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Decreto Estadual n.º 35095/94

DECRETO Nº 35.095, DE 25 DE JANEIRO DE 1994.

Regulamenta o Registro no CADASTRO FLORESTAL de Produtores, Consumidores e
Comerciantes de matéria-prima florestal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e considerando o
disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei nº 9.519, de 21 de
janeiro de 1992, e no Decreto nº 34.550, de 23 de novembro de 1992,


DECRETA:

Art. 1º - A implantação do Cadastro Florestal Estadual compete à Secretaria da
Agricultura e Abastecimento, Órgão Florestal Estadual com a incumbência de
exercer as atribuições a que se refere o Código Florestal Estadual.

Art. 2º - O Cadastro Florestal Estadual tem como objetivo proceder ao Registro
Florestal obrigatório de produtores, consumidores e comerciantes de
matéria-prima, produtos e subprodutos florestais, pessoas físicas e jurídicas
que se encontram em atividade e se enquadram no artigo 3º deste Decreto, com
vista a assegurar no Estado o cumprimento das ações de implementação da
Política Florestal Estadual.

Art. 3º - Para efeito deste Decreto, define-se como:

I - MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL: aqueles produtos de origem florestal que não
tenham sido submetidos a processamentos, tais como: toras, toretes, lenha,
resina, plantas medicinais, ornamentais, comestíveis e aromáticas, frutos,
folhas e cascas, conforme o disposto no artigo 42, inciso XIV, da Lei nº 9.519,
de 21 de janeiro de 1992, e outros produtos e subprodutos, a critério do Órgão
Florestal Estadual.

II - PRODUTORES: categoria que contempla aqueles que, para o efeito do
disposto na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, sejam definidos como:

a) administradora de reflorestamento;
b) cooperativa;
c) associação de reposição obrigatória;
d) produtora de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies
florestais, ornamentais e medicinais;
e) produtora de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas;
f) outros, a critério do Órgão Florestal Estadual.

III - CONSUMIDORES: categoria que contempla aqueles que exercem atividades
referentes ao uso de produtos florestais como matéria-prima e fonte de energia,
para efeito do disposto no Código Florestal Estadual, quais sejam:

a) serraria ou indústria de madeira serrada;
b) extrator de toras para comércio interno e externo do país;
c) indústria ou fábrica de lâminas, papel, papelão, pasta mecânica, celulose,
aglomerados, prensados, chapas de fibra;
d) consumidores de lenha;
e) produtores e comerciantes de carvão vegetal, postes, estacas e mourões,
achas e lascas, dormentes, toretes, palanques;
f) usina de preservação de madeira;
g) indústria ou fábrica de cavacos, maravalha, briquetes, "pallets" e madeira;
h) outros, a critério do Órgão Florestal Estadual.

IV - COMERCIANTES: categoria que contempla aqueles que exercem atividades
vinculadas à matéria-prima, produtos e subprodutos florestais e que, para
efeito do disposto na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, enquadram-se
como:

a) indústria ou fábrica de beneficiamento de madeira;
b) indústria ou fábrica de móveis;
c) indústria ou fábrica de artefatos de madeira, cipó, vime, bambu, xaxim,
cortiça e outros;
d) indústria ou fábrica de essências e produtos medicinais e condimentares;
e) indústria ou fábrica de beneficiamento de erva-mate, palmito e xaxim;
f) indústria ou fábrica de madeira compensada e contraplacada;
g) indústria ou fábrica de embarcações navais;
h) indústria ou fábrica de estruturas de madeira;
i) indústria de construção civil;
j) indústria de tanino;
k) comerciante de sementes e/ou mudas;
l) comerciante de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais;
m) importador e exportador de produtos e subprodutos florestais;
n) outros, a critério do Órgão Florestal Estadual.

Parágrafo 1º - Quando os empreendimentos se constituírem pela conjugação de
duas ou mais atividades arroladas numa mesma categoria ou em categorias
diversas, todas passíveis de Registro no Cadastro e indicadas neste artigo,
deverá ser solicitada a inscrição para cada uma delas, em um único Registro no
Cadastro, se for o mesmo CGC ou CIC, com o pagamento de taxa para cada
categoria e/ou atividade exercida.

Parágrafo 2º - Cada empreendimento, inclusive filiais, terá registro
específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade ou
município pertencente a mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 4º - A solicitação de inscrição no Cadastro Florestal, para as pessoas
físicas e jurídicas arroladas no artigo 3º deste Decreto e que se encontram em
atividade, deverá ser requerida pelo interessado junto ao Órgão Florestal
Estadual, mediante o preenchimento de Formulário básico, apresentação de
documentos estipulados, pagamento de taxas e preenchimento de outros requisitos
exigidos, a fim de que se dê a habilitação ao Registro Anual de Cadastro.

Parágrafo 1º - O modelo de formulário com os documentos a serem apresentados e
demais requisitos, serão especificados pelo Órgão Florestal Estadual, mediante
expedição de Portarias próprias.

Parágrafo 2º - O prazo para a apresentação do formulário devidamente
preenchido e demais documentos ao Órgão Florestal, será de janeiro a junho de
1994, cabendo ao solicitante a responsabilidade pelas informações prestadas.

Parágrafo 3º - O recolhimento do valor da taxa de Registro será feito no ato
da entrega do formulário, no prazo estipulado, e será variável para as diversas
categorias e atividades constantes do artigo 3º deste Decreto.

Parágrafo 4º - Nos casos em que, a critério do Órgão Florestal Estadual,
fizer-se necessária uma vistoria prévia ao solicitante, dela será acrescido o
valor da taxa de Registro no Cadastro Florestal.

Art. 5º - O valor das taxas de Registro de Cadastro Florestal e Renovação
Anual de Registro bem como de outras será estipulado com a observância da Lei
nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985 e alterações, que dispõem sobre a Taxa de
Serviços Diversos, ficando sujeito ao reajustamento mensal pela UPF/RS, Unidade
Padrão Fiscal, ou outro índice que venha a ser adotado.

Parágrafo único - O recolhimento do valor das taxas se fará através de guia
específica ao Fundo de Desenvolvimento Florestal, instituído pelo artigo 49 da
Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992 (no D.O.E. consta erroneamente Lei nº
9.159),e regulamentado pelo Decreto nº 34.550, de 23 de novembro de 1993.

Art. 6º - Será obrigatória a assistência e responsabilidade técnica, aposta ao
Formulário de Cadastro, para as pessoas físicas e jurídicas especificadas na
categoria de produtores, arroladas no inciso II do artigo 3º deste Decreto.

Art. 7º - O Órgão Florestal, no prazo estipulado pelo parágrafo 2º do artigo
4º, deste Decreto, somente considerará, para fins de licenciamento de execução
e funcionamento de atividades vinculadas à matéria-prima, produtos e
subprodutos florestais, as pessoas físicas e jurídicas detentoras do Registro
no Cadastro Florestal Estadual.

Parágrafo 1º - A inclusão no Cadastro Florestal Estadual não implicará, por
parte do Órgão Florestal e perante terceiros, a expedição de certificados de
qualidade, de autorizações e licenciamentos e outros, referentes às atividades
envolvendo matéria-prima, produtos e subprodutos florestais.

Parágrafo 2º - Nos termos do parágrafo anterior, os detentores de Registro no
Cadastro Florestal ficam sujeitos ao cumprimento das demais exigências contidas
em legislação ambiental e florestal federal, estadual e municipal.

Art. 8º - Toda e qualquer alteração acorrida durante o período anual de
registro, quer seja de ampliação ou redução na atividade cadastrada, quer seja
de troca ou ampliação de atividades, ou outras alterações que possam vir a
modificar ou complementar as informações constantes da documentação apresentada
para registro no Cadastro Florestal e passíveis de fiscalização, deverá ser
comunicada ao Órgão Florestal Estadual.

Parágrafo 1º - O procedimento de adequação do Registro, conforme as alterações
do "caput", seguirá as normas dispostas neste Decreto.

Parágrafo 2º - O prazo para a adequação do Registro será de 90 (noventa) dias,
a contar da data comprovada por qualquer meio de concretização da alteração.

Art. 9º - O pedido de renovação do Registro de Cadastro Florestal, pelo prazo
de 1 (um) ano, caberá ao interessado, junto ao Órgão Florestal Estadual,
mediante apresentação dos requisitos exigidos e pagamento de taxa de renovação
anual.

Parágrafo 1º - Será expedido, em tempo hábil, pelo Órgão Florestal Estadual, o
instrumento que indicará os requisitos exigidos e os prazos de que trata o
"caput", podendo ser observados os mesmos procedimentos adotados para efeito do
Registro anterior.

Parágrafo 2º - Nos casos em que, à critério do Órgão Florestal Estadual, seja
necessária além dos requisitos antes referidos, uma avaliação técnica através
de vistoria prévia, dela será acrescido o valor da taxa de renovação de
Registro no Cadastro Florestal.

Parágrafo 3º - Será declarada a caducidade do registro de pessoa física ou
jurídica, cuja renovação não tenha sido encaminhada no prazo devido.

Art. 10 - O Órgão Florestal Estadual manterá o Cadastro Florestal atualizado,
podendo promover a publicação periódica no Diário Oficial do Estado da listagem
das pessoas físicas e jurídicas com registro no cadastro, por categorias e
atividades.

Parágrafo único - À qualquer tempo, o Órgão Florestal poderá submeter as e
pessoas físicas e jurídicas a uma reavaliação de enquadramento no Cadastro
Florestal, ficando as despesas decorrentes a cargo do registrado, quando não
houver a concordância com as informações prestadas.

Art. 11 - As pessoas e jurídicas, produtores, consumidores e comerciantes de
matéria-prima, produtos e subprodutos florestais incluídas no artigo 3º deste
Decreto ficam obrigadas a manter, à disposição do serviço de fiscalização, o
Certificado de Registro ou outro sistema de controle, contendo:

a) o número de Registro de Cadastro Florestal;
b) cópia do formulário de Cadastro;
c) cópia dos documentos indicados no formulário.
d) via de ficha de controle mensal do estoque ou consumo de matéria-prima,
produtos e subprodutos florestais, autenticada pelo Órgão Florestal;
e) controle das autorizações de transporte e matéria-prima, produtos e
subprodutos florestais;
f) outros documentos, a critério do Órgão Florestal Estadual.

Art. 12 - A pessoa física ou jurídica que, a qualquer momento deixar de
exercer uma ou todas as atividades para as quais possui registro no Cadastro,
deverá solicitar uma certidão de encerramento de atividades junto ao Órgão
Florestal Estadual, mediante recolhimento da taxa correspondente.

Art. 13 - A não observância das disposições deste Decreto constitui infração
administrativa e sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades
previstas em lei.

Parágrafo único - O procedimento das multas e demais sanções será
regulamentado em instrumento próprio pelo Poder Executivo.

Art. 14 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, como Órgão Florestal
Estadual e gestor do Cadastro Florestal Estadual, baixará os atos
complementares necessários à implementação do presente Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.


'
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, em 25 de janeiro de 1994.







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