pasta ou à desidratação devem ser previamente lavados em água corrente.
ART.745 - Consideram-se conservas de ovos:
1 - clara desidratada;
2 - pasta de ovo.
ART.746 - Entende-se por "ovo desidratado" o produto resultante da desidratação parcial ou total do ovo, em condições adequadas.
Compreende:
1 - clara de ovo desidratada;
* Item 1 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
2 - gema de ovo desidratada;
* Item 2 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
3 - ovo integral desidratado (clara e gema).
Parágrafo único. Designam-se "clara desidratada", "gema desidratada" ou "ovo integral desidratado" sem qualquer outro qualificativo, a clara, a gema ou o ovo de galinha submetido à desidratação.
ART.747 - Para a clara de ovo desidratada admitem-se 3 (três) tipos:
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
a) tipo 1 - cristais claros, límpidos, sem defeito, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, sem cheiro desagradável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) com boa consistência e ótimo crescimento. Esse produto deve ser preparado com claras irrepreensíveis;
b) tipo 2 - cristais claros, bons, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, de cheiro não desagradável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 70% (setenta por cento), com boa consistência e bom crescimento. Esse produto deve ser preparado com boas claras de ovo (ovo especial);
c) tipo 3 - cristais de qualquer aparência, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, de cheiro aceitável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 50% (cinqüenta por cento) com consistência e crescimento regulares. Esse produto poder ser preparado com claras velhas, defeituosas, mas organolepticamente aceitáveis.
Parágrafo único. Claras que não dêem batida de suspiro com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas devem ser consideradas "Refugo".
ART.748 - As claras de ovos de outras aves devem obedecer às mesmas especificações.
ART.749 - A prova de batida para suspiro será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.
ART.750 - Para a "gema desidratada" admitem-se 3 (três) tipos a saber:
a) tipo 1 - proveniente de gemas perfeitas, obtido por nebulização, de cor uniforme, amarelo clara ou amarelo meio carregado, macio e aveludado ao tato, de sabor agradável e adocicado, e boa solubilidade;
b) tipo 2 - granulado ou pulverizado, de cor amarelo-clara com tonalidade mais carregada, uniforme, de sabor agradável e adocicado, com relativa solubilidade;
c) tipo 3 - granulado, de qualquer tonalidade amarela, irregular, de sabor agradável e adocicado, sem garantia de solubilidade.
ART.751 - Para o "ovo integral desidratado", em pó, admitem-se 2 (dois) tipos, a saber:
a) tipo 1 - obtido por nebulização, de boa coloração, de sabor adocicado, agradável, de textura aveludada e macia, contendo cerca de 33% (trinta e três por cento) de clara de ovo calculados sobre a substância seca;
b) tipo 2 - obtido por nebulização de qualquer tonalidade de cor amarela, de sabor agradável e adocicado, de textura macia e aveludada, contendo cerca de 33% (trinta e três por cento) de clara de ovo calculados sobre a substância seca.
ART.752 - A prova de solubilidade dos produtos referidos no artigo anterior, será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.
ART.753 - Os ovos desidratados devem satisfazer às seguintes condições:
1 - não conter mais de 300.000 (trezentos mil) germes por grama, não conter germes patogênicos, leveduras ou outros que indiquem deterioração ou manipulação defeituosa;
2 - não conter mais de 6% (seis por cento) de umidade;
3 - revelar resíduo seco tendo aproximadamente a mesma composição que o deixado pelos ovos inteiros, ou pela clara ou pela gema;
4 - não conter conservadores, exceção feita para o sal (cloreto de sódio) ou açúcar na proporção máxima de 10% (dez por cento), isoladamente ou quando associados, calculados, sobre o resíduo seco;
5 - satisfazer outras exigências deste Regulamento na parte que lhes for aplicável.
ART.754 - É proibido corar ovos mediante injeção de soluções corantes na gema.
ART.755 - Denomina-se "pasta de ovo" o produto semi-sólido que tenha o ovo na sua composição, adicionado de farináceos que lhe dêem consistência.
Parágrafo único. A pasta de ovo só pode ser fabricada com ovo integral, apresentando a mesma proporção da clara e gema existente.
ART.756 - A "pasta de ovo" deve satisfazer às seguintes condições:
1 - não conter mais de 2% (dois por cento) de sal (cloreto de sódio);
2 - não ser adicionada de gorduras estranhas;
3 - apresentar teor de água não superior a 13% (treze por cento);
4 - apresentar acidez não superior a 10 ml (dez mililitros) de solução alcalina normal por 100 g (cem gramas);
5 - ser vendida em embalagem original;
6 - atender a outras exigências deste Regulamento, na parte que lhe for aplicável.
TÍTULO X - Inspeção Industrial e Sanitária de Mel e Cera de Abelhas (artigos 757 a 772)
CAPÍTULO I - Mel (artigos 757 a 768)
ART.757 - Entende-se por Mel o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas, que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias e deixam maturar nos favos da colméia.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 (DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
* Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 (DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ARTS.758 a 768 - (Revogados pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
CAPÍTULO II - Cera de Abelha (artigos 769 a 772)
ART.769 - Entende-se por "cera de abelha" o produto de consistência plástica de cor amarelada, muito fusível, segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias.
ART.770 - A cera de abelhas será classificada em:
1 - cera bruta - quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação, apresentar cor desde o amarelado até o pardo, untuosa ao tato, mole e plástica ao calor da mão, fratura granulosa, cheiro especial lembrando o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de mel;
2 - cera branca - quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou por processos químicos, isenta de restos de mel, apresentando-se de cor branca ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor pouco acentuado.
ART.771 - A cera de abelha, seja qual for sua qualidade deve ser quase insolúvel no álcool frio, parcialmente solúvel no álcool fervente, solúvel no éter fervente, pouco solúvel no éter frio, solúvel no clorofórmio e no benzol, apresentando os seguintes caracteres físico-químicos:
1 - peso específico de 0,963 a 0,966 a 15 C (novecentos e sessenta e três milésimos a novecentos e sessenta e seis milésimos, a quinze graus centígrados);
2 - ponto de fusão - 62 a 63,5 C (sessenta e dois a sessenta e três e cinco décimos de graus centígrados);
3 - índice de acidez - 18 a 21 (dezoito a vinte e um);
4 - índice de ésteres - 73 a 77 (setenta e três a setenta e sete);
* Item 4 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
5 - índice de relação ésteres e acidez - 3,6 a 3,8 (três e seis décimos a três e oito décimos);
* Item 5 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25//06/1962.
6 - Índice de iodo - 8 a 11 (oito a onze).
ART.772 - É considerada fraudada a cera na qual haja sido verificada presença de estearina, resinas, parafina, cera de carnaúba, cera do Japão, sebo ou outras gorduras animais ou vegetais e corantes artificiais vegetais ou minerais.
TÍTULO XI - Coagulantes, Conservadores, Agentes de Cura e outros (artigos 773 a 789)
ART.773 - Entende-se por coagulantes, conservadores, agentes de cura e outros, substâncias empregadas na indústria de produtos de origem animal, tendo em vista sua tecnologia e valor bromatológico, conservação e apresentação.
CAPÍTULO I - Coagulantes (artigos 774 a 778)
ART.774 - Entende-se por "coalho" o extrato aquoso, concentrado a baixa temperatura, dessecado ou não, preparado com o estômago de bezerros. Distinguem-se os coalhos: "líquido, em pó, em pastilhas é natural seco".
ART.775 - São características do coalho:
a) coalho líquido:
1 - limpidez ou ligeira opalescência;
2 - ausência de depósito;
3 - cheiro característico que não denuncie fermentação;
4 - poder coagulante mínimo de 1:10.000 (um por dez mil) à temperatura de 35 C (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
b) coalho em pó:
1 - aspecto homogêneo;
2 - cor branca, ligeiramente amarelada;
3 - odor característico que não denuncie fermentação;
4 - poder coagulante mínimo de 1:80.000 (um por oitenta mil) à temperatura de 35 C (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
c) coalho em pastilhas:
1 - aspecto homogêneo;
2 - desagregação fácil na água;
3 - cor branca, ligeiramente amarelada;
4 - ausência de conservadores;
5 - poder coagulante nunca inferior a 1:50.000 (um por cinqüenta mil) à temperatura de 35 C (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
ART.776 - Entende-se por "coalho natural seco" o produto obtido por desidratação do coagulador de nonato, de bezerro, de cabrito ou de cordeiro alimentados exclusivamente com leite.
Parágrafo único. O "coalho natural seco" só pode ser usado após maturação em soro lácteo ou por culturas puras de fermentos lácticos, 12 a 24 (doze a vinte e quatro) horas antes de seu emprego como coagulante, coando-o previamente para separar os sólidos não utilizáveis.
ART.777 - É permitido adicionar aos coalhos líquidos sal (cloreto de sódio), álcool etílico e glicerina e aos coalhos em pó ou em pastilhas, sal (cloreto de sódio) e lactose.
Parágrafo único. É também permitida a adição de ácido bórico em quantidade tal que não seja revelável nos queijos.
ART.778 - Só é permitido o uso de coalhos aprovados pela D.I.P.O.A. e os laboratórios que os fabricam ficam sujeitos a sua fiscalização, abrangendo a instalação, o equipamento, a elaboração, o acondicionamento e a rotulagem dos coalhos.
CAPÍTULO II - Conservadores, Corantes, Condimentos e outros (artigos 779 a 789)
ART.779 - Entende-se por "sal", para uso na indústria animal, o cloreto de sódio obtido de jazidas, fontes naturais ou de águas do mar.
ART.780 - Para emprego geral em produtos de origem animal, o sal deve preencher as seguintes especificações:
1 - teor em cloreto de sódio: no mínimo 96,5% (noventa e seis e meio por cento);
2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;
3 - insolúveis totais na água: no máximo 0,3% (três décimos por cento);
4 - grau de turbidez: máxima de 50 (cinqüenta).
ART.781 - Para o emprego na indústria de laticínios e nas salgas finas, o sal deve ser refinado e esterilizado, devendo preencher as seguintes especificações:
1 - teor mínimo em cloreto de sódio - 98,5% (noventa e oito e meio por cento);
2 - ausência de substância orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;
3 - insolúveis totais na água - máximo de 0,2% (dois décimos por cento);
4 - grau de turbidez - máximo de 25 (vinte e cinco).
ART.782 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal deve existir depósito apropriado para guarda e conservação do sal.
ART.783 - É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.
Parágrafo único. É permitida a recuperação dessas salmouras após fervura e filtração, a juízo da Inspeção Federal.
ART.784 - A Inspeção Federal deve verificar a espaços regulares a qualidade do sal (cloreto de sódio) empregado na fabricação dos produtos.
ART.785 - Entende-se por "condimento" o produto contendo substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregado com o fim de temperar alimentos, dando-lhes melhor aroma e sabor.
ART.786 - Entende-se por "corante" substância que confere um melhor e mais sugestivo aspecto aos produtos alimentícios, dando-lhes tonalidades de cor mais atraente.
ART.787 - É permitido o emprego dos seguintes corantes e condimentos:
1 - açafrão (Croccus sativus, L);
2 - aipo (Apium graveolens e Celeri graveolens);
3 - alho (Allium sativum);
4 - aneto (Anethum graveolens);
5 - aniz (Pimpinela anizum, L);
6 - baunilha (Vanilla planifolia, Andrews);
7 - canela (Cinnamonum ceylanicum, Breure);
8 - cardamono (Elleteria cardamonum);
9 - cebola (Allium cepa);
10 - cenoura (Dancus carota);
11 - coentro (Coriandrum sativum, L);
12 - cominho (Cuminum cyminum);
13 - cravo da Índia (Caryophylus aromaticus, L);
14 - curcuma (Curcuma longa, L);
15 - gengibre (Zinziber officinalis, Roscoe);
16 - louro (laurus nobilis, L);
17 - macis (envoltório da Myristica Fragans, Maute);
18 - maiorana (Anethum graveolens);
19 - mangerona (Origanum majorana, L);
20 - mento (M. viridis, M. rotundifolia e M. piperita, L);
21 - mostarda:
negra (Brassiva nigra, Koen);
parda (Brassiva juncea, Hocker);
branca (Sinapis Alba, L); e
misturas;
22 - noz moscada (Myristica fragans, Maute) desprovida completamente de envoltório;
23 - pimenta:
negra (Piper nigrum, L);
branca (mesmo fruto, porém descorticado);
vermelha ou pimenta de Cayena (Capsicum baccatum, L); e
malagueta (Capsicum pendulum, Velloso);
24 - pimentão (Paprika) (Capsicum annum, L);
25 - pimento ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglêsa (Pimenta officinalis, Lidl);
26 - salvia (salvia officinalis, L);
27 - tomilho (Thymes vulgaris, L);
28 - Urucu (Bixa orellana).
Parágrafo único. Além desses corantes e condimentos pode ser permitido o emprego de outros, desde que aprovados pela D.I.P.O.A..
ART.788 - É proibido o uso ou emprego de substâncias químicas conservadoras, nocivas à saúde do homem, nos produtos de origem animal.
ART.789 - Os nitratos e nitritos, de sódio e de potássio, usados na elaboração de produtos de origem animal não devem conter metais pesados, nem substâncias tóxicas ou não permitidas neste Regulamento
TÍTULO XII - Embalagem e Rotulagem (artigos 790 a 844)
CAPÍTULO I - Embalagem (artigos 790 a 793)
ART.790 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes previstos neste Regulamento ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A..
Parágrafo único. Quando houver interesse comercial, industrial ou sanitário, de acordo com a natureza do produto, poderá ser exigida embalagem ou acondicionamento estandartizado em formato, dimensão e peso.
ART.791 - Tratando-se de comércio internacional é permitida a embalagem exigida pelo país importador, desde que devidamente comprovado pelos interessados.
ART.792 - Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envasamento de produtos e matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos e rigorosamente higienizados.
Parágrafo único. Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteriormente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias-primas de uso não comestível.
ART.793 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
CAPÍTULO II - Rotulagem (artigos 794 a 844)
SEÇÃO I - Rotulagem em Geral (artigos 794 a 810)
ART.794 - Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os vão beneficiar.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal que devam ser fracionados devem conservar a rotulagem sempre que possível ou manter identificação do estabelecimento de origem.
ART.795 - Entende-se por rótulo toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 (DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ART.796 - Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
1 - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião da aprovação das fórmulas;
2 - nome da firma responsável;
3 - nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso;
4 - carimbo oficial de Inspeção Federal;
5 - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial prevista neste Regulamento;
6 - localização do estabelecimento, especificando Município e Estado, facultando-se declaração de rua e número;
7 - marca comercial do produto;
8 - algarismos correspondentes à data de fabricação, dispostos em sentido horizontal ou vertical;
* Item 8 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
9 - pesos: bruto e líquido;
10 - fórmula de composição ou outros dizeres, quando previstos neste Regulamento;
11 - a especificação "Indústria Brasileira".
ART.797 - A data da fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo a juízo da D.I.P.O.A. detalhando dia, mês e ano, podendo este ser representado pelos dois últimos algarismos.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
Parágrafo único. Faculta-se o emprego de código em que o ano será representado por seus dois últimos algarismos, tendo à direita aquele que corresponder ao mês e à esquerda o referente ao dia de fabricação.
ART.798 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ART.799 - Nos rótulos podem figurar referências a prêmios obtidos em exposições oficiais, desde que devidamente confirmada sua concessão, bem como prêmios de estímulo e menções honrosas conferidas pela D.I.P.O.A..
ART.800 - Na composição de marcas é permitido o emprego de desenhos a elas alusivos.
§ 1º No caso de marcas com nome de pessoas vivas ou mortas de relevo no País, será exigida a autorização do homenageado ou do herdeiro que tenha autoridade legal para conceder a permissão, caso o interessado não faça prova de anterior registro no Departamento Nacional de Propriedade Industrial.
§ 2º É proibido o uso de marcas dizeres ou desenhos alusivos à Bandeira Nacional, símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos, estabelecimentos etc., da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal, a menos que haja autorização expressa da autoridade competente.
ART.801 - É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se, a juízo da D.I.P.O.A., às denominações impróprias.
§ 1º As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas no Departamento Nacional de Propriedade Industrial, não poderão, a juízo da D.I.P.O.A., ser usadas.
§ 2º O Departamento Nacional de Propriedade Industrial, antes de registrar qualquer marca a ser usada na rotulagem de produtos de origem animal, solicitará parecer da D.I.P.O.A. a fim de ser atendido o disposto no presente artigo.
§ 3º A designação de Países, Estados, Territórios e localidades estrangeiras que indiquem origem, processos de preparação, apresentação comercial ou classificação de certos produtos fabricados no exterior, só pode ser usada quando precedida do esclarecimento "Tipo", "Estilo", "Marca", "Corte" ou equivalentes, isentando-se dessa designação produtos de denominação originária em território original.
ART.802 - Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma firma, desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca.
Parágrafo único. Tais rótulos devem declarar obrigatoriamente a classificação e localização de todos os estabelecimentos da firma, seguida dos números de registro, fazendo-se a identificação de origem pelo carimbo de inspeção federal gravado ou impresso sobre o continente ou rótulo.
ART.803 - Os rótulos serão impressos, litografados ou pintados respeitando obrigatoriamente a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.
Parágrafo único. É permitido usar em produtos destinados ao consumo em território nacional rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com tradução em vernáculo, desde que sejam atendidos dispositivos constantes em tratados internacionais de mútuo comércio.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
ART.804 - A rotulagem aplicada em produtos destinados ao comércio internacional pode ser impressa em uma ou mais línguas estrangeiras, porém em uma das faces do continente ou envoltório deve haver o mesmo rótulo, exatamente reproduzido em todos os seus detalhes, com a tradução em vernáculo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo da D.I.P.O.A., pode ser permitido o uso de rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção Federal, além da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo de letra.
ART.805 - Os rótulos ou carimbos de Inspeção Federal devem sempre referir-se ao estabelecimento produtor, mesmo quando excepcionalmente, a juízo da D.I.P.O.A., sejam aplicados nos entrepostos ou outros estabelecimentos fiscalizados.
ART.806 - No caso de cassação de registro ou relacionamento, ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob as vistas da Inspeção Federal, à qual, entregará todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.
ART.807 - Produtos com denominação estrangeira reconhecidamente generalizada no território nacional, quando destinados ao mercado interno, podem manter a mesma denominação no rótulo e logo abaixo, entre parênteses, a designação em vernáculo.
ART.808 - As etiquetas usadas como rótulos devem conter de um lado os esclarecimentos determinados neste Regulamento e do outro exclusivamente o carimbo da Inspeção Federal.
ART.809 - No caso de certos produtos normalmente expostos ao consumo sem qualquer proteção, além de seu envoltório próprio ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou chapa litografada, que possa se manter presa ao produto.
Parágrafo único. Em se tratando de queijos ou produtos semelhantes, além do rótulo regulamentar o "carimbo" da Inspeção Federal deve ser aplicado a fogo, tinta ou simplesmente decalcado sobre o produto, se ficar bem nítido.
ART.810 - Os produtos perecíveis, principalmente produtos gordurosos embarcados em estradas de ferro ou companhias de navegação devem trazer nos continentes, em caracteres bem visíveis a expressão "Teme o Calor".
SEÇÃO II - Rotulagem em Particular (artigos 811 a 829)
ART.811 - O uso de matérias corantes artificiais em conservas de carne obriga a declaração expressa no rótulo "artificialmente colorido".
ART.812 - No caso de presunto "bacon", queijos maturados e outros, conforme o caso, cada unidade recebe obrigatória e diretamente o carimbo da Inspeção Federal, além do rótulo aplicado externamente sobre o envoltório, quando a rotulagem não for feita na fábrica.
Parágrafo único. Quando a obrigatoriedade assinalada neste artigo não caiba, dada a natureza do produto, tais como queijos não maturados, creme, gorduras empacotadas e outros, o carimbo da Inspeção Federal deve constar do papel em direto contato com o produto, independente da rotulagem de acordo com o presente Regulamento
ART.813 - Os produtos destinados ao comércio internacional que contenham corantes, conservadores ou outras substâncias permitidas pelo país importador, mas em desacordo com o que determina este Regulamento, farão constar expressamente nos rótulos as substâncias contidas e respectivas percentagens.
ART.814 - Os rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo da Inspeção Federal competente, a declaração "não comestível", obrigatória também nos continentes, a fogo ou por gravação, e em qualquer dos casos, em caracteres bem destacados.
ART.815 - Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação dos animais conterão além do carimbo de Inspeção Federal próprio, a declaração "alimento para animais".
ART.816 - Os continentes empregados no transporte de matérias-primas e produtos destinados à alimentação humana, que não são acondicionados ou transformados em outros estabelecimentos, receberão um rótulo de acordo com o presente Regulamento e o competente carimbo da Inspeção Federal.
ART.817 - Carcaças ou partes de carcaças destinadas ao comércio em natureza recebem obrigatoriamente o carimbo da Inspeção Federal.
Parágrafo único. Para a carimbagem referida neste artigo devem ser usadas substâncias inócuas de fórmula devidamente aprovada pela D.I.P.O.A..
* Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.818 - Na rotulagem de produtos gordurosos será observado mais o seguinte:
1 - os rótulos de banha, composto, margarina e outras gorduras comestíveis de origem animal, simples ou misturadas e das gorduras vegetais, são obrigatoriamente em fundo verde, proibindo-se nesse mesmo fundo dizeres, desenhos, impressos ou litografados nas cores amarelo ou vermelho que possam mascará-lo ou encobri-lo. Quando essas gorduras forem embaladas, em papel impermeável, similar ou caixas de papelão, o fundo poderá ser da tonalidade do material envolvente, mas todos os dizeres e desenhos serão em cor verde, exceção feita, seja qual for a embalagem do emblema que caracterize marca;
* Item 1 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
2 - os rótulos dos "compostos" devem indicar sua composição qualitativa e quantitativa;
3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ART.819 - Na rotulagem de carnes e derivados deve-se observar mais o seguinte:
1 - substâncias que acentuam o sabor obrigam a declaração nos rótulos: "contém substâncias que estimulam o sabor";
2 - as conservas que contenham carne e produtos vegetais trarão nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.
* Item 2 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.820 - Na rotulagem do leite em natureza será observado mais o seguinte:
1 - indicar o tipo de leite nos fechos, cápsulas ou tampas de recipiente e dia da semana da saída ao consumo e o nome do estabelecimento de origem, com a respectiva localidade.
* Item 1 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
2 - Respeitar nos fechos, cápsulas ou tampas as cores fixadas para os diversos tipos de leite;
3 - Indicar, em caracteres bem visíveis e uniformes, a designação da espécie animal quando não for bovina, tais como: "leite de cabra", "leite de ovelha" e outros.
ART.821 - A rotulagem de subprodutos industriais empregados na alimentação animal ou como fertilizante orgânico indicará a percentagem do componente básico segundo a finalidade indicada.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.821-A - Na rotulagem o creme de mesa poderá ser designado também "Creme de Leite" ou "Creme", seguindo-se as especificações que couberem: ácido, pasteurizado, esterilizado ou UHT (Ultra Alta Temperatura), além da indicação da porcentagem de matéria gorda.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. Na rotulagem do "Creme de Leite" deverá constar a lista de ingredientes.
* Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
ART.822 - Na rotulagem de manteiga, além de sua classificação, devem constar as especificações "com sal" ou "sem sal", além dos demais dizeres legais exigidos.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
1 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 - DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
2 - Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
3 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 - DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. A manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca trará a designação da espécie que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor aos usados para a palavra "manteiga".
* Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
ART.823 - Na rotulagem de leites desidratados e leites diversos, devem ainda ser observadas as seguintes exigências:
1 - Especificar a variedade a que pertencem, de acordo com o teor de gordura, a composição base do produto e, quando for o caso, a quantidade de água a ser adicionada para reconstituição;
2 - Indicar, no "leite condensado", a base da reconstituição e a natureza do açúcar empregado.
3 - Indicar, na denominação do "doce de leite", as misturas que forem feitas;
4 - Indicar o modo de preparo e uso;
5 - Indicar, no leite em pó modificado e no leite em pó modificado acidificado, preparados especialmente para alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó acidificado e adicionado de açúcares", "leite em pó para lactentes", "parcialmente desnatado e adicionado de açúcares" e outros que couberem;
* Item 5 com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
6 - Indicar, nos leites em pó modificado e no leite em pó acidificado a adição de amido dextrinizado, quando tiver sido feita;
* Item 6 com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
7 - Indicar, nas "farinhas lácteas", as misturas que forem feitas;
8 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 - DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
9 - Indicar, nos "refrescos de leite", o nome de fantasia que houver sido aprovado.
ART.824 - A rotulagem de subprodutos de laticínios indicará ainda:
1 - Na "caseína", a substância coagulante empregada;
2 - Na "lactose", a percentagem deste açúcar;
3 - No "soro de leite" em pó, e na "lactose - albumina" que se trata de "alimentos para animais";
4 - Na "lacto-albumina" sua composição básica;
5 - Na "caseína para uso industrial", em ponto bem visível e caracteres destacados: "produto impróprio para alimentação humana".
ART.825 -(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 04/06/1997 - DOU de 05/06/1997, em vigor desde a publicação).
ART.826 - Na rotulagem de ovos e derivados deve ser observado o seguinte:
a) ovos destinados ao mercado interno:
1 - No polo mais arredondado, onde está a câmara de ar, aposição do carimbo da Inspeção Federal;
2 - Quando conservados pelo frio, devem ser assinalados com a palavra "Frigorificado";
3 - Quando procedentes de estabelecimentos avícolas registrados no Serviço de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, é facultado trazerem lateralmente, em verde, um carimbo exclusivamente com o nome do estabelecimento.
§ 1º O carimbo a que se refere o nº 1 pode ser dispensado, desde que as caixas ou outros continentes tragam, além do carimbo da Inspeção Federal, uma etiqueta modelo 8, de acordo com o art.833.
§ 2º Quando não carimbados individualmente, os ovos só podem ser expostos à venda tendo, em local bem visível, a etiqueta a que se refere o parágrafo anterior, consignando sua classificação comercial.
b) ovos destinados ao comércio internacional:
1 - Individualmente os ovos devem ser marcados de acordo as exigência do país importador; na testeira da caixa conterão ainda:
2 - A palavra "Brasil" em caracteres destacados, carimbo da Inspeção Federal, qualidade e classe dos ovos;
3 - A letra correspondente à coloração da casca;
4 - O processo de conservação a que tenham sido submetidos;
5 - A espécie de que provêm quando se tratar de ovos de pato, peru, galinha-da-Angola ou outra;
6 - Impressão obrigatória do peso bruto e líquido, permitindo-se a tradução para o idioma do país importador.
c) - conserva de ovos:
1 - Quando desidratados total ou parcialmente, o rótulo deve indicar a quantidade de água a empregar para ser reconstituído o produto original, bem como o processo e tempo normais para essa reconstituição;
2 - As pastas de ovo devem declarar os elementos que entram em suas composições;
3 - As claras de ovos desidratadas de outras espécies terão na rotulagem a indicação da espécie de que procedem.
ART.827 - Tratando-se de pescado e seus derivados deve ser observado mais o seguinte:
1 - As caixas ou outros continentes para pescado levam obrigatoriamente o carimbo da Inspeção Federal gravado a fogo, o nome da firma e as condições de conservação do produto;
2 - Os subprodutos não destinados à alimentação humana devem consignar a expressão "Não comestível".
ART.828 - Na rotulagem do mel de abelha e seus derivados será observado mais o seguinte:
1 - "Mel centrifugado" ou "mel prensado", conforme o produto tenha sido submetido a qualquer dessas operações;
* Item 1 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
2 - "Mel amargo", quando procedente de flora que lhe transmita esse sabor;
3 - "Mel de cozinha" quando for aquecido à temperatura superior a 60 C (sessenta graus centígrados);
* Item 3 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
4 - "Mel de abelhas indígenas", quando for dessa procedência;
5 - A classificação segundo a tonalidade.
Parágrafo único. É permitido figurar no rótulo o nome do apicultor quando se tratar de mel procedente exclusivamente do apiário por ele explorado, mesmo que se trate de produto vendido por entreposto.
ART.829 - Os coalhos devem indicar na rotulagem seu poder coagulante, a quantidade de ácido bórico quando tiver sido juntada e a data de validade.
SEÇÃO III - Carimbo de Inspeção e seu Uso (artigos 830 a 833)
ART.830 - O número de registro do estabelecimento, as iniciais "S.I.F." e, conforme o caso, as palavras "Inspecionado" ou "Reinspecionado", tendo na parte superior a palavra "Brasil", representam os elementos básicos do carimbo oficial de Inspeção Federal, cujos formatos, dimensões e emprego são fixados neste Regulamento
§ 1º As iniciais "S.I.F." traduzem "Serviço de Inspeção Federal".
§ 2º O carimbo de Inspeção Federal representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da D.I.P.O.A. e constitui o sinal de garantia que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.
ART.831 - Os estabelecimentos sujeitos a relacionamento usarão, quando for o caso, um carimbo com a designação abreviada "E.R." significando "Estabelecimento Relacionado" seguida do número que lhe couber na I.R.P.O.A.
ART.832 - Os carimbos de Inspeção Federal devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos anexos, respeitados dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor única, preferentemente preto, quando impressos, gravados ou litografados.
ART.833 - Os diferentes modelos de carimbo de Inspeção Federal, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pela D.I.P.O.A., obedecerão às seguintes especificações:
A) Modelo 1:
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros);
2 - Forma: elítica no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "Inspecionado" colocada horizontalmente e "Brasil" que acompanha a curva superior de elipse; logo abaixo daquele número as iniciais "S.I.F.", acompanhando a curva inferior.
4 - Uso: para carcaças ou quartos de bovinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto;
B) Modelo 2:
1 - Dimensões - 0,05 m x 0,03 m (cinco por três centímetros) para suínos, ovinos, caprinos e aves;
* Item 1 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
2 - Forma e dizeres: idênticos ao modelo 1;
3 - Uso: para carcaças de suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente em cada quarto; de cada lado da carcaça de aves: sobre cortes de carnes frescas ou frigorificadas de qualquer espécie de açougue.
C) Modelo 3:
* Alínea "c" com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
1 - Dimensões: 0,04 m (quatro centímetros) de diâmetro quando aplicado em recipiente de peso superior a um quilograma; 0,02 m ou 0,03 m (dois ou três centímetros), nos recipientes de peso até um quilograma, em geral, nos rótulos impressos em papel;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil", que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo daqueles números as iniciais "S.I.F", que acompanham a curva inferior do círculo;
4 - Uso: para rótulos de produtos utilizados na alimentação humana, acondicionados em recipientes metálicos, de madeira ou vidro e em encapados ou produtos envolvidos em papel, facultando-se neste caso, sua reprodução no corpo do rótulo;
a) em alto relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta, resistente a álcool ou, substância similar, na tampa ou fundo das latas ou tampa metálica dos vidros. Quando impresso no corpo do rótulo de papel, será permitido que na tampa, ou no fundo da lata e/ou vidro constem o número de registro do estabelecimento fabricante, precedido da sigla SIF, e outras indicações necessárias à identificação da origem e tipo de produto contido na embalagem.
* Alínea "a" com redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 (DOU de 09/02/1996, em vigor desde a publicação).
b) a fogo ou gravado sob pressão nos recipientes de madeira;
c) impresso no corpo do rótulo quando litografado, ou gravado em alto relevo, no tampo das latas;
d) Impresso em todos os rótulos de papel quando os produtos não estão acondicionados nos recipientes indicados nas alíneas anteriores.
D) Modelo 4:
1 - Dimensões: 0,06 m (seis centímetros) de lado quando em recipientes de madeira; 0,15 m (quinze centímetros) de lado nos produtos ensacados e 0,03 m (três centímetros) de lado em recipientes metálicos ou em rótulos de papel;
2 - Forma: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando gravados em recipientes metálicos;
3 - Dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal;
4 - Uso: para produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais, nas condições que se seguem:
a) a fogo, gravado ou por meio de chapa devidamente afixada por solda, quando se trate de recipientes de madeira ou metálico;
b) pintado, por meio de chapa, em encapados, sacos ou similares;
c) pintado ou gravado ou caixas, caixotes e outros continentes que acondicionem produtos e granel.
E) Modelo 5:
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,06 (sete por seis centímetros);
2 - Forma: elítica, no sentido vertical;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S.I.F." e da palavra "Brasil" colocados em sentido horizontal; logo abaixo a palavra "Condenado", que acompanha a curva inferior da elipse;
4 - Uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças, aplicado com tinta de cor verde.
F) Modelo 6:
1 - Dimensões: como no modelo 3;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro de estabelecimento, isoladamente e encimado das iniciais "S.I.F.", colocados horizontalmente, e da palavra "Brasil" acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo do número a palavra "Reinspecionado", acompanhando a curva inferior do círculo;
4 - Uso: destinado a produtos comestíveis e a ser empregado pelos entrepostos, observadas as mesmas condições estabelecidas para o modelo 3 e que lhes digam respeito, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma de selo adesivo.
G) Modelo 7:
1 - Dimensões: 0,05 m (cinco centímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil" que acompanha a parte superior do círculo; logo abaixo do número as iniciais "S.I.F.", acompanhando a curva inferior do círculo;
4 - Uso: para caixas, caixotes engradados e outros que transportem produtos comestíveis inspecionados, inclusive ovos, pescado, mel e cera de abelhas.
H) Modelo 8:
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,04 m (sete por quatro centímetros);
2 - Forma: retangular no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "Brasil" colocado horizontalmente e na mesma direção, seguida das iniciais "S.I.F."; logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", também em sentido horizontal;
4 - Uso: para produtos em que o rótulo é substituído por uma etiqueta e a ser aplicada isoladamente sobre uma de suas faces. Para ovos a referida etiqueta deve mencionar, na parte superior, a classificação do produto e na inferior a data respectiva, indicando dia, mês e ano.
I) Modelo 9:
1 - Dimensões: 0,065 m x 0,045 m (sessenta e cinco por quarenta e cinco milímetros) quando aplicado a volumes pequenos ou 0,15 m x 0,13 m (quinze por treze centímetros) nos fardos do charque;
2 - Forma: retangular no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado" e "Brasil", ambas colocadas horizontalmente; logo abaixo do número as iniciais "S.I.F." no mesmo sentido.
4 - Uso: para produtos comestíveis acondicionados em fardos, sacos ou similares, expostos ao consumo em peças ou a granel, pintado ou impresso no próprio envoltório;
J) Modelo 10:
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros);
2 - Forma: retangular no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isoladamente e encimado da palavra "Brasil", colocada horizontalmente, e na mesma direção às iniciais "S.I.F."; logo abaixo do número a designação "Conserva", também em sentido horizontal;
4 - Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes enlatadas no próprio estabelecimento de origem ou em outro.
K) Modelo 11:
1 - Dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modelo 10, substituída a palavra "conserva" por "salga";
2 - Uso: para carcaças ou parte de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes salgadas, no próprio estabelecimento de origem ou em outro;
L) Modelo 12:
1 - Dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modelo 10, substituída a palavra "conserva" por "salsicharia";
2 - Uso: para carcaças ou partes de carcaça destinadas ao preparo de produtos de salsicharia no próprio estabelecimento de origem ou outro;
M) Modelo 13:
1 - Dimensões: 0,016 m (dezesseis milímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S.I.F." colocados horizontalmente e da palavra "Brasil" acompanhando a parte superior do círculo; logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", seguindo a parte inferior do círculo;
4 - Uso: identificação de recipientes que transportem matérias-primas ou produtos comestíveis a serem manipulados, beneficiados, rebeneficiados ou acondicionados em outros estabelecimentos:
a) no fechamento de latões, digestores, vagões, carros-tanque e outro equipamento e veículos;
b) este carimbo será aplicado por meio de pinça sobre selo de chumbo;
N) Modelo 13-A:
Idêntico ao modelo 13 com a palavra "reinspecionado" para utilização nos entrepostos e entrepostos-usina.
O) Modelo 14:
1 - Dimensões: 0,015 m (quinze milímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: internamente, no centro, a data da inspeção consignando dia e mês no sentido vertical e usando uma linha para cada um desses esclarecimentos; externamente, sobre a parte superior do círculo, as iniciais "S.I.F.", seguidas do número de registro do estabelecimento que também acompanha o círculo; inferiormente, acompanhando a parte externa do círculo, a palavra "Especial";
4 - Uso: para identificação de ovos tipo especial a ser aplicado no pólo mais arredondado, com tinta de cor verde.
P) Modelo 14-A:
1 - Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modelo 14, substituída a palavra "especial" por "comum";
2 - Uso: para identificação de ovos tipo comum, a ser aplicado no pólo mais arredondado com tinta de cor roxa.
Q) Modelo 14-B:
1 - Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modelo 14, substituída a palavra "especial" por "comum";
2 - Uso: para identificação de ovos tipo fabrico, a ser aplicado no pólo mais arredondado com tinta de cor preta.
R) Modelo 15:
1 - Dimensões: 0,015 m (quinze milímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: a palavra "Brasil" em sentido horizontal no centro do carimbo;
4 - Uso: para identificação de ovos destinados ao mercado internacional, a ser aplicado no pólo mais arredondado com tinta de cor verde.
Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não será precedido de designação "número" ou de sua abreviatura (nº) e será aplicado no lugar correspondente, eqüidistante dos dizeres ou letras e das linhas que representam a forma.