Decreto Federal n.º 2244/97
DECRETO Nº 2.244, DE 4 DE JUNHO DE 1997
Altera dispositivos do Decreto.nº30.691,de 29 de março de 1952, que aprovou o
Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal,
alterado pelos Decretos nº 1255, de 25 junho de 1962, nº 1.236, de 2 de
setembro de 1994, e nº 1.812, de 8 de fevereiro de 1996.
PRESIDENTE DA REPÚPLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV , da constituição, e Considerando adesão do Brasil ao Tratado de
Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, DECRETA:
Art . 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 30.691, de 29 de
março de l952, alterado pelos Decretos nº 1.255, de 25 de junho de 1962, nº
1.236, de 2 de setembro de 1994, e nº 1.812, de 8 de fevereiro de 1996, passam
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 135. Só é permitido o sacrifício de animais de açougue por métodos
humanitários, utilizando-se de prévia insensibilidade baseada em princípios
científicos seguida de imediata sangria.
§ 1º Os métodos empregados para cada espécie de animal de açougue deverão ser
aprovados pelo órgão oficial competente, cujas especificações e procedimentos
serão disciplinados em regulamento técnico.
§ 2º É facultado o sacrifício de bovinos de acordo com preceitos religiosos
(jugulação cruenta), desde que sejam destinados ao consumo por comunidade
religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam
essa exigência."
"Art. 341. Entende-se por margarina o produto gorduroso em emulsão estável com
leite ou seus constituintes ou derivados e outros ingredientes, destinado à
alimentação humana com cheiro e sabor característico. A gordura láctea, quando
presente, não deverá exceder a 3% (m/m) do teor de lipídios totais. Parágrafo
único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade
específico oficialmente adotado."
"Art. 519. Entende-se por leite UAT ou UHT (Ultra alta temperatura) o leite
homogeneizado submetido durante 2 a 4 segundos a uma temperatura entre 130ºC e
150ºC mediante processo térmico de fluxo continuo, imediatamente resfriado a
uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em
embalagens estéreis e hermeticamente fechadas. Parágrafo único. Deverá ser
atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado."
"Art. 546. Entende-se por creme de leite o produto lácteo relativamente rico em
gordura retirada do leite por procedimento tecnologicamente adequado, que
apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água. Parágrafo único. Deverá
ser atendida o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado."
"Art. 547. Entende-se por creme de leite a grande de uso industrial o creme
transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a
outro, que será processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor
final.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 568. Entende-se por manteiga o produto gorduroso obtido exclusivamente
pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme
pasteurizado, derivado exclusivamente do leite de vaca, por processos
tecnologicamente adequados. A matéria gorda da manteiga deverá estar composta
exclusivamente de gordura láctea.
Parágrafo único. Devirá ser atendido o Regulamento Técnico da Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 598. Entende-se por queijo o produto fresco ou maturado que se obtém por
separação parcial do soro do leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou
totalmente desnatado), ou de soros lácteos coagulados pela ação física do
coalho, de enzimas específicas, de bactérias específicas, de ácidos orgânicos,
isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem
agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos,
aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias
corantes.
§ 1º Entende-se por queijo fresco o que está pronto para o consumo logo após
sua fabricação.
§ 2º Entende-se por queijo maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e
físicas necessárias e características da variedade do queijo.
§ 3º A denominação Queijo está reservada aos produtos em que a base láctea não
contenha gordura e/ou proteínas de origem não láctea.
§ 4º Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade
específico, oficialmente adotado."
"Art. 599. Entende-se por Queijo Danbo o queijo maturado que se obtém por
coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 600. Entende-se por Queijo Pategrás Sandwich o queijo maturado que se
obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas
coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas
específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulameato Técnico de Identidade
especifico, oficialmente adotado."
"Art. 601. Entende-se por Queijo Tandil o queijo maturado que se obtém por
coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 602, Entende-se por Queijo Tybo o queijo maturado que se obtém por
coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 611. Entende-se por Queijo Processado o produto obtido por trituração,
mistura, fusão e emulsão por meio de calor a agentes emulsionantes de uma ou
mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou
sólidos de origem láctea e ou especiarias, condimentos ou outras substâncias
alimentícias na qual o, queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como
matéria prima preponderante na base láctea.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 612. Entende-se por Requeijão o produto obtido pela fusão de massa
coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou
enzimática do leite opcionalmente adicionado de creme de leite e/ou manteiga
e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado
de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 613. Entende-se por Massa para elaborar Queijo Mussarela o produto
intermediário de uso industrial exclusivo, destinado à elaboração de Queijo
Mussarela, que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras
enzimas coagulantes apropriadas, complementadas ou não por ação de bactérias
lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 615. Entende-se por Queijo Prato o queijo maturado que se obtém por
coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 621. Entende-se por Queijo Mussarela o queijo obtido pela filagem da
massa acidificada (produto intermediário obtido por coagulação do leite por
meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas) complementada ou
não pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 625. Entende-se por Queijo Parmesão, Queijo Parmesano, Queijo Reggiano,
Queijo Reggianito e Queijo Sbrinz os queijos maturados que se obtém por
coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada pela apto de bactérias lácteas especificas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 629. Entende-se por Queijo Tilsit o queijo maturado que se obtém por
coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 632. Entende-se por Queijo Ralado ou Queijos Ralados, segundo
corresponda, o produto obtido por esfarelamento ou ralagem da massa de uma ou
até quatro variedades de queijos de baixa e/ou média umidade apto para o
consumo humano.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 659. Entende-se por Doce de Leite o produto, com ou sem adição de outras
substâncias alimentícias, obtido por concentração e ação do calor a pressão
normal ou reduzida do leite ou leite reconstituído, com ou sem adição de
sólidos de origem láctea e/ou creme e adicionado de sacarose (parcialmente
substituída ou não por monossacarídeos e/ou outros dissacarídeos).
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 661. Entende-se por Queijo em Pó o produto obtido por fusão e
desidratação, mediante um processo tecnologicamente adequado, da mistura de uma
ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou
sólidos de origem láctea e/ou especiarias, condimentos ou outras substâncias
alimentícias, e no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como
matéria prima preponderante na base láctea do produto.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 662. Entende-se por Queijo Minas Frescal, o queijo fresco obtido por
coagulação enzimática do leite com coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada ou não com ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 665. Entende-se por Leite em Pó o produto obtido por desidratação do
leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para
alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 680. Entende-se por Cordura Anidra de Leite (ou Butteroil) o produto
gorduroso obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase total de
água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico específico,
oficialmente adotado."
"Art. 682. Entende-se por Iogurte o produto obtido pela fermentação láctea
através da ação do Lactobacillus hulgaricus e dn Streptococcus thermophillus
sobre o leite integral, desnatado ou padronizado.
Parágrafo único. Deverá ser atendido a padrões de identidade e qualidade
específicos, oficialmente aprovados."
"Art. 757. Entende-se por Mel o produto alimentício produzido pelas abelhas
melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes
vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas, que ficam
sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam
com substâncias específicas próprias e deixam maturar nos favos da colmeia.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 795. Entende-se por rótulo toda inscrição, legenda, imagem ou toda
matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada,
gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento."
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º Revogam-se os § 3º do art. 135, art. 136, art. 137, art. 138, art.
139, art. 342, art. 343, art. 344, art. 345, art. 346, art. 347, art. 348, art.
349, art. 350, art. 351, art. 352, art. 353, art. 354, art. 355, art. 356, art.
357, art. 358, art. 359, art. 360, art. 361, art. 362, art. 363, § 1º do art.
519, as alíneas "a" e "b" do art. 547, art. 548, art. 549, art. 550, art. 551,
art. 552, art. 553, art. 555, § 1º e § 2º do art. 557, art. 558, art. 559, art.
560, art. 561, art. 562, art. 563, art. 565, art. 566, art. 567, art. 569, art.
570, art. 572, art. 573, art. 574, art. 575, art. 576, art. 577, art. 578, art.
579, art. 580, art. 582, art. 583, art. 584, art. 585, art. 586, art. 588, art.
589, art. 590, art. 591, art. 592, art. 593, art. 594, art. 595, art. 596, art.
597, alíneas "a " e "b" do art. 599, itens 1 a 4 do art. 600, itens 1 a 5 do
art. 601, itens 1 a 3 do art. 606, itens 1 a 7 do art. 611, § 1º, § 2º, § 3 e §
4º do art. 611, itens 1 a 6 do art. 612, itens 1 a 7 do art. 613, § 1º e §
2º do art. 613, itens 1 a 7 do art. 615, itens 1 a 7 do art. 621, itens 1 a 7
do art. 625, itens 1 a 7 do art. 629, art.633, art. 635, art. 636, art. 637,
art. 638, art. 639, art. 640, art. 641, itens 1 e 2 do art. 659, art. 660,
itens de 1 a 7 do art. 682, art. 758, art. 759, art. 760, art. 761, art. 762,
art. 763, art. 764, art. 765, art. 766, art. 767, art. 768, art. 793, § § 1º,
2º e 3º do art. 795, art. 798, item 3 do art. 818, e art. 825 do Decreto nº
30.691, de 29 de março de 1952.
Brasília, 4 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República
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