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Resolução 09/2006 Conselho Nacional do MP

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 3 de
abril de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 130-A, § 2º, II, da Constituição
Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 11, da Constituição
Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.144, de 26 de julho de
2005;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 287 da Lei Complementar
75/93 e artigo 50, XII da Lei nº 8.625/93;
R E S O L V E:
Art. 1º No Ministério Público da União, compreendidos o Ministério
Público Federal, o do Trabalho, o Militar e o do Distrito Federal e Territórios, o
valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$
24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Art. 2º No Ministério Público dos Estados, o valor do teto
remuneratório constitucional corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
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Art. 3º O subsídio mensal dos membros do Ministério Público da
União e dos Estados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 4º Estão compreendidas no subsídio de que trata o artigo anterior e
são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto as
decorrentes de:
I – diferença de entrância ou substituição ou exercício cumulativo de
atribuições;
II – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral, Vice
Procurador-Geral ou equivalente e Corregedor-Geral, quando não
houver a fixação de subsídio próprio para as referidas funções;
III – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral, Vice Procurador-
Geral ou equivalente, Corregedor-Geral ou em outros órgãos do
respectivo Ministério Público, do Conselho Nacional do Ministério
Público e do Conselho Nacional de Justiça, na forma prevista no inciso
V do art. 37 da Constituição Federal;
IV – exercício em local de difícil provimento;
V – incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de
função de direção, chefia ou assessoramento e da aplicação do
parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou
equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a
publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de
1998;
VI – direção de escola do Ministério Público.
VII -gratificação pelo exercício de função em conselhos ou em órgãos
colegiados externos cuja participação do membro do Ministério
Público decorra de lei;
Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o
subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional.
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Art. 5º Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de
subsídios, remuneração e proventos, de qualquer origem, nos termos do art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 7º desta Resolução.
Art. 6º Estão sujeitas ao teto constitucional todas as parcelas
remuneratórias, inclusive as vantagens pessoais, exceto as seguintes verbas:
I – de caráter indenizatório:
a) ajuda de custo para mudança e transporte;
b) auxílio-alimentação;
c) auxílio-moradia;
d) diárias;
e) auxílio-funeral;
f) indenização de férias não gozadas;
g) indenização de transporte;
h) licença-prêmio convertida em pecúnia;
i) outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
II – de caráter permanente:
a)benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por
entidades fechadas, ainda que extintas;
b) benefícios percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS em decorrência de recolhimento de contribuição
previdenciária oriunda de rendimentos de atividade
exclusivamente privada.
III – de caráter eventual ou temporário:
a) auxílio pré-escolar;
b) benefícios de plano de assistência médico-social;
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c) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
d) devolução de valores tributários e/ou contribuições
previdenciárias indevidamente recolhidas.
Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a
exclusão de parcelas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.
Art. 7º. Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não
sejam somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o
pagamento:
I – adiantamento de férias;
II – gratificação natalina;
III – adicional constitucional de férias;
IV - remuneração ou provento decorrente do magistério, nos termos do
art. 128, inciso II, alínea d, da Constituição Federal;
V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral de que
trata o art. 50, VI, da Lei nº 8.625/93 e a Lei nº 8.350/91;
VI - gratificação pela participação, como membro, em sessão do
Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de
Justiça;
VII - gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do
Poder Público;
VIII- abono de permanência em serviço, no mesmo valor da
contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de
31 de dezembro de 2003.
IX – pensão por morte;
Parágrafo único. O adiantamento de férias previsto no inciso I fica
sujeito ao cotejo com o teto do mês de competência da remuneração antecipada.
Art. 8º Os valores nominais pagos em atraso ficam sujeitos, juntamente
com a remuneração do mês de competência, ao cotejo com o teto, observadas as
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regras estabelecidas pela legislação vigente ao tempo em que deveriam ter sido
satisfeitos.
Art. 9º As retribuições de que trata o art. 4º mantêm a mesma base de
cálculo anteriormente estabelecida, ficando seus valores sujeitos apenas aos índices
gerais de reajuste, vedada, até que sobrevenha lei específica de iniciativa do
Ministério Público, a adoção do subsídio como base de cálculo.
Art. 10. O Ministério Público da União e dos Estados publicarão, no
Diário Oficial respectivo, até o dia 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio
e da remuneração dos cargos e empregos públicos de seus servidores, em
cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 11. Os atos necessários ao cumprimento integral desta Resolução
deverão ser adotados no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais encaminharão ao Conselho
Nacional do Ministério Público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, relatório
circunstanciado sobre as medidas adotadas, no qual deverá estar informado o valor
dos subsídios de seus membros e da remuneração de seus servidores.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente


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