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LEI Nº 1.751 - DE 22 DE FEVEREIRO DE 1952.

ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL DO ESTADO


ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Êste Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos civis do Estado.

Art. 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Parágrafo único - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Estado.

Art. 3º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Parágrafo único - São isolados, além de outros assim definidos em lei, os cargos abrangidos pela classificação; de carreira, os em que o trânsito do funcionário, de uma para outra classe, se faz mediante promoção.

Art. 4º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, respeitados os requisitos constantes das leis, regulamentos e instruções expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 5º - A inspeção médica, realizada por órgão oficial, precederá sempre o ingresso no serviço civil do Estado.

Art. 6º - A boa conduta pública e privada é condição precípua para o ingresso no serviço público.

Art. 7º - O ingresso no serviço civil efetuar-se-á mediante concurso público, salvo nos cargos que a lei, no ato da criação declarar de comissão ou de confiança.

Parágrafo único - Dependerá, ainda, de concurso público a investidura em cargos isolados para os quais não haja funcionário habilitado à transferência.

Art. 8º - Os vencimentos dos cargos públicos, obedecerão a padrões fixados em lei.

TÍTULO I PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I DO PROVIMENTO

Art. 9º - Compete ao chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, salvo as exceções previstas na Constituição, na conformidade das leis em vigor.

Art. 10º - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - reintegração;
V - readmissão;
VI - reversão;
VII - aproveitamento; e
VIII - readaptação.

Art. 11 - São requisitos para o provimento em cargo público:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações concernentes ao serviço militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta pública e privada;
VI - gozar boa saúde;
VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e
VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos.

Parágrafo único - O limite mínimo de idade, constante do item II dêste artigo não se aplica aos aprendizes, que poderão ser admitidos com o mínimo de 14 anos.

CAPÍTULO II DAS NOMEAÇÕES

Art. 12 - As nomeações serão feitas:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - em estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, salvo o disposto no item seguinte;
III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato fôr ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;
IV - em caráter interino, para cargo de recrutamento geral, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação; e
V - em substituição nos têrmos do artigo 61.

Parágrafo único - Nos casos de provimento mediante concurso, as nomeações serão feitas no vencimento básico do cargo ou no inicial da carreira e, em todos os casos, obedecerão à rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados.

Art. 13 - Constitui condição para o provimento em cargo de concurso não ter ainda expirado o prazo dêste, na data da abertura da vaga.

§ 1º - O concurso será válido por dois anos.

§ 2º - Considera-se candidato habilitado, o aprovado em concurso cujo prazo de validade não tenha expirado.

Art. 14 - Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - assiduidade;
IV - dedicação ao serviço; e
V - eficiência.

§ 1º - O Chefe da Repartição ou Serviço em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes da conclusão dêste informará à autoridade competente sôbre êsses funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo.

§ 2º - Encaminhadas as informações ao órgão de pessoal do Estado, caberá ao mesmo formular parecer, opinando sôbre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.

§ 3º - Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.

§ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Secretário de Estado ou o dirigente de órgão diretamente ligado ao chefe do Poder Executivo, quando fôr o caso, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, providenciará na expedição do respectivo decreto; se, porém, manifestar-se pela permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer ato.

Art. 15 - Os funcionários classificados em concurso que não tiverem obtido laudo médico favorável poderão protestar, dentro de trinta dias, contados da data em que tiverem ciência do laudo desfavorável, por novo exame de saúde.

Art. 16 - Concluido o estágio probatório, verificar-se-á a efetivação automática do funcionário.

Art. 17 - Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.

Art. 18 - O funcionário efetivo, ocupante de um cargo, não poderá ser nomeado, interinamente, para qualquer outro de provimento efetivo.

Art. 19 - O ocupante interino de cargo será inscrito, "ex-officio", no primeiro concurso que se realizar.

§ 1º - A aprovação da inscrição dependerá de satisfazer, o interino, as exigências estabelecidas para o concurso.
§ 2º - Encerrados os prazos serão exonerados os interinos cuja inscrição não fôr aprovada.
§ 3º - Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos que não tenham obtido a classificação necessária para o provimento em caráter efetivo.

Art. 20 - Após o encerramento das inscrições do concurso não serão feitas nomeações em caráter interino.

CAPÍTULO III DOS CONCURSOS

Art. 21 - Os concursos serão de títulos ou de provas, ou de títulos e provas, na conformidade das leis e regulamentos.

§ 1º - Para os cargos cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados, o concurso será exclusivamente de títulos, caso em que se considerará título preponderante, a prova de conclusão de curso, levada em conta a respectiva classificação.

§ 2º - O concurso de provas poderá consistir na freqüência a curso especialmente destinado à preparação para o ingresso no serviço público.

§ 3º - A admissão ao curso previsto no parágrafo antecedente far-se-á mediante prova pública de seleção e a nomeação dos candidatos nêle aprovados, obedecerá à rigorosa ordem em que se tiverem classificados.

§ 4º - O concurso exclusivamente de títulos será de preferência, para cargo cujo provimento dependa da conclusão de curso especializado.

§ 5º - Considerar-se-á curso, para efeito dêste artigo, sòmente o que fôr instituido em lei ou regulamento.

§ 6º - O pedido de inscrição em concurso deverá, desde logo, ser acompanhado de carteira de identidade civil, fornecida pela polícia, que será devolvida ao interessado, antes do início das provas, durante as quais poderá ser exigida sua exibição.

Art. 22 - A realização do concurso será centralizada no órgão do pessoal do Estado, ao qual caberá expedir as instruções necessárias, ouvidos prèviamente os titulares das repartições para o preenchimento de cujas lotações forem destinados os referidos concursos. (1)

Parágrafo único - É obrigatória a realização de concursos dentro do prazo de seis meses, sempre que houver vaga em cargo cujo provimento depende dêsse requisito, e não existir candidato habilitado ou já se tiver exgotado o prazo de validade de seleção anteriormente realizada, suspendendo o Tesouro o pagamento de vencimentos dos nomeados interinamente há mais de seis meses. (1)

(1) A vigência do Art. 22 e seu parágrafo foi suspensa pela Lei nº 1.825, de 16-9-1952.

Art. 23 - As leis determinarão:

a) os cargos em que o ingresso dependa de curso de especialização;
b) os cargos cujas atribuições, além de outras exigências legais ou regulamentares, sòmente possam ser exercidos pelos portadores de certificados de conclusão de curso secundário fundamental ou complementar, e diplomas de conclusão de curso superior ou profissional, expedidos por instituições oficiais de ensino ou oficialmente reconhecidas.

Art. 24 - Os limites de idade para inscrição em concursos, serão fixados nas instruções respectivas, expedidas pelo órgão competente, tendo em conta a natureza do cargo.

Art. 25 - Não ficarão sujeitos ao limite de idade para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos estaduais.

Parágrafo único - Esta exceção se estende aos ocupantes de cargos providos em comissão.

Art. 26 - Realizado o concurso e praticadas as formalidades regulamentares, será expedido, pelo órgão competente, um certificado de habilitação.

CAPÍTULO IV DA POSSE

Art. 27 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.

Art. 28 - São competentes para dar posse:
I - o chefe do Poder Executivo aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral, aos Diretores das Repartições ou Serviços que lhe são diretamente subordinados, ao Chefe de Polícia e ao Comandante Geral da Brigada Militar;
II - os Secretários de Estado aos Diretores das Repartições ou Serviços que lhe são diretamente subordinados;
III - os dirigentes dos órgãos diretamente ligados ao chefe do Poder Executivo e os Diretores de Repartições ou Serviços de Secretarias, aos seus subordinados;
IV - o Procurador Geral aos seus subordinados hierárquicos; e
V - o Presidente do Tribunal de Contas aos respectivos membros e subordinados hierárquicos.

Art. 29 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um têrmo em que o funcionário presta o compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo.

Art. 30 - A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente, a serviço do Govêrno, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.

Art. 31 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas para a investidura no cargo.

Art. 32 - A posse verificar-se-á dentro do prazo de quinze dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Órgão Oficial.

§ 1º - Êste prazo poderá ser prorrogado até trinta dias, a requerimento do interessado, por motivo justificado, a critério da autoridade competente.
§ 2º - O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares, será contado da data em que deva voltar ao serviço.
§ 3º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO

Art. 33 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente, pelo Chefe da repartição ou do serviço em que estiver lotado o funcionário.

Art. 34 - O chefe da repartição ou do serviço em que fôr lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício, dentro do prazo de trinta dias, contados da posse.

Parágrafo único - Não se apresentando o funcionário para entrar em exercício dentro do prazo deste artigo, aplicar-se-á o disposto no artigo 32, parágrafo terceiro.

Art. 35 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do chefe do Poder competente.
Parágrafo único - Nesta última hipótese o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 36 - Entende-se por lotação o número de funcionários que devam ter exercício em cada repartição ou unidade de trabalho.

Art. 37 - O funcionário deverá apresentar, comprovadamente, ao órgão competente, antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 38 - Salvo nos casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo.

Art. 39 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do chefe do Poder competente.

Art. 40 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo do chefe do Poder competente, nenhum funcionário poderá permanecer fora do Estado, por mais de doze meses para estudos e por mais de quatro anos em missão oficial, nem ausentar-se, novamente, senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Estado, contados da data do regresso.

Art. 41 - O funcionário público preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição em sentença passada em julgado, com direito a 2/3 do vencimento.

Parágrafo único - Absolvido, terá o funcionário direito à diferença de vencimentos e a tôdas as vantagens legais.

CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA

Art. 42 - Haverá transferência:
a) de uma para outra carreira da mesma ou de diferente denominação;
b) de um para outro cargo isolado dentro do mesmo serviço.
Parágrafo único - Serviço é a reunião de cargos isolados, feita segundo a natureza das suas atribuições e dos requisitos de aptidão para o seu exercício.

Art. 43 - São requisitos indispensáveis para a transferência de um para outro cargo de carreira:
a) o parecer dos respectivos serviços de pessoal, se da mesma denominação as carreiras;
b) demonstrar o funcionário, em prova realizada pelo órgão de pessoal do Estado, habilitação para o novo cargo, se se tratar de carreira de denominação diversa.

Art. 44 - Nos casos do artigo antecedente a transferência dar-se-á a pedido ou "ex-officio" e só se efetuará:
I - para o cargo do mesmo padrão de vencimentos; e
II - para vaga que tenha de prover-se por merecimento.

Art. 45 - A transferência de um para outro cargo isolado far-se-á mediante prova de habilitação promovida pelo órgão de pessoal do Estado.
§ 1º - Sòmente se nessa prova não se inscreverem funcionários, ou se os nela habilitados não forem em número suficiente para o provimento das vagas, se providenciará, para a investidura nos cargos a que estas corresponderem, à abertura de concurso público.
§ 2º - A prova de habilitação poderá consistir na aprovação em curso a cargo do órgão de pessoal do Estado.
§ 3º - A admissão ao curso do parágrafo anterior subordinar-se-á a prova de suficiência e as transferências efetuadas em razão dêle obedecerão à rigorosa ordem de classificação dos candidatos que o concluirem com aprovação.
Art. 46 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.

CAPÍTULO VII DA READAPTAÇÃO

Art. 47 - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.

Art. 48 - O funcionário que, em virtude de laudo médico emitido pelo órgão competente, fôr declarado inábil para o exercício do cargo que ocupar, será, sempre que possível, readaptado em cargo compatível com a sua aptidão.

§ 1º - A aptidão para o exercício do novo cargo será apurada pelo órgão de pessoal do Estado, em coperação com o órgão médico que houver emitido o laudo determinante da readaptação.
§ 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao funcionário o vencimento correspondente ao lugar de que for afastado.

CAPÍTULO VIII DA REMOÇÃO

Art. 49 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário, ou "ex-officio", no interêsse da Administração, só poderá ser feita:

I - de uma para outra repartição;
II - de uma para outra unidade de trabalho de repartição.
Parágrafo único - Sendo removido de sede funcionário casado, dar-se-á, sempre que possível, a remoção do cônjuge que fôr também funcionário estadual. Não sendo possível observar-se-á o disposto no artigo 153.

Art. 50 - São competentes para remover:
a) no caso do item I do artigo anterior, o chefe do Poder Competente;
b) no caso do item II, os chefes das repartições.

Parágrafo único - Do ato de remoção constará a espécie da mesma - a pedido ou "ex-officio" - e, neste último caso, os motivos que a determinaram.

CAPÍTULO IX DA PERMUTA

Art. 51 - A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito nos Capítulos VI e VIII.

CAPÍTULO X DA REINTEGRAÇÃO

Art. 52 - A reintegração decorrerá por efeito de decisão judiciária passada em julgado, e determinará o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Art. 53 - Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será êle reintegrado e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituido e será reconduzido ao cargo ou função anterior, sem direito a indenização.

§ 1º - Se o cargo em que deva se verificar a reintegração houver sido transformado, esta se dará no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º - Não sendo possível fazer-se a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, o funcionário reintegrado será posto em disponibilidade, com proventos iguais ao vencimento correspondente ao cargo que ocupava na data do afastamento.
§ 3º - O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e, se verificada a incapacidade para o serviço público, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

CAPÍTULO XI DA READMISSÃO

Art. 54 - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido nos têrmos do artigo 217, itens I e III, ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem do tempo de serviço anterior, para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único - Em nenhum caso poderá efetuar-se a readmissão sem que, mediante inspeção médica, fique atestada a capacidade para o exercício do cargo.

Art. 55 - A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo funcionário, podendo entretanto, ser feita em outros, respeitada a habilitação profissional.

Art. 56 - A readmissão será feita a pedido do interessado em requerimento dirigido ao chefe do Poder Executivo, verificada a conveniência para o serviço público, ouvido o órgão de pessoal do Estado.

CAPÍTULO XII DA REVERSÃO

Art. 57 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. (2)
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio", desde que exista vaga no mesmo cargo que o aposentado exercia à data da aposentadoria, ou naquêle em que tenha sido transformado.
§ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de sessenta anos de idade, à data que tenha requerido sua reversão.
§ 3º - A reversão não poderá ter lugar em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade e será sempre precedida de parecer do órgão de pessoal do Estado e se fará em cargo isolado, inicial de carreira ou intermediário, sem servidor habilitado para promoção.
§ 4º - O funcionário que houver revertido à atividade só poderá ter promoção após o interstício de setecentos e vinte dias de efetivo serviço, contados o mérito e a antiguidade da data da reversão.

(2) v. Lei nº 1.859, de 4-10-1952, que fixa os direitos dos funcionários aposentados amparados pelo Art. 57 acima.

Art. 58 - A reversão dará direito em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

Parágrafo único - O funcionário que tenha obtido a sua reversão não poderá ser aposentado novamente sem que tenham decorridos cinco anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria fôr por motivo de saúde.

CAPÍTULO XIII DO APROVEITAMENTO

Art. 59 - O funcionário em disponibilidade será obrigatòriamente aproveitado em outro cargo, de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
§ 1º - Enquanto não existir vaga, poderá o funcionário disponível ser convocado pelo chefe do Poder Competente, para a prestação de serviço compatível com o cargo anteriormente exercido.
§ 2º - Se no prazo legal, o funcionário aproveitado não tomar posse do cargo, ou não entrar no exercício dêle, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade.
§ 3º - Cassar-se-á, ainda, a disponibilidade ao funcionário convocado que não entrar em exercício no prazo de sessenta dias.
§ 4º - A cassação da disponibilidade precederá processo administrativo em que ao disponível se assegure ampla defesa.

Art. 60 - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionário em disponibilidade que fôr julgado incapaz no exame médico a que se condiciona a sua entrada em exercício consequente ao aproveitamento ou convocação.

CAPÍTULO XIV DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 61 - Poderá haver substituição quando o titular de cargo isolado, de provimento efetivo, ou em comissão:
I - interromper o exercício por prazo superior a trinta dias;
II - entrar no gôzo de licença para tratar de interêsses particulares.
Parágrafo único - A substituição dependerá de ato da autoridade competente para nomear.

Art. 62 - A substituição, no caso do item I do artigo anterior, só será remunerada, se exercida por prazo superior a trinta dias.

Art. 63 - A substituição remunerada dará direito, durante o seu exercício, ao vencimento do cargo substituido.

Art. 64 - A restrição do artigo 62, não se aplica aos substitutos de funcionários responsáveis por valores.

Art. 65 - Os funcionários que exerçam cargos sujeitos a fiança, serão substituidos pelas pessoas que indicarem, respondendo a fiança pela gestão do substituto.

Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição, êste providenciará à expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento do cargo, a partir da data em que entrar no exercício.

CAPÍTULO XV DA VACÂNCIA
Art. 66 - A vacância do cargo dar-se-á em conseqüência de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - readaptação;
VII - falecimento.

§ 1º - A exoneração dar-se-á:
I - A pedido do funcionário;
II - a critério do chefe do Poder competente, quando se tratar de ocupante do cargo em comissão ou em caráter interino;
III - quando o funcionário não satisfizer os requisitos do estágio probatório.

§ 2º - A demissão aplicar-se-á como penalidade.

TÍTULO II DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67 - Ao funcionário, além do vencimento, senão deferidas as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferença de caixa;
IV - abono familiar, nos têrmos da legislação em vigor;
V - percentagens;
VI - gratificações;
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, solicitado ou aproveitado;
d) pela prestação de serviço extraordinário;
e) de representação, quando designado pelo Poder competente, para fazer parte de órgão legal de deliberação ou para função de sua confiança;
f) adicional pelo tempo de serviço;
g) de representação de gabinete; e
h) outras que forem previstas em lei.

VII - honorários, quando designado, para exercer, fora do período normal a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova e professor de cursos legalmente instituidos;
VIII - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, e, em função dela, à justiça, desde que não a execute no período normal de trabalho a que estiver sujeito.

Parágrafo único - Executados os casos expressamente previstos neste Estatuto, o funcionário não poderá receber à qualquer título, seja qual fôr o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos de serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo, nas quais tenha sido mandado servir.

Art. 68 - O auxílio para diferença de caixa será pago aos funcionários que efetuarem pagamentos, ou recebimentos e será fixada em 10% dos seus vencimentos.

Art. 69 - É proibido, fora dos casos previstos em lei, ceder ou gravar vencimentos e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de cargo ou função pública.

CAPÍTULO II DO VENCIMENTO

Art. 70 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 71 - Haverá uma tabela única de valores de padrões e a cargos iguais ou equivalentes corresponderão iguais padrões.

Art. 72 - O funcionário que não estiver no exercício do cargo, sòmente poderá perceber o vencimento nos casos previstos em lei.

Art. 73 - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento:
I - durante o período de férias e licença-prêmio;
II - na realização de provas parciais e finais bem como nas de exames vestibulares, de licença ginasial ou de admissão a que estiver sujeito o funcionário inscrito ou matriculado em estabelecimento oficial de ensino superior, secundário ou técnico profissional, mas sòmente durante os dias em que as mesmas se realizarem;
III - quando faltar até 8 dias consecutivos por motivo de casamento ou de luto por falecimento de cônjugue, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos;
IV - quando licenciado para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família pelos prazos previstos no presente Estatuto, salvo si fôr segurado na Caixa ou Instituto de Aposentadoria e Pensões, e tiver direito a auxílio-doença, caso em que se fará a redução correspondente;
V - quando licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional, ou em virtude de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, pelo prazo que durar a sua licença;
VI - quando faltar até 3 dias por mês, por motivo de moléstia devidamente comprovada;
VII - quando convocado para o serviço militar e outros obrigatórios em lei. Se receber o convocado contrasprestação pecuniária pelo desempenho do cargo impôsto pela convocação, só se lhe pagará a diferença entre essa vantagem e o vencimento do cargo;
VIII - quando se tratar de gestante; e
IX - durante o exercício do mandato de vereador, se optar pelo vencimento do cargo.

Art. 74 - O funcionário perderá o vencimento do dia quando não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.
§ 1º - No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
§ 2º - Quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para o início do expediente ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho, o funcionário perderá um têrço do vencimento diário.

Art. 75 - O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer pronta comunicação ao seu chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.
Parágrafo único - O atestado médico deverá, para efeito do artigo 73, item VI, ser apresentado pelo funcionário ao chefe de repartição ou unidade de trabalho em que estiver lotado, nos dez dias subsequentes ao da interrupção do exercício por motivo de moléstia.

Art. 76 - As reposições devidas pelos funcionários e as indenizações por prejuízos que causarem à Fazenda Estadual, serão descontadas do vencimento, não podendo o desconto exceder a 5ª parte da importância líquida dêste.

Art. 77 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência pelo ponto ou pela forma que fôr determinada, quanto aos servidores que a êle não estejam sujeitos.

Art. 78 - Ponto é o registro do comparecimento e da permanência do funcionário no serviço.
§ 1º - Nos registros do ponto serão lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º - Usar-se-ão, preferentemente, para registro de ponto meios mecânicos.
§ 3º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do ponto e abonar faltas ao servidor.
§ 4º - A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem sem prejuízo da ação disciplinar que fôr cabível.

Art. 79 - O Govêrno determinará:
I - para as repartições o período de trabalho diário;
II - para cada função o número de horas diárias de trabalho;
III - para uma e outra o regime de trabalho em turnos quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês, respeitada a legislação em vigor; e
IV - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenharem, não estão obrigados a ponto.

Art. 80 - Nos dias úteis, só por determinação do chefe do Poder competente poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou serem suspensos os seus trabalhos.

Art. 81 - O vencimento do funcionário não será objeto de arresto, sequestro, ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimento na forma da lei civil.

CAPÍTULO III DAS PROMOÇÕES
Art. 82 - As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e do de merecimento, alternadamente, de acôrdo com regulamento que fôr expedido, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso, serão feitas sòmente pelo critério do merecimento.

Parágrafo único - O critério a que obedecer a promoção, deverá vir expresso no decreto respectivo.

Art. 83 - A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

Art. 84 - A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo titular do Poder competente, dentre os que figurarem em lista que fôr organizada na forma do regulamento.

Art. 85 - Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma classe nenhum outro o houver completado.

Parágrafo único - O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final dêste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorrido dois anos de efetivo exercício.

Art. 86 - À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros têrços da classe, por ordem de antiguidade.

Art. 87 - O merecimento será apurado objetivamente, segundo preenchimento de condições definidas em regulamento.
§ 1º - O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
§ 2º - O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

Art. 88 - A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

Art. 89 - A antiguidade de classe no caso de transferência a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

Parágrafo único - Se a transferência ocorrer "ex-officio", no interêsse da Administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

Art. 90 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência sucessivamente:
a) o que tiver mais tempo na carreira;
b) o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
c) o que tiver mais tempo de serviço público;
d) o que fôr casado ou viúvo, com maior número de filhos;
e) o que fôr casado;
f) o mais idoso.

§ 1º - Em igualdade de condições de merecimento o desempate será feito em primeiro lugar pela antiguidade de classe e a seguir pela forma determinada neste artigo.
§ 2º - Não serão considerados, para efeito dêste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 3º - Também não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam funcionários públicos civis do Estado.

Art. 91 - Será declarado sem efeito, em benefício daquêle a quem cabia o direito a promoção, o ato que promover indevidamente funcionário.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.

Art. 92 - Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

Art. 93 - A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

Art. 94 - Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir documento exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.

Art. 95 - É vedado ao funcionário sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único - Não se compreendem na proibição dêste artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.

Art. 96 - As recomendações, pedidos e solicitações em favor de promoção importarão em desabono do merecimento funcional.

CAPÍTULO IV DOS AVANÇOS

Art. 97 - A lei estabelecerá avanços periódicos de vencimentos, para os cargos isolados ou classificados, que se operarão automàticamente, de três em três anos.

Art. 98 - Sòmente terão direito aos avanços previstos no artigo anterior os funcionários providos em caráter efetivo.

Art. 99 - O direito aos avanços será condicionado ao preenchimento de requisitos de assiduidade e exação no cumprimento dos deveres, na forma que a lei estabelecer.

CAPÍTULO V DAS FÉRIAS

Art. 100 - O funcionário gozará obrigatória e anualmente, 30 dias consecutivos de férias, que não poderão ser interrompidas.
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - Sòmente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 3º - Perderá o direito a férias o funcionário que, no ano antecedente ao em que deveria gozá-las, tiver:
I - incorrido em mais de 30 faltas, não justificadas, ao trabalho;
II - fruido licença para tratar de interêsses particulares por mais de 30 dias.

Art. 101 - Durante as férias terá o funcionário direito a tôdas as vantagens como se estivesse em exercício.

Parágrafo único - Ao entrar no gôzo das férias, o funcionário terá direito a perceber, adiantadamente, os seus vencimentos.

Art. 102 - Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências dos serviços.
§ 1º - O chefe da repartição ou unidade de trabalho, não será incluído na escala.
§ 2º - A escala tanto que organizada, será afixada na repartição ou unidade de trabalho.

Art. 103 - O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gôzo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de seu término.

CAPÍTULO VI DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 104 - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais ou pela execução de trabalho especial, com risco da vida ou da saúde, será prevista em lei especial.

Art. 105 - A gratificação pela execução de trabalho especial com risco da vida ou da saúde será concedida tendo em vista as condições ou a natureza do perigo.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 106 - Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que fôr convocado para a prestação de trabalho fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
§ 1º - A gratificação pagar-se-á por hora de trabalho extraordinário na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora do período normal.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - O número total de horas remuneradas de serviço extraordinário não poderá, dentro do mês, ultrapassar o têrço das horas de trabalho mensal a que estiver obrigado o funcionário.
§ 4º - A convocação para serviço extraordinário, será no mínimo, para período não inferior a um têrço do normal.
§ 5º - Quando o serviço extraordinário se realizar em dia no qual não haja expediente, o funcionário terá direito a repouso, sem desconto no vencimento, durante um dia útil da semana.

Art. 107 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo chefe do Poder Executivo, após sua conclusão.

Art. 108 - As gratificações relativas ao exercício em órgãos legais de deliberação coletiva serão fixadas em lei.

Art. 109 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Parágrafo único - É, igualmente, vedado conceder gratificação por serviço prestado em comissão de processo administrativo.

Art. 110 - Os funcionários públicos civís do Estado perceberão a gratificação adicional de 15% e 25% sôbre o vencimento a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo serviço público, contados na forma dêste Estatuto.
§ 1º - A concessão da gratificação de 25% fará cessar o gôzo da de 15% anteriormente concedida.
§ 2º - Na contagem do tempo de serviço para efeito das gratificações adicionais previstas neste Estatuto, sòmente se computará até o máximo de um quinto de serviço público estranho ao Estado.
§ 3º - Computar-se-á, no entanto, integralmente, o tempo de serviço prestado nas Fôrças Expedicionárias Brasileiras na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas do Estado e às emprêsas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ao Estado, desde que dita transferência tenha encontrado o funcionário em exercício.
§ 4º - Computar-se-á, ainda, integralmente, o tempo de serviço prestado em Municípios do Estado que concedem idêntica vantagem ou a concediam quando do ingresso do funcionário no serviço estadual.

Art. 111 - A gratificação adicional será sempre proporcional aos vencimentos ou aos proventos e acompanhar-lhes-á as oscilações.

Art. 112 - No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei será tomado em conta, para os efeitos da gratificação adicional, apenas o tempo de serviço prestado pelo funcionário em um dos cargos que exercer, calculando-se a gratificação adicional sôbre o maior vencimento por êle percebido.

Art. 113 - Em todos os casos e para quaisquer efeitos, as gratificações adicionais se incorporarão ao vencimento do funcionário público.

CAPÍTULO VII DAS DIÁRIAS

Art. 114 - Ao funcionário que se deslocar temporàriamente da respectiva sede, em objeto de serviço público deverá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, a pedido, durante o período de trânsito, nem àquele cujo deslocamento da sede constituir exigência permanente do serviço.
§ 2º - Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.
§ 3º - Igualmente não serão concedidas diárias ao funcionário que utilizar meio de transporte que já inclua, em seu preço, a alimentação e pousada, pelo tempo em que durar essa espécie de transporte.

Art. 115 - Deverão constar de regulamento expedido pelo chefe do Poder competente a tabela de diárias, bem como as autoridades que às concederão.

Art. 116 - As diárias calcular-se-ão sôbre o vencimento acrescido das demais vantagens pecuniárias que o funcionário perceber em caráter permanente.

CAPÍTULO VIII DAS AJUDAS DE CUSTO
Art. 117 - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção ou nomeação para cargo em comissão, passar a ter exercício em nova sede, bem como àquele que fôr designado para serviço ou estudo em outro Estado ou no estrangeiro.
§ 1º - A ajuda de custo, nos casos dêste artigo, destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação, e deve ser paga adiantadamente, tomada a data dêsse pagamento, como início do período de trânsito.
§ 2º - O período de trânsito, que será contado, para todos os efeitos, como se de efetivo serviço fôsse, não poderá ser inferior a quinze dias nem superior a trinta, e será fixado, em cada caso, considerando-se a distância a ser percorrida, os vencimentos do funcionário e as condições de vida e habitação da nova sede.

Art. 118 - No arbitrar ajuda de custo, o chefe do Poder competente terá em conta as condições de vida da nova sede, a distância que deverá ser percorrida pelo funcionário e o tempo de viagem.
§ 1º - Salvo a hipótese de designação para serviço ou estudo no estrangeiro, a ajuda de custo não excederá a importância correspondente a três meses de vencimento, nem será inferior a um.
§ 2º - Para o cálculo da ajuda de custo será levado em conta, além do vencimento a remuneração, a gratificação e a gratificação por tempo de serviço.

Art. 119 - Quando o funcionário fôr incumbido de tarefa que o obrigue a ficar fora da sede por mais de trinta dias, deverá receber, além das diárias, uma ajuda de custo.
§ 1º - Esta ajuda de custo não poderá exceder a importância de um mês de vencimentos.
§ 2º - Será punido disciplinarmente e glosado o funcionário que prolongar indevidamente sua permanência fora da sede, para obter ajuda de custo.

Art. 120 - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário que:
I - afastar-se da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II - fôr posto a disposição da União, de outro Estado, de Município, ou de entidade autárquica;
III - fôr transferido ou removido a pedido ou por permuta.

Art. 121 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido, o funcionário que:
I - não seguir para a nova sede dentro do prazo, salvo fôrça maior devidamente comprovada;
II - regressar de novo à sede, pedir exoneração, ou abandonar o serviço antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe fôr cometida.

Art. 122 - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem, e correrá por conta do Estado, nos têrmos de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IX SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS LICENÇAS
Art. 123 - O funcionário poderá ser licenciado:
I - para tratamento de sua saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional;
III - quando acometido das doenças especificadas no artigo 144, dêste Estatuto;
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
V - nos casos previstos nas secções III, IV e VII dêste Capítulo;
VI - quando convocado para o serviço militar;
VII - para tratar de interêsses particulares; e
VIII - para concorrer a cargo eletivo, nos têrmos do artigo 136.

Art. 124 - São competentes para conceder as licenças previstas nos itens I e II, do artigo anterior e à gestante:
I - o titular do poder competente às autoridades que lhe são diretamente subordinadas;
II - os Secretários de Estado aos funcionários que lhe são diretamente subordinados;
III - os Diretores Gerais das Secretarias de Estado, os chefes de repartições e os dirigentes de departamentos, aos funcionários das repartições centrais;
IV - os Diretores e Chefes de unidades de trabalho aos funcionários nelas lotados.

§ 1º - A concessão das licenças a que se refere o presente artigo far-se-á, por despacho, no verso do laudo de inspeção de saúde, emitido pela Diretoria do Serviço de Biometria Médica ou pelas unidades sanitárias do interior.
§ 2º - Tratando-se de licença por motivo de doença em pessoa da família, o laudo médico só se expedirá uma vez satisfeita a exigência do artigo 146, § 1º.
§ 3º - Despachada a licença, incluir-se-á o funcionário, desde logo, sem outra formalidade, em fôlha de pagamento.
§ 4º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, a execução do disposto neste artigo.

Art. 125 - É competente para conceder as licenças previstas nos itens III, IV, V, VII e VIII do artigo 123 e Secção Única do Capítulo X, dêste Título, o chefe do Poder competente, que poderá, entretanto, delegar a sua concessão à outra autoridade.

Art. 126 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo.
§ 1º - Se o exame exigir afastamento do funcionário, em face das condições especialíssimas do caso, o órgão competente comunicará ao chefe da repartição, para justificação das faltas.
§ 2º - Para a comprovação da doença o médico competente observará o caso dentro das 24 horas seguintes à comunicação.
§ 3º - No caso em que o laudo registrar parecer contrário à concessão da licença, as faltas ao serviço correrão por responsabilidade exclusiva do funcionário.
§ 4º - O laudo de que trata o parágrafo anterior, deverá, obrigatòriamente, consignar a data do pedido de inspeção a domicílio e a data em que ela se efetuou, sendo a última rubricada pelo interessado. No caso da inspeção ter se verificado dentro de prazo superior a 3 dias o funcionário deverá ser considerado em licença até o máximo de 10 dias.

Art. 127 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo.
Parágrafo único - A infração dêste artigo impontará na perda total do vencimento, e se a ausência exceder a 30 dias, na demissão por abandono de cargo.

Art. 128 - No caso de prorrogação de licença, ou de retôrno ao serviço condicionado a novo exame, o funcionário submeter-se-á à inspeção médica ao menos oito dias antes de findo o prazo da licença.
Parágrafo único - Se a inspeção não se concluir antes de findo o prazo da licença, por se ter exigido observação mais prolongada, ou exame complementar, considerar-se-á o funcionário em licença, para tratamento de saúde, durante os dias em que a Diretoria dos Serviços de Biometria atestar haver estado êle à disposição da Junta Médica.

Art. 129 - A licença poderá ser prorrogada "ex-officio", ou mediante solicitação do funcionário.

Art. 130 - O funcionário não poderá permanecer em licença pelo prazo superior a vinte e quatro meses, - salvo na hipótese do artigo 153, na de serviço militar ou, em casos especiais, na de tratamento de saúde, mediante despacho do chefe do Poder competente, sôbre laudo médico em que, motivadamente, se aconselhe a dilatação do prazo máximo de licença.
Parágrafo único - Decorrido êsse prazo o funcionário reassumirá o exercício, independente de nova inspeção de saúde, se a essa exigência não se lhe tiver condicionada a volta ao serviço, no laudo determinante da licença.

Art. 131 - Os laudos de inspeção de saúde serão elaborados na Capital pela Direção dos Serviços de Biometria do D.E.S.; no interior, pelas Juntas Médicas das Unidades Sanitárias.

Parágrafo único - Sòmente quando houver impossibilidade absoluta devidamente comprovada, de ser feito o exame por órgão oficial, será aceito o atestado médico particular.

Art. 132 - O funcionário que solicitar licença para tratamento de saúde, deverá aguardar, em exercício, o resultado da inspeção médica, salvo nos casos de licença em prorrogação ou moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional que determine a interrupção imediata do exercício, a critério da autoridade médica.
§ 1º - O funcionário sediado no interior, poderá afastar-se do serviço a partir da data em que o médico da localidade julgá-lo necessitado de licença.
§ 2º - O afastamento nas condições do parágrafo anterior não suspenderá o pagamento dos vencimentos do funcionário.
§ 3º - No caso de ser negada a licença o funcionário devolverá a quantia recebida em 6 prestações.

Art. 133 - O funcionário que se encontrar fora do Estado ou do país, deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar em que se encontrar e indicando a sua residência.

Art. 134 - Os laudos procedentes do interior, serão remetidos, diretamente, em duas vias originais, à Diretoria dos Serviços de Biometria Médica do D.E.S.

Art. 135 - O funcionário em licença fica obrigado a comunicar, por escrito, o seu enderêço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.

Art. 136 - A licença que trata o artigo 123, item VIII, será concedida pelo prazo de 40 dias, sendo 30 anteriores à eleição e 10 posteriores.

Art. 137 - Os prazos e trâmites estabelecidos nesta Secção não se aplicam aos segurados de Caixa e Institutos de Aposentadorias e Pensões que ficarão sujeitos às normas previstas na Legislação de Previdência Social que lhes digam respeito.

SECÇÃO II LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, ACIDENTE, MOLÉSTIA
PROFISSIONAL E OUTRAS ENFERMIDADES

Art. 138 - A licença para tratamento de saúde será:
a) a pedido do funcionário; e
b) "ex-officio".
§ 1º - Num e noutro caso o órgão competente procederá à inspeção médica, facultada a domicílio, tôda vez que o comparecimento pessoal fôr impossível.
§ 2º - Nos casos de licença "ex-officio" para tratamento de saúde, determinado o exame médico, se o funcionário a êle se submeter imediatamente, poderá ser suspenso, sem vantagens, até cumprir a exigência.

Art. 139 - Considera-se acidente:
a) o evento danoso que tenha como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
b) a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições ou por causa delas.
Parágrafo único - A comprovação do acidente indispensável para a licença deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de 8 dias.

Art. 140 - Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada consequente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nêle ocorridos.

Art. 141 - Não se pagará o vencimento do cargo, enquanto o funcionário, que tiver recusado a inspeção médica, não se submeter a essa exigência.

Art. 142 - As moléstias passíveis de tratamento ambulatório, compatível com o exercício do cargo, não serão motivos para a concessão de licença, a não ser no caso de faltarem os recursos necessários na sede do serviço.

Art. 143 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício se fôr considerado apto em inspeção médica, realizada "ex-officio".

Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença desde que seja, mediante inspeção médica, julgado apto para o serviço.

Art. 144 - O funcionário atacado de tuberculose, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, mal de Addison, paralisia ou afecções cardiovasculares ou outras irrecuperáveis ou incompatíveis com o trabalho, será compulsòriamente licenciado.

LICENÇA À GESTANTE
SECÇÃO III

Art. 145 - À funcionária gestante será concedida licença por três meses, mediante inspeção médica.
§ 1º - O gôzo da licença só terá início quando se verificar que a funcionária em virtude do adiantado estado de gravidez, não poderá comparecer ao serviço, sem perturbação para a saúde.
§ 2º - Em casos excepcionais poderá o prazo previsto neste artigo ser dilatado por mais 75 dias, mediante laudo médico.

SECÇÃO IV LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 146 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge e irmão, mesmo que não viva às suas expensas, provando porém, ser indispensável sua assistência pessoal e permanente.
§ 1º - A prova de que a pessoa doente é da família do funcionário e que a assistência pessoal e permanente dêste lhe é indispensável, far-se-á mediante o preenchimento de formulário próprio, o que será visado, se o julgar em ordem, pela autoridade a que o requerente estiver imediatamente subordinado.
§ 2º - Provar-se-á a doença, mediante inspeção de saúde procedida pelo órgão competente, ao qual se encaminhará o formulário a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 147 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida com vencimento integral até 3 meses; excedendo êsse prazo, com um desconto de um têrço, até 6 meses; depois de 6 até 12 meses com o desconto de dois terços, e sem vencimento, do 13º até o 24º mês.

SECÇÃO V LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 148 - Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que se tornar necessário, na forma da legislação em vigor.
§ 1º - A licença será concedida em face de comunicação do funcionário ao chefe do Poder competente, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de perda do vencimento, e, se a ausência exceder de 30 dias, de demissão por abandono do cargo.
§ 3º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede o prazo para a apresentação será de 10 dias.

Art. 149 - Ao funcionário que se graduar como oficial da reserva das fôrças armadas, conceder-se-á licença durante os estágios obrigatórios, prescritos nos regulamentos militares.

SECÇÃO VI LICENÇA PARA TRATAR DE INTERÊSSES PARTICULARES

Art. 150 - O funcionário, depois de dois anos de exercício, poderá obter licença para tratar de interêsses particulares, sem vencimentos.
§ 1º - A licença pode ser negada quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interêsse do serviço.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada pela autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência do serviço, caso a licença seja negada.

Art. 151 - Só poderá ser concedida nova licença, depois de decorridos dois anos, da terminação da anterior.

Art. 152 - Não será concedida licença, para tratar de interêsses particulares, ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de entrar em exercício.

SECÇÃO VII LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA

Art. 153 - A funcionária casada terá direito a licença, sem vencimento, quando o cônjuge fôr transferido, independente de solicitação, para outro ponto do Estado ou do território nacional ou do estrangeiro.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruido e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do cônjuge.
§ 2º - Nesta situação a funcionária não contará tempo de serviço para qualquer efeito.
§ 3º - À mesma licença terá direito a funcionária removida que preferir permanecer no domicílio do cônjuge.

CAPÍTULO X OUTRAS VANTAGENS

Art. 154 - O Estado assegurará na forma a ser prevista em lei, uma pensão, nunca inferior a 2/3 do vencimento, às pessoas da família de funcionário morto em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou por causa delas, bem como de moléstia profissional.

Art. 155 - As casas de propriedade do Estado, que não forem necessárias aos serviços públicos, serão cedidas preferentemente por aluguel aos funcionários, na forma das disposições vigentes.

Art. 156 - Poderão ser concedidos prêmios pelas autoridades, aos funcionários que forem autores de trabalhos considerados de interêsse público, ou de utilidade para a Administração.

Art. 157 - O vencimento do funcionário não poderá sofrer outros descontos ou consignações que não forem os obrigatórios e os autorizados e previstos em lei.

Art. 158 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo Estado, removido ou transferido, será assegurada matrícula em estabelecimento congênere, se houver, no local da sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independente de existência de vaga.

Parágrafo único - Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência estiver a seu cargo.

Art. 159 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em seis prestações mensais a despêsa realizada.

Art. 160 - Será concedido transporte à família do funcionário, quando êste falecer fora de sua sede, no desempenho do serviço.

Parágrafo único - Não serão atendidos os pedidos de transporte formulados depois de 2 meses do falecimento do funcionário.

Art. 161 - Ao cônjuge, pessoa da família, ou na falta destas, a quem provar ter feito despêsa do funeral do funcionário, será concedida a importância correspondente a um mês de vencimentos.
§ 1º - A despêsa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por êste motivo, o novo ocupante, entrar no exercício antes do transcurso de 30 dias.
§ 2º - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, assim que lhe fôr apresentada o atestado de óbito pelo cônjuge, ou pessoa da família e, na falta destas, a quem houver às suas expensas efetuado o funeral.

SECÇÃO ÚNICA
LICENÇA-PRÊMIO

Art. 162 - Ao funcionário que, durante dez (10) anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções estaduais, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de seis meses por decênio, com tôdas as vantagens do cargo, como se nêle estivesse em exercício.

Parágrafo único - Para os efeitos do presente artigo não se considerará interrupção ao serviço o afastamento nos casos dos artigos 167, itens I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, 168, item IV e 144, dêste Estatuto; as licenças para tratamento de saúde, até 6 meses, e por motivo de doença em pessoa da família, até 3 meses; 30 faltas justificadas, tudo por decênio de serviço.
(Neste parágrafo foram vetadas as expressões "e 10 não justificadas").

Art. 163 - A licença-prêmio será gozada no todo ou em parcela não inferiores a um mês, de acôrdo com a escala aprovada pelo chefe da repartição, tendo em conta a necessidade do serviço.

Parágrafo único - Terá preferência o funcionário que requerer mediante prova de moléstia.

Art. 164 - Ao entrar em gôzo de licença-prêmio, o funcionário, terá direito a receber vencimentos antecipadamente, até dois meses.

Art. 165 - O tempo de licença-prêmio não gozada pelo funcionário será, mediante requerimento, contado em dôbro, para os efeitos de aposentadoria e gratificações adicionais.

CAPÍTULO XI DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 166 - A apuração do tempo de serviço normal, para efeito de promoção, aposentadoria e gratificações adicionais será feita em dias.
§ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista das folhas de pagamento ou das fichas funcionais.
§ 2º - Em casos excepcionais, proceder-se-á a justificação administrativa, perante uma comissão que será nomeada e funcionará nos moldes das constituidas para os inquéritos administrativos.
§ 3º - A contagem do tempo de serviço será feita dia a dia, consignando-se os mesmos nos assentamentos do funcionário.
§ 4º - O número de dias será convertido em anos, considerados êstes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 167 - Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - casamento até 8 dias;
IV - luto pelo falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, até 8 dias;
V - realização de provas parciais e finais, bem como as de exame de licença-ginasial, a que estiver sujeito o funcionário matriculado ou inscrito em estabelecimento oficial de ensino superior, secundário ou técnico profissional mas sòmente durante o período das mesmas;
VI - exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão;
VII - convocação para o serviço militar;
VIII - juri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - exercício de função de govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual por nomeação do titular do Poder Executivo;
X - desempenho de função eletiva federal, estadual e municipal, excluidos quanto às de vereador, os dias correspondentes ao interregno entre uma e outra sessão legislativa, após o término de cada uma das quais o funcionário reassumirá o exercício do cargo, se não integrar Comissão Representativa;
XI - licença para tratamento de pessoa da família nos têrmos dos artigos 146 e 147;
XII - licença em virtude de acidente em serviço ou moléstia profissional;
XIII - licença prevista no artigo 145;
XIV - licença por motivo de doença devidamente comprovada em inspeção médica;
XV - moléstia devidamente comprovada até 3 dias por mês, observado o que estabelece o artigo 75;
XVI - missão oficial nos têrmos dos artigos 39 e 40;
XVII - prestação de concurso ou prova de habilitação para provimento em cargo estadual;
XVIII - sessão de órgão colegiado;
XIX - licença para concorrer a cargo eletivo.

Art. 168 - Computar-se-á ainda, integralmente, para aposentadoria:
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive correspondente ao desempenho de mandatos eletivos;
II - o período de serviço ativo no Exército, na Armada, na Aeronáutica e nas Fôrças Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dôbro o tempo em operações de guerra;
III - o período em que o funcionário, mediante autorização do chefe do Poder Executivo, tiver desempenhado cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, ou houver permanecido à disposição das mesmas entidades;
IV - o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas do Estado ou da União, Caixas de Aposentadorias e Pensões e Emprêsas ou Instituições que tenham passado para a responsabilidade do Estado;
V - o tempo em que o funcionário houver exercido mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes de ingressar no serviço público estadual;
VI - o tempo de efetivo serviço público declarado em lei, desde que não haja acumulação.

Parágrafo único - O tempo de serviço a que se refere êste artigo computar-se-á em face de comunicação de frequência, de certidão passada por autoridade competente ou por justificação avulsa produzida em juizo.

Art. 169 - É vedado a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado em dois ou mais cargos, à União, Estados ou Municípios.

Art. 170 - Para todos os efeitos contar-se-á como se ao Estado fôsse prestado o tempo de serviço do funcionário exercido anteriormente em cargo ou função federal, ou municipal, sempre que êstes serviços tenham sido ou venham a ser transferidos ao Estado, por acôrdo, convênio ou disposição legal.

CAPÍTULO XII
DA ESTABILIDADE

Art. 171 - Adquire estabilidade, depois de dois anos de exercício o funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado em virtude de concurso.

Art. 172 - O funcionário estável não poderá ser demitido senão em virtude de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, precedendo, sempre, a decisão final, neste proferida, parecer do órgão de pessoal do Estado.

Art. 173 - A estabilidade não impedirá à administração de readaptar o funcionário em serviço compatível com suas aptidões, resguardando, porém, o direito ao vencimento correspondente ao lugar de que fôr afastado.

CAPÍTULO XIII DA DISPONIBILIDADE

Art. 174 - O funcionário estável será posto em disponibilidade quando seu cargo fôr suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente, por sua natureza e vencimento.

Art. 175 - O provento da disponibilidade será igual ao vencimento do cargo.

Art. 176 - O funcionário em disponibilidade será aposentado se, submetido a inspeção médica, fôr declarado inválido para o serviço público.

CAPÍTULO XIV DA APOSENTADORIA

Art. 177 - O funcionário será aposentado:
I - quando tiver atingido ou vier a atingir a idade de 70 anos ou outra inferior que a lei estabelecer, em virtude da natureza especial do serviço;
II - quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
III - quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições ou por causa delas ou de moléstia profissional;
IV - quando atacado de tuberculose, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, mal de Addison, paralisia que o impeça total ou permanentemente, de exercer função pública, e afecções cardiovasculares incuráveis ou incompatíveis com o trabalho;
V - quando depois de haver gozado licença para tratamento de saúde no prazo máximo previsto no artigo 130 dêste Estatuto, fôr verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo, ou antes, quando assim opinar a Junta Médica;
VI - quando o funcionário, vinculado a Instituição de Previdência Social não tiver nesta feito jús ao benefício, o Estado arcará com o ônus da aposentadoria, na forma garantida por êste Estatuto, continuando o funcionário como segurado obrigatório da Instituição Previdenciária, até que por ela lhe seja assegurado o direito à inatividade remunerada, caso em que caberá ao Estado pagar sòmente a diferença, se houver, nos têrmos da lei vigente.

§ 1º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
§ 2º - O laudo da Junta Médica deverá menciona a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.
§ 3º - Se o funcionário fôr aposentado com menos de 25 anos de serviço e menos de 60 anos de idade, a aposentadoria estará sujeita à confirmação, mediante nova inspeção de saúde, a que procederá o órgão competente, logo após o decurso de 24 meses, contado êste prazo do decreto de aposentadoria.

Art. 178 - Será aposentado, independentemente de inspeção de saúde, se o requerer, o funcionário que contar mais de trinta e cinco anos de serviço.

Art. 179 - Para os efeitos da aposentadoria o tempo de serviço do funcionário será acrescido, nos casos especiais que a lei determinar, até o máximo de 2/5.

Art. 180 - Vetado.

Art. 181 - O funcionário que tenha servido nas operações da última guerra mundial, mesmo quando admitido ao cargo público após o término da conflagração, será aposentado com base no vencimento do padrão imediatamente superior.

Art. 182 - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão que contar mais de cinco anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargos de provimento dessa natureza.

Art. 183 - O funcionário em estágio probatório terá direito à aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 177.

Art. 184 - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.

Parágrafo único - Se a Junta Médica declarar que o funcionário deve ser aposentado, será êle afastado do serviço, a partir da data do respectivo laudo e considerado em licença para tratamento de saúde, ainda que tenha decorrido o prazo estabelecido no artigo 130, até a publicação do decreto de aposentadoria.

Art. 185 - A aposentadoria concedida "com proventos a serem fixados", dará direito, desde logo, a 2/3 do vencimento da atividade, até a fixação dos proventos definitivos.

§ 1º - O prazo para a juntada dos documentos imprescindíveis à contagem do tempo de serviço, determinação dos proventos definitivos da inatividade e outras diligências necessárias, não deverá exceder a 90 dias, contados da data da publicação do ato de aposentadoria.
§ 2º - Se, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não fôr possível fixar as vantagens definitivas, por imputável ao funcionário, serão os proventos provisórios reduzidos para 1/3 do vencimento da atividade.
§ 3º - Fixados afinal, os proventos definitivos da aposentadoria, a repartição competente procederá, de imediato, ao encontro de contas que couber, pagando de uma só vez a diferença encontrada, se esta fôr favorável ao inativo, ou descontando, mensalmente, em prestações não superiores à 5ª parte dos proventos estabelecidos, se lhe fôr desfavorável.

Art. 186 - Fica assegurada aos funcionários inativos a revisão de seis proventos sempre que forem aumentados os ativos.

Parágrafo único - Essa revisão operar-se-á automàticamente mediante o acréscimo de 70% do aumento dos servidores ativos.

Art. 187 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

CAPÍTULO XV DA ACUMULAÇÃO

Art. 188 - É vedada a acumulação.

Parágrafo único - Esta proibição compreende a acumulação de cargos, ainda que as de cargos do Estado, da União ou Municípios com os das entidades que exerçam função delegada do poder público, ou por êste mantidas ou administradas.

Art. 189 - Excetua-se da proibição do artigo anterior a acumulação:
a) prevista nos artigos 33, 107, item I, e 206, da Constituição do Estado; e
b) a de dois cargos de magistério ou a de um dêstes com cargo técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.

Art. 190 - O ocupante de cargo efetivo ou o aposentado disponível que fôr nomeado para cargo em comissão, perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, se por êle não optar.

Art. 191 - Nenhum funcionário poderá exercer, em comissão, cargo ou função, da União, dos Estados, Municípios ou territórios, sem prévia e expressa autorização do chefe do Poder competente.

Art. 192 - O funcionário que, por nomeação do Governador do Estado, exercer outras funções, do Govêrno ou Administração, em qualquer parte do território estadual, poderá optar pelo vencimento do cargo de que fôr titular.

Parágrafo único - Poderá também optar pelo vencimento do cargo de que fôr titular o funcionário que exercer função eletiva, federal, estadual ou municipal.

Art. 193 - O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade.

CAPÍTULO XVI DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

Art. 194 - Os funcionários poderão fundar associações para defesa de seus interêsses, para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.

Parágrafo único - É proibido, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários públicos.

Art. 195 - O Govêrno Estadual promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.

Parágrafo único - Os benefícios dêste artigo, para cuja efetivação o Govêrno tomará as medidas legais necessárias, serão proporcionados, preferencialmente, por intermédio de instituições de classe que já possuam serviços de assistência organizada, sem restrições para atendimento do respectivo funcionalismo, observando a seguinte ordem:
a) assistência a funcionários doentes ou inválidos e associações beneficentes em geral;
b) assistência a organizações econômicas ou de cooperativismo;
c) assistência a associações culturais; e
d) assistência a organizações esportivas e recreativas.

Art. 196 - Todo o funcionário obrigatòriamente deverá ser contribuinte do Instituto de Previdência do Estado.

CAPÍTULO XVII DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 197 - É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida à autoridade incompetente;
b) encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver direta ou imediatamente subordinado o funcionário.
II - o pedido de reconsideração será sempre dirigido à autoridade a que estiver direta ou imediatamente subordinado o funcionário;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 20 dias;
V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal, devendo o mesmo, dentro de 10 dias, ser encaminhado à autoridade superior, sob pena de a ela poder ser formulado diretamente;
VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado aquela que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
VII - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade, dêle não se tomando conhecimento quando atentar contra as presentes disposições.

§ 1º - A decisão final dos recursos a que se refere êste artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 60 dias, contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
§ 2º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo: os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 198 - Os expedientes encaminhados ao órgão de pessoal do Estado para pareceres ou informações, deverão ser devolvidos, obrigatòriamente, com pronunciamento final no prazo de 90 dias, contados da data em que derem entrada naquela repartição.

Art. 199 - O direito à reclamação administrativa prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º - O prazo da prescrição principia a correr da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data em que dêle tiver conhecimento o funcionário.
§ 2º - Os recursos ou pedidos de reconsideração quando cabíveis e apresentados dentro do prazo de que trata êste artigo, interrompem a prescrição até duas vêzes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data em que houver sido feita a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 200 - A instância administrativa sòmente se poderá renovar:
I - quando se tratar de ato manifestamente ilegal;
II - quando o ato impugnado haja tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a demonstrar-se;
III - se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova, que autorize a revisão do processo.

TÍTULO III DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DOS DEVERES

Art. 201 - São deveres do funcionário:
I - respeitar a lei;
II - comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
III - cumprir as ordens dos superiores, representando quando manifestamente ilegais;
IV - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fôr incumbido;
V - guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição;
VI - representar ou comunicar a seus chefes imediatos tôdas as irregularidades que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, quando aquêles não tomarem em consideração suas representações;
VII - respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e tratar com urbanidade seus colegas e as partes, atendendo a estas sem preferência pessoal;
VIII - frequentar, sempre que possível, cursos legalmente instruidos, para aperfeiçoamento e especialização;
IX - providenciar para que esteja sempre em dia no assentamento individual a sua declaração de família;
X - promover e manter em dia a declaração das pessoas de sua família, a que couberem benefícios no Instituto de Previdência do Estado;
XI - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XII - amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais e legais, instituindo, ainda pensão que lhe assegure bem-estar futuro;
XIII - trazer organizada sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, que lhe serão fornecidos pela repartição;
XIV - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que fôr confiado à sua guarda ou uso;
XV - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com o uniforme que fôr determinado em cada caso;
XVI - apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamentos ou regimento;
XVII - atender prontamente, com preferência sôbre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa em juizo do Estado e do funcionário;
XVIII - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.

Parágrafo único - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita contra funcionário subalterno, deixar de tomar as providências necessárias à apuração de sua responsabilidade.

Art. 202 - Ao funcionário é proibido:

I - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituidas, podendo porém criticar os atos da administração, do ponto de vista doutrinário e quanto à organização e eficiência dos serviços;
II - retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se durante as horas de trabalho, em atividade ou assuntos estranhos ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável ou retirar-se da repartição durante as horas de expediente, sem prévia licença de seu superior imediato;
V - atender à pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
VI - promover manifestações de aprêço ou desaprêço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos ou dar, habitualmente dinheiro emprestado a prazos, dentro da repartição;
VIII - deixar de prestar ou comunicar sôbre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando se manifesta sua ilegalidade;
IX - empregar material do serviço público em serviço particular;
X - entregar-se à atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho.

Art. 203 - É ainda proibido ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial com o Govêrno, para si ou como representante de outrem;
II - exercer simultaneamente função de direção ou gerência de emprêsas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Govêrno, salvo quando se tratar de função de confiança dêste, sendo o funcionário considerado como exercendo cargo em comissão;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprêgo ou função em emprêsas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações com o Govêrno;
V - aceitar representações de Estado Estrangeiro;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário não podendo, em qualquer caso, ter função de direção ou gerência;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interêsse de parentes até 2º grau;
X - receber estipêndios ou donativos de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se da sua qualidade de servidor público, para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente qualquer proveito; e
XII - determinar a qualquer outro servidor a prestação de serviços estranhos aos da repartição ou serviço.

Parágrafo único - Não está compreendido na proibição dos itens II e VI dêste artigo, a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas, associações de classe, ou como seu sócio.

CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES

Art. 204 - O funcionário é responsável, por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, por dolo, negligência, imperícia ou omissão.

Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I - pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não às tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas relação; e
IV - por qualquer diferença de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 205 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude do alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 206 - Fora dos casos aludidos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada dos vencimentos, não excedendo o desconto à 5ª parte de sua importância líquida.

Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 204, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Art. 207 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer, a pessoas estranhas à repartição, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 208 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil, ou criminal que no caso couber, nem ao pagamento da indenização a que ficar obrigado na forma dos artigos 205 e 206, o exime da pena disciplinar em que incorrer.

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES

Art. 209 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público.

Art. 210 - A pena de advertência será aplicada, particular e verbalmente, em casos de negligência.

Art. 211 - A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de falta de cumprimento de deveres.

Art. 212 - Havendo dolo ou má fé a falta de cumprimento dos deveres será punida com a pena de suspensão.

Parágrafo único - Esta penalidade que não excederá a 90 dias, aplicar-se-á igualmente aos casos de violação das proibições consignadas no artigo 202, bem como ao de reincidência em falta já punida com repreensão.

Art. 213 - Será punido com pena de suspensão o funcionário que:
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - recusar-se, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

Art. 214 - Será punido disciplinarmente o funcionário que conceder diárias em caso não autorizado em lei ou regulamento.

Art. 215 - O funcionário suspenso perderá tôdas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas à metade do vencimento, remuneração ou salário. Não haverá essa conversão nos casos de falta por ato continuado.

Art. 216 - A pena de multa será expressamente prevista em lei ou regulamento.

Art. 217 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
III - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta (60) dias, intercaladamente durante um ano; e
IV - aplicação indevida do dinheiro público.

§ 1º - Considera-se abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta (30) dias consecutivos na forma do artigo 38.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Art. 218 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público do funcionário que:
I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, ou de embriaguês habitual;
II - praticar crime contra a ordem e a administração pública, a fé pública e à Fazenda Estadual, ou qualquer outro previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar em serviço ofensas físicas contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Estado;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratam de interêsses ou o tenham, na repartição ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa;
X - violar as proibições consignadas no artigo 203;
XI - fôr condenado pela prática de crime a que seja cominada a pena de reclusão.

Art. 219 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição do Estatuto em que se fundamentar.
Parágrafo único - Uma vez submetido à processo administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

Art. 220 - Para aplicação das penas do artigo 209 são competentes:
I - o chefe do Poder competente em qualquer caso;
II - os Secretários de Estado e Diretores Gerais de Departamentos nos casos de suspensão, por mais de trinta (30) dias;
III - os chefes de repartição nos casos de advertência, repreensão, e suspensão até trinta (30) dias.

Art. 221 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento do vencimento, até que satisfaça essa exigência.

Art. 222 - Deverão constar no assentamento individual tôdas as penas impostas ao funcionário.

Art. 223 - Será cassada por ato do chefe do Poder competente a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:
I - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública;
III - firmou contrato de natureza comercial ou industrial, com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;
IV - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização legal;
V - foi condenado por crime que importaria em demissão se estivesse em atividade.

Art. 224 - A aplicação das penalidades prescreverá: advertência, em três meses; repreensão, em seis meses; multa, em nove meses; repreensão e multa, em doze meses; suspensão, em quinze meses.
§ 1º - Quando as faltas constituirem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.
§ 2º - O prazo da prescrição contar-se-á desde a data do conhecimento do ato por superior hierárquico.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 225 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo no prazo de cinco (5) dias, sob pena de se tornar co-responsável.

Art. 226 - O processo administrativo precederá sempre demissão do funcionário, seja êle estável ou não.

Art. 227 - São competentes para determinar a instauração do processo administrativo, além das autoridades que tenham essa atribuição por lei especial ou regulamento, os Secretários de Estado e os Diretores Gerais de Departamentos.

Art. 228 - O processo administrativo será realizado por uma comissão designada em portaria pela autoridade que houver determinado sua instauração.

§ 1º - A comissão se comporá de três (3) funcionários, sendo, sempre que possível, um dêles bacharel em direito, cabendo-lhe a Presidência, por indicação da autoridade, no ato da designação.
§ 2º - O presidente da comissão designará, para secretariá-la, um funcionário que não poderá ser escolhido entre os componentes da mesma.
§ 3º - Os membros da comissão de inquérito não deverão ser de categoria inferior à do indiciado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação.
§ 4º - Não poderá fazer parte da comissão de inquérito nem exercer a função de secretário o funcionário que tenha feito a denúncia ou a sindicância de que resultar o processo administrativo.
§ 5º - O funcionário poderá fazer parte, simultâneamente, de mais de uma comissão de inquérito, e a mesma comissão poderá ser encarregada de mais de um processo.

Art. 229 - O membro da comissão de inquérito não poderá funcionar como testemunha, tanto de acusação como de defesa.

Art. 230 - A comissão sòmente poderá funcionar com a presença absoluta dos seus membros.
Parágrafo único - A ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão, determinará sua substituição, podendo ser o membro faltoso punido disciplinarmente, por falta de cumprimento do dever.

Art. 231 - Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automàticamente dispensados do serviço da sua repartição para a realização do inquérito até a entrega do respectivo relatório à autoridade competente.

Art. 232 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data da designação dos membros da comissão, e concluido no de sessenta (60) dias, após seu início, podendo êsse prazo ser prorrogado a juizo da autoridade que houver mandado instaurar o processo, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.

Art. 233 - Autuada a portaria juntamente com as demais peças que existirem, o presidente da comissão designará dia e hora para a audiência inicial, citando-se o indiciado e notificando-se o denunciante, se houver e as testemunhas.
§ 1º - A citação do indiciado será feita com prazo mínimo de 24 horas, entregando-se ao mesmo uma cópia da portaria e consignando-se no instrumento de citação o motivo do processo, pessoalmente ou por via postal, com recibo de volta com prazo.
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, a citação será feita com o prazo de quinze (15) dias, por meio de edital publicado por três vêzes no órgão oficial, contando-se dito prazo da data da primeira publicação.
§ 3º - A citação pessoal, as intimações e notificações serão feitas pelo Secretário, apresentando-se ao interessado o ofício-citação, em duas vias para numa delas, pôr seu ciente, com indicação de data e localidade.
§ 4º - Caso o interessado recuse receber a citação deverá o encarregado da diligência certificar o ocorrido, mencionando as circunstâncias do fato e testemunhando.

Art. 234 - Na contagem dos prazos fixados pelo Estatuto, serão observadas as regras vigorantes a respeito dos prazos em juizo a saber:
a) não se conta o dia do início, mas conta-se o do vencimento;
b) quando o prazo terminar em domingo ou feriado nacional, o seu vencimento será no dia imediato;
c) as intimações pessoais começarão a correr da data em que se efetuarem.

Art. 235 - O secretário certificará no processo, as datas em que as publicações forem feitas, mencionando os jornais que às inserirem.

Art. 236 - No caso de revelia, o presidente da comissão, "ex-officio" designará um funcionário para se incumbir da defesa, ou nomeará dativo do indiciado que estiver nas condições previstas no artigo 68, do Código do Processo Civil para merecer o benefício da assistência gratúita, recaindo a nomeação, em ambos os casos de preferência, em advogado.

Art. 237 - São admitidos todos os meios de provas reconhecidos em direito, podendo as mesmas serem produzidas "ex-officio", pelo denunciante, se houver, ou a requerimento da parte.

Art. 238 - O depoimento das testemunhas será tomado, se possível, no mesmo dia, ouvindo-se as que forem apresentadas pelo denunciante, as arroladas pela comissão, e, após, as indicadas pelo indiciado.

Parágrafo único - O denunciante, a comissão e o indiciado só poderão apresentar, arrolar, ou indicar, cada qual um número de testemunhas que não exceda a sete (7).

Art. 239 - Antes de depôr a testemunha será devidamente qualificada, declarando o nome, estado civil, idade, profissão, domicílio, se sabe ler, e escrever, se é parente do indiciado, ou se mantém ou não relações com o mesmo, e em que grau.

Art. 240 - Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não podem estar presentes, de modo a evitar-se que uma ouça o depoimento da outra.

Art. 241 - O indiciado poderá estar presente aos atos de inquirição das testemunhas, cujos depoimentos reduzidos a têrmos, serão assinados pelo depoente, pelos membros da comissão e pelo indiciado ou seu defensor.

Parágrafo único - Quando o indiciado fôr autoridade policial ou superior hierárquico da testemunha, só poderá indeferir as perguntas se não tiver relação com o assunto do processo, ouvidos os demais membros da comissão, consignando, no entanto, no têrmo respectivo, as perguntas indeferidas.

Art. 242 - O presidente da comissão, se julgar necessário, ordenará qualquer diligência, com exames, vistorias propondo a designação pela autoridade competente de dois ou mais peritos que poderão ficar à disposição da comissão.

Art. 243 - A designação deverá obedecer ao critério da capacidade técnica especializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, e só poderá recair em pessoas estranhas ao serviço público estadual na falta de funcionários aptos a prestar concurso técnico.

Art. 244 - Para os exames de laboratórios, recorrer-se-á aos estabelecimentos particulares, sòmente, quando não existirem oficiais ou quando os laudos não forem satisfatórios ou completos.

Art. 245 - Os laudos deverão ser claros e precisos e satisfazerem as condições de natureza técnica.
Parágrafo único - No caso de desacôrdo entre os peritos e não se tornar possível a decisão por maioria, cada um exporá os motivos de sua opinião, nomeando a autoridade administrativa competente um terceiro perito desempatador.

Art. 246 - Para a realização de exames e vistorias, serão designados com antecedência, dia e hora, sendo facultado ao indiciado apresentar quesitos por meio de requerimento.

Art. 247 - A comissão fixará o prazo para a apresentação dos laudos parciais, atendendo-se ao que fôr solicitado ao indiciado pelo perito.

Art. 248 - A comissão poderá conhecer de novos elementos de acusação que forem arguidos contra o indiciado, sendo facultado a êste produzir contra os mesmos as provas que possuir.

Art. 249 - Findos os atos relativos a prova será dentro de 48 horas, dada vista ao indiciado para apresentar defesa.

Art. 250 - A defesa deverá ser apresentada dentro de dez (10) dias, e durante êste prazo, o indiciado pessoalmente ou por seu defensor poderá examinar os autos em mãos do secretário, na repartição por onde tiver andamento o processo.

Art. 251 - Exgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de dez (10) dias.
§ 1º - No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas que instruirem o processo, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, nestes casos, a pena que couber.
§ 2º - Deverá, também, a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interêsse do serviço público.

Art. 252 - Apresentando o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se quando fôr proferido o julgamento.

Art. 253 - Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado sua instauração, esta autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo de trinta (30) dias.
§ 1º - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propo-las-á, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o prazo para julgamento final será de vinte (20) dias.
§ 3º - Se o processo não fôr encaminhado à autoridade competente no prazo de trinta (30) dias, ou julgado no prazo determinado no parágrafo 2º, o indiciado reassumirá, automàticamente, o exercício do seu cargo, onde aguardará o julgamento, salvo caso de prisão administrativa que ainda perdure.
§ 4º - A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos autos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 254 - As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito (8) dias.

Art. 255 - Todos os têrmos lavrados pelo secretário, a saber: autuação, juntada, intimação, conclusão, data, vistas, recebimento de certidões, compromissos, terão forma processual, resumindo-se tanto quanto possível.

Art. 256 - Será feita por ordem cronológica de apresentação tôda e qualquer juntada aos autos, devendo o presidente rubricar as folhas acrescidas.

Art. 257 - Figurará sempre nos autos de sindicância ou processo a fôlha de antecedentes do indiciado.

Art. 258 - Só será admitida a intervenção de procurador no processo administrativo após a apresentação do respectivo mandato, revestido dos requisitos legais.

Art. 259 - No processo administrativo ou na sindicância poderá ser arguida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.

Art. 260 - Quando ao funcionário imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que instaure, simultâneamente, o inquérito policial.

Parágrafo único - Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.

Art. 261 - As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão mùtuamente, para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados neste Estatuto.

Art. 262 - A absolvição no processo crime a que fôr submetido o funcionário na implica sempre na permanência ou retorno do mesmo no serviço público, se em processo administrativo regular tiver sido demitido em virtude de prática de atos que o inabilitem moralmente para aquêle serviço.

Art. 263 - Acarretarão a nulidade do processo:
a) determinação de instauração por autoridade incompetente;
b) falta de citação ou notificação na forma determinada neste Estatuto;
c) qualquer restrição à defesa do indiciado;
d) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
e) os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
f) acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista do indiciado; e
g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.

Art. 264 - As irregularidades processuais que não constituirem vícios substanciais insanáveis suscetíveis de influirem na apuração da verdade ou decisão do processo ou sindicância não determinarão a sua nulidade.

Art. 265 - A nulidade poderá ser arguida durante ou após a formação da culpa, devendo fundar-se a sua arguição em texto legal sob pena de ser considerada inexistente.

Art. 266 - No caso de abandono de cargo será instaurado o processo e feita a citação na forma determinada no artigo 233, parágrafo segundo.

§ 1º - Comparecendo o indiciado serão tomadas as suas declarações dando-se-lhe o prazo de cinco (5) dias para requerer a produção de prova.
§ 2º - No caso de revelia, será designado pelo presidente da comissão um funcionário de preferência advogado, para funcionar como defensor, o qual representará o indiciado em todos os têrmos.

CAPÍTULO V DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 267 - Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado e aos Diretores Gerais de Departamentos, ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob sua guarda, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos uma vez justificada a necessidade da medida.
§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente, para os devidos fins.
§ 2º - Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais de Departamentos, e os chefes de repartição providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluido o processo de tomada de contas.
§ 3º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 dias.

Art. 268 - Poderá ser ordenada, pelo chefe da repartição, "ex-officio" ou a pedido do presidente da comissão de inquérito, a suspensão preventiva do funcionário até 30 dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, cabendo aos Secretários de Estado e aos Diretores Gerais de Departamento prorrogá-la até 90 dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão ainda que o processo administrativo não esteja concluido.

Art. 269 - Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 do vencimento.

Art. 270 - O funcionário terá direito:
I - a diferença de vencimentos e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão; e
II - à diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 271 - As disposições dêste Estatuto se aplicam analògicamente, aos atuais extranumerários mensalistas, diaristas, horistas e tarefeiros bem como aos ocupantes de funções gratificadas aos quais se estende o disposto para os cargos em comissão.

Art. 272 - Os funcionários que contribuirem para Caixas ou Institutos de Pensões e Aposentadorias, nos têrmos da Legislação Federal, não são atingidos pelo disposto no artigo 196.
Parágrafo único - Em relação à êsses funcionários, quando aposentados ou licenciados para tratamento de saúde adotar-se-ão as seguintes normas:

a) se a instituição previdenciária a que estiver vinculado o funcionário, mediante laudo médico, comprovar a aptidão do aposentado ou licenciado para o trabalho, suspendendo-lhe os respectivos proventos ou seguro-doença, êstes passarão a ser pagos pelo Estado, até efetivar-se a reversão ou retorno ao serviço;
b) se contestado o laudo médico e mantida a aposentadoria ou a licença a instituição previdenciária restituirá ao Estado as importâncias correspondentes às vantagens pagas por êste ao funcionário.

Art. 273 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens diretas de parentes até 2º grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha não podendo exceder a dois o número de auxiliares nestas condições.

Art. 274 - O órgão competente fornecerá ao funcionário uma caderneta em que constarão os elementos de sua identificação e que valerá como prova de identidade funcional.

Art. 275 - Considerar-se-ão da família do funcionário o cônjuge, os filhos ou quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento funcional.

Art. 276 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

Art. 277 - É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes ao cargo que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.

Art. 278 - Nenhum tributo estadual gravará proventos ou gratificação do funcionário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.

Parágrafo único - A isenção abrange os requerimentos que se destinam a reclamar sôbre vencimentos, remuneração, gratificação e ajuda de custo, os documentos destinados a instruir processo administrativo, o porte de arma para os que exerçam funções policiais e judiciárias e, de modo geral, documentos necessários para o desempenho de atos que lhe sejam legalmente atribuidos.

Art. 279 - Os funcionários públicos no exercício de suas atribuições não estão sujeitos à penalidade por ofensa irrogada em informações, pareceres, ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que, para êsse fim, são equiparados às alegações produzidas em juizo.
Parágrafo único - Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, à requerimento do interessado as injúrias ou calúnias por ventura encontradas.

Art. 280 - O Govêrno instituirá bôlsas de ensino para frequência de cursos de aperfeiçoamento ou realização de estágios no DASP ou na Fundação Getúlio Vargas, a serem conferidas a funcionários que se tenham recomendado à obtenção das mesmas, por sua atuação, a qual seja objeto de exame e parecer d'uma comissão especial, constituida anualmente em cada Secretaria ou Departamento, pelo respectivo titular.
Parágrafo único - O orçamento de cada Órgão Administrativo consignará dotação suficiente para no mínimo uma bôlsa de ensino por ano.

Art. 281 - Sempre que um serviço público federal, estadual, ou municipal, passar para a competência do Estado, será respeitada a estabilidade que os funcionários houverem adquirido, computando-se outrossim, integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado à União, ao Município ou ao serviço encampado.

Art. 282 - Êste Estatuto não prejudicará situações adquiridas, desde que, sob o império da lei anterior, se tenham satisfeitos todos os requisitos por ela exigidos.

Art. 283 - Os funcionários interinos, há mais de dois anos, terão preferência nas nomeações uma vez aprovados em concurso e em igualdade de condições com outro candidato.

Art. 284 - Serão computadas, para os efeitos de aposentadoria e gratificações adicionais, as férias não gozadas na forma prevista na legislação anterior permissiva dessa conversão.

Art. 285 - O funcionário que, à data da promulgação da Lei nº 351, de 19 de outubro de 1948, não tiver excedido o máximo de faltas previstas no seu artigo 3º, passará a reger-se pelo disposto no artigo 162 dêste Estatuto.

Art. 286 - O Estado revisará, nos têrmos do artigo 180, dêste Estatuto, as aposentadorias motivadas pelo mal de Addison.

Art. 287 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento em vigor.

Art. 288 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público do Estado, devendo ser assinalado por solenidades alusivas à confraternização dos funcionários.

Art. 289 - Êste Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 22 de fevereiro de 1952.
FIM DO DOCUMENTO.


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