DECRETO Nº 38.864, DE 09 SETEMBRO DE 1998.
REGULAMENTA O SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR INSTITUIDO PELA LEI Nº 10.913, DE 03 DE JANEIRO DE 1997, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DEC 38864 de 09/09/1998 -
Assunto:
SISTEMA. REGULAMENTACAO.
Indexação:
SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTECON.
Ementa:
REGULAMENTA O SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR INSTITUIDO PELA LEI Nº 10.913, DE 03 DE JANEIRO DE 1997, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Proposição:
Ano:
Iniciativa: -
Proponente: -
Observações:
Fonte:
D-O 172 DE 10/09/98 P-1
Vide:
ALT P/ DEC 38968 D-O 201 DE 22/10/98 P-5 - ALT ARTS 2, 7, 8, 9, 26, 28 E 29
ALT P/DEC 40074 D-O 83 DE 03/05/00 P-1 - §1 DO ART21
DECRETO Nº 38.864, DE 09 DE SETEMBRO DE 1998.
(Texto consolidado em 10 de julho de 2002, com alterações dadas pelo Decreto n.º 38.968, de 22 de outubro de 1998, e pelo Decreto n.º 40.074 de 03 de maio de 2000.)
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de setembro de 1998.
Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor
SISTECON
Art. 1º - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, tem como finalidade promover a integração das ações de defesa e representação dos consumidores exercidas pelos diversos organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, articulando-as com as ações exercidas pelas demais instituições integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - São integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON:
I - a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
II - o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
III - o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
IV - os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na defesa e representação dos consumidores.
Parágrafo único - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social é o organismo de coordenação política do SISTECON. (Redação alterada pelo DECRETO Nº 38.968, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998)
Do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor
Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão central e de orientação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, compete:
I - aprovar a Política Estadual de Relações de Consumo;
II - promover, trienalmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor, para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Relações de Consumo;
III - estabelecer rotinas que visem à melhoria da qualidade e à integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na defesa do consumidor;
IV - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, zelando para que os mesmos sejam aplicados na consecução das metas e ações previstas no Plano Estadual de Relações de Consumo e na legislação específica;
V - apreciar os projetos que visem à reparação de danos causados aos consumidores;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º - O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
II - um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;
III - um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
IV - um representante da Secretaria da Fazenda;
V - um representante da Secretaria da Educação;
VI - um representante do Ministério Público Estadual;
VII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - um representante da Defensoria Pública do Estado;
IX - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas na Capital do Estado;
X - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas em outras municípios do Estado;
XI - um representante de instituições ligadas à pesquisa e ao desenvolvimento dos direitos dos consumidores;
XII - um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XIII - um representante da Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
XIV - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
XV - dois representantes de entidades sindicais dos trabalhadores no Rio Grande do Sul.
§ 1º - O Presidente do Conselho será eleito dentre os membros representantes dos órgãos públicos, por maioria simples de votos dos conselheiros nomeados.
§ 2º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e terão seus nomes encaminhados pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social ao Chefe do Poder Executivo, para fins de nomeação e designação.
§ 3º - Os conselheiros terão mandato de dois anos, renovável por igual período, e não perceberão qualquer remuneração pela participação no Conselho, cujas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 5º - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social fornecerá o apoio e estrutura administrativa necessária ao funcionamento do Conselho.
Art. 5º - As decisões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, um terço de representantes das instituições representadas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 6º - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, bem como representantes dos órgãos públicos federais com atribuições de proteção e defesa do consumidor que atuem no território estadual.
Do Programa Estadual de Defesa do Consumidor
Art. 7º - O Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON integrará o Departamento de Cidadania da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social. (Redação alterada pelo DECRETO Nº 38.968, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998)
Art. 8º - O Coordenador do Programa Estadual de Defesa do Consumidor será indicado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e designado por ato do Governador do Estado. (Redação alterada pelo DECRETO Nº 38.968, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998)
Art. 9º - Compete ao Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON:
I - planejar, elaborar, coordenar e executar a Política Estadual de Relações de Consumo, aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;
VI - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VII - representar ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas no âmbito de suas atribuições;
VIII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, bem como prestar apoio técnico, à formação de entidades de defesa do consumidor, pela população e pelos órgãos públicos municipais;
X - solicitar o concurso de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
XI - realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;
XII - realizar estudos e pesquisas sobre mercados consumidores;
XIII - manter o cadastro de entidades participantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
XIV - aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e suas alterações. (Redação alterada pelo DECRETO Nº 38.968, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998)
XV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 10 - O PROCON credenciará agentes fiscais, entre seus integrantes e das entidades componentes do SISTECON, para atuar nos casos de infrações previstas neste Regulamento, na fiscalização das relações de consumo de que trata a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais normas de defesa do consumidor, bem como outras atribuições que lhe forem cometidas, observadas as disposições dos artigos 9º e 10 do Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997.
§ 1º - Os agentes fiscais escolhidos entre os integrantes do SISTECON, mediante indicação oficial das entidades do Sistema realizarão trabalho voluntário, não-remunerado.
§ 2º - Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SISTECON, os agentes fiscais responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
§ 3º - A relação dos agentes fiscais credenciados será publicada no Diário Oficial do Estado, em portaria da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
§ 4º - Os agentes fiscais portarão Cédula de Identidade Fiscal, fornecida pelo PROCON, conforme o modelo constante no Anexo I deste Regulamento.
Art. 11 - Os agentes fiscais lavrarão os respectivos autos de constatação, infração, apreensão e termos de depósito, seqüencialmente numerados, que deverão conter:
I - o Auto de Constatação e Notificação:
a) o local, a data e a hora da emissão;
b) o nome, endereço e qualificação do notificado;
c) a descrição do fato ou ato constatado;
d) a identificação do agente autuante;
e) a assinatura do notificado.
II - O Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
f) a identificação funcional do agente autuante;
g) o endereço para o qual deverá ser enviada a impugnação;
h) a assinatura do autuado.
III - O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade do(s) produto(s) apreendido(s);
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) os locais onde o(s) produto(s) ficará(ão) armazenado(s);
f) a(s) quantidade(s) de amostra(s) colhida(s) para análise;
g) a identificação funcional do agente autuante e sua assinatura;
h) a assinatura do autuado/depositário;
i) a proibição de venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens apreendidos se, a critério da autoridade, ficarem sob a guarda do proprietário, responsável, mandatário, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, que será nomeado fiel depositário.
§ 1º - Os Autos de Apreensão poderão ser acompanhados de laudo pericial, se necessário.
§ 2º - Em caso de recusa do autuado em assinar os autos, será consignado o fato nos respectivos autos, os quais serão remetidos ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou outro procedimento equivalente com os mesmos efeitos.
Art. 12 - As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor, conforme o disposto na legislação em vigor, serão apuradas em processo administrativo, instaurado pela autoridade competente.
Art. 13 - O processo administrativo deverá conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura da autoridade competente.
Art. 14 - A autoridade competente expedirá notificação ao autuado, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentação de impugnação.
§ 1º - A notificação far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR);
III - por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, afixado em lugar público nas dependências do PROCON, pelo prazo de dez dias, publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado, e pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação local.
Art. 15 - A impugnação da autuação será feita mediante petição ou requerimento endereçado ao PROCON, admitida a remessa postal com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único - A impugnação deverá conter:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.
Art. 16 - O processo administrativo será instruído com os seguintes documentos, conforme sua origem:
I - determinação de abertura de processo, ex offício, pelo Coordenador do PROCON;
II - via do auto de infração, preenchida e assinadas;
III - documentação comprobatória da infração verificada, quando cabível;
IV - laudo pericial, quando necessário, para comprovação da infração;
V - cópia do formulário da reclamação, assinada pelo consumidor, ou do expediente encaminhado por autoridade, órgão, ou entidade de defesa do consumidor, quando houver;
VI - cópia da ata de audiência de conciliação inexitosa, realizada pelo PROCON ou órgão do SISTECON, devidamente assinada pelas partes, se a infração for comprovada no curso de audiência de mediação.
Art. 17 - Serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, isoladas ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedentes ou incidentes ao processo administrativo:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão do fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária das atividades;
VIII - revogação da concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição total ou parcial do estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
§ 1º - A proibição de fabricação do produto dependerá de laudo técnico conclusivo da periculosidade do mesmo, a ser apurada em processo administrativo.
§ 2º - A apreensão de produtos poderá ser feita mediante depósito, em mãos do próprio autuado, que será compromissado como fiel depositário, ou recolhido para depósito público.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão homologatória determinará a destinação do produto ou sua inutilização.
Art. 18 - Compete ao Coordenador do PROCON, homologar ou tornar insubsistente o auto, mediante justificativa bastante de seu posicionamento, podendo solicitar diligências para embasá-lo, ou determinar a adoção de medidas para sanear o processo, notificando o autuado, pessoalmente ou pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR), assinalando-lhe o prazo máximo de dez dias para atender a notificação.
Parágrafo único - Decidindo pela insubsistência do auto, o Coordenador do PROCON recorrerá de ofício de sua decisão ao Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Art. 19 - A decisão administrativa, assegurado o contraditório, conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
§ 1º - Homologado o auto de infração, nos casos em que cominada a pena de multa, o autuado será notificado para, em dez dias, efetuar o pagamento do valor arbitrado, contados a partir da data do recebimento da notificação, recolhendo a importância respectiva à conta do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, ou oferecer recurso administrativo.
§ 2º - Se o autuado for condenado em sanção administrativa diversa da pena de multa, o ato homologatório disporá sobre as condições de cumprimento da mesma.
Art. 20 - A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem econômica auferida e a condição econômica do infrator, entre o mínimo de duzentas e o máximo de três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice que venha a substituí-la.
Art. 21 - O recurso administrativo será recebido com efeito suspensivo nos casos de aplicação de multa e devolutivo nas demais sanções.
§ 1º - O recurso será dirigido ao Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, em instância final. (Redação alterada pelo DECRETO Nº 40.074, DE 02 DE MAIO DE 2000.)
§ 2º - Mantida a multa pecuniária, o autuado será notificado para recolher em dez dias o valor arbitrado.
§ 3º - Caso considerada insubsistente ou nula a autuação, o processo será arquivado, com a devida comunicação às partes interessadas.
§ 4º - O Coordenador do PROCON recorrerá a autoridade julgadora, no caso do parágrafo anterior, mediante declaração na própria decisão.
Art. 22 - Não cumprida a obrigação de pagamento, o expediente será remetido à Secretaria da Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução judicial, através da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 23 - Os prazos fixados neste Regulamento são preclusivos, não tendo início ou término em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo único - Na contagem dos prazos, exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento.
Do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor
Art. 24 - O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o custeio e/ou financiamento das ações referentes à Política Estadual de Relações de Consumo.
Art. 25 - Cabe a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, em conformidade ao que dispõe o artigo 8º e seu parágrafo único da Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, gerir o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, competindo-lhe:
I - administrar os recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
II - abrir e movimentar contas bancárias, efetuar os pagamentos e transferência de recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;
III - viabilizar a realização das ações previstas no Plano Anual de Política Estadual das Relações de Consumo;
IV - estimular a efetivação das receitas previstas no artigo 9º da Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997 e artigo 23 deste Regulamento;
V - intermediar as negociações com o Fundo Nacional de Defesa do Consumidor para efeito de transferência de recursos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
VI - exercer outras atividades no âmbito de suas atribuições como gestora do FECON.
§ 1º - As atividades administrativas do FECON serão de responsabilidade de seu Secretário Executivo, indicado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e designado por ato do Governador do Estado.
§ 2º - As contas e os relatórios do FECON serão submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica e a sua contabilidade e controle interno efetuados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.
Art. 26 - Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:
I - as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação alterada pelo DECRETO Nº 38.968, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998)
II - os valores arrecadados pelo Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON pela aplicação de multas e pagamento de indenizações;
III - as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IV - o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais e ações civis públicas e em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;
V - os recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo Estado, na área de defesa do consumidor;
VI - recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII - transferências do fundo congênere de âmbito nacional;
VIII - recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público, privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IX - saldos de exercícios anteriores;
X - recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.
Art. 27 - Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão movimentados através de conta vinculada especial sob a denominação - "Fundo Estadual de Defesa do Consumidor" - aberta no Sistema Financeiro Estadual.
Art. 28 - Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão aplicados:
I - na reparação dos danos e no financiamento de despesas relativas à atividade pericial em inquéritos civis, ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da ordem econômica e de direitos difusos e coletivos dos consumidores;
II - na promoção de eventos educativos e científicos;
III - nas despesas operacionais para o desenvolvimento das ações e programas, inclusive na edição de material informativo; (Redação alterada pelo DECRETO Nº 38.968, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998)
IV - no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de defesa do consumidor;
V - na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Relações de Consumo;
VI - ao atendimento, em conjunto com a União, dos Municípios que demandarem ações de assistência em caráter de emergência.
§ 1º - A participação de que trata o inciso VI deste artigo dar-se-á nos limites fixados e de acordo com critérios de destinação aos Municípios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 2º - A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor dependerá de prévia aprovação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e terá como fundamento o Plano de Política Estadual das Relações de Consumo.
Art. 29 - As transferências de recursos do FECON para órgãos estaduais ou municipais, assim como para entidades civis, serão processadas mediante contratos, convênios, acordos ou similares, aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor. (Redação alterada pelo DECRETO Nº 38.968, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998)
Parágrafo único - Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor compete a apreciação das prestações de contas dos recursos mencionados no caput deste artigo. (Redação alterada pelo DECRETO Nº 38.968, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998)
Art. 30 - O gestor do FECON, fará anualmente, a previsão de receitas e a estimativa de despesas para o exercício seguinte, com observância aos prazos legais para a apresentação da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento, consoante artigo 149, parágrafo 3º da Constituição do Estado e de Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994.
Parágrafo único - A previsão de receitas e estimativa de despesas de que trata o "caput" deste artigo será previamente aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e se fundamentará nas diretrizes fixadas pela Política Estadual de Relações de Consumo.
Art. 31 - Poderão ser firmados convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e outras providências necessárias ao funcionamento integrado dos órgãos e entidades que compõe o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 32 - Os modelos de auto de infração, auto de apreensão e termo de depósito e ato de constatação/notificação são os constantes nos Anexos II, III e IV deste Regulamento.
Art. 33 - Para aplicação das medidas constantes no presente Regulamento, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
(Este Decreto contém formulários em anexo).
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de setembro de 1998.
FIM DO DOCUMENTO.