RESOLUÇÃO 6/04 - SMIC PORTO ALEGRE
Revoga a Instrução Normativa 3/04 e define procedimentos para fins de licenciamento da atividade de Jogos por Computadores, conhecida como "Lan House"
SECRETARIA MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
RESOLUÇÃO 6/04
"Revoga a Instrução Normativa 3/04 e define procedimentos para fins de licenciamento da atividade de Jogos por Computadores, conhecida como "Lan House", no Município de Porto Alegre."
Considerando a necessidade de o Município disciplinar os procedimentos necessários à expedição de alvará de localização e funcionamento para as atividades no ramo de Jogos por Computadores, mais conhecidas como "Lan Houses", ou seja, microcomputadores ligados em rede;
Considerando a necessidade de o Poder Público Municipal definir critérios de funcionamento para as "Lan Houses" capazes de permitir a adequada fiscalização desses estabelecimentos por esta Secretaria;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas preventivas, assecuratórias da segurança e do bem-estar dos freqüentadores das "Lan Houses";
DETERMINA:
1 – Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, deverá ser protocolizado requerimento de solicitação do alvará de autorização junto à Seção de Licenciamento de Atividades Localizadas/SLAL desta Secretaria.
2 – Somente será expedido o alvará de licença, quando o local pretendido para o funcionamento da atividade de Jogos por Computadores for previamente aprovado pela SLAL.
3 – Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação que regula o exercício do comércio localizado no Município de Porto Alegre.
4 – Os estabelecimentos de que trata esta Resolução serão autorizados para o exercício de atividades comerciais de Casa de Jogos por Computadores, "Lan Houses", mediante a expedição do alvará de localização e funcionamento válido por um ano, condicionado à observância dos critérios definidos nesta Instrução.
4.1 – Todo usuário das Lan House, de 12 até 18 anos, deve ser cadastrado pela empresa.
4.2 – O cadastro referido no subitem 4.1 deverá conter, obrigatoriamente, o seguinte:
4.2.1 – Nome completo, data de nascimento e filiação do usuário;
4.2.2 – Endereço completo e número do telefone do usuário;
4.2.3 – Nome, endereço e telefone de, no mínimo, um dos seus pais ou do responsável legal para contato;
4.2.4 – Nome da Escola em que estuda e horário (turno) das aulas;
4.2.5 – Autorização dos pais ou responsáveis para permanência especificando o(s) turnos autorizado(s);
5 – Fica expressamente vedado:
5.1 – permitir o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um dos seus pais ou do responsável identificado;
5.2 – Permitir entrada de adolescentes de 12 a 16 anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um dos seus pais ou de representante legal;
5.3 – Permitir a permanência de menores de 12 anos após às 22 horas, e menores de 18 anos após às 24 horas;
6 – Quando declarado, deverá ser registrado em destaque que a pessoa menor de 18 anos não freqüenta estabelecimento de ensino.
7 – O responsável legal pelo estabelecimento deverá juntar declaração, firmada sob as penas da lei, de que está ciente dos termos desta Resolução e da precariedade do licenciamento.
DO FUNCIONAMENTO
8 – Os cadastros dos freqüentadores das "Lan Houses" deverão ser mantidos em arquivo e não poderão ser divulgados, salvo quando requeridos pelos pais ou responsável legal, Conselho Tutelar, órgãos de fiscalização e demais autoridades competentes.
9 – É proibida a venda ou consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados no interior das "Lan Houses".
10 – O estabelecimento deverá afixar em local de ampla visibilidade, aviso relativo às proibições e regras de funcionamento estabelecidas nesta Resolução.
11 – A conduta de pessoas menores de 18 anos considerada inadequada deverá ser comunicada aos pais e, obrigatoriamente, ao Conselho Tutelar.
DA FISCALIZAÇÃO
12 – Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Resolução, incumbindo à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio fiscalizar o seu cumprimento.
13 – As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, sendo assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Resolução.
14 – O não-atendimento ao instituído nesta Resolução sujeitará o comerciante infrator à ação fiscalizatória com base na legislação que regula o exercício da atividade comercial no Município de Porto Alegre.
15 – Os estabelecimentos licenciados na forma desta Resolução, cujo exercício da atividade constituir-se em ameaça à segurança e/ou perturbação ao sossego e bem-estar público, terão cancelado o alvará, considerada a excepcionalidade de sua expedição, com o conseqüente encerramento do exercício de suas atividades.
16 – Deverá constar no campo de observação dos alvarás expedidos com base nesta Resolução, vedação expressa à exploração de todas às modalidades de jogos de bingo eletrônicos e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis", independentemente dos nomes fantasia.
17 – A entrada em vigor de Legislação que discipline a atividade de "Lan House" no Município de Porto Alegre, implicará imediata adequação dos estabelecimentos a estes ditames legais, mesmo que licenciados e com alvarás em vigor expedido com base nesta Resolução.
18 – Fica revoga a Instrução Normativa 3/04.
19 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 30 de março de 2004.
ADELI SELL,
Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio