Ofício-Circular CAOMA n° 01/2005
Encaminhamento de ementas de modelos de peças
Ofício-Circular CAOMA nº 01/2005 Porto Alegre, 15 de abril de 2005.
Senhor(a) Promotor(a)/Procurador(a) de Justiça:
Tem o presente a finalidade de levar ao conhecimento de Vossa Excelência novidades em matéria ambiental.
Informamos que a legislação é divulgada através do Boletim Legislativo Ambiental, por meio eletrônico, sendo que suas cópias e demais peças anunciadas neste Ofício encontram-se à disposição neste Centro de Apoio.
I - COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO
1) Agrotóxicos – Depósito a céu aberto – Condições irregulares de armazenamento – Obrigações de observar as instruções das embalagens a respeito do destino pós-uso; preparar as embalagens vazias, armazená-las e transportá-las para a unidade de recolhimento; manter os comprovantes de entrega e notas fiscais de compra. Promotoria de Justiça de Campina das Missões.
2) Agrotóxicos – Irregularidade no armazenamento de embalagens vazias – TAC firmado com a empresa ARACRUZ – Obrigações de apresentar LO sempre válida; instalar quadro de avisos; manter material para atendimento em casos de emergência. Promotoria Especializada de Cruz Alta.
Ao(À)
Excelentíssimo(a) Sr(a)
DD. Promotor(a)/Procurador(a) de Justiça
3) Fauna – Pesque e Pague - Licenciamento – Proteção de espécies e de APPs – Obrigações de não fazer: não ampliar tanques em APP, não introduzir espécies exóticas nos corpos hídricos do local e não manter nos tanques determinadas espécies. Apresentação de planta da propriedade, conferir destino adequado aos resíduos metabólicos dos peixes, implementar tanques ou açudes de decantação da água e providenciar pedido de licença. Promotoria de Justiça Especializada de Santa Cruz.
4) Fauna – Animais silvestres em cativeiro – Obrigação de não fazer consistente em não manter animais silvestres em cativeiro sem a devida autorização. Promotoria Especializada de Dom Pedrito.
5) Fauna – Leões –Mini-zôo – Obrigação de apresentar projeto elaborado por biólogo. Obrigações de não receber animais enquanto não houver tal projeto e de não removê-los da jaula a fim de trocar de local de exibição. Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.
6) Flora - APP – Ocupação irregular – Descarte de resíduos – Firmado com o Município. Obrigações de fazer consistente em: limpar as áreas utilizadas para descarte de lixo e fixar placas informando a impossibilidade de tal ato; promover a desocupação das APPs, tomar medidas preventivas e atuar em caso de novas ocupações; realizar diagnóstico dos danos ambientais e elaborar plano de recuperação do meio; identificar os lotes em que não há sistema cloacal individual e impeli-los a implementar tal sistema. Promotoria de Justiça de Sapiranga.
7) Flora– Canalização de Arroio – Drenagem pluvial - Loteamento – Firmado com a empresa GOLDZTEIN S.A. e com o Município. Obrigação de doação pecuniária ao Município para realização de obra de drenagem pluvial na área de influência direta e indireta do loteamento. Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.
8) Flora – Construção de taipa – Destruição de mata nativa – Apresentação de projeto de recomposição ambiental, execução e garantia para as mudas que morrerem. Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Cachoeira do Sul.
9) Flora – APP - Depósito de pedras – Execução de projeto de recuperação ambiental, retirada das pedras e recomposição das margens. Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.
10) Flora – Mata ciliar – Eucalipto – Corte raso para fins agrícolas - Implantação de projeto de recuperação ambiental. Promotoria de Justiça de Coronel Bicaco.
11) Flora – APP - Corte de mata nativa – Implementação de projeto de recuperação ambiental, garantindo as condições necessárias para o desenvolvimento da vegetação e o replantio das mudas que morrerem. Doação em pecúnia para a AMAPARU – Associação Amigos do Rio Uruguai. Promotoria de Santo Augusto.
12) Flora - APP – Corte de vegetação - Queimada – Apresentação e execução de projeto de recuperação ambiental, suspensão de cortes, cercamento de área e plantio de espécies nativas. Promotoria de Justiça de Campina das Missões.
13) Flora – APP – Queimada – Apresentação e implantação de projeto de melhoria das pastagens atingidas. Fazer constar existência do TAC em eventual instrumento de alienação da propriedade. Promotoria de Justiça Especializada de Dom Pedrito.
14) Flora – Queimada – Silvicultura – Implantação de projeto de recuperação da área. Fixação de placa informando motivo do reflorestamento. Promotoria de Guaporé.
15) Flora – Mata Ciliar - Corte e drenagem para ampliação de lavoura de soja – Elaboração e execução de projeto de recuperação da área. Isolamento da APP. Promotoria de Justiça Especializada de Carazinho.
16) Mineração – Poluição Hídrica – TAC firmado com particular e Município. Doação de mudas ao Município. Obrigação do Município emitir decreto determinando a necessidade de licença para obras que alterem o meio ambiente. Promotoria de Justiça de Torres.
17) Mineração – Extração irregular de areia – Retirada da draga e balsa. Realização de programas de educação ambiental na propriedade. Apresentação e execução de projeto de recuperação ambiental. Promotoria de Justiça de Sapiranga.
18) Poluição Atmosférica – Indústria Galvânica – Elaboração e envio de relatório técnico do sistema implantado, resíduos gerados e destinação. Apresentação de laudo de amostragem de saídas de gases. Conserto e ampliação dos sistemas de captação dos gases. Comprovação do envio dos resíduos sólidos às empresas licenciadas. Promotoria de Justiça de Panambi.
19) Poluição Atmosférica e Sonora – Fábrica de móveis – Obrigações de obter licenciamento ambiental e implantar sistemas de contenção acústica e de particulados. Promotoria de Justiça de Garibaldi.
20) Poluição Sonora – Veículo automotor – Não fazer uso de aparelhagem de som que exceda os limites legais em veículo automotor. Promotoria de Justiça Especializada de Passo Fundo.
21) Poluição Sonora – Evento de motocicletas – Firmado com Município e associações. Listagem de participantes do evento. Fiscalização e medição de ruídos nos dias de evento. Obrigação de alertar sobre as penalidades para quem emitir ruídos após horário estabelecido. Promotoria de Justiça de Tramandaí.
22) Poluição Sonora – Casa Noturna - Obrigação de executar obras de contenção acústica. Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.
23) Poluição Sonora – Oficina de pintura - Odores – Encerrar atividades e desinstalar maquinário. Em caso de implantação de novo empreendimento, que haja licença e sistemas de contenção de resíduo. Promotoria de Justiça de Torres.
24) Recursos Hídricos - Poço Artesiano - Uso coletivo – Água contaminada – TAC firmado com Município. Obrigações do município: tratamento da água de todos os poços coletivos mantidos pela Prefeitura, tamponamento daqueles que não possam ser tratados, fiscalização dos que não sejam mantidos pela Prefeitura e tramponamento dos que estejam com água contaminada, busca de abastecimento para os locais que tiverem seus poços tamponados, combate ao uso de água contaminada para irrigação de produtos alimentícios, previsão destes gastos na Lei Orçamentária. Promotoria de Justiça de Marcelino Ramos.
25) Recursos Hídricos – Desvio de sanga – APP – Fechamento dos drenos e implantação de plano de recuperação ambiental. Promotoria de Justiça de Santo Augusto.
26) Recursos Hídricos – Atividade de parque e/ou área de lazer – Encaminhamento de licenciamento ao DEFAP/DRH. Encerramento das atividade de piscicultura. Remoção dos resíduos sólidos do local. Apresentação de laudo técnico referente aos esgotos sanitários. Obtenção e execução de projeto prevendo plantio de mudas com o isolamento das áreas. Promotoria de Justiça de Sarandi.
27) Resíduos sólidos – Limpeza de fossas, sumidouros e canais de esgoto - Depósito a céu aberto – Firmado com proprietário da área e Município. Obrigação do Município de buscar local adequado para disposição dos resíduos e proceder no licenciamento da atividade e do particular de doar mudas. Promotoria de Justiça de Torres.
28) Resíduos Sólidos – Aterro sanitário – Firmado com Município e empresa. Suspensão do depósito no local. Remoção dos resíduos da área para locais licenciados. Elaboração de projeto técnico. Cercamento da área. Promotoria de Justiça Especializada de Carazinho.
29) Resíduos Sólidos – Central de triagem e aterro sanitário – Firmado com Município e FEPAM. Cumprimento de condições de adequação do local. FEPAM deverá fornecer LO se cumpridas as condições. Promotoria de Justiça de Capão da Canoa.
30) Resíduos Sólidos – Sucata – Proliferação de insetos e incêndios – Obrigações de não praticar atividade sem alvarás da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros além da devida LO; de não deixar materiais em áreas descobertas; não receber materiais com resíduos tóxicos ou orgânicos; não permitir o acúmulo de água parada e não guardar nada fora da área do depósito. Não manter plásticos, papéis, papelões ou assemelhados. Promotoria de Justiça Especializada de Dom Pedrito.
31) Resíduos Sólidos – Cascas de arroz – Instalação de aterro em outro local. Encaminhamento e execução de projeto técnico de recuperação ambiental. Fazer constar existência de TAC em eventual instrumento de alienação da propriedade. Promotoria de Justiça Especializada de Dom Pedrito.
32) Resíduos Sólidos – Depósito irregular de resíduos industriais – Remoção dos resíduos do local. Apresentação de projeto para a recuperação da área, com diagnóstico dos meios físicos e biológicos e avaliação do impacto ambiental ocorrido. Elaboração e execução de projeto. Monitoramento da área até sua recuperação. Promotoria de Justiça de Sapiranga.
33) Resíduos Sólidos - Resíduos de Serviço de Saúde – Irregularidades no depósito/Hospital – Apresentação e Adequação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde e demonstração do cumprimento deste através de palestras, vistoria, materiais e treinamento. Promotoria de Justiça Especializada de Cruz Alta.
34) Agrotóxicos – Aviação agrícola – Licenciamento dos pátios de descontaminação – Competência da FEPAM – Aditamento à TAC – TAC original prevendo a obtenção das licenças junto à FEPAM, registro no Ministério da Agricultura e no CREA. Reconhecimento da competência da FEPAM para licenciar os pátios de descontaminação da atividade de aviação agrícola. Promotoria de Justiça de Tapera.
II – AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
1) Agrotóxico – Lavoura – Área urbana – Proximidade de escola e casas – Utilização de produto sem registro - Pedido liminar para não cultivar a área de 100m no entorno da escola. Promotoria da Justiça de Santo Antônio das Missões.
2) Fauna - Caça - Pesca - Período de Defeso - Petrechos Proibidos – Apreensão de animais - Condenação à obrigação de não fazer consistente em não realizar pesca ou caça predatória ou irregular. Promotoria de Justiça de Dom Pedrito.
3) Flora – Construção em APP - Pavilhão em margem de arroio – Ajuizada contra Município. Liminar para suspensão da obra e para que o Poder Público não autorize alterações em APPs. Condenação à obrigação de não explorar a margem do arroio e às obrigações de fazer consistentes na demolição da construção e na recomposição da área. Promotoria de Justiça de Farroupilha.
4) Patrimônio Histórico e Cultural – Sede da Companhia de Fumos Santa Cruz –Patrimônio arquitetônico de uso industrial. Ajuizada contra Município. Edificação não tombada e inexistência de legislação que impedisse a demolição, autorizada pela Prefeitura. Liminar para o Município se abster de autorizar alterações nos bens inventariados e suspender as autorizações emitidas; realizar vistoria nos bens e tomar atitudes cabíveis contra o proprietário em caso de má conservação. Pedido pela declaração judicial do valor histórico e arquitetônico dos bens inventariados e determinação ao poder público para garantir a preservação. Promotoria de Justiça Especializada de Santa Cruz do Sul.
5) Poluição Atmosférica e Sonora - Secagem de grãos - Condenação às obrigações de fazer consistentes em apresentar LO; controlar emissões de gases, ruídos e resíduos; cessar queima de cascas a céu aberto; providenciar carga e descarga em local coberto e fechado; providenciar equipamentos de proteção individuais para trabalhadores. Promotoria de Justiça de São Valentim.
6) Recursos Hídricos – Orizicultura – Bombas para captação de água – Desvio de curso d’água – Rio Gravataí. Liminar para interdição de bombas e canais irregulares de desvio de água, desobstrução do trecho represado; proibição de qualquer captação não licenciada. Condenação às obrigações de não fazer: não suprimir mata ciliar e não realizar obras sem licenciamento. Condenação à recuperação das áreas degradadas e à compensação dos danos. Promotoria de Justiça de Viamão.
7) Resíduos Sólidos - Aterro sanitário – Depósito de resíduos de serviço de saúde e industriais – Ajuizada contra Município. Liminar para apresentação de projeto de recuperação da área; cessação do depósito até encontrar outra área licenciada; retirada dos resíduos de saúde e industriais, cercamento e identificação da área, compactação e cobertura dos resíduos, cortinamento vegetal do local e apresentação de LO; indisponibilização dos valores arrecadados como taxa de coleta de lixo para futura reparação. Condenação à obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada. Promotoria de Justiça de São Jerônimo.
8) Resíduos Sólidos – Aterro sanitário - Irregularidades - Ajuizada contra o Município. Liminar para abster-se do depósito em locais irregulares; cumprir contrato de coleta; recolher resíduos e promover a recuperação da área. Condenação à obrigações de fazer constante em recuperar as áreas degradadas. Promotoria de Justiça de Antônio Prado.
9) Saneamento - Vala a céu aberto em vila – Canalização de esgoto - Contra Município. Liminar para Município informar relação das residências do local e quais estão ligadas à rede de esgoto; fiscalizar construções; informar sobre novas construções e canalizar o esgoto que corre a céu aberto. Condenação às obrigações de fazer consistentes em apresentar projeto técnico à FEPAM prevendo encanamento dos esgotos e reservar dotação na Lei Orçamentária. Promotoria de Justiça Especializada de São Jerônimo.
III – AÇÃO CAUTELAR e AÇÃO DE EXECUÇÃO
1) AÇÃO CAUTELAR - Patrimônio Histórico – Granja das Pedras Altas - Construção de estação de tratamento de esgoto em terreno tombado – Movida contra Município. Pedido pela suspensão de expropriação intentada pelo Município; para que o demandado se abstenha de realizar obra e interrompa as eventualmente iniciadas no edifício tombado e adjacências sem estudo técnico prévio do IPHAE. Promotoria de Justiça de Pinheiro Machado.
2) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – Poluição Sonora – Casa noturna – TAC prevendo obrigação de não fazer consiste em não fazer funcionar o estabelecimento sem que se tenha tomado as providências cabíveis. Descumprimento do TAC. Pedido de conversão em perdas e danos – Art. 643 do CPC. Possibilidade de cumulação. Interdição do estabelecimento. Suspensão dos efeitos do alvará municipal. Fixação pelo Juízo de valores a título de perdas e danos – Art. 633 e Parágrafo Único do CPC. Promotoria de Justiça de Tapera.
IV – DENÚNCIAS
1) Agrotóxicos – Gliphosato – Venda de agrotóxico sem receituário e sem autorização – Art. 64 do Decreto 4.074/02 e art. 1° da Lei Estadual 7.747/82 c/c art. 4° da Lei 7.802/89. Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.
2) Flora – Unidade de Conservação - Parque Estadual Delta do Jacuí – Descumprimento de TAC – Aterro por deposição de caliça – Art. 40 da Lei 9.605/98. Oferta de suspensão condicional do processo. Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.
3) Flora – Unidade de Conservação Parque Delta do Jacuí – Aterramento por deposição de caliça e saibro – Ampliação de edificação – Art. 40 da Lei 9.605/98. Oferta de suspensão condicional do processo. Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.
4) Poluição hídrica - Pessoa Jurídica de direito privado e sócios agentes. Funcionamento e ampliação de empreendimento poluidor sem autorização - Art. 69 da Lei 9.605/98. Poluição hídrica – Art. 64 da Lei 9.605/98. Processamento industrial e depósito de substância tóxica – Art. 56 da Lei 9.605/98. Continuidade delitiva – Art. 71, Código Penal. Oferta de suspensão condicional do processo. Promotoria de Justiça Especializada de Canoas.
5) Esgoto – Loteamento sem saneamento básico – Parcelamento de solo urbano sem autorização, LI ou registro no Reg. Imobiliário – Art. 50, Lei 6.766/79. Lançamento de resíduos líquidos e sólidos, ausência de sistema de tratamento de resíduos – Art. 54 e 60 da Lei 9.605/98 e Art. 8° e Anexo I da Resolução n°237/97 CONAMA. Indução dos consumidores a erro, afirmações enganosas e omissão de informações – Art. 7°, VII, Lei 8.137/90. Concurso de agentes e concurso material – Art. 29 e 29, Código Penal. Promotoria de Justiça Especializada de Alvorada.
V – PROMOÇÕES DE ARQUIVAMENTO
1) Agrotóxicos - Contaminação de hortifrutigranjeiros - Perícia realizada por amostragem. Coleta de hortifrutigranjeiros em mercados e feiras. Nada constatado. Inexistência de dano ambiental. Promotoria Especializada de Santa Maria.
2) Fauna – Pesca em período de defeso – Porte de rede. Ausência de ocorrência de dano ambiental em face de não haver sido pescada espécie alguma. Promotoria de Santo Antônio das Missões.
3) Fauna – Pesca em período de defeso – Firmatura de TAC para doação de mudas e dinheiro. Termo adimplido. Promotoria de Santo Antônio das Missões.
4) Flora – Construção de taipa próxima à rodovia – Alargamento de estrada - Questão de esfera da administração pública. Existência de açudes sem licenciamento – Inexistência de dano ambiental. Promotoria de São Jerônimo.
5) Flora – Corte de árvores nativas – Não foi constatado o corte de nenhuma espécie de árvore – Inexistência de dano ambiental. Promotoria Especializada de Santa Maria.
6) Flora – Queimada – Área agropastoril. Firmado TAC com obrigação de não realizar queimadas e de recuperar área. Termo adimplido. Promotoria de Santo Antônio das Missões
7) Poluição Sonora – Igreja – Firmatura de TAC com obrigações de implantar projeto de contenção acústica e respeitar horários de culto. TAC adimplido, conforme vistoria realizada. Promotoria Especializada de São Jerônimo.
8) Poluição Sonora – Veículo automotor – Firmatura de TAC com obrigação de não fazer e doação de valor em pecúnia. TAC adimplido. Promotoria de Passo Fundo.
9) Resíduos Líquidos – Desinfetante – Lançamento de produto biodegradável no solo. Firmatura de TAC no sentido de não lançar qualquer resíduo em área não autorizada e de elaborar documento com orientações aos empregados sobre o lançamento de resíduos e orientações em caso de acidente com o produto. Termo adimplido. Promotoria de São Jerônimo.
10) Resíduos Líquidos – Esgoto não tratado – Lançamento em via pública. Cano quebrado. Infratora consertou. PATRAM constatou que cessou o lançamento. Promotoria Especializada de Santa Maria.
11) Resíduos Sólidos – Aterro sanitário – Incêndio – IC realizado para se apurar causa e autor do incêndio. Objetivo não atingido. Promotoria Especializada de São Jerônimo.
VI – AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
1) Queimada – Emenda Constitucional n.º 32, de 26/06/02 – Inconstitucionalidade – REsp interposto pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do RGS - Negado seguimento - Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação direta de inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 32, de 26-06-2002, que alterou a redação do art. 251, § 1º, do inciso XIII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, permitindo as queimadas na hipótese de "peculiaridades locais justificarem o emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais", "com permissão estabelecida em ato de poder público municipal, estadual ou federal, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução". Alegou a recorrente não-configuração de ofensa à Lei 4.771/65, ao Decreto nº 2.661/98, à Lei nº 6.938/81 e à Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente. A Min. Eliana Calmon, em decisão monocrática (nos termos do art. 557, do CPC) negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão examinou a questão exclusivamente sob o enfoque constitucional, o que inviabiliza a admissão do especial. Resp n.º 724.715-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/04/05, DJ 12/04/05.
2) Fauna – Corridas de cavalos em cancha reta – Proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pugnando pela inconstitucionalidade da Lei Complementar n°19/97, alteradora da Lei Complementar n° 2.044/79 do Município de Bagé, que modifica normas de corridas de cavalo em cancha reta. Feridos o art. 50 do Decreto-Lei n°3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), o art. 8° da Constituição Estadual e os artigos 22, inc. I e 30, inc. I e II da Constituição Federal. O TJ/RS julgou procedente a ação.
3) Fauna – Galos de Rinha – ADIN com pedido liminar interposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo por objetoa inconstitucionalidade da Lei Municipal 310/01 do Município de Fazenda Vila Nova, que autoriza a realização de exposição e competição de aves de raça na localidade. Alegada invasão do espaço legislativo da União. Ofensa aos arts. 8° e 13, caput e inc. V da Constituição Estadual e 22, I e 30, I e II da Constituição Federal. Liminar concedida.
4) Fauna- Galos de Rinha – ADIN proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul objetivando a declaração de inconstitucionalidade substancial da Lei Municipal 1.416/95 do Município de Quaraí, que institui o combate galístico como atividade de preservação das raças e aprimoramento do padrão zootécnico das aves usadas no esporte, no território do Município. Fundamentação de que a matéria é vedada constitucionalmente, constituindo inclusive contravenção penal. Ofensa aos arts. 8° e 13, inc. V da Constituição Estadual e 22, inc. I, da Constituição Federal. O TJ/RS julgou procedente a ação.
5) Fundos – Fundo Estadual de Meio Ambiente – Participação do MP – ADIN com pedido liminar interposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo por objeto inconstitucionalidade formal e material do art. 25 da Lei Estadual n.º 10.330/94 que exclui a participação do Ministério Público da junta administrativa que gere o Fundo Estadual do Meio Ambiente. O fundamento utilizado foram os dispositivos: art. 13 da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); arts. 107, 109 e 11, caput e inc. V da Constituição Estadual; art. 24, inc. I, §2° e art. 25, §1°, da Constituição Federal c/c art. 8° da Constituição Estadual. Indeferida liminar e inexistente inconstitucionalidade formal. O TJ/RS declarou inconstitucionalidade material.
6) Patrimônio Histórico – Proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, referente à Lei Municipal n° 8.451/00 de Porto Alegre, que oficializa a Feira de Artesanato da Alfândega no Município. Alega que a medida proposta afeta negativamente a Praça da Alfândega, bem do patrimônio histórico-cutural, tombado pelo Estado e pela União. Afronta aos artigos 8°, 222 e 223 da Constituição Estadual. O TJ/RS julgou procedente a ação.
7) Plano Diretor – Inobservância ao princípio da participação popular e EIA – ADIN com pedido liminar deferido intentada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal n° 1.635/01, que modifica o art. 55 da Lei Municipal n°1.102/92 – Plano diretor do Município de Guaíba. Alega que a norma inobservou o princípio constitucional da participação popular e outros procedimentos adequados para sua aprovação, tais como o estudo de impacto ambiental. Ofensa aos artigos 1°, 8°, 19, 177, § 5° e 251 da Constituição Estadual c/c os artigos 29, inciso XII e 37, caput, da Constituição Federal. O TJ/RS julgou procedente a ação.
VII – JURISPRUDÊNCIA
1) AGROTÓXICOS - CAPINA QUÍMICA. A Promotoria de Justiça de Passo Fundo ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Passo Fundo pela aprovação do uso da capina química (violação ao art. 225 da Constituição Federal; arts. 250 e 251 da Constituição Estadual e arts. 115 e 123 da Lei Estadual n° 23.430/74). Foi deferida a tutela antecipada para proibir o Município de realizar a capina química em qualquer espaço do município. O réu contestou alegando permissão do IBAMA. Houve réplica. Ação procedente, consolidando a tutela antecipada. Processo n°02101676303, j. em 08/11/2004, pela 3ª Vara Cível/Passo Fundo. A inicial da ACP e respectiva sentença estão disponíveis página do CAOMA.
2) FAUNA - PESCA PREDATÓRIA – ARRASTÃO MARINHO – EMPRESA PESQUEIRA – USO DE PETRECHOS PROIBIDOS – ACP ajuizada em junho de 2002 pelo Instituto Sea Shepherd Brasil – ISSB no município litorâneo de Santa Vitória do Palmar/RS contra empresa pesqueira AMÉLIA NAKASHIMA TUZUKI, de Santos/SP que estava realizando pesca de arrasto dentro de área não permitida (três milhas marítimas – 5.556 metros). A sentença foi parcialmente procedente para condenar a empresa pesqueira às obrigações de: a) interrupção da pesca de arrasto dentro das três milhas; b)obrigação de usar redes com dispositivo DET (Dispositivo Exclusor de Tartarugas), que poupa a vida não só de tartarugas marinhas mas também de animais de grande porte que não são o foco da pesca); c) fornecer aos funcionários da empresa educação ambiental. As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão. Quanto à indenização pelos danos aos ecossistemas marinhos e danos morais coletivos provocados pelo arrastão dentro da área ilegal (três milhas náuticas da costa do Estado). O Juízo entendeu pela inexistência de prova material do dano, deixando de condenar a empresa pesqueira pelos prejuízos causados ao meio ambiente marinho. O valor de evntual indenização e das multas será convertido para o Fundo Estadual do Meio Ambiente-FEMA. Processo n.º 063/1.03.0003676-0, 2ª Vara Judicial de Santa Vitória do Palmar.
3) TJ/RS - POLUIÇÃO SONORA – CAMPANHA PUBLICITÁRIA PARA VENDA DE GÁS DE COZINHA. – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA - ACP ajuizada pela Promotoria de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre contra empresa Agip do Brasil S/A objetivando que se abstenha de utilizar o jingle de anúncio de seu produto e ao pagamento de indenização por danos morais causados ao meio ambiente em razão da poluição sonora. A sentença extingui o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inv. VI (perda do objeto). O MP recorreu da sentença. O TJ/RS deu provimento ao apelo para condenar a empresa ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 7.000,00, pois reconheceu que o anúncio utilizado pela empresa, ainda que causasse um incômodo, “tinha uma certa utilidade pública”. Apelação cível n.º 70005093406, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Rel. Luiz Ary Vessini de Lima, j. em 19/02/04.
4) POLUIÇÃO SONORA – VEÍCULO DE PUBLICIDADE – Busca e Apreensão - Competência da autoridade municipal para apreender o veículo que esteja trafegando com som excessivamente elevado independentemente de ordem judicial – Art. 228 do CTB – Flagrante da infração só se dá quando o equipamento de som estiver em uso. Apelação cível n.º 70008103178, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Gaspar Marques Batista, j. em 19/04/04.
5) TJ/RS - LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL - Estação de rádio base - ERB – Competência do Município para legislar – Art. 23 e 31, incs I e VIII, da CF- Necessidade de subsunção às exigências municipais – Insuficiência do licenciamento fornecido pela Anel . Agravo de Instrumento n.º 70010262939, 4ª Câmara Cível, Des. Rel. João Carlos Branco Cardoso, j. em 06/04/05.
6) TJ/RS – CRIME AMBIENTAL – MINERAÇÃO – EXTRAÇÃO DE CASCALHO –COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O TJ/RS entendeu que a competência para julgar Prefeito municipal que está sendo acusado de crime de extração de cascalho, recurso mineral de domínio da União, nos termos do art. 20, inc. IX, da CF. é da justiça federal. Assim, o TJ declinou da competência em favor do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, salientando que a competência alcança todo o procedimento, mesmo anterior ao oferecimento da denúncia, pois caberia à Justiça Federal apreciar eventual pedido de arquivamento. Processo n.º 70008936130, 4ª Câmara Criminal do TJ/RS.
7) TJ/RS. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Trata-se de crime de poluição do solo e lençol freático cometido por posto de gasolina (art. 54, V, c/c art.15, II, c e art. 60 c/c o art. 15, II, a e c, todos da Lei n° 9.605/98). O Ministério Público ofereceu denúncia contra a proprietária e contra a empresa, sendo acolhida pelo juízo criminal apenas a primeira. O Ministério Público apelou alegando restarem feridos o art. 3° da Lei 9.605/98 e o art. 225, § 3° da Constituição Federal, que foi acolhido por maioria. Processo nº 70009597717. Quarta Câmara Criminal. Rel. Min. José Eugênio Tedesco, julgado em 14/10/04. Este julgado é o primeiro precedente do Estado do RS que admite a responsabilização penal da pessoa jurídica.
8) TJ/RS - RESÍDUOS SÓLIDOS – Pilhas e baterias – Obrigação genérica de implementação do sistema de coleta, transporte, armazenagem e destinação final das pilhas e baterias – art. 11 da Resolução CONMA 257 e arts. 1º e 4º da Lei Estadual n.º 11.019/97. - Agravo de instrumento interposto pela empresa Microlite contra a decisão proferida nos autos de ACP ajuizado pelo Município de Dois Irmãos, determinando o recolhimento de pilhas e baterias exauridas bem como para que implantasse sistema de coleta na cidade. O TJ deu provimento ao agravo para o fim de desconstutuir a decisão liminar recorrida, que ao conceder a antecipação da tutela postulada, impôs a agravante a obrigatoriedade de, em 72 horas, recolher os produtos de descarte junto aos depósitos do autor e de implantar, em 60 dias, sistema de logística inversa (coleta, transporte, depósito e destino final das pilhas descartadas), entendendo que não restou provada a verossimilhança da alegação e nem o perigo de dano irreperável ou de difícil reparação, bem como de que não houve prova de que as pilhas e baterias contenham índices de metais pesados acima do permitido.
9) Fauna – Introdução espécies exóticas – Tilápias e catfishh - BACIA DO RIO URUGUAI. O objeto em questão são as Portarias IBAMA n°145-N/1998 e SEMA/RS nº 063/2003, que permitem a inclusão das espécies exóticas “tilápia do nilo” e “bagre do canal (catfish)”. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul pedindo efeito suspensivo à decisão que antecipou a tutela para suspender efeitos da referia Portaria, em favor do Ministério Público. O agravo foi indeferido com base em pareceres da Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul e da Divisão Técnica do IBAMA. TRF/4ª Região. Agravo de Instrumento n.º 2004.04.01.035731-7/R, j. em 31/8/04.
10) STJ. CRIME AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO - CRIMES CONTRA A FLORA – CRIME PERMANENTE - Condenado por construção em área de preservação ambiental interpôs recurso ordinário em habeas corpus alegando prescrição. A Turma considerou que a conduta foi a de impedir crescimento de vegetação, o que configura crime permanente (art. 48 da Lei 9.605/98), por maioria. RHC n.º 83437/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa. J. 10/2/04.
11) STJ. CRIME AMBIENTAL. SURSIS PROCESSUAL. CONDIÇÃO VEXATÓRIA. Denunciado por crime ambiental (art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998), o paciente insurgiu-se contra a proposta de suspensão condicional do processo, na qual o Parquet incluiu cláusula que o obrigava a veicular, em outdoors, que colaborava para a redução da poluição sonora, inclusive apondo seu próprio nome. A Turma entendeu que as condições previstas no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 para a concessão do sursis podem ser aplicadas em caso de prática de crime ambiental, visto que só se afastam as condições previstas no art. 89, § 1º, II, III e IV, daquela lei, durante a prorrogação do período de prova (art. 28, III, da Lei n. 9.605/1998). No entanto, firmou que a condição em questão revelou-se inconstitucional, pois expõe o paciente publicamente, submetendo-o à condição vexatória, em ofensa clara ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/1988) e, dessa forma, deve ser declarada nula. HC n.º 39.576-BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 24/2/2005.
VIII – NOTÍCIAS
1) Educação Ambiental – A Promotoria de Justiça de Uruguaiana juntamente com o Batalhão de Polícia Ambiental elaboram Cartilha de Educação Ambiental “Deixa Viver – Revista para Educação Ambiental”, que está sendo distribuída nas escolas do Município de Uruguaiana. A cartilha encontra-se disponível neste Centro de Apoio, em meio físico ou eletrônico, no sítio desse Centro de Apoio.
2) Fauna – Cães e Gatos - Lei Municipal n° 5.086/04, do Município de Pelotas, que dispõe sobre o controle das populações de cães e gatos na cidade. O texto da lei foi elaborado a partir de reuniões entre o Ministério Público e a Prefeitura Municipal de Pelotas, submetido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
3) Fauna – Maus-tratos a animais – Leão africano – Circo Medrani – A Promotoria de Justiça de Passo Fundo denunciou o proprietário de um circo pela prática de maus-tratos contra um leão africano (art. 32, caput, da Lei 9605/98). O leão estava em local completamente inadequado. A PATRAM fez a constatação e o IBAMA firmou com o proprietário do circo “Contrato de Depósito Voluntário para Guarda e manutenção de Animal(ais) Silvestre Exóticos”, exigindo a construção de um recinto adequado para o animal. No entanto, a empresa circense deixou a cidade de Passo Fundo. O CAOMA informa aos colegas a comunicação do ocorrido, para que se possível, seja analisada a regularidade da situação referente às instalações e condições de saúde do animal, se o referido circo estiver em atividade no Estado do RS.
4) Flora - O DEFAP solicita, através de ofício endereçado a este Centro de Apoio que as solicitações endereçadas àquele órgão contenham, sempre que possível, o nome completo, endereço e telefone para contato do investigado/infrator; local da infração; endereço e telefone da Promotoria que requereu a perícia; acesso aos autos do processo/inquérito que originaram a solicitação da perícia e indicação de pessoal com conhecimento do local da infração para acompanhar a vistoria.
5) Flora – Pampa Gaúcho -– Emenda Constitucional n.º 48, promulgada em 23/02/05 (DOE 24/02/05), que acrescenta o inciso XVI ao art. 251 da Constituição Estadual, acrescentando ao Poder Público e à coletividade o dever de “valorizar e preservar o PAMPA GAÚCHO, sua cultura, patrimônio genético, diversidade de fauna e vegetação nativa, garantindo-se a denominação de origem”.
6) Fundos – Fundo de Defesa de Direitos Difusos - Resolução n.º 12, de 22/01/04, do Ministério da Justiça, que disciplina a forma de recolhimento dos recursos destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, tendo em vista a alteração dos códigos e procedimentos bancários para realização de depósitos das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347, de 24/07/85. Os recolhimentos dos recursos destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos devem ser realizados por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, em conformidade com o art. 1, § 3º, do Decreto Federal n.º 4.950, de 09/01/04, que prevê a implantação da GRU como nova modalidade de arrecadação de receitas do Governo Federal. Para depósitos referentes às condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei 7347/85 – meio ambiente (art. 1º, inc. I), o código do recolhimento é 20074-3; o número de referência 0001; o código da unidade favorecida é 200401; a descrição do recolhimento é SDE – multas previstas sobre defesa de direitos difusos.
7) Poluição Sonora – RECOMENDAÇÃO ao Comandante da Brigada Militar do Município de Capão da Canoa para fiscalizar o excesso de barulhos, ruídos ou som provocados por aparelhos musicais e/ou sonoros, instalados ou não, produzidos por motoristas e/ou ocupantes de veículos automotores, de modo a coibir abusos e práticas ilícitas e garantir o sossego da população durante o período de férias no município de Capão da Canoa. Elaborado pela Promotoria de Justiça de Capão de Canoa - Projeto Veraneio Cidadão.
8) Processual – Honorários advocatícios em Ação Civil Pública – Recebimento pelo MP da verba honorária – Impossibilidade – Trata-se de Parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos exarado nos autos do Processo SPI n.º 18047-0900/02-9, a cerca de matéria suscitada por este Centro de Apoio referente a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pelo Ministério Público em Ação Civil Pública e, em caso positivo, qual seria a decisão adequada. A Subjur concluiu pela inviabilidade da execução e conseqüente percecpção de honorários pelo MP, resultantes de ACP, por ausência de previsão legal. O referido Parecer encontra-se disponível em nosso sítio na internet.
9) Solicitamos aos colegas que, dispondo do CNPJ/CPF e/ou do nome da empresa/ representante legal, procurem evitar o oficiamento à FEPAM apenas solicitando informações a cerca do licenciamento ambiental da atividade, pois dados como a existência de processo de licenciamento ambiental e respectivas licenças (LP, LI e LO), bem como a situação do empreendimento encontram-se disponíveis no sítio da FEPAM na internet www.fepam.rs.gov.br. A medida objetiva a diminuição do números de demandas oriundas do Ministérios Público na FEPAM que tratem apenas sobre o licenciamento ambiental. Em caso de dúvidas, contate este Centro de Apoio.
IX - OUTROS
Consultas via e-mail. O CAO de Defesa do Meio Ambiente tem organizado um banco de dados eletrônico com a finalidade de possibilitar o atendimento de consultas via e-mail. Dessa forma, caso Vossa Excelência tenha interesse, solicita-se o envio de mensagem para o endereço caoma@mp.rs.gov.br contendo os dados pertinentes.
Reiteramos ainda o pedido de que os Colegas procurem remeter petições iniciais, promoções de arquivamento, compromissos de ajustamento e portarias por e-mail ou por meio de disquetes, a fim de que as informações possam ser imediatamente acrescentadas ao nosso banco de dados e conseqüentemente disponibilizadas com maior rapidez.
Na oportunidade, aproveito para renovar-lhe os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Sílvia Cappelli,
Procuradora de Justiça,
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional
de Defesa do Meio Ambiente