LEI Nº 2.558, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1954.
Dispõe sobre a concessão de vantagens a servidores públicos que serviram em zona de guerra.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os oficiais e praças da Brigada Militar que serviram na zona de guerra, definida e delimitada pelo art. 1º do Decreto-Federal nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, terão direito, para fins de reforma ou transferência para a reserva, a contagem em dobro desse tempo de serviço, e serão, a data em que se inativarem, promovidos ao posto ou graduação imediatos, com direito a vencimentos e vantagens integrais.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica a todos os servidores públicos civis, inclusive policiais, ferroviários e autárquicos, que participaram de serviço ou operações de guerra.
§ 2º - Estendem-se, ainda, as disposições desta Lei aos militares convocados e aos servidores que por ela abrangidos já tenham falecido ou estejam aposentados, reformados ou transferidos para a reserva,
Art. 2º - Sempre que o servidor beneficiado por esta Lei estiver no posto, graduação, avanço ou vencimentos máximos, será transferido para a reserva, reformado ou aposentado com seus proventos acrescidos da diferença de vencimentos que houver entre o posto graduação, avanço ou padrão imediatamente inferior.
Parágrafo único - Salvo a requerimento do interessado, não se computará em dobro, para os efeitos da aposentadoria compulsória, prevista no art. 44, da Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952, o tempo de serviço a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º - As vantagens de que trata esta Lei serão concedidas independentemente do que dispõe a Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952.
Art. 4º - Considera-se período de guerra, para os efeitos do art. 1º desta Lei, o compreendido entre a data em que foi determinada a mobilização do Exército Nacional, 31 de agosto de 1942, e a em que cessou o estado de guerra, 8 de maio de 1945.
Art. 5º - As disposições desta Lei serão aplicadas independentemente de requerimento dos interessados.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1954.
DOE de 21/12/1954
ERNESTO DORNELLES,
Governador do Estado.