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Resolução n. 562/06 do Conselho da Magistratura do TJ/RS

Dispõe sobre os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Lei nº 11.340/06. Competência e procedimentos.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, Presidente do Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e dando cumprimento à decisão tomada em sessão de 10-10-06 (Proc. nº 21657/06-0),

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a competência para o processo e julgamento dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340/06, bem como para a adoção das medidas protetivas de urgência previstas no Capítulo II do Título IV da referida lei, da seguinte forma:

I) Nas Comarcas de entrância inicial, a competência será da vara judicial. Havendo mais de uma vara judicial, competente será, preferencialmente, a vara a que não estiverem afetos os processos de júri e os de execução criminal.
II) Nas Comarcas de entrância intermediária, será competente, preferencialmente, a vara criminal à qual não estejam afetos os processos de júri e os de execução criminal.
III) Na Capital, no Foro Central, a competência será do Juizado Ajunto de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a ser instalado adjunto à 1ª Vara Criminal, presidido por Juiz de Direito designado.
IV) Na Capital, nos Foros Regionais, a competência será da respectiva vara criminal.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça, obedecidos os critérios expostos neste artigo, definirá a vara competente para os feitos da Lei nº 11.340/06 em cada Comarca do interior do Estado.

Art. 2º A competência de que trata esta resolução será exercida pelo Juiz de Direito da respectiva vara relativamente ao processo e julgamento dos crimes apenados com reclusão, exceto os de competência privativa da Vara do Júri, bem como para as Medidas Protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, e pelo Pretor da vara, onde houver, relativamente ao processo e julgamento dos crimes apenados com detenção.

Art. 3º Recebido o expediente/inquérito remetido pela autoridade policial, este será encaminhado à Distribuição para registro, certificação de antecedentes e de outras ações cíveis entre as mesmas partes, observada a prioridade garantida pela lei, adotando-se o seguinte procedimento:

I) Recebido no cartório da vara competente segundo as regras contidas no art. 1º, o expediente/inquérito será imediatamente concluso ao Juiz, que, em 48 horas decidirá, se for o caso, sobre a adoção das medidas protetivas constantes da Lei nº 11.340/06, a requerimento ou de ofício e, ainda, outras que entenda necessárias para garantia e segurança da vítima, com ou sem audiência das partes, em caráter liminar, podendo fixar prazo para sua vigência, se entender conveniente.

II) Cumpridas as medidas protetivas deferidas, as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública serão intimados para audiência, em data próxima, na qual será aberta a possibilidade de conciliação, observadas as boas técnicas que as particularidades do caso recomendem, no sentido de obter a pacificação do conflito, da forma mais completa possível.

III) Lograda a composição, seja ela de natureza cível ou de família, será lavrado e homologado o termo respectivo, que será anotado no sistema informatizado, no próprio Juízo, constituindo-se em título executivo judicial. A competência para a execução do acordo, nas comarcas em que houver Vara Cível ou de Família, será destas Varas especializadas.

IV) Nos delitos de ação penal privada e pública condicionada à representação, havendo renúncia homologada em audiência, com extinção da punibilidade, esta será comunicada à autoridade policial. Nos delitos de ação pública incondicionada, ainda que realizado o acordo cível ou de família, o expediente será mantido no Juízo aguardando a remessa do inquérito policial.

V) Não havendo composição, a vítima, quando desacompanhada de advogado, será encaminhada à Defensoria Pública para o ajuizamento das ações cíveis e de família que entender convenientes, mantendo-se o expediente no Juízo, aguardando a remessa do inquérito policial.

VI) Em qualquer caso, não será realizada audiência sem que a vítima esteja acompanhada de advogado.

VII) Recebido o inquérito policial, será juntado de imediato ao expediente, mantido o número conferido por ocasião da distribuição, com urgente vista ao Ministério Público, para o exercício de suas atribuições.

VIII) Apresentada denúncia, o feito assumirá o rito processual correspondente ao delito, observadas as vedações contidas nos arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/06.

Parágrafo único. Os recursos contra as medidas protetivas liminares de natureza cível ou de família são os previstos no Código de Processo Civil, observada a competência recursal peculiar a cada um; e os recursos das medidas de natureza criminal serão os previstos no Código de Processo Penal, observada a competência recursal peculiar a cada um.

Art. 4º Não haverá redistribuição de processos que já estejam em tramitação em outras varas ou jurisdições por ocasião do início da vigência da lei.

Publique-se.
Cumpra-se.

Secretaria do Conselho da Magistratura, 11 de outubro de 2006.

DES. MARCO ANTÔNIO BARBOSA LEAL
PRESIDENTE DO CONSELHO

ALICE DE AGUIAR DIEHL
SECRETÁRIA

Publicada no Diário da Justiça em 20 de outubro de 2006.


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