Menu Mobile

RESOLUÇÃO N.º 104/93 CONSELHO DE MAGISTRATURA

Estabelece a competência dos Juizados da Infância e da Juventude da comarca da Capital

RESOLUÇÃO N.º 104/93-CM

Estabelece a competência dos Juizados da Infância e da Juventude da comarca da Capital.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

considerando a criação do 3º Juizado da vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Alegre, através da Lei n.º 9.896, de 6.9.93;

considerando a necessidade de definir a competência de cada um dos Juízos;

RESOLVE:

Art.1º - Fica estabelecida a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Alegre da seguinte forma:

1 - Compete ao Juiz de Direito do 1º Juizado:

I - exercer jurisdição exclusiva em casos de adoção internacional e naquelas requeridas por pessoas residentes fora do Estado e no disposto no art.149 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - exercer jurisdição, por distribuição, em matéria infracional e cível, inclusive nas ações cíveis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos;

III - administrar o Juizado da Infância e da Juventude;

IV - presidir e coordenar as atividades da equipe de estudos e pesquisas;

V - representar externamente o Juizado;

VI - participar em conselho e outros órgãos de articulação com os Juizados Regionais do Estado ;

VII - coordenar a distribuição dos feitos entre as Varas.

2 - Compete ao Juiz de Direito do 2º Juízado: (redação dada pela Resolução 326/2000)

I - exerce jurisdição, por distribuição, em matéria infracional e cível, inclusive em ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos;

II - exercer jurisdição exclusiva dos processos de execução de sentença de proteção especial;

III - exercer jurisdição em fiscalização e apuração de irregularidades em entidades que executam programas de proteção especial, e em apuração de infrações administrativos;

3 - Compete ao Juiz de Direito do 3º Juízo: (redação dada pela Resolução 326/2000)

I exercer jurisdição exclusiva dos exclusiva dos processos de execução de sentença de medidas sócio-educativas; II - exercer jurisdição em fiscalização e apuração de irregularidades em entidades que executam programas sócios-educativos

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor por ocasião da instalação do 3º Juizados da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, revogadas as disposição em contrário.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, 5 de novembro de 1993.

Desembargados JOSÉ BARISON

Presidente

Bacharel Francisco Paulo Gasparoni

Secretário

RESOLUÇÃO Nº 326/2000-CM

Altera a Resolução nº 104/93-CM que estabelece a competência dos Juízos do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca da Capital.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, considerando proposição legais, considerando ,proposição do COSIJ e objetivando readequar as competências dos Juízos que integram o Juizado Regional da Infância e Juventude da comarca de Porto Alegre,

RESOLVE:

Art. 1º- Alterar o art.1º da Resolução n.º104/93-CM,publicada no Diário da Justiça de 17-11-93, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"2)Compete ao Juiz de Direito do 2º Juízo :

I- exerce jurisdição, por distribuição, em matéria infracional e cível, inclusive em ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos;

II - exercer jurisdição exclusiva dos processos de execução de sentença de proteção especial;

III- exercer jurisdição em fiscalização e apuração de irregularidades em entidades que executam programas de proteção especial, e em apuração de infrações administrativos;

"3) Compete ao Juiz de Direito do 3º Juízo:

I exercer jurisdição exclusiva dos exclusiva dos processos de execução de sentença de medidas sócio-educativas;

II - exercer jurisdição em fiscalização e apuração de irregularidades em entidades que executam programas sócios-educativos".

Art. 2º - Apresente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantidas as demais disposições da Resolução n.º 104//93-CM, com as alterações decorrentes das Resoluções 151/95-CM, 183/96-CM e 253/98.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2000.

DES. LUIZ FELIPE VASQUEZ DE MAGALHÃES,

Presidente.

Bel.FRANCISCO PAULO GASPARONI,

Secretário.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.