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Lei Municipal nº 3.187, 24 de outubro de 1968.

Estabelece normas para a exploração do Comércio Ambulante e dá outras providências.

Alterações:
Provida pela L. 3.365, de 04/01/1970.
Provida pela L. 7.865, de 22/10/1996.
Alterada pela Lei 8.134, de 12/01/1998 (1º, 11, 14)
Regulamentada pelo D. 12.327, de 05/05/1999
Alterada pela Lei 8.447, de 30/12/1999 (1º, 5º, 7º, 11, 12, 15, 19, 20)
Alterada pela Lei 8.455, de 04/01/2000 (14)
Provida pela Lei 8.671, de 18/12/2000
Alterada pela Lei 9.059, de 30/12/2002 (11)
Alterada pela Lei 9.554, de 06/07/2004 (15)
Alterada pela Lei 9.695, de 29/12/2004 (1º §2º I)
Alterada pela Lei 9.720, de 14/01/2005 (8º, 11, 12, 12-A, 13)
(atualizada até a Lei Municipal 9.720/05)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A exploração do Comércio Ambulante, na área do Município, passa a obedecer, às normas estabelecidas na presente Lei.

§ 1º Considera-se Comércio Ambulante, para os efeitos desta Lei, a atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos. (redação da Lei 8.447/99)

§ 2° Nas condições mencionadas no parágrafo anterior incluem-se os deten-tores de veículos automotores licenciados em Porto Alegre, que atendam às seguintes es-pecificações técnicas: (redação da Lei 8.134/98)

I - os veículos automotores que não tenham sido fabricados há mais de 12 (doze) anos; (redação da Lei 9.695/04)
II - o tanque de combustível dos veículos deve ficar situado em local dis-tante da fonte de calor;
III - o equipamento de preparação dos alimentos deverá observar as nor-mas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
IV - o local onde ficará estacionado o veículo deverá obedecer às normas vigentes do Código Brasileiro de Trânsito e autorizados pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT), desde que não cause prejuízo e transtorno ao trânsito;
V - será obrigatória a utilização de equipamento de sinalização de acordo com as especificações técnicas da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT);
VI - não poderão ser acrescidos ao veículo equipamentos que impliquem aumento de suas proporções;
VII - o Alvará de Autorização para o funcionamento da atividade só será concedido mediante a apresentação de laudo técnico firmado por profissional habilitado com a correspondente ART - CREA;
VIII - a fixação quanto à quantidade de unidades móveis de alimentação a serem licenciadas será estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, com a participação das entidades da categoria, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como serão identificadas por numeração exposta em lugar visível.

§ 3º Nas condições mencionadas no § 1º, incluem-se os Camelôs, que se de-dicam ao comércio de produtos diversos não-perecíveis. (Lei 8.447/99)

Art. 2º O exercício do Comércio Ambulante dependerá sempre, de prévio li-cenciamento de autoridade competente, sujeitando-se o vendedor ambulante ao paga-mento do tributo correspondente estabelecido na legislação tributária do Município.

Art. 3º A licença, concedida a título precário, é pessoal e intransferível, de-vendo ser requerida ao Prefeito, em formulário próprio, e servindo exclusivamente para o fim declarado.

§1º No alvará de Licença devem constar os seguintes elementos essenciais:

I - número de inscrição;
II - nome do vendedor ambulante, e, se houver, da firma, com a razão e de-nominação social sob cuja responsabilidade é exercida a atividade licenciada;
III - endereço do licenciado;
IV - ramo de atividade;
V - fotografias do licenciado;
VI - número e data do expediente que deu origem ao licenciamento.

§ 2º O Alvará de Licença tem validade somente para um exercício e deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa ou apreensão da mercadoria e equi-pamento encontrado em seu poder.

§ 3º Os vendedores ambulantes devem estar munidos, obrigatoriamente, da prova de pagamento da contribuição sindical sem a qual não poderá ser expedido o Alvará de licença.

§ 4º A atividade licenciada deverá ser obrigatoriamente, exercida pelo licen-ciado ou por seus auxiliares devidamente registrado na S.M.P.A. e Sindicato.

Art. 4º A licença, para o exercício de Comércio Ambulante, deverá ser reno-vada anualmente.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação da licença anual, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município, e seu indeferimento não dará direito à indenização.

§ 2º Fica assegurada aos vendedores ambulantes sindicalizados a preferên-cia na renovação das licenças.

§ 3º Todo e qualquer indeferimento à solicitação de renovação de licença de-verá ser expresso por escrito e será, sempre, baseado em razões de interesse público.

Art. 5º O vendedor ambulante não licenciado ou o que for encontrado sem renovar a licença para o exercício corrente, está sujeito a multa, e apreensão da mercado-ria e equipamento encontrado em seu poder, até o pagamento da multa imposta.

§ 1º Em caso de apreensão será, obrigatoriamente, lavrado termo em for-mulários apropriados expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º Paga a multa, a coisa apreendida será imediatamente devolvida a seu dono.

§ 3° As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 48 horas, serão doadas a estabelecimentos de Assistência Social, mediante recibo comprobatório à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada.

§ 4º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determi-nou.

§ 5º As mercadorias não-perecíveis, quando não reclamadas dentro de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se por este ato, a multa aplicada. (Lei 8.447/99)

Art. 6º O Comércio Ambulante obedecerá a seguinte classificação:

I - pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias ou artigos de venda permitida;
II - pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo do veículo utilizado;
III - pela forma como será exercido, se itinerante ou estacionado;
IV - pelo prazo de licenciamento, em anual, mensal, ou diário, tendo em vista o período de validade da licença concedida;
V - pelo local ou zona licenciada.

Parágrafo único. O valor das taxas de licença anual, mensal ou diária, poderá ser ainda diferenciado face a classificação prevista neste artigo.

Art. 7º É proibido ao vendedor ambulante:

I - estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo estritamente ne-cessário para efetuar as vendas;
II - impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradouros públicos;
III - apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o ofe-recimento dos artigos postos à venda;
IV - vender, expor ou ter em depósito no equipamento ou veículo utilizado, mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no País;
V - vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio;
VI - vender ou ter em depósito no equipamento mercadorias que não perten-çam ao ramo autorizado; (Lei 8.447/99)
VII - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;
VIII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;
IX - provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora dos horários fi-xados pelo Município, especialmente para esta finalidade;
X - exercer a atividade licenciada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo Município;
XI - utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os mo-delos aprovados ou padronizados pelo Município sempre vedado alterá-los;
XII - operar com veículos ou equipamentos sem a devida aprovação e vistoria do órgão competente da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde;
XIII - ingressar nos veículos de transportes coletivos para efetuar a venda de seus produtos;
XIV – violar o lacre colocado no equipamento em função da vistoria. (Lei 8.447/99)

Art. 8º O estacionamento de vendedor ambulante nas vias e logradouros pú-blicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá, sempre, de licencia-mento especial.

§ 1º A licença especial para estacionamento faculta o uso dos bens públicos de uso comum do Município, atendidas as prescrições da legislação tributária do Município e de que preceitua esta Lei.

§ 2° Além dos tributos implicitamente referidos, no parágrafo anterior, serão cobrados preços fixados pela ocupação da área, na forma e condições especificadas na legislação tributária do Município.

§ 3º Fica estabelecida a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre os vendedores ambulantes de churrasquinho. (Lei 9.720/05)

§ 4º A área a que se refere o § 1º do art. 12 da Lei nº 3.187, de 1968, poderá conter, no máximo, 20 (vinte) pontos de venda de churrasquinho. (Lei 9.720/05)

Art. 9º Aos vendedores ambulantes já licenciados poderá ser concedida auto-rização para estacionamento eventual nas praias e nos locais onde se realizem solenida-des, espetáculos e promoções públicas ou privadas, mediante o pagamento dos tributos e preços pela ocupação da área, na forma do parágrafo 2° do artigo 8°.

§ 1º Aos vendedores não licenciados será ainda cobrada a taxa de licença.

§ 2º As autorizações previstas neste artigo não poderão ser concedidas por prazo superior a 90 (noventa) dias.

Art. 10. A licença para venda de frutas e outros produtos agrícolas típicos do Estado, poderá ser concedida mediante autorização.

Art. 11. Não será concedida licença para o exercício do Comércio Ambulante em vias e logradouros públicos das seguintes atividades:

I - preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churro, churrasquinho, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida para consumo imediato, ela-borada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e matéria-prima aprovados pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS); (Lei 9.720/05)
lI - preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo quando permi-tidos pelo órgão sanitário do Estado;
III - venda fracionada ou a copos de refrescos de bebidas refrigerantes;
IV - venda de bebidas alcoólicas, salvo para distribuidores e entrega a esta-belecimentos comerciais ou residenciais;
V - venda de cigarros; (Lei 8.447/99)
VI – medicamentos; (Lei 8.447/99)
VII – óculos de grau; (Lei 8.447/99)
VIII – instrumentos de precisão; (Lei 8.447/99)
IX – produtos inflamáveis; (Lei 8.447/99)
X – facas e canivetes; (Lei 8.447/99)
XI – réplicas de arma de fogo em tamanho natural; (Lei 8.447/99)
XII – telefones celulares; (Lei 8.447/99)
XIII – vales transportes e passagens de transporte coletivo; (Lei 8.447/99)
XIV – artigos pirotécnicos; (Lei 8.447/99)
XV – cartões telefônicos. (Lei 8.447/99)
XVI – produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente no País; (Lei 9.059/02)
XVII – produtos com marcas de terceiros não-licenciados. (Lei 9.059/02)

Art. 12. O licenciamento especial para estacionamento na zona centro da ci-dade, cujos limites se acham definidos no artigo 1º da Lei 2.022, de 7 de dezembro de 1959, somente poderá ser concedido para as seguintes atividades:

I - venda de jornais e revistas;
lI - venda de frutas, comestíveis e verduras;
III - venda de cachorro-quente, pipocas, churro, churrasquinho e açúcar cen-trifugado; (Lei 9.720/05)
IV - venda de flores;
V - prestação de serviço por engraxates e fotógrafos, proibido o estaciona-mento nas vias públicas;
VI – Camelôs. (Lei 8.447/99)

§ 1º A licença especial para estacionamento, de que trata este artigo, não po-derá ser concedida dentro do perímetro compreendido pelas ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Avenida Mauá.

§ 2º As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis aos vendedores ambulantes, prestadores de serviços e vendedores de jornais e revistas, desde que regu-larmente licenciados na forma desta Lei. (Lei 9.720/05)

§ 3º As exceções previstas no parágrafo anterior não impedem o reexame e alteração dos locais de estacionamento, desde que motivados por razões de interesse pú-blico.

§ 4º Nos passeios com largura inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centí-metros), contado o cordão da calçada, não serão abertas exceções em hipótese alguma.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos camelôs, regularmente cadastrados pela SMIC, desde que estejam localizados na área definida no Anexo I da presente Lei. (Lei 8.447/99)

§ 6º Os camelôs regularmente cadastrados pela SMIC que desenvolvem suas atividades na Rua Vigário José Inácio, no trecho compreendido entre as Ruas dos Andra-das e Otávio Rocha, serão progressivamente transferidos para a área de que trata o Anexo I desta Lei, na medida em que se forem extinguindo as licenças para aquela área. (Lei 8.447/99)

Art. 12-A O requerente que solicitar a autorização para o exercício da ativida-de conhecida como churrasquinho deverá apresentar certificado de que participou de pa-lestra sobre higiene e manipulação de alimentos, ministrada pelo órgão competente do Mu-nicípio. (Lei 9.720/05)

Parágrafo único. O equipamento deverá funcionar com Gás Liquefeito de Pe-tróleo (GLP) ou carvão, desde que os níveis de fumaça sejam mínimos. (Lei 9.720/05)

Art. 13. Na zona definida no artigo 1º da Lei 2.022, o licenciamento ordinário para vendedores ambulantes, somente poderá ser concedido para o exercício das ativida-des seguintes:

I - venda de bilhetes;
II - distribuição de mercadorias, proibida a venda de varejo;
III - repartição de pão, leite, doces, frios, gelo, bebidas e vendas a domicílios de frutas, verduras e artigos de indústria doméstica;
IV - venda de sorvetes, pipocas e churrasquinhos. (Lei 9.720/05)

Art. 14. A ninguém será concedida mais do que uma licença ou Alvará para o exercício de qualquer atividade admitida por esta Lei.

§ 1º Quando o comércio for desenvolvido em veículo automotor, será conce-dido 01 (um) alvará ao seu proprietário na modalidade ‘Percorrendo o Bairro’, para exercí-cio da atividade em, no máximo, 02 (dois) pontos do mesmo bairro, onde deverá ficar esta-cionado o veículo, em horários não conflitantes, respeitada a distância mínima de 50 (cin-qüenta) metros entre um veículo e outro, bem como estabelecimentos fixos e ambulantes, devidamente licenciados, que vendam artigos similares. (Lei 8.455/00)

§ 2º A distância prevista no parágrafo anterior poderá ser desconsiderada, a critério do Poder Executivo, na área central da Cidade e nos locais onde se realizam even-tos de qualquer natureza. (Lei 8.134/98)

Art. 15. À medida que se forem extinguindo, por qualquer causa, as atuais permissões, dentro do perímetro de que trata o § 1º do art. 12 desta Lei, não serão conce-didos novos licenciamentos, nem serão admitidas transferências a qualquer título, salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do licenciado, assegurado o direito aos herdei-ros. (Lei 9.554/04)

§ 1º Somente poderão candidatar-se ao processo seletivo pessoas desem-pregadas há mais de 01 (um) ano, que tenham dependentes e não possuam fonte de renda fixa. (Lei 9.554/04)

§ 2º Caso o número de candidatos seja superior às vagas existentes, proce-der-se-á a sorteio público primeiramente entre os candidatos residentes em Porto Alegre; remanescendo vagas, proceder-se-á a sorteio universal. (Lei 9.554/04)

§ 3º O licenciamento para a área definida no § 1º do art. 12 desta Lei será concedido por 01 (um) ano, renovável por iguais e sucessivos períodos até o limite de 05 (cinco) anos. (Lei 9.554/04)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos camelôs e floristas regular-mente cadastrados pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), que, em caso de morte ou invalidez do titular, poderão transferir a licença. (Lei 9.554/04)

§ 5º A transferência de que trata o § 4º deste artigo poderá ser feita apenas ao cônjuge/companheiro ou descendente, desde que estejam comprovadamente atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 01 (um) ano. (Lei 9.554/04)

§ 6º VETADO. (Lei 9.554/04)

Art. 16. Os vendedores ambulantes de frutas, comestíveis e verduras, porta-dores de licença especial para estacionamento, são obrigados a conduzir recipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio.

Art. 17. Os vendedores ambulantes deverão portar, obrigatoriamente, Cartei-ra de Saúde fornecida pelo órgão sanitário estadual e ostentar o número fornecido pela repartição da Prefeitura com o respectivo nome.

Art. 18. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer disposi-tivo desta Lei e de seu Regulamento implica, dependendo da gravidade da infração, nas seguintes penalidades.

I - advertência;
II - multa;
III - apreensão;
IV - suspensão da atividade;
V - cassação da licença.

Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-Ihe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas combinadas.

Art. 19. A pena de advertência será aplicada:

I – por escrito, quando se tratar de ambulante regularmente licenciado, na primeira infração, desde que a mesma não seja considerada grave. (Lei 8.447/99).

II – (suprimido pela Lei 8.447/99)

Parágrafo único. A advertência verbal será, obrigatoriamente, comunicada ao órgão competente, pelo seu agente, por escrito.

Art. 20 - As penalidades por infração aos dispositivos desta Lei serão gradua-das de acordo com as reincidências de um mesmo infrator. (Lei 8.447/99)

§1º - Multa inicial de 50 UFIRs (cinqüenta Unidades Fiscais de Referência); (Lei 8.447/99)

§2º - Em caso de reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro. (Lei 8.447/99)

§3º - Na terceira infração será aplicada a pena de suspensão da atividade por 7 (sete) dias. (Lei 8.447/99)

§4º - Na quarta infração, será cassada a licença. (Lei 8.447/99)

§5º - Para efeito de reincidência serão consideradas as infrações cometidas no período de 2 (dois) anos. (Lei 8.447/99)

Art. 21. Todo o vendedor ambulante, denunciado por não cumprir as disposi-ções da presente lei e de seu Regulamento, terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão de atividade ou cassação da licença.

Art. 22. Ao licenciado, punido com cassação de licença, é facultado encami-nhar "Pedido de Reconsideração", à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão que impôs a penalidade.

§ 1º A autoridade, referida neste artigo apreciará o "Pedido de Reconsidera-ção", dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data de seu encaminhamento.

§ 2º O "Pedido de Reconsideração", referido neste artigo, não terá efeito suspensivo.

Art.23. Nos casos omissos nesta Lei, referentes a Infrações, Penalidades, Notificações, Reclamações, Recursos e Arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as dis-posições da Lei que "Aplica e disciplina no Município, o Sistema Tributário Nacional".

Art. 24. Excetuados os casos previstos nessa Lei, compete à Secretaria Mu-nicipal de Produção e Abastecimento fiscalizar a integral execução deste Diploma Legal e de seu Regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda exercerá a fiscalização tributária, nos termos da Lei.

Art. 25. A SMPA providenciará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os vendedores ambulantes, que estejam exer-cendo atividade no Município, sejam devidamente cadastrados e tenham suas Licenças renovadas, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Aos benefícios previstos neste artigo, somente poderá se habilitar o pretendente que estiver com suas obrigações tributárias municipais devidamente quitadas.

Art. 26. Aplicam-se ao comércio ambulante no que couberem, as disposições concernentes ao comércio localizado.

Art.27. O Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vi-gência desta Lei, expedirá o competente Regulamento necessário à sua melhor execução.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei n. 383, de 3 de março de 1950.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 1968.

Célio Marques Fernandes
Prefeito

Mario Seara
Secretário Municipal da Produção e Abastecimento

Registre-se e publique-se.

Diogo Antônio Pastor
Secretário do Governo Municipal


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