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Reg. da Insp. Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - Parte IV

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

(art. 1 a 105) (art. 106 a 261) (art. 262 a 363) (art. 364 a 474) (art. 475 a 597) (art. 598 a 705) (art. 706 a 833) (art. 834 a 833)

CAPÍTULO VI - Conservas (artigos 364 a 437)
ART.364 - ...................................................
Parágrafo único. É proibido o emprego de anticépticos, corantes, produtos químicos, extratos e infusões de plantas ou tinturas a menos que constem deste Regulamento ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.
ART.365 - Só podem ser adicionados aos produtos cárneos, sal (cloreto de sódio), açúcar (sacarose), dextrose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos puros de origem vegetal, nitrato e nitrito de sódio, nitrato de potássio (salitre) e nitrito de potássio.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
Parágrafo único. Tolera-se nos produtos prontos a presença de nitritos na proporção máxima de 200 (duzentas) partes por milhão e de nitratos até 1 (uma) parte por mil, separadamente.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.366 - É permitido o emprego de substâncias farmáceas alimentícias com as restrições previstas neste Regulamento
ART.367 - Entende-se por "condimento" substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregadas com a finalidade de temperar as conservas.
Parágrafo único. São condimentos que podem ser utilizados:
1 - aipo (Celeri graveolens e Apium graveolens);
2 - alho (Allium sativum);
3 - aneto (Anethum graveolens);
4 - aniz (Pimpinela anizum);
5 - baunilha (Vanilla planifolia Andrews);
6 - canela (Cinamonum ceylanicum Breyre);
7 - cardomono (Elleteria cardamonum);
8 - cebola (Allum cepa);
9 - cravo (Caryophillus maticus, L.);
10 - cominho (Cuminum cymínum, L.);
11 - coentro (Coriandrum sativum, L.);
12 - gengibre (Zinziber officionalis Roscoe);
13 - louro (Laurus nobílis, L.);
14 - macis (o envoltório da noz moscada);
15 - maiorana (Majorana hortensis);
16 - mangerona (Origanum majorana, L.);
17 - menta (Menta viridis, Menta rotundifolia e Menta piperita);
18 - Mostarda (Brassiva nigra, Koen, Brassiva junca, Hooker e Sinapis alba, L.);
19 - noz moscada (Myristica fragans Mant);
20 - pimentos:
- preta (Piper nigrum, L.);
- branca (é o mesmo fruto, porém descorticado);
- vermelha ou p. de Caiana (Capsicum baccatum, L.);
- malagueta (Capsicum pendulum, Velloso);
21 - pimento (Pimenta officionalis Lindl);
- (sinon.: allspice pimenta de Jamaica, pimenta inglesa ou condimento de quatro espécies);
22 - pimentão (Paprika) - (Capsicum annuum, L.);
23 - salva (Salvia) - (Salvia officionalis, L.);
24 - tomilho (Thymes vulgaris, L.).
ART.368 - Entende-se por "corantes" as substâncias que dêem um melhor e mais sugestivo aspecto às conservas, ao mesmo tempo que se prestem à uniformidade de sua coloração.
§ 1º São corantes permitidos os de origem vegetal, como o açafrão (Crocus sativus L.), a curcuma (Curcuma longa L. e Curcuma tinctoria), a cenoura (Daucus carota L.), o urucum (Bixa orelana).
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 2º É proibido o emprego de qualquer corante derivado da hulha em qualquer produto de origem animal, mesmo para colorir externamente produtos cárneos.
ART.369 - O emprego de corantes e condimentos não especificados neste Regulamento depende de prévia autorização da D.I.P.O.A., bem como o emprego de misturas ou de produtos prontos, contendo condimentos e corantes.
ART.370 - Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal é proibida a entrada de produtos que não constem deste Regulamento ou que não tenham sido aprovados pela D.I.P.O.A.
ART.371 - É permitido o emprego de produtos que realcem o sabor das conservas, desde que aprovados pela D.I.P.O.A e mediante declaração nos rótulos.
ART.372 - O emprego dos nitratos e nitritos de sódio ou de potássio ou de qualquer combinação entre eles, só pode ser feito em quantidades tais, que, no produto pronto para consumo, o teor em nitrito não ultrapasse duzentas partes por milhão.
ART.373 - Os nitritos de sódio ou de potássio só podem ser empregados isoladamente ou combinadamente, nas seguintes proporções máximas:
1 - 240 g (duzentas e quarenta gramas) para cada 100 l (cem litros de salmoura.
2 - 60 g (sessenta gramas) para cada 100 kg (cem quilogramas) de carne na cura a seco, de mistura com o sal (cloreto de sódio).
3 - 15 g (quinze gramas) para cada 100 kg (cem quilogramas) de carne picada ou triturada, de mistura com o sal (cloreto de sódio).
§ 1º Os estoques de nitritos, bem como de misturas prontas que os contenham ficarão sob guarda e responsabilidade da administração do estabelecimento.
§ 2º A Inspeção Federal fará verificar, sempre que julgar necessário, o teor em nitrito de produtos ou misturas prontas, bem como das produzidas no próprio estabelecimento.
§ 3º É permitido o emprego de produtos ou misturas prontas para cura desde que aprovados pela D.I.P.O.A.
ART.374 - O sal (cloreto de sódio) empregado no preparo de produtos cárneos comestíveis deve-se enquadrar nas especificações previstas neste Regulamento
ART.375 - Não é permitido o emprego de salmouras, turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.
Parágrafo único. Permite-se todavia, a recuperação de salmouras por fervura e filtração, para subseqüente aproveitamento, a juízo da Inspeção Federal.
ART.376 - No preparo de embutidos não submetidos a cozimento, é permitida a adição de água ou gelo na proporção máxima de 3% (três por cento), calculados sobre o total dos componentes e com a finalidade de facilitar a trituração e homogenização da massa.
§ 1º No caso de embutidos cozidos (salsichas tipo Viena, Francfort e outras) a percentagem de água ou gelo não deve ultrapassar 10% (dez por cento).
§ 2º No caso de embutidos cozidos e enlatados (salsichas tipo Viena, Francfort e outras) não se levará em conta a percentagem de água ou gelo adicionados, devendo no entanto, o produto final, antes do enlatamento, se enquadrar na relação água-proteína prevista neste artigo.
* § 2º acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 3º O cálculo será feito sobre o produto pronto pela relação três e meio de água para um de proteína (fator 6,25).
* Antigo § 2º, renumerado para § 3 pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 4º Só é permitido o emprego de gelo quando produzido com água potável.
* Antigo § 3º, renumerado para § 4 pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962. ART.377 - O preparo de conservas destinadas ao comércio internacional, para países que permitam a adição de conservadores, corantes e outros produtos não permitidos neste Regulamento, ou ainda em quantidades aqui não permitidas, poderá ser feito em operações especiais, mediante prévia autorização da D.I.P.O.A.
ART.377 - O preparo de conservas destinadas ao comércio internacional, para países que permitam a adição de conservadores, corantes e outros produtos não permitidos neste Regulamento, ou ainda em quantidades aqui não permitidas, poderá ser feito em operações especiais, mediante prévia autorização da D.I.P.O.A.
ART.378 - Entende-se por "conserva enlatada" todo produto em que a matéria-prima foi ou não curada, condimentada, embalada em recipiente metálico hermeticamente fechado, submetido à vácuo direto ou indireto e afinal convenientemente esterilizado pelo calor úmido e imediatamente esfriado, respeitada a peculiaridade do produto.
Parágrafo único. A esterilização dos enlatados obedecerá a diferentes graduações de temperatura, segundo a capacidade da lata e a natureza do produto.
ART.379 - O recipiente metálico destinado ao preparo de conservas deve ser de chapa estanhada (folha de Flandres), novo e isento de falhas.
§ 1º Não pode conter mais de 0,5% (meio por cento) de chumbo, nem mais de 1:10.000 (um por dez mil) de arsênico e nem menos de 97% (noventa e sete por cento) de estanho, dosado em ácido metastânico.
§ 2º As soldas podem ser de estanho e chumbo, desde que não entrem em contato com o interior do recipiente.
ART.380 - É permitido o emprego de continentes devidamente revestidos por verniz ou outro material que venha a ser aprovado pela D.I.P.O.A, bem como de continentes de vidro. ART.381 - Os recipientes, de qualquer natureza devem ser lavados externa e internamente com água em temperatura não inferior a 80 C (oitenta graus centígrados) e sempre submetidos a um jato de vapor antes de sua utilização.
Parágrafo único. O equipamento de lavagem será provido de termômetro para controle da temperatura da água.
ART.381 - Os recipientes, de qualquer natureza devem ser lavados externa e internamente com água em temperatura não inferior a 80 C (oitenta graus centígrados) e sempre submetidos a um jato de vapor antes de sua utilização.
Parágrafo único. O equipamento de lavagem será provido de termômetro para controle da temperatura da água.
ART.382 - Todas as conservas que exijam esterilização devem ser submetidas a essa operação imediatamente após o envase.
§ 1º As latas verificadas mal fechadas ou defeituosas depois da esterilização não podem ser reparadas, nem seu conteúdo aproveitado, a não ser nas seguintes condições:
1 - quando a reparação for efetuada dentro das primeiras 6 (seis) horas que se seguirem a verificação do defeito, submetendo-as então a nova esterilização;
2 - quando o defeito for verificado no fim dos trabalhos e forem as latas conservadas em câmaras frias, em temperatura não superior a 1 C (um grau centígrado), devendo-se no dia imediato fazer novo envase ou reparação, seguido da esterilização.
§ 2º O conteúdo das latas não reparadas, de acordo com os itens 1 e 2 do parágrafo anterior, será considerado impróprio para o consumo.
ART.383 - A esterilização só se considera completa quando as latas já estejam frias e possam ser manipuladas para efeito de inspeção.
ART.384 - O equipamento destinado à esterilização deve ser provido de manômetro para controle da pressão e termógrafo para registro gráfico da operação.
Parágrafo único. A curva gráfica das operações de esterilização será entregue à Inspeção Federal todas as vezes que esta a solicitar, com a devida identificação da partida.
ART.385 - Amostras representativas de todas as partidas de produtos enlatados, no mínimo à proporção de 1% (um por cento) serão submetidas a teste de esterilização por 10 (dez) dias em sala-estufa a 37 C (trinta e sete graus centígrados) antes de sua liberação.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
Parágrafo único. Esse período pode ser ampliado, sempre que a Inspeção Federal julgar necessário.
ART.386 - A Inspeção Federal levará em conta o exame dos enlatados:
1 - o estado e condições do recipiente, não deve apresentar falhas de estanhagem, estar isento de ferrugem ou outros defeitos, não estar amassado, nem apresentar orifícios;
2 - não se mostrar bombeado;
3 - submetido à prova de percussão deve revelar som correspondente à natureza do enlatado;
4 - à perfuração, não deve ocorrer desprendimento de gases nem projeção de líquido ao mesmo tempo que a entrada do ar nos continentes submetidos à vácuo produzirá um ruído característico, diminuindo consideravelmente a concavidade da tampa oposta;
5 - nas conservas que tomam a forma da lata, é recomendável retirá-las num só bloco, para exame das superfícies;
6 - a conserva deve revelar cheiro, sabor e coloração próprios ao tipo;
7 - a fragmentação não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores ou de outros que não constem da fórmula aprovada;
8 - no exame microbiológico e químico serão realizadas as provas que couberem em cada caso e de acordo com as técnicas de laboratório aprovadas pela D.I.P.O.A;
9 - as conservas enlatadas não devem apresentar reação de amônia e apenas ligeiros vestígios de hidrogênio sulfurado ao saírem do estabelecimento produtor.
ART.387 - O comércio internacional de conservas enlatadas depende em todos os casos de exame bacteriológico da partida, sobre um número variável de amostras, consoante as informações prestadas pela Inspeção Federal local, não só quanto às condições de elaboração da partida, como também quanto ao seu comportamento na prova de estufa.
ART.388 - As conservas enlatadas se classificam:
a) tipo "A";
b) tipo "B".
§ 1º São consideradas conservas enlatadas do tipo "A", as elaboradas com carnes de primeira qualidade.
§ 2º São consideradas conservas enlatadas do tipo "B" as elaboradas com carnes chamadas de segunda qualidade de mistura com vísceras.
ART.389 - É permitida a adição, nas conservas enlatadas, de gelatina comestível ou de agar-agar em proporções definidas e de acordo com a fórmula aprovada. ART.390 - É permitida a elaboração de conservas enlatadas, contendo carne e produtos vegetais.
Parágrafo único. Os produtos previstos neste artigo trarão nos rótulos sua percentagem em carne e em vegetais.
ART.390 - É permitida a elaboração de conservas enlatadas, contendo carne e produtos vegetais.
Parágrafo único. Os produtos previstos neste artigo trarão nos rótulos sua percentagem em carne e em vegetais.
ART.391 - As conservas enlatadas são consideradas fraudadas:
1 - quando contenham carnes de espécies diferentes das declaradas nos rótulos;
2 - quando contenham substâncias estranhas à sua composição normal;
3 - quando apresentem proporção de determinadas substâncias, acima do que se permite neste Regulamento;
4 - quando forem adicionadas, com rótulo doloso, aponevroses, cartilagens, intestinos, tendões e outros tecidos inferiores.
ART.392 - O critério de julgamento das conservas enlatadas será estabelecido em instruções especiais pela D.I.P.O.A., levando-se em conta inclusive as exigências dos países importadores.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.393 - Entende-se por "carne bovina em conserva" (corned beef) o produto obtido da carne desossada de bovino, curada fragmentada parcialmente, cozida, enlatada em vácuo, esterilizada e esfriada imediatamente.
§ 1º A "carne bovina em conserva" pode também ser elaborada pelo cozimento parcial após a fragmentação, adicionada a seguir dos agentes de cura necessários, enlatada, submetida a vácuo, esterilizada e rapidamente resfriada.
§ 2º Entende-se por "carne bovina picada em conserva" (corned beef hash) o produto obtido como previsto neste artigo, no qual porém a carne é finamente picada e adicionada de batatas cortadas e de condimentos.
ART.394 - O produto elaborado nas condições do artigo anterior com carne de suíno ou ovino será respectivamente designado "carne de porco em conserva" (corned pork) e "carne de ovino em conserva" (corned mutton).
ART.395 - Entende-se por "peito bovino" (brisket beef) o produto elaborado como previsto para a carne bovina em conserva, tendo como matéria-prima a carne da região do peito dos bovinos, curada e cortada em blocos das dimensões da lata a usar.
ART.395-A - Entende-se por "carne prensada" (pressed-beef) o produto elaborado nas condições previstas para carne bovina em conserva, tendo como matéria-prima carnes curadas reunidas num só bloco, cortado nas dimensões da lata a usar.
* Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.396 - Entende-se por "língua enlatada", seguido de denominação da espécie animal de procedência o produto obtido exclusivamente com línguas, adicionado de gelatina ou de agar-agar.
§ 1º As línguas a enlatar serão previamente lavadas e raspadas a quente, removida a camada epitelial, bem como tecidos vizinhos de sua inserção (ossos, cartilagens, glândulas).
§ 2º As línguas serão previamente curadas e a seguir cozidas em água.
§ 3º As línguas a enlatar não devem apresentar qualquer lesão.
§ 4º Permite-se completar a embalagem de latas com pedaços de língua. ART.397 - Como "rabada enlatada", entende-se a conserva elaborada com as vértebras coccigeanas as maiores dos bovinos, curadas, condimentadas, adicionadas ou não de gelatina ou de agar-agar, cozidas, enlatadas e esterilizadas.
ART.398 - É permitido o preparo de outras conservas enlatadas, desde que sua composição e tecnologia tenham sido aprovadas pela D.I.P.O.A.
ART.399 - Entende-se por "presunto", seguido das especificações que couberem, exclusivamente o produto obtido com o pernil dos suínos.
§ 1º Nenhum produto, elaborado com matéria-prima de suínos que não o pernil, pode ser designado presunto.
§ 2º Os presuntos podem ser designados: cru, defumado, tipo Westifalia, tipo Bayone ou outros, enlatado, com osso ou sem osso ou de qualquer forma que caracterize sua peculiaridade.
ART.400 - Entende-se por "paleta", seguido das especificações que couberem, o produto obtido com o membro dianteiro dos suínos.
ART.401 - A designação "apresuntado" só pode ser dada a produtos elaborados com recortes de presunto ou paleta de suínos, transformados em massa, condimentados, enlatados ou não e esterilizados.
ART.401-A - Tolera-se a adição de fosfato disódico, hexameta-fosfato de sódio, pirofosfato de sódio e pirofosfato-ácido de sódio às salmouras de cura destinadas a presuntos e paletas, no preparo de produtos enlatados apresuntados de massa triturada, desde que de tal uso não resulte em mais de 0,5% (meio por cento) de fosfato adicionado ao produto final.
* Artigo, "caput", acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
Parágrafo único. Em instruções especiais a D.I.P.O.A. fixará as técnicas de emprego de tais fosfatos, bem como suas quantidades máximas.
* Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.402 - O lombo, as costeletas ou outras partes do porco, podem servir para o preparo de conservas que serão designadas pelas respectivas regiões empregadas, seguidas de peculiaridades de caracterização.
ART.403 - Entende-se por "caldo de carne" o produto líquido que resulta do cozimento de carnes, isento de gordura, tendões, cartilagens e ossos, filtrado, envasiado e esterilizado.
Parágrafo único. O "caldo de carne" adicionado de vegetais ou de massas será designado "Sopa", produto este que trará nos rótulos seus componentes.
ART.404 - O caldo de carne concentrado, mas ainda fluido, será designado "Extrato fluido de carne".
Parágrafo único. O "Extrato fluido de carne" deve satisfazer aos requisitos exigidos para o extrato de carne, exceto quanto à menor concentração, devendo ter mais de 50% (cinqüenta por cento) e menos 75% (setenta e cinco por cento) de sólidos totais e ser esterilizado depois de envasado. ART.405 - O caldo de carne concentrado até consistência pastosa, será designado "Extrato de Carne"; quando condimentado, será designado "Extrato de carne com temperos".
ART.405 - O caldo de carne concentrado até consistência pastosa, será designado "Extrato de Carne"; quando condimentado, será designado "Extrato de carne com temperos".
ART.406 - O "Extrato de carne" deve apresentar as seguintes características:
1 - perfeita solubilidade em água fria, excetuando o depósito normal de albumina coagulada;
2 - ausência de substâncias estranhas, embora inócuas, tais como caseína, dextrina e outras, exceção feita para o "Extrato de carne com temperos", no qual é permitido o emprego de condimentos;
* Item 2 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/05/1962.
3 - ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de sólidos totais;
4 - ter no máximo 40% (quarenta por cento) de resíduo mineral, calculado sobre os sólidos totais;
* Item 4 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
5 - ter, no máximo, 12% (doze por cento) de sal, calculado sobre os sólidos totais;
6 - ter, no máximo 0,6 (seis decigramas por cento) de gordura;
7 - ter no mínimo 8% (oito por cento) de nitrogênio;
* Item 7 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
8 - ter no mínimo 7% (sete por cento) de creatininas calculadas sobre os sólidos totais.
* Item 8 acrescido pelo Decreto dado nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.407 - Entende-se por "pasta" o produto elaborado com carne ou órgão, reduzido a massa, condimentado, adicionado ou não de farináceos e gordura, enlatado e esterilizado.
ART.408 - É proibida a embalagem de pastas em envoltórios ou recipientes que não permitam esterilização.
ART.409 - As pastas de fígado, de língua de presunto, de galinha ou outras, devem conter no mínimo 30% (trinta por cento) da matéria-prima que lhes dá denominação.
Parágrafo único. As pastas não podem conter mais de 10% (dez por cento) de amido ou fécula, nem mais de 55% (cinqüenta e cinco por cento) de umidade.
ART.410 - É proibido o enlatamento de produtos crus, salgados, defumados, embutidos ou de outra forma preparados, em banha ou outra gordura, a menos que convenientemente esterilizados, depois do enlatamento.
ART.411 - É permitido o preparo de produtos devidamente esterilizados e destinados à alimentação de animais (cães).
§ 1º A elaboração desses produtos não interfirará de modo algum com a manipulação e preparo de produtos alimentícios de uso humano.
§ 2º A elaboração de tais produtos será feita em equipamento exclusivamente destinado a essa finalidade.
§ 3º Esses produtos e equipamentos estão sujeitos aos mesmos cuidados fixados neste Regulamento
ART.412 - Entende-se por "embutido" todo produto elaborado com carne ou órgãos comestíveis curado ou não, condimentado, cozido ou não, defumado e dessecado ou não tendo como envoltório tripa, bexiga ou outra membrana animal.
Parágrafo único. É permitido o emprego de películas artificiais no preparo de embutidos, desde que aprovadas pela D.I.P.O.A.
* Antigo § 1º, renumerado para parágrafo único pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962).
ART.413 - As tripas e membranas animais empregadas como envoltórios devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente antes de seu uso.
ART.414 - Os embutidos não podem conter mais de 5% (cinco por cento) de amido ou fécula, adicionados para dar melhor liga à massa.
Parágrafo único. As salsichas só poderão conter amido ou fécula nART.420 - É permitido dar um banho de parafina purificada e isenta de odores, na membrana que envolve os embutidos: permite-se, com a mesma finalidade, o emprego de cera ou de misturas, desde que não prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção Federal.
Parágrafo único. O emprego de vernizes na proteção de embutidos depende de aprovação prévia da D.I.P.O.A.
a proporção máxima de 2% (dois por cento).
ART.415 - Segundo o tipo do embutido e suas peculiaridades, podem entrar em sua composição tendões e cartilagens.
ART.416 - Entende-se por "morcela" o embutido contendo principalmente sangue, adicionado de toucinho moído ou não, condimentado e convenientemente cozido. ART.417 - A Inspeção Federal só permitirá o preparo de embutidos de sangue quando a matéria-prima seja colhida isoladamente de cada animal e em recipiente separado, rejeitando o sangue procedente dos que venham a ser considerados impróprios para o consumo.
Parágrafo único. É proibido desfibrinar o sangue a mão, quando destinado à alimentação humana.
ART.418 - Permite-se o aproveitamento do plasma sanguíneo no preparo de embutidos, desde que obtidos em condições adequadas.
ART.419 - Os embutidos preparados em óleo devem ser cozidos em temperatura não inferior a 72 C (setenta e dois graus centígrados) no mínimo por 30 (trinta) minutos.
ART.420 - É permitido dar um banho de parafina purificada e isenta de odores, na membrana que envolve os embutidos: permite-se, com a mesma finalidade, o emprego de cera ou de misturas, desde que não prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção Federal.
Parágrafo único. O emprego de vernizes na proteção de embutidos depende de aprovação prévia da D.I.P.O.A.
ART.421 - Os embutidos são considerados fraudados:
1 - quando forem empregadas carnes e matérias-primas de qualidade, ou em proporção diferente das constantes da fórmula aprovada;
2 - quando forem empregados conservadores e corantes não permitidos neste Regulamento;
3 - quando houver adição de água ou de gelo, com intuito de aumentar o volume e o peso do produto e em proporção superior à permitida neste Regulamento;
4 - quando forem adicionados tecidos inferiores.
ART.422 - Devem ser considerados alterados e impróprios para consumo:
1 - quando a superfície é úmida, pegajosa, exudando líquido;
2 - quando à palpação se verifiquem partes ou áreas flácidas ou consistência anormal;
3 - quando há indícios de fermentação pútrida;
4 - quando a massa apresenta manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem uniformidade;
5 - quando a gordura está rançosa;
6 - quando o envoltório está perfurado por parasitos que atingiram também a massa;
7 - nos casos de odor e sabor estranhos, anormais;
8 - quando se constatem germes patogênicos;
9 - quando manipulados em más condições de higiene, traduzidas pela presença da ...... típica.
ART.423 - Entendem-se por "Salgados" produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, tratados pelo sal (cloreto de sódio) ou misturas de sal, açúcar, nitratos, nitritos e condimentos, como agentes de conservação e caracterização organolépticas.
ART.424 - Entendem-se por "defumados" os produtos que após o processo de cura são submetidos à defumação, para lhes dar cheiro e sabor característicos, além de um maior prazo de vida, comercial por desidratação parcial.
§ 1º Permite-se a defumação a quente ou a frio.
§ 2º A defumação deve ser feita em estufas construídas para essa finalidade e realizada com a queima de madeiras não resinosas, secas e duras.
ART.425 - Entendem-se por "bacon" e por "barriga defumada" o corte da parte torácico-abdominal do porco que vai do esterno ao pubis, com ou sem costelas, com seus músculos, tecido adiposo e pele, convenientemente curado e defumado.
Parágrafo único. O "bacon" e a "barriga defumada" podem ser preparados em fatias, acondicionados em latas ou papel impermeável.
ART.426 - Entendem-se por "língua defumada" a língua de bovino curada, cozida ou não e defumada.
ART.427 - Entendem-se por "lombo", seguido de designação da técnica de preparo (salgado, curado, defumado) o produto obtido com o corte da região lombar dos suínos.
ART.428 - Cortes de variadas regiões, salgados, curados ou defumados são considerados especialidades industriais.
Parágrafo único. Nesses casos a D.I.P.O.A. exige perfeita identificação da região adotada, para efeito de designação do produto.
ART.429 - Os órgãos comestíveis conservados pela salga, serão genericamente designados "miúdos salgados", seguindo-se a denominação da espécie animal de procedência.
ART.430 - Entendem-se por "dessecados" produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, curados ou não e submetidos à desidratação mais ou menos profunda.
ART.431 - Entendem-se por "charque", sem qualquer outra especificação, a carne bovina salgada e dessecada.
§ 1º Quando a carne empregada não for de bovino, depois da designação "charque" deve-se esclarecer a espécie de procedência.
* Antigo parágrafo único, renumerado para § 1 pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 2º Permite-se na elaboração do charque a pulverização do sal com soluções contendo substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A., que se destinem a evitar alterações de origem microbiana, segundo técnica e proporções indicadas.
* § 2º acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.432 - O charque não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade na porção muscular, nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total, tolerando-se até 5% (cinco por cento) de variação.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
Parágrafo único. O charque deve ser considerado alterado:
1 - quando tem odor e sabor desagradáveis, anormais;
2 - quando a gordura está rançosa;
3 - quando amolecido, úmido e pegajoso;
4 - quando com áreas de colocação anormal;
5 - quando é "seboso";
6 - quando apresenta larvas ou parasitos;
7 - por outras alterações, a juízo da Inspeção Federal.
ART.433 - Entendem-se por "gelatina comestível" o produto da hidrólise em água fervente de tecidos ricos em substâncias colagênicas, (cartilagens, tendões, ossos, aparas de couro), concentrado e secado.
§ 1º No preparo deste produto a Inspeção Federal só permitirá o emprego de matérias-primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição.
§ 2º A gelatina em folhas pode ser colorida pelo emprego de corante previamente aprovado pela D.I.P.O.A.
§ 3º A gelatina comestível deve ser purificada e dessecada, ser inodora e transparente quando em folhas, colorida ou não.
§ 4º A gelatina comestível deve obedecer às seguintes especificações:
1 - não conter mais de 2% (dois por cento) de cinzas;
2 - não conter menos de 15% (quinze por cento) de nitrogênio;
3 - pH 4,7 a 6,5 (quatro e sete décimos e seis e cinco décimos) numa solução de 12,5% (doze e meio por cento).
* Item 3 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, 25/06/1962.
4 - em solução de 1% (um por cento) em água quente, deixada esfriar, deve formar uma geléia sem cheiro e praticamente sem sabor;
5 - arsênico: máximo, uma parte em um milhão;
6 - em solução de água quente (1 para 40) deve ser isenta de qualquer cheiro desagradável e quando vista em camada de 2 cm (dois centímetros) só deve mostrar ligeira opalescência.
* Item 6 acrescido pelo Decreto nº 1.255, 25/06/1962.
7 - anidrido sulfuroso: máximo 40 ppm (quarenta partes por milhão).
* Item 7 acrescido pelo Decreto nº 1.255, 25/06/1962.
ART.434 - Entende-se por "carne desidratada de bovino" o produto obtido pela desidratação da carne bovina fragmentada convenientemente cozida, adicionada ou não de caldo concentrado ou de gordura fundida, dessecada em aparelhagem e sob temperatura adequada.
Parágrafo único. As características e teor microbiano do produto previsto neste artigo serão oportunamente fixadas pela D.I.P.O.A.
ART.435 - É permitido o preparo de conservas vegetais em estabelecimentos sob Inspeção Federal, de acordo com o que prevê este Regulamento
ART.436 - Os estabelecimentos industriais podem preparar extratos e concentrados de órgãos para fins opoterápicos, desde que disponham de instalações adequadas e de técnico especializado responsável.
ART.437 - Permitem-se nomes de fantasia nas conservas de carne, desde que se trate de produto com fórmula previamente aprovada.
CAPÍTULO VII - Pescado e Derivados (artigos 438 a 474)
SEÇÃO I - Pescado (artigos 438 a 445)
ART.438 - A denominação genérica "Pescado" compreende os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, quelônios e mamíferos de água doce ou salgada, usados na alimentação humana.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
Parágrafo único. As normas previstas neste Regulamento serão extensivas às algas marinhas e outras plantas e animais aquáticos, desde que destinados à alimentação humana.
? Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.439 - O pescado em natureza pode ser:
1 - fresco;
2 - resfriado;
3 - congelado.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 1º Entende-se por "fresco" o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo.
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 2º Entende-se por "resfriado" o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre -0,5 a -2 C (menos meio grau centígrado a menos dois graus centígrados).
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 3º Entende-se por "congelado" o pescado tratado por processos adequados de congelação, em temperatura não superior a -25 C (menos vinte e cinco graus centígrados).
* § 3º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.440 - Depois de submetido à congelação, o pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a -15 C (menos quinze graus centígrados).
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
Parágrafo único. O pescado uma vez descongelado não pode ser novamente recolhido a câmaras frigoríficas.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.441- A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser tornada obrigatória a evisceração do pescado, qualquer que seja a forma de sua apresentação no consumo.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.442 - O pescado fresco próprio para consumo deverá apresentar as seguintes características organoléticas:
A) Peixes:
1 - superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico;
2 - olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;
3 - guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio e suave;
4 - ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;
5 - escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados;
6 - carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie;
7 - vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas;
8 - ânus fechado;
9 - cheiro específico, lembrando o das plantas marinhas.
B) Crustáceos:
1 - aspecto geral brilhante, úmido;
2 - corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
3 - carapaça bem aderente ao corpo;
4 - coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
5 - olhos vivos, destacados;
6 - cheiro próprio e suave.
C) Moluscos:
a) Bivalvos (Mariscos):
1 - devem ser expostos à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas;
2 - cheiro agradável e pronunciado;
3 - carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, de cor cinzento-clara nas ostras e amarelada nos mexilhões.
b) Cefalópodos (Polvo, lula):
1 - pele lisa e úmida;
2 - olhos vivos, salientes nas órbitas;
3 - carne consistente e elástica;
4 - ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie;
5 - cheiro próprio.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
Parágrafo único. As características a que se refere o presente artigo serão extensivas, no que for aplicável, aos demais produtos da pesca usados na alimentação humana.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.443 - As determinações físicas e químicas para caracterização do pescado fresco são:
1 - reação negativa de gás sulfídrico e de indol, com exceção dos crustáceos nos quais o limite máximo de indol será de 4 (quatro) gramas por cem gramas;
2 - pH da carne externa inferior a 6,8 (seis e oito décimos) e da interna, inferior a 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes;
3 - bases voláteis totais inferiores a 0,030 g (trinta centigramas) de nitrogênio (processo de difusão) por 100 g (cem gramas) de carne;
4 - bases voláteis terciárias inferiores a 0,004 g (quatro miligramas) por cento de nitrogênio em 100 g (cem gramas) de carne.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.444 - O julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado e do congelado será realizado de acordo com as normas previstas para o pescado fresco, naquilo que lhes for aplicável.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.445 - Considera-se impróprio para o consumo o pescado:
1 - de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado;
2 - que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais;
3 - portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
4 - que apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam prejudicar ou não a saúde do consumidor;
5 - tratado por antissépticos ou conservadores não aprovados pela D.I.P.O.A.;
6 - proveniente de águas contaminadas ou poluídas;
7 - procedente de pesca realizada em desacordo com a legislação vigente ou recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;
8 - em mau estado de conservação;
9 - quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o pescado fresco.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
Parágrafo único. O pescado nas condições deste artigo deve ser condenado e transformado em subprodutos não comestíveis.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
SEÇÃO II - Derivados do Pescado (artigos 446 a 469)
ART.446 - Entendem-se por derivados do pescado os produtos e subprodutos comestíveis ou não, com ele elaborados no todo ou em parte.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.447 - O pescado recebido nos estabelecimentos industriais só poderá ser utilizado na elaboração de produtos comestíveis depois de submetidos à inspeção sanitária.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 1º Será também examinada ao entrar no estabelecimento qualquer matéria-prima a ser utilizada na elaboração de produtos de pescado.
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 2º A inspeção verificará ainda o estado das salmouras, massas, óleos e outros ingredientes empregados na fabricação de produtos de pescado, impedindo o uso dos que não estiverem em condições satisfatórias.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.448 - Os produtos de pescado, de acordo com o processo de sua elaboração, classificam-se em: a) produtos em conserva e b) produtos curados.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
Parágrafo único. É obrigatória a limpeza e evisceração do pescado utilizado na elaboração de produtos em conserva ou curados destinados à alimentação humana, qualquer que seja a forma de seu processamento.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.449 - Pescado em conserva é o produto elaborado com pescado íntegro, envasado em recipientes herméticos e esterilizados, compreendendo, além de outros previstos neste Regulamento, os seguintes:
1 - ao natural;
2 - em azeite ou em óleos comestíveis;
3 - em escabeche;
4 - em vinho branco;
5 - em molho.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 1º Entende-se por "pescado ao natural" o produto que tenha por líquido de cobertura uma salmoura fraca, adicionada ou não de substâncias aromáticas.
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 2º Entende-se por "pescado em azeite ou em óleos comestíveis" o produto que tenha por líquido de cobertura azeite de oliva ou um óleo comestível, adicionado ou não de substâncias aromáticas.
1 - O azeite ou óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros ingredientes, deve ser puro e apresentar no máximo 2% (dois por cento) de acidez em ácido oléico.
2 - É tolerado, a juízo da D.I.P.O.A., o emprego de um único ou a mistura de vários óleos comestíveis na elaboração das conservas de que trata o presente artigo, devendo constar no rótulo a expressão "em óleo ou óleos comestíveis"(conforme seja o caso).
3 - A designação "em azeite" fica reservada para as conservas que tenham como líquido de cobertura azeite de oliva.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.450 - Entende-se por "pescado em escabeche" o produto que tenha por líquido de cobertura principal o vinagre, adicionado ou não de substâncias aromáticas.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.451 - Entende-se por "pescado em vinho branco" o produto que tenha por líquido de cobertura principal o vinho branco, adicionado ou não de substâncias aromáticas.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.452 - Entende-se por "pescado ao molho" o produto que tenha por líquido de cobertura molho com base em meio aquoso ou gorduroso.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
Parágrafo único. Na composição dos diferentes molhos o ingrediente principal que os caracteriza deverá participar no mínimo na proporção de 30% (trinta por cento).
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.453 - Entende-se por "pasta de pescado" o produto elaborado com pescado íntegro que depois de cozido, sem ossos ou espinhas é reduzido a massa, condimentado e adicionado ou não de farináceos.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 1º Permite-se adicionar farináceos a essas conservas até 10% (dez por cento) e cloreto de sódio até 18% (dezoito por cento).
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 2º Permitem-se quantidades maiores que as fixadas no parágrafo anterior, mediante autorização prévia da D.I.P.O.A. e expressa declaração no rótulo.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.454 - Entende-se por "caldo de pescado" o produto líquido obtido pelo cozimento do pescado, adicionado ou não de substâncias aromáticas, envasado e esterilizado.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 1º O caldo de pescado adicionado de vegetais ou de massas será designado "sopa de pescado".
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 2º O caldo de pescado adicionado de gelatina comestível será designado "geléia de pescado".
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 3º O caldo de pescado concentrado até consistência pastosa será designado "extrato de pescado".
* § 3º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.455 - As ovas de pescado, desde que convenientemente aproveitadas, poderão ser destinadas à elaboração de conservas tipo "caviar".
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
Parágrafo único. Além das propriedades organoléticas próprias, as ovas de pescado em conserva deverão se enquadrar nas seguintes especificações:
1 - não conter mais de 10% (dez por cento) de cloreto de sódio;
2 - nitrogênio titulável pelo formol não excedendo de 0,05 g% (cinco centígramas por cento);
3 - não dar reação de gás sulfídrico livre.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.456 - É permitido o preparo de outros tipos de conservas de pescado, desde que aprovadas pela D.I.P.O.A.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.457 - A Juízo da D.I.P.O.A., poderá ser permitido o uso de recipientes de vidro ou de outro material no envase das conservas de pescado, desde que apresentem condições para esterilização.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.458 - As conservas de pescado, submetidas à esterilização só serão liberadas para o consumo, depois de observação no mínimo por 10 (dez) dias em estufa a 37 C (trinta e sete graus centígrados), em condições que venham a ser determinadas em instruções especiais.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962. ART.459 - As conservas de pescado são consideradas fraudadas:
1 - quando forem elaboradas com pescado diferente da espécie declarada no rótulo;
2 - quando contenham substâncias estranhas à sua composição;
3 - quando apresentem determinadas substâncias em proporções acima das permitidas neste Regulamento
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.460 - "Pescado curado" é o produto elaborado com pescado íntegro, tratado por processos especiais, compreendendo, além de outros, os seguintes tipos principais:
1 - pescado salgado;
2 - pescado prensado;
3 - pescado defumado;
4 - pescado dessecado.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
Parágrafo único. A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitido o acondicionamento desses produtos em recipientes herméticos, adicionados ou não de um meio aquoso ou gorduroso, dispensando-se a esterilização.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.461 - Entende-se por "pescado salgado" o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a seco ou por salmoura.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 1º A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitido no preparo de pescado salgado o tratamento por mistura de sal ou salmoura, contendo açúcar, nitrito e nitrato de sódio e condimentos.
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 2º O pescado salgado quando envasado em salmoura será designado "pescado em salmoura".
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.462 - Entende-se por "pescado prensado" o produto obtido pela prensagem do pescado íntegro, convenientemente curado pelo sal (cloreto de sódio).
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 1º O prazo mínimo de cura do pescado é fixado em três semanas.
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 2º Além das propriedades organoléticas próprias, o pescado prensado não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade e 8% (oito por cento) de gordura.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 3º Caso ultrapasse os limites fixados no parágrafo anterior, o produto será defumado ou dessecado.
* § 3º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.463 - Entende-se por "pescado defumado" o produto obtido pela defumação do pescado íntegro, submetido previamente à cura pelo sal (cloreto de sódio).
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 1º Permite-se a defumação a quente ou a frio.
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 2º A defumação deve ser feita em estufas apropriadas à finalidade e realizada pela queima de madeiras não resinosas, secas e duras.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.464 - Entende-se por "pescado dessecado" o produto obtido pela dessecação natural ou artificial do pescado íntegro, compreendendo os seguintes tipos:
1 - pescado salgado-seco;
2 - pescado seco;
3 - pescado desidratado.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
Parágrafo único. Quando o teor de umidade do pescado dessecado exceder a 35% (trinta e cinco por cento) deverá o produto ser defumado.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.465 - Entende-se por "pescado salgado-seco" o produto obtido pela dessecação do pescado íntegro tratado previamente pelo sal (cloreto de sódio).
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
Parágrafo único. O pescado salgado-seco não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por cento) de umidade, nem mais de 25% (vinte e cinco por cento) de resíduo mineral fixo total.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.467 - Entende-se por "pescado desidratado" o produto obtido pela dessecação profunda em aparelhagem adequada do pescado íntegro.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
Parágrafo único. O pescado desidratado não deve conter mais de 5% (cinco por cento) de umidade e 3% (três por cento) de resíduo mineral fixo.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.468 - O pescado curado deve ser considerado alterado:
1 - quando apresentar odor e sabor desagradáveis, anormais;
2 - quando amolecido, úmido e pegajoso;
3 - quando apresentar áreas de coloração anormais;
4 - quando apresentar larvas ou parasitos;
5 - por alterações outras, a juízo da Inspeção.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.469 - Entende-se por "embutido de pescado" todo o produto elaborado com pescado íntegro, curado ou não, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou envoltório artificial aprovado pela D.I.P.O.A.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
Parágrafo único. No preparo de embutidos de pescado serão seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas neste Regulamento para os demais embutidos cárneos.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
SEÇÃO III - Produtos Não Comestíveis de Pescado (artigos 470 a 474)
ART.470 - Entende-se por "subprodutos não comestíveis de pescado" todo e qualquer resíduo de pescado devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações deste Regulamento
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
Parágrafo único. Os resíduos resultantes de manipulações do pescado, bem como o pescado condenado, devem ser destinados ao preparo de subprodutos não comestíveis.
* Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
ART.471 - São considerados subprodutos não comestíveis de pescado, além de outros, os seguintes:
1 - farinha de pescado;
2 - óleo de pescado;
3 - cola de pescado;
4 - adubo de pescado;
5 - solúvel concentrado de pescado.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 1º Entende-se por "farinha de pescado" o subproduto obtido pela cocção do pescado ou de seus resíduos mediante o emprego de vapor, convenientemente prensado, dessecado e triturado.
* § 1º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 2º Permite-se, também, o tratamento pela cocção e secagem sob vácuo ou por qualquer outro processo adequado.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 3º É permitida a secagem por simples exposição ao sol, desde que essa prática não acarrete maiores inconvenientes.
* § 3º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 4º Para efeito de classificação consideram-se dois tipos de farinha de pescado: de 1ª qualidade ou tipo comum e de 2ª qualidade.
1 - A farinha de pescado de 1ª qualidade (tipo comum) deve conter no mínimo 60% (sessenta por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 8% (oito por cento) de gordura, no máximo 5% (cinco por cento) de cloretos expressos em NaCl e no máximo 2% (dois por cento) de areia.
2 - A farinha de pescado de 2ª qualidade deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de cloretos expressos em NaCl e no máximo 3% (três por cento) de areia.
* § 4º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/6/1962.
§ 5º Entende-se por "óleo de pescado" o subproduto líquido obtido pelo tratamento de matérias-primas pela cocção a vapor, separado por decantação ou centrifugação e filtração.
1 - Permite-se, também, o tratamento por simples prensagem e decantação ou por qualquer outro processo adequado.
2 - Os óleos de pescado devem satisfazer às seguintes características:
a) cor amarelo-claro ou amarelo-âmbar, tolerando-se os que apresentarem uma ligeira turvação;
b) no máximo 1% (um por cento) de impurezas;
c) no máximo 10% (dez por cento) de umidade;
d) no máximo 3% (três por cento) de acidez em ácido oléico;
e) não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais.
* § 5º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 6º A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitida uma ligeira variação nos limites previstos no parágrafo anterior.
* § 6º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 7º Entende-se por "cola de pescado" o subproduto obtido pelo tratamento de matérias-primas ricas em substâncias colágenas (cabeça, pele, esqueleto, bexiga natatória, etc.) pela cocção a vapor ou em água fervente e a seguir convenientemente concentrado.
* § 7º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 8º Entende-se por "adubo de pescado" o subproduto que não atenda às especificações fixadas para farinha de pescado.
* § 8º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 9º Entende-se por "solúvel concentrado de pescado" o subproduto obtido pela evaporação e concentração, em aparelhagem adequada, da parte líquida resultante, após separação do óleo.
1 - Permite-se seu aproveitamento como matéria-prima a ser incorporada à farinha de pescado ou para fins industriais.
2 - Este subproduto deve conter no mínimo 30% (trinta por cento) de proteína, no máximo 3% (três por cento) de gordura e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.
* § 9º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.471-A - Nos estabelecimentos industriais de pescado poderão ser elaborados outros subprodutos não comestíveis, desde que previamente aprovados pela D.I.P.O.A.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.471-B - A Inspeção do pescado e de seus derivados está sujeita aos demais dispositivos desse Regulamento, naquilo que lhes for aplicável.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.472 - Os resíduos resultantes de manipulações sobre o pescado, bem como o pescado condenado pela Inspeção Federal, devem ser destinados ao preparo de subprodutos não comestíveis.
ART.473 - Os subprodutos não comestíveis devem ser rotulados de acordo com o que determina o presente Regulamento, declarando-se na embalagem sua composição.
ART.474 - São considerados subprodutos não comestíveis do pescado: as farinhas, destinadas à alimentação de animais, resíduos destinados a fertilizantes, o óleo de fígado de peixe, cola de peixe e outros que venham a ser elaborados nos estabelecimentos registrados pela D.I.P.O.A.


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