Reg. da Insp. Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - Parte VIII
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
(art. 1 a 105) (art. 106 a 261) (art. 262 a 363) (art. 364 a 474) (art. 475 a 597) (art. 598 a 705) (art. 706 a 833) (art. 834 a 833)
SEÇÃO IV - Registro de Rótulo (artigos 834 a 844)
ART.834 - Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em matérias-primas e produtos de origem animal, quando devidamente aprovados e registrados pela D.I.P.O.A.
§ 1º Para efeito de registro a D.I.P.O.A. manterá livro próprio, especialmente destinado a este fim.
§ 2º Quando os rótulos forem impressos exclusivamente em língua estrangeira não devem ser registrados; sua utilização, entretanto, só pode ser feita após autorização da D.I.P.O.A., mediante plena satisfação de todas as exigências para registro.
ART.835 - A aprovação e registro de rótulos devem ser requeridos pelo interessado que instruirá a petição com os seguintes documentos:
1 - exemplares, em quatro vias, dos rótulos a registrar ou usar, em seus diferentes tamanhos;
* Item 1 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
2 - memorial descritivo do processo de fabricação do produto, em quatro vias, detalhando sua composição e respectivas percentagens.
* Item 2 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
Parágrafo único. Quando o peso e data de fabricação só possam ser colocados após acondicionamento e rotulagem do produto, a petição deve consignar essa ocorrência.
ART.836 - Para efeito de registro os rótulos devem ser sempre apresentados em papel; mesmo dos que devam ser litografados, pintados ou gravados, será feita exata reprodução em papel.
ART.837 - É aconselhável, para evitar despesas e simplificar o registro, que os interessados, antes de solicitarem o registro, peçam exame e verificação de "croquis" dos rótulos que pretendam utilizar fazendo-os acompanhar de clara indicação das cores a empregar.
ART.838 - Ao encaminhar o processo de registro, a Inspeção Federal junto ao estabelecimento informará sobre a exatidão dos esclarecimentos prestados, especialmente quanto ao memorial descritivo do processo de fabricação, justificando convenientemente qualquer divergência.
ART.839 - Registrado o rótulo, a D.I.P.O.A. devolverá à Inspetoria Regional respectiva as 2. as (segundas), 3. as (terceiras) e 4. as (quartas) vias do processo, devidamente autenticadas, devendo a 4ª (quarta) via ser arquivada na I.F., junto ao estabelecimento, a 3ª (terceira) na I.R. e a 2ª (segunda) restituída à firma interessada. A primeira via será parte integrante do processo de registro arquivado na Diretoria.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.840 - Os rótulos registrados trarão impressa a declaração de seu registro na D.I.P.O.A., seguida do número respectivo.
ART.841 - Os rótulos só podem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou desenhos pode ser feita sem prévia aprovação da D.I.P.O.A.
ART.842 - Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem ou o carimbo da Inspeção Federal.
ART.843 - Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ter ultimado o seu registro, sem que os rótulos dos principais produtos e subprodutos a serem fabricados estejam previamente aprovados e registrados na D.I.P.O.A.
ART.844 - Os carimbos oficiais em qualquer estabelecimento devem reproduzir fiel e exatamente os modelos determinados pelo art.833, sob pena de responsabilidade da Inspeção Federal e da Inspetoria Regional sob jurisdição das quais esteja o estabelecimento faltoso.
TÍTULO XIII - Reinspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (artigos 845 a 850)
ART.845 - Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos pela fábrica para consumo e comércio interestadual ou internacional.
§ 1º Os produtos que nessa reinspeção forem julgados impróprios para consumo devem ser destinados ao aproveitamento como subprodutos industriais, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à desnaturação se for o caso.
§ 2º Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, a Inspeção Federal deve autorizar sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.
ART.846 - Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em fábricas sob Inspeção Federal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento também registrado na D.I.P.O.A.
Parágrafo único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios para o consumo devendo-se promover sua transformação ou aproveitamento condicional.
ART.847 - Na reinspeção da carne em natureza ou conservada pelo frio, deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação.
§ 1º Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.
§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a Inspeção adotará o pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.
ART.848 - Nos entrepostos, armazéns ou casas comerciais, onde se encontrem depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, bem como nos portos e postos de fronteira, a reinspeção deve especialmente visar:
1 - sempre que possível, conferir o certificado de sanidade que acompanha o produto;
2 - identificar os rótulos e marcas oficiais dos produtos, bem como a data de fabricação;
3 - verificar as condições de integridade dos envoltórios e recipientes;
4 - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras, conforme o caso;
5 - coletar amostras para exame químico e microbiológico.
§ 1º A amostra deve receber uma cinta envoltório aprovada pelo D.I.P.O.A., claramente preenchida em todos os seus itens e assinada pelo interessado e pelo funcionário que coleta a amostra.
§ 2º Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em triplicata, com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior representando uma delas a contra-prova que permanecerá em poder do interessado, lavrando-se um termo de coleta em duas vias, uma das quais será entregue ao interessado.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 3º Tanto a amostra como a contra-prova devem ser colocadas em envelopes apropriados aprovados pela D.I.P.O.A., a seguir fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário.
§ 4º Em todos os casos de reinspeção as amostras terão preferência para exame.
§ 5º Quando o interessado divergir do resultado do exame, pode requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise de contra-prova.
§ 6º O requerimento será dirigido ao Inspetor Chefe que superintender a região onde está localizado o estabelecimento em que foi coletada a amostra.
§ 7º O exame da contra-prova pode ser realizado em qualquer laboratório oficial com a presença de um representante da respectiva Inspetoria Regional.
§ 8º Além de escolher o laboratório oficial para exame da contra-prova o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua preferência e confiança.
§ 9º Confirmada a condenação do produto ou partida a Inspetoria Federal determinará o aproveitamento condicional ou a transformação em produto não comestível.
§ 10. As amostras para prova ou contra-prova coletadas pela D.I.P.O.A. para exames de rotina ou análises periciais serão inteiramente gratuitas.
ART.849 - A Inspeção deve fiscalizar o embarque de quaisquer produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos carros, vagões e de todos os meios de transporte utilizados.
ART.850 - A juízo da D.I.P.O.A. pode ser determinado o estorno ao estabelecimento de origem de produtos apreendidos nos mercados de consumo ou em trânsito pelos portos marítimos ou fluviais e postos de fronteira, para efeito de rebeneficiamento ou aproveitamento para fins não comestíveis.
§ 1º No caso do responsável pela fabricação ou despacho do produto recusar a devolução, será a mercadoria após inutilização pela Inspeção Federal, aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimentos dotados de instalações apropriadas.
§ 2º A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem deve ser responsabilizada e punida no caso de não comunicar a chegada do produto devolvido ao servidor da D.I.P.O.A.
TÍTULO XIV - Trânsito de Produtos de Origem Animal (artigos 851 a 869)
ART.851 - Os produtos e matérias-primas de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, satisfeitas as exigências do presente Regulamento, têm livre curso no país, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território nacional e constituir objeto de comércio internacional.
ART.852 - As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da alimentação nos centros de consumo, devem comunicar a qualquer dependência da D.I.P.O.A. os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos e matérias-primas.
ART.853 - Os produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos do país, em trânsito por portos marítimos e fluviais ou postos de fronteira, mesmo que se destinem ao comércio interestadual devem ser reinspecionados tanto na entrada como na saída dos postos alfandegários.
§ 1º Em se tratando de produtos oriundos do estrangeiro, obrigatória e privativamente devem ser reinspecionados pela D.I.P.O.A. do ponto de vista industrial e sanitário, antes de serem liberados pelas autoridades aduaneiras.
§ 2º Nos portos e postos de fronteira onde não haja dependência da D.I.P.O.A., a inspeção a que se refere este artigo será feita por colaboração da D.D.S.A. ou de servidores de outros órgãos do D.N.P.A. designados pelo Diretor Geral.
ART.854 - A importação de produtos de origem animal ou suas matérias-primas só será autorizada quando:
1 - procederem de países cujos Regulamentos sanitários tenham sido aprovados pelo Ministério da Agricultura do Brasil;
2 - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem e devidamente visados por autoridade consular do Brasil;
3 - estiverem identificados com rótulos ou marcas oficiais.
Parágrafo único. Se os Regulamentos a que se refere o item 1 (um) deste artigo não detalharem os modelos dos certificados sanitários e carimbos de inspeção, será solicitada sua aprovação em separado, ficando estabelecidas desde logo as seguintes exigências:
1 - o carimbo oficial deve trazer o nome do país, a inscrição da palavra "inspecionado", o número do estabelecimento e as iniciais do serviço competente ou outras que indiquem a quem cabe a responsabilidade da Inspeção Sanitária;
2 - os certificados sanitários devem conter os elementos constantes dos modelos oficiais adotados no Brasil para seu comércio interno e mais a declaração expressa de que no país de origem do produto não grassa qualquer doença infecto-contagiosa, de acordo com as exigências estabelecidas no Regulamento de Defesa Sanitária Animal.
ART.855 - É proibida a importação de produtos de origem animal quando procedentes de países onde grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal do Brasil, de acordo com o que determina a legislação brasileira específica.
ART.856 - Os certificados sanitários procedentes do estrangeiro, depois de visados pelo servidor da D.I.P.O.A. ou de outro órgão do D.N.P.A. nos casos permitidos neste Regulamento, serão arquivados na Inspeção Federal ou na I.R.P.O.A. a que estiver subordinada.
Parágrafo único. A circulação de tais produtos no território nacional far-se-á após reinspeção, fornecendo-se certificado sanitário próprio à vista dos elementos constantes no documento expedido no país de origem.
ART.857 - A D.I.P.O.A., conforme o caso, pode determinar o retorno, ao país de procedência de quaisquer produtos de origem animal, quando houver infração ao que dispõe este Regulamento
ART.858 - Os produtos de origem animal saídos dos estabelecimentos e em trânsito por portos ou postos de fronteira, só terão livre curso quando estiverem devidamente rotulados e, conforme o caso, acompanhados de certificado sanitário expedido em modelo próprio, firmado por servidor autorizado.
ART.859 - A juízo da D.I.P.O.A., pode ser permitido o comércio interestadual de produtos de origem animal, sem apresentação de certificado sanitário, quando convenientemente identificados por meio de rótulo registrado na D.I.P.O.A.
Parágrafo único. Não está sujeito à apresentação de certificado sanitário o leite despachado como matéria-prima e acondicionado em latões, desde que destinado a estabelecimentos situados em outros Estados ou Territórios para beneficiamento ou industrialização.
ART.860 - Tratando-se de comércio internacional, os certificados sanitários podem ser redigidos em língua estrangeira, se houver exigência dos países importadores, mas sempre com a tradução em vernáculo.
ART.861 - Quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais que exercerem funções de natureza fiscal em portos ou postos de fronteira e em postos ou barreiras interestaduais, são obrigadas a exigir a apresentação do certificado sanitário para produtos de origem animal, destinados aos comércios interestadual ou internacional, salvo quando se tratar de leite ou creme para fins de beneficiamento e consignados a estabelecimentos industriais ou nos casos permitidos pela D.I.P.O.A.., quando se tratar de mercadorias com rótulos registrados.
ART.862 - No caso de vir a ser dispensada a exigência do certificado sanitário para produtos identificados por meio de rótulos registrados a D.I.P.O.A. providenciará para que a resolução expedida seja levada ao conhecimento das autoridades federais e municipais, com exercício em portos marítimos e fluviais, nos postos de fronteiras e nos postos fiscais situados em barreiras interestaduais.
ART.863 - Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional são obrigatoriamente assinados pelo técnico da D.I.P.O.A., diplomado em veterinária, responsável pela Inspeção Federal.
ART.864 - Os certificados sanitários que acompanharem produtos de origem animal procedentes do país, depois de visados pelo servidor da D.I.P.O.A., ou, conforme o caso, da D.D.S.A., são entregues aos interessados para que se exibam às autoridades competentes de Saúde Pública, quando solicitados.
ART.865 - Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs, chifres, subprodutos industriais e outros, procedentes de estabelecimentos não inspecionados pela D.I.P.O.A., só podem ter livre trânsito se procedentes de zonas onde não grassem doenças contagiosas atendidas também outras medidas determinadas pelas autoridades oficiais de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único. Quando tais produtos se destinem ao comércio internacional é obrigatória, conforme o caso, a desinfecção por processo aprovado pela D.I.P.O.A. ou exigido pelo país importador.
ART.866 - A D.I.P.O.A. sempre que necessário poderá solicitar colaboração das autoridades federais, estaduais ou municipais, inclusive policiais, que desempenharem funções de fiscalização nos portos marítimos e fluviais, barreiras ou quaisquer postos de fronteira, no sentido de exigirem dos transportadores de produtos de origem animal para o comércio internacional ou interestadual, o certificado sanitário, expedido ou visado de acordo com o presente Regulamento
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
Parágrafo único. Verificada a ausência do documento a que se refere este artigo a mercadoria será apreendida e posta à disposição da autoridade da D.I.P.O.A. ou da D.D.S.A., para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração contra o transportador.
ART.867 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sendo gêneros de primeira necessidade e perecíveis, devem ter prioridade de embarque (transporte marítimo, fluvial, lacustre, ferroviário, rodoviário ou aéreo).
Parágrafo único. Nos depósitos e armazéns de empresas de transporte e de quaisquer portos, bem como nos próprios veículos e navios, os produtos de origem animal devem ser arrumados em ambientes apropriados e longe de locais com temperatura elevada, a fim de não sofrerem alterações em suas características físico-químicas.
ART.868 - A D.I.P.O.A. adotará modelos oficiais de certificado sanitário, tanto para o mercado interno como para o comércio internacional.
§ 1º O certificado sanitário para comércio interestadual de produtos de laticínios será válido por 30 (trinta) dias, prorrogáveis até 60 (sessenta) dias a juízo do Inspetor-Chefe.
* § 1º acrescido pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
ART.869 - O fornecimento de produtos de origem animal a navios mercantes surtos nos portos nacionais, que façam linha internacional, depende em todos os casos de prévia inspeção pela D.I.P.O.A. e subseqüente expedição do competente certificado sanitário.
TÍTULO XV - Exames de Laboratório (artigos 870 a 875)
ART.870 - Os produtos de origem animal prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos.
ART.871 - As técnicas de exame e a orientação analítica serão padronizadas pela Seção de Tecnologia e aprovadas pelo Diretor da D.I.P.O.A.
Parágrafo único. Essas técnicas estarão sempre atualizadas pela Seção de Tecnologia, aceitando a D.I.P.O.A. sugestões de laboratórios oficiais ou particulares para alterá-las desde que a Seção de Tecnologia verifique e confirme as vantagens e a nova técnica.
ART.872 - Os exames de caráter tecnológico visarão a técnica de elaboração dos produtos de origem animal em qualquer de suas fases.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade o laboratório pedirá informação à Inspeção Federal junto ao estabelecimento produtor.
ART.873 - O exame químico compreende:
1 - os caracteres organolépticos;
2 - princípios básicos ou composição centesimal;
* Item 2 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
3 - índices físicos e químico;
4 - corantes, conservadores ou outros aditivos.
* Item 4 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25-06-1962.
5 - provas especiais de caracterização e verificação de qualidade;
6 - exame químico da água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal.
§ 1º Os caracteres organolépticos, a composição centesimal e os índices físico-químicos serão enquadrados nos padrões normais aprovados ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.
§ 2º A orientação analítica obedecerá a seguinte seriação:
1 - caracteres organolépticos;
2 - pesquisa de corante e conservadores;
3 - determinação de fraudes, falsificação e alterações;
4 - verificação dos mínimos e máximos constantes deste Regulamento, louvando-se no conjunto de provas e nos elementos que constam das técnicas analíticas que acompanham este Regulamento
§ 3º A variação anormal de qualquer índice (iodo, refração, saponificação e outros), será convenientemente pesquisada, para a apuração das causas.
ART.874 - O exame microbiológico deve verificar:
1 - presença de germes, quando se trate de conservas submetidas à esterilização;
2 - presença de produtos de metabolismo bacteriano, quando necessário;
3 - contagem global de germes sobre produtos de origem animal;
4 - pesquisa e contagem da flora de contaminação;
5 - pesquisas da flora patogênica;
6 - exame bacteriológico de água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal;
7 - exame bacteriológico de matérias-primas e produtos afins empregados na elaboração de produtos de origem animal.
ART.875 - Quando necessário, os laboratórios podem recorrer a outras técnicas de exame, além das adotadas oficialmente pela D.I.P.O.A. mencionando-as obrigatoriamente nos respectivos laudos.
TÍTULO XVI - Infrações e Penalidades (artigos 876 a 898)
ART.876 - As infrações ao presente Regulamento são punidas administrativamente e, quando for o caso mediante responsabilidade criminal.
Parágrafo único. Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores da D.I.P.O.A. ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno ou simples tentativa; informações inexatas sobre dados estatísticos referentes a quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse à Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
ART.877 - As penas administrativas a serem aplicadas por servidores da D.I.P.O.A., da D.D.S.A. ou de outros órgãos do D.N.P.A., quando houver delegação de competência para realizar as inspeções previstas neste Regulamento, constarão de apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, multas, suspensão temporária da Inspeção Federal e cassação do registro ou relacionamento de estabelecimento.
ART.878 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:
1 - que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
2 - que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
3 - que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
4 - que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
5 - que não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento
Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas, suspensão da Inspeção Federal ou cassação do registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:
1 - nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Federal;
2 - nos casos de condenação, permita-se sempre o aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção Federal.
ART.879 - Além dos casos específicos previstos neste Regulamento são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações, como regra geral:
a) adulterações:
1 - quando os produtos tenham sido elaborados em condições, que contrariam as especificações e determinações fixadas;
2 - quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
3 - quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto, sem prévia autorização da D.I.P.O.A.
4 - quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;
5 - intenção dolosa em mascarar a data de fabricação;
b) fraudes:
1 - alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela D.I.P.O.A.;
2 - quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados.
3 - supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
4 - conservação com substâncias proibidas;
5 - especificação total, ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.
c) falsificações:
1 - quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos no consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
2 - quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas.
ART.880 - Aos infratores de dispositivos do presente Regulamento e de atos complementares e instruções que forem expedidas podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros):
1 - aos que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
* Item 1 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
2 - aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido por autoridade competente de Saúde Pública;
3 - aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;
4 - aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da Inspeção Federal nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos;
5 - aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;
6 - aos que forneçam produtos de origem animal a navios mercantes que façam linhas internacionais, sem prévia obtenção do certificado sanitário expedido por servidor da D.I.P.O.A.;
7 - aos que infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades;
* Item 7 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
b) multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
1 - às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo privado, nos casos previstos neste Regulamento e os destinarem a fins comerciais;
2 - aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Federal para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.;
3 - aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados ou relacionados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizados na fabricação de produtos;
4 - aos responsáveis por misturas de matérias-primas em percentagens divergentes das previstas neste Regulamento;
5 - aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de origem animal oriundos de outros Estados procedentes de estabelecimentos não registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.;
6 - às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem a venda produtos a granel, que de acordo com o presente Regulamento devem ser entregues ao consumo em embalagem original;
7 - às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores da D.I.P.O.A. no exercício das suas funções;
8 - aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, de frasco, de carros-tanque e veículos em geral;
* Item 8 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
9 - aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo quando for o caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosas nas dependências e equipamento diversos destinados aos trabalhos de matérias-primas, e produtos destinados à alimentação humana;
10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapasse a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento;
* Item 10 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
11 - aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor da D.I.P.O.A. junto às empresas de transporte, para classificação de ovos nos entrepostos;
12 - aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;
13 - aos que infringirem os dispositivos deste Regulamento referentes a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;
14 - aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não promoverem na D.I.P.O.A. as transferências de responsabilidade, previstas neste Regulamento ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação;
15 - aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pela D.I.P.O.A.
16 - aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos de Inspeção Federal a serem usados, isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro na D.I.P.O.A.;
17 - aos que lançarem no consumo produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo nos casos exigidos, para serem submetidos à Inspeção Sanitária;
18 - aos responsáveis pela expedição de produtos de origem animal para o comércio interestadual ou internacional, sem apresentação do certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente Regulamento;
19 - às firmas responsáveis por estabelecimento que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pela D.I.P.O.A.;
c) multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros);
1 - aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagem e carimbos de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pela D.I.P.O.A.;
2 - aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela D.I.P.O.A.;
3 - aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro;
4 - aos que usarem indevidamente os carimbos de Inspeção Federal;
5 - aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacordo com as determinações da Inspeção Federal.
* Item 5 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
6 - aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Federal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;
7 - aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem para o comércio interestadual produtos não inspecionados pela D.I.P.O.A.;
d) multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros);
1 - aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;
2 - aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana;
3 - aos que embora notificados mantiverem na produção de leite vacas em estado de magreza extrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afecções do úbere, diarréias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do rebanho pela D.I.P.O.A. ou D.D.S.A.;
4 - as pessoas físicas ou jurídicas que retiverem, para fins especulativos, produtos que a critério da D.I.P.O.A. possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
5 - aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores da D.I.P.O.A. ou de outros órgãos do D.N.P.A. no exercício de suas atribuições;
6 - aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
7 - aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela Inspeção Federal;
8 - aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
9 - aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio interestadual sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados na D.I.P.O.A.;
10 - às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados na D.I.P.O.A., em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Federal;
11 - aos responsáveis por estabelecimento que abaterem animais em desacordo com a legislação vigorante, principalmente vacas, tendo-se em mira à defesa da produção animal do País;
12 - aos que venderem ou tentarem vender gordura para pastelaria como margarina, aos que venderem ou tentarem vender margarina industrial como margarina de mesa, aos que venderem ou tentarem vender margarina por manteiga e aos que infringirem o disposto no § 3º do art.354.
e) multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério da D.I.P.O.A., aos que cometerem outras infrações ao presente Regulamento
ART.881 - Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores em produtos procedentes de estabelecimentos que devem estar sujeitos a Inspeção Federal, nos termos do presente Regulamento, as multas a que se refere o artigo anterior poderão ser aplicadas por servidores da D.I.P.O.A. aos proprietários e responsáveis por casas comerciais, que os tiverem adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo.
Parágrafo único. Serão aplicadas ainda a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda produtos oriundos de outros Estados que não procedam de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, cabendo aos servidores da D.I.P.O.A., que constatarem as infrações lavrar os competentes autos.
ART.882 - Todo produto de origem animal exposto à venda em determinado Estado, Território ou no Distrito Federal, sem qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será considerado procedente doutro Estado como tal sujeito às penalidades previstas neste Regulamento
ART.883 - As penalidades a que se refere o presente Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.
ART.884 - As multas a que se refere o presente Regulamento serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal.
§ 1º A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem a reincidência.
§ 2º A ação criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo da D.I.P.O.A., que poderá determinar a suspensão da Inspeção Federal, cassação do registro ou do relacionamento ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio interestadual ou internacional.
§ 3º A suspensão da Inspeção Federal e a cassação do relacionamento são aplicadas pelo Inspetor Chefe da I.R.P.O.A., a qual está subordinado o estabelecimento; a cassação do registro é da alçada do Diretor da D.I.P.O.A.
ART.885 - Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.
ART.886 - O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma e por duas testemunhas.
Parágrafo único. Sempre o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o auto, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração ao proprietário da firma por correspondência registrada mediante recibo. ART.887 - A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 3 (três) vias: a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida ao Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. e a terceira constituirá o próprio talão de infrações.
ART.888 - O auto de multa será lavrado na I.R.P.O.A. assinado pelo Inspetor Chefe e conterá os elementos que deram lugar à infração.
ART.889 - Nos casos em que fique evidenciado não ter havido dolo ou má-fé, e tratando-se de primeira infração, o Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. deixará de aplicar a multa, cabendo ao servidor que lavrou o auto de infração advertir o infrator e orientá-lo convenientemente.
ART.890 - O infrator uma vez multado terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento da multa e exibir ao servidor da D.I.P.O.A. o competente comprovante de recolhimento à repartição arrecadadora federal.
§ 1º Quando a repartição federal arrecadadora estiver afastada da localidade onde se verificou a infração, de maneira a não ser possível o recolhimento da multa dentro do prazo previsto neste artigo, deverá ser concedido novo prazo, a juízo do servidor que lavrou o auto de infração.
§ 2º O prazo de 72 (setenta e duas) horas a que se refere o presente artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado na lavratura do auto de multa.
ART.891 - O não recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança executiva, promovida pela I.R.P.O.A. mediante a documentação existente.
Parágrafo único. Neste caso pode ser suspensa a Inspeção Federal junto ao estabelecimento.
ART.892 - Depois de aplicada a multa, somente o Diretor da D.I.P.O.A. pode relevá-la mediante pedido fundamentado da firma responsável.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração da multa deve ser sempre acompanhado do comprovante de seu recolhimento à repartição arrecadadora federal competente.
ART.893 - A responsabilidade dos servidores da D.I.P.O.A., no que diz respeito à falta de punição das infrações do presente Regulamento, será apurada pelos Inspetores Chefes da I.R.P.O.A.
ART.894 - A conivência de servidores da D.I.P.O.A. ou de outro órgão do D.N.P.A., em irregularidades passíveis de punição, é regulada pelo que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
ART.895 - A D.I.P.O.A. pode divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas, declarando nome do infrator, natureza e sede do estabelecimento.
ART.896 - São responsáveis pelas infrações às disposições do presente Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
1 - produtores de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal desde a fonte de origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.;
2 - proprietárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou relacionados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, armazenados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal;
3 - proprietárias arrendatárias ou responsáveis por casas comerciais atacadistas, exportadoras ou varejistas que receberem, armazenarem, venderem ou despacharem produtos de origem animal;
4 - que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;
5 - que despacharem ou transportarem produtos de origem animal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explorarem a indústria dos produtos de origem animal.
ART.897 - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se-lhe, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo da D.I.P.O.A., ser novamente multado no dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção Federal ou cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento.
ART.898 - Os servidores da D.I.P.O.A., ou de outros órgãos do D.N.P.A., com delegação de competência, quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, têm livre entrada, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou transacione por qualquer forma com produtos de origem animal.
TÍTULO XVII - Disposições Gerais e Transitórias (artigos 899 a 952)
ART.899 - É proibido conceder Inspeção Federal, mesmo a título precário, a qualquer estabelecimento que não tenha sido previamente registrado ou relacionado na D.I.P.O.A.
§ 1º Excetuam-se desta proibição os estabelecimentos que estejam com obras concluídas, que podem funcionar enquanto se processa a ultimação do registro, desde que autorizados pela Inspetoria Regional, "ad referendum" da D.I.P.O.A.
§ 2º Excetuam-se ainda os entrepostos de carnes e derivados e entrepostos-usina que estejam sob fiscalização estadual ou municipal e em virtude deste Regulamento tenham de passar a jurisdição da Inspeção Federal. Em tais casos cabe à D.I.P.O.A. fixar o prazo para adaptação e registro.
ART.900 - Os estabelecimentos que à data da expedição do presente Regulamento estejam funcionando com inspeção a título precário, devem efetivar o registro ou relacionamento na D.I.P.O.A. no prazo de 1 (um) ano.
§ 1º Findo o prazo a que se refere este artigo, os estabelecimentos que não tiverem sido registrados ou relacionados terão suspensa a Inspeção Federal, que só será restabelecida depois de legalizada a situação.
§ 2º Suspensa a Inspeção Federal deve ser feita imediata comunicação à autoridade estadual ou municipal competente, ficando o estabelecimento impossibilitado de realizar comércio interestadual ou internacional.
§ 3º A transgressão do disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão de todos os produtos onde quer que se encontrem desde que tenham sido despachados após a suspensão da Inspeção Federal, sem prejuízo de outras penalidades que couberem.
§ 4º Durante o funcionamento do estabelecimento com Inspeção Federal a título precário, seus proprietários ou arrendatários ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento
§ 5º Nos casos de cancelamento de registro ou do relacionamento a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues à Inspeção Federal mediante recibo.
ART.901 - Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal a fabricação de produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pela D.I.P.O.A.
§ 1º A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem animal, inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor e presente Regulamento
§ 2º Entende-se por padrão e por fórmula, para os fins deste Regulamento:
1 - matérias-primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que entrem na fabricação;
2 - princípios básicos ou composição centesimal;
* Item 2 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
3 - tecnologia do produto.
ART.902 - A D.I.P.O.A. publicará todas as resoluções que expedir, para conhecimento das autoridades estaduais e municipais e, conforme os casos, fará uma comunicação direta aos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais.
ART.903 - A Inspeção Federal Permanente organizará com antecedência, escalas de serviço com a distribuição dos servidores, inclusive para os plantões, a fim de atender ao exame dos animais, das matérias-primas e dos produtos entrados.
ART.904 - O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em vagões carros ou outros veículos apropriados, construídos expressamente para esse fim e dotados de instalações frigoríficas.
§ 1º As empresas de transportes ficam obrigadas a dar preferência aos embarques de animais e produtos de origem animal destinados à alimentação humana.
§ 2º Tratando-se de leite e carne para consumo em natureza, e quando o volume desses produtos comportar, as empresas ferroviárias devem organizar trens especiais, com horário preferencial sobre qualquer comboio, de maneira que entre a conclusão dos trabalhos de preparo da carne ou do beneficiamento do leite e a entrega na localidade de consumo, não se verifiquem intervalos superiores aos permitidos neste Regulamento ou em atos complementares que venham a ser baixados.
§ 3º As empresas de transporte tomarão as necessárias providências para que, logo após o desembarque dos produtos a que se refere o parágrafo anterior, sejam os veículos convenientemente higienizados, antes de receberem carga de retorno.
§ 4º Nenhuma empresa de transporte pode receber vasilhame para acondicionamento de leite se não estiver convenientemente higienizado.
§ 5º Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque de animais vivos destinados ao abate, em número superior à capacidade normal do veículo.
ART.905 - Os Governos Federal, Estaduais e dos Territórios por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas ou correspondentes Secretarias dos Estados, promoverão o melhoramento do material rodante das estradas de ferro, destinado ao transporte de animais e de produtos de origem animal de consumo imediato e facilmente perecíveis.
ART.906 - As estradas de ferro oficiais ou particulares, podem exigir a construção de vagões apropriados às expensas dos interessados e para seu uso exclusivo.
ART.907 - Em instruções especiais aprovadas pela D.I.P.O.A., serão fixados e uniformizados os processos de análises para julgamento de produtos de origem animal e as técnicas de laboratório.
Parágrafo único. Até que seja possível fazer-se um estudo e adoção de aparelhamento para tratamento de água para as pequenas indústrias, poderá ser tolerado maior teor microbiano na contagem global a que se refere a alínea "a" do art.62.
ART.908 - Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão composta de 10 (dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes da D.I.P.O.A., 1 (um) representante da D.D.S.A., todos do D.N.P.A., 3 (três) representantes de Secretarias de Agricultura dos Estados e 1 (um) do Departamento Nacional de Saúde Pública, os quais, sob a presidência do Diretor da D.I.P.O.A., que será membro nato, se reunirão na sede da D.I.P.O.A., no mínimo de quatro em quatro anos, no mês de outubro, para examinar a execução do presente Regulamento e indicar as modificações que couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas em sua aplicação prática.
* Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 1º A Comissão a que se refere o presente artigo será designada pelo Ministro da Agricultura e se incumbirá, também, de recomendar práticas de ordem tecnológica, sanitária, econômica e técnicas de laboratórios, de interesse na inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
§ 2º O Diretor da D.I.P.O.A. convidará, sempre que necessário, outros técnicos, bem como representantes das indústrias de produtos de origem animal, para prestarem colaboração e esclarecimentos à Comissão instituída neste artigo.
ART.909 - Os servidores da D.D.S.A., especialmente os técnicos em suas visitas às propriedades rurais, indicadas neste Regulamento, devem realizar o exame do gado leiteiro, fornecendo à D.I.P.O.A. boletins sobre o estado sanitário.
Parágrafo único. Além dessas verificações devem ser feitas observações sobre a ordenha, acondicionamento, conservação e transporte de leite, instruindo os produtores sobre higiene da produção leiteira.
ART.910 - Nas exposições de animais promovidas ou subvencionadas pelo Ministério da Agricultura, sempre que possível, deve-se instituir concursos de ordenhadores, conferindo-se prêmios aos que obtiverem leite nas melhores condições higiênicas.
ART.910 - Nas exposições de animais promovidas ou subvencionadas pelo Ministério da Agricultura, sempre que possível, deve-se instituir concursos de ordenhadores, conferindo-se prêmios aos que obtiverem leite nas melhores condições higiênicas.
ART.911 - Os serviços estaduais e municipais deverão apresentar à D.I.P.O.A. sugestões sobre ampliações ou alterações a serem introduzidas no presente Regulamento, resultantes de observações ou exigências técnicas, juntando sempre detalhada justificativa de ordem tecnológica, sanitária ou econômica, a fim de serem submetidas à Comissão instituída pelo art.908.
ART.912 - Mediante acordo celebrado entre o Ministério da Agricultura e os Estados, os Territórios e o Distrito Federal, a D.I.P.O.A. pode incumbir-se da inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos cuja produção se destine unicamente ao comércio municipal ou intermunicipal.
ART.913 - Sempre que possível a D.I.P.O.A. deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. Anualmente as Inspetorias Regionais organizarão, na época mais oportuna, cursos rápidos ou estágios de revisão para seus servidores com programas previamente aprovados pela D.I.P.O.A.
ART.914 - Em instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as atribuições dos servidores da D.I.P.O.A. junto aos estabelecimentos industriais, bem como seus deveres e responsabilidades nos serviços que lhes forem confiados.
ART.915 - A D.I.P.O.A. promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres estaduais e municipais, comunicando-se com os respectivos Diretores ou Chefes de Serviço no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal a fim de que desta colaboração recíproca sejam beneficiadas a indústria, a saúde pública e a economia nacional.
ART.916 - Os Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal expedirão o Regulamento e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal e intermunicipal, bem como das propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas para os mesmos estabelecimentos, os quais, entretanto, não poderão colidir com a presente regulamentação.
ART.917 - Na expedição do Regulamento a que se refere o artigo anterior será previamente cumprido onde for o caso, o disposto na alínea "b" do art.4 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
ART.918 - Os países que se interessem pela exportação de produtos de origem animal para o Brasil deverão submeter seus regulamentos sanitários, inclusive carimbos de inspeção e modelos de certificados oficiais, à aprovação do Ministério da Agricultura brasileiro.
§ 1º Enquanto não for tomada essa providência, qualquer produto de origem animal importado só pode ser desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, visado pelo consulado brasileiro e após rigorosa reinspeção por funcionário da D.I.P.O.A.
§ 2º Para os produtos embarcados antes da vigência do presente Regulamento e caso venham desacompanhados de certificado sanitário, a D.I.P.O.A., após rigorosa reinspeção, poderá autorizar a liberação mediante termo de responsabilidade, assinado pelo importador ou seu representante legal, para entrega do certificado sanitário dentro de prazo marcado, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade que couber de acordo com o presente Regulamento
ART.919 - Aos estabelecimentos registrados ou com Inspeção Federal a título precário que estejam em desacordo com as prescrições do presente Regulamento, a D.I.P.O.A. fará as exigências de adaptação concedendo-lhes um prazo razoável para cumprimento dessas exigências.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que tenham sido realizados os melhoramentos exigidos, será cassado o registro ou retirada a Inspeção Federal, ficando o estabelecimento impedido de fazer comércio interestadual ou internacional.
ART.920 - O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos sob inspeção estadual ou municipal que, por efeito da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passaram à alçada da Inspeção Federal.
ART.921 - Nas pequenas fábricas de conservas de pescado, cujo volume de resíduos industrializáveis não justifique a instalação de aparelhagem para a sua transformação, fica, a juízo da D.I.P.O.A., permitido o encaminhamento dessa matéria-prima a estabelecimentos dotados de maquinário próprio à finalidade.
* Artigo com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.922 - Enquanto se mantiver anormal o abastecimento de gêneros de primeira necessidade aos grandes centros populosos do país, a D.I.P.O.A. adotará o seguinte critério:
1 - não permitir a instalação de novas charqueadas ou outros estabelecimentos que não façam aproveitamento integral da matéria-prima em toda a região geoeconômica que abastece de carne verde os grandes centros populosos do Brasil Central;
2 - permitir pelo prazo de 2 (dois) anos que os entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado recebam pescado salgado e camarão salgado seco resultante das atividades dos pescadores da região, mediante rigorosa inspeção no ato do recebimento nos estabelecimentos, não podendo esses produtos constituir objeto de comércio internacional.
* Item 2 com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
3 - (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962).
ART.923 - O atual equipamento de pasteurização de usinas de beneficiamento de leite localizadas no interior do país, a critério da D.I.P.O.A. pode ser aceito como pré-aquecedor desde que funcione com eficiência e esteja provido de dispositivo de registro da temperatura do pré-aquecimento.
ART.924 - Enquanto perduram as dificuldades de transporte ora existentes em certas regiões, a D.I.P.O.A. poderá permitir:
1 - pasteurização do leite tipo "C" em usinas do interior e sua remessa a granel para os centros de consumo;
2 - pré-aquecimento e congelação desse tipo de leite e do tipo "magro";
3 - distribuição no consumo com temperatura até 15 C (quinze graus centígrados). ART.925 - Para cumprimento do que determina o item 5 da letra "c" do art.510, fica determinado o prazo máximo de 1 (um) ano.
ART.926 - A vista da atual situação da indústria manteigueira, pelo prazo de 2 (dois) anos pode ser tolerada a fabricação de manteiga de primeira qualidade sem pasteurização do creme.
ART.927 - Em estabelecimentos sob Inspeção Federal, a critério da D.I.P.O.A. pode ser permitida a mistura de qualidades diferentes de manteiga, desde que prevaleça para classificação e rotulagem a do tipo inferior entrado na mistura.
ART.928 - Enquanto perdurar o estudo incipiente da indústria do queijo "Minas" toleram-se as seguintes variedades deste produto:
a) "variedades frescais":
1 - queijo Minas comum;
2 - queijo Minas pasteurizado (de leite pasteurizado).
b) "queijo curado":
1 - queijo Minas semi-duro (tipo Serro);
2 - queijo Minas duro (tipo Araxá);
3 - queijo de coalho (tipo Nordeste brasileiro).
§ 1º Todos estes queijos podem ser rotulados "Queijo Minas", sem necessidade de especificação de variedade.
§ 2º Podem ser fabricados com leite integral ou desnatado, cru ou pasteurizado; massa crua, prensada ou não, suficientemente dessorada, salgada e maturada, conforme o caso. Tais queijos devem apresentar as seguintes características:
1 - formato: idêntico ao do queijo Minas (padrão), permitindo-se, para queijo de coalho, formato quadrangular;
2 - peso: idêntico ao do padrão, podendo atingir até 1.500 g (mil e quinhentos gramas) no pasteurizado;
3 - crosta idêntica à do padrão podendo ser fina, rugosa ou não formada nos frescais; espessa ou resistente, nos curados;
4 - consistência: idêntica à do padrão, podendo ser macia, não esfarelante nas variedades frescais; firme, própria para ralar, nas variedades duras;
5 - textura: idêntica à do padrão;
6 - cor: idêntica à do padrão, permitindo-se o branco-claro nas variedades frescais e branco-amarelado nas variedades curadas;
7 - odor e sabor: característicos, ácido agradável e salgado, nas variedades frescais e semi-curadas; tendente ao picante nas curadas.
§ 3º Estes queijos devem ser expostos ao consumo devidamente dessorados, quando se trate das variedades frescais, as quais não podem obter mais de 84 (oitenta e quatro) pontos no julgamento.
§ 4º Nas fontes de produção, todos devem ser identificados, com indicação de origem (iniciais de proprietários da queijaria ou seu número de relacionamento), em rótulo, placa metálica ou declaração.
§ 5º No transporte, devem estar embalados de maneira apropriada, e protegido o produto de contaminação e deformações.
§ 6º O queijo Minas frescal, de leite pasteurizado, só pode ser enviado aos atacadistas a partir do terceiro dia de fabricação, desde que em embalagem especial; as demais variedades só podem ser expedidas após 10 (dez) dias de fabricadas.
* § 6º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.929 - Os rótulos e carimbos que não satisfaçam as exigências do presente Regulamento, só podem ser utilizados dentro do período fixado pela D.I.P.O.A. para cada caso.
ART.930 - Em colaboração com a D.F.P.A., a D.I.P.O.A. deve realizar inquéritos econômicos sobre a produção leiteira, estudar minuciosamente as conseqüências ecônomicas da padronização do leite tipo "C", a fim de orientar a melhor forma de pagamento do leite aos produtores e fornecendo contribuição efetiva ao órgão encarregado da fixação de preços.
ART.931 - É permitida a inoculação de vírus aftoso em bovinos destinados à matança, para obtenção do epitélio para a produção de vacina contra a febre aftosa.
ART.932 - As inoculações só podem ser realizadas em estabelecimentos que não façam comércio internacional, utilizando-se de preferência os estabelecimentos classificados como matadouros e charqueadas.
ART.933 - Para que sejam permitidas as inoculações é indispensável que o estabelecimento possua pelo menos as seguintes instalações:
1 - tronco apropriado para contenção de bovinos;
2 - curral exclusivamente destinado ao isolamento e permanência dos animais inoculados, convenientemente pavimentado e de fácil limpeza;
3 - dependência para coleta e manipulação do material virulento, além de rouparia, vestiário, pias, banheiros, lavanderia e instalações sanitárias para uso do pessoal encarregado de tais trabalhos.
ART.934 - É proibida a entrada de pessoas estranhas aos trabalhos no curral onde se encontram bovinos inoculados, a menos que se trate de quem vai tangê-los para a matança.
ART.935 - Ao pessoal que trabalha na manipulação de vírus ou na limpeza do curral de isolamento, é proibida a entrada ou mesmo a aproximação dos depósitos onde se encontrem animais vivos.
ART.936 - Todas as precauções aconselháveis devem ser tomadas visando evitar a disseminação da virose entre os animais em estoque no estabelecimento ou em propriedades vizinhas.
ART.937 - O curral de inoculação será desinfetado tantas vezes quantas a autoridade sanitária julgar necessário, pelo emprego de hidróxido de sódio a 2% (dois por cento) misturado ao leite de cal a 5% (cinco por cento).
ART.938 - Os animais inoculados serão abatidos em lotes separados, no fim da matança do dia.
ART.939 - As línguas dos animais que reagirem à inoculação podem ter aproveitamento condicional em enlatados, salsicharia ou preparo de pastas, após cozimento ou esterilização e retirada da camada epitelial, não podendo ser objeto de comércio internacional.
§ 1º Nos estabelecimentos onde não haja aproveitamento condicional para essas línguas, serão elas condenadas.
* Antigo § 2º renumerado para § 1 pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
§ 2º Nos animais não reagentes, as línguas que não apresentarem reação visível, poderão ser dadas ao consumo, exceto ao comércio internacional.
* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
ART.940 - O sangue e os demais resíduos devem ser destinados ao preparo de subprodutos industriais.
ART.941 - Os couros e fâneros serão submetidos à desinfecção, por processo adequado, a juízo da autoridade sanitária.
ART.942 - O pessoal encarregado das inoculações trabalhará com roupa e calçado só utilizados nos recintos considerados contaminados, devendo mudá-los quando deles se retirar.
Parágrafo único. Tanto a roupa como o calçado devem ser convenientemente desinfetados, a juízo da autoridade sanitária.
ART.943 - Os entendimentos entre as partes interessadas, firmas ou proprietários de animais e os laboratórios produtores de vacina, dependem de aprovação da Inspeção Federal.
ART.944 - O aspecto comercial das inoculações é da exclusiva alçada das partes interessadas.
ART.945 - Os servidores da D.I.P.O.A. ficam proibidos de desviar sua atenção das obrigações de inspeção propriamente dita, para atender a trabalhos de inoculação, coleta de material ou qualquer outro ligado ao assunto.
Parágrafo único. Na medida do possível, mas sem prejuízo para seus serviços próprios, devem cooperar nesses trabalhos, desde que se trate de epitélio destinado a laboratórios oficiais.
ART.946 - Os laboratórios particulares que se dediquem à produção de vacina contra a febre aftosa só podem fazer inoculações e outras manipulações sobre epitélio quando realizadas pessoalmente por veterinário responsável.
Parágrafo único. A Inspeção Federal não permite que esses trabalhos sejam realizados por quaisquer outras pessoas e sim apenas por profissional em veterinária credenciado pelo laboratório interessado.
ART.947 - As inoculações podem ser suspensas a qualquer momento, a juízo da D.I.P.O.A., sempre que perturbem ou tragam prejuízo ao rendimento econômico dos animais abatidos.
ART.948 - A desinfecção dos meios de transporte nos casos previstos neste Regulamento será realizada de acordo com instruções expedidas pela D.D.S.A.
ART.949 - A inspeção sanitária e classificação dos ovos em entrepostos será instalada inicialmente no Distrito Federal, estendendo-se aos demais mercados consumidores dos Estados tão rapidamente quanto possível, a juízo da D.I.P.O.A.
ART.950 - Ficam revogados todos os atos oficiais sobre inspeção industrial e sanitária federal de quaisquer produtos de origem animal, a qual passará a reger-se pelo presente Regulamento em todo o território nacional.
ART.951 - Os casos omissos ou de dúvida que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão resolvidos por decisão do Diretor da D.I.P.O.A.
Parágrafo único. As resoluções a que se refere o presente artigo terão validade a partir da data da publicação.
ART.952 - Este Regulamento entrará em vigor em todo o território nacional a partir da data da sua publicação, com as restrições nele contidas.
Parágrafo único. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias serão baixadas as instruções nele previstas.