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PORTARIA SJS N.º 96, DE 12 DE AGOSTO DE 1999

Regulamenta os procedimentos dos responsáveis pela aplicação da lei, no exercício do poder de polícia, relativo ao uso da força e de armas de fogo, com suporte nas legislações vigentes e nos Tratados Internacionais, dos quais o Brasil é signatário.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, no uso das suas atribuições:

CONSIDERANDO, a necessidade de garantir o direito de todos os cidadãos pela
aplicação das Leis vigentes e dos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é
signatário;

CONSIDERANDO, que os procedimentos dos funcionários responsáveis pela aplicação
da lei devem ser uniformizados e que são do domínio público quanto a sua
competência e limites;

CONSIDERANDO, o compromisso desta Secretaria, em garantir condições e direitos
aos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, para que desenvolvam sua
atuação.

RESOLVE:

Regulamentar os procedimentos dos responsáveis pela aplicação da lei, no
exercício do poder de polícia, relativo ao uso da força e de armas de fogo, com
suporte nas legislações vigentes e nos Tratados Internacionais, dos quais o
Brasil é signatário.
Art. 1º É de direito dos responsáveis pela aplicação da lei, portar arma de
fogo adequada à função, independente de autorização, nos termos da Lei.

Parágrafo único – Ocorrendo tais razões fundamentais, o encarregado do processo
administrativo disciplinar, deverá representar ao Corregedor-Geral da
instituição, solicitando a suspensão do porte de arma, bem como o afastamento
do investigado das suas funções.

Art. 2º O uso da força no exercício do poder de polícia, será admitido quando
não havendo outro meio disponível para evitar a ameaça, ocorrer:

I – Iminente risco à vida ou à integridade física de terceiros;

II – Iminente risco à vida ou à integridade física do próprio responsável pela
aplicação da lei;

III – Risco de prática de crime contra a incolumidade pública;

IV – Necessidade de reprimir grave perturbação da ordem pública, que coloque em
risco a incolumidade física de terceiros ou o patrimônio público ou privado.

Parágrafo único – O uso da força do poder de polícia será igualmente admitido
quando ocorrer resistência injustificada ao ato legal, não havendo outro meio
disponível para realizá-lo.

Art. 3º O uso da arma de fogo, no exercício do poder de polícia, será admitido
quando ocorrer alguma(s) das hipóteses prevista no artigo anterior.

Parágrafo único – Presente as circunstâncias de que trata o caput, os
responsáveis pela aplicação da lei, sempre que possível, deverão identificar-se
como tais e avisar claramente a respeito de sua intenção de recorrer ao uso da
arma de fogo, com tempo suficiente para que o aviso seja levado em
consideração, a não ser quando tal procedimento represente um risco indevido
para os responsáveis pela aplicação da lei ou acarrete para outrem um risco de
morte ou dano grave.

Art. 4º O uso da força e de armas de fogo, devem cessar imediatamente no
momento em que cessar a ação agressora ou de risco que determinou seu emprego.

Art. 5º Sempre que o uso da força e de armas de fogo produzirem ferimentos em
qualquer indivíduo, ao cessar a ação agressora ou de risco, deverá ser
providenciado de imediato o seu atendimento médico.
§1ª Em caso de morte, o corpo não será deslocado antes da competente perícia
técnica.

§2ª Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, devem ser observados os
cuidados necessários para a preservação do local da ocorrência.

Art. 6º Havendo disparo de arma de fogo, deverá o responsável pela aplicação da
lei, no prazo de 24 horas, a contar do final da operação, efetuar por escrito
um relatório circunstanciado no qual deverão constar, obrigatoriamente:

I – Local, data e hora em que foi efetuado o disparo da arma de fogo;

II – Identificação da arma e número de disparos realizados;

III – Descrição sumária da situação delituosa e a razão determinante do disparo
da arma de fogo.

Art. 7º Além das normas previstas nos artigos anteriores, o uso da arma de fogo
obedecerá ainda, as seguintes diretrizes:

I – Uso moderado de recursos, proporcional à gravidade da infração e do
objetivo legítimo a ser alcançado;

II – Redução ao máximo de danos e ferimentos, o suficiente para cessar a ação
de agressão ou risco à vida;

III – Comunicação imediata aos familiares do indivíduo ferido ou morto, por
ação do responsável pela aplicação da lei, em razão do uso da arma de fogo.

Art. 8º No exercício do poder de polícia, com relação a reuniões ou
manifestações pacíficas é proibido o disparo de armas de fogo com munições
letais, devendo a ação de polícia ser no sentido de manter a segurança para os
participantes do evento.

Art. 9º Quando os responsáveis pela aplicação da lei não estiverem em serviço,
deverão portar a arma de forma discreta, segura e não visível, para que a mesma
não sirva de instrumento de intimidação ou ostentação.

Art. 10. Os responsáveis pela aplicação da lei, deverão dispor de Equipamentos
de Proteção Individual – EPI (escudos, capacetes, coletes, à prova de balas,
etc.) e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC (veículos blindados, etc.) a
serem adquiridos a partir de um plano de dotação orçamentária.

Parágrafo único – É de responsabilidade do Comandante – Geral da Brigada
Militar, do Chefe de Polícia, do Superintendente da SUSEPE e do Diretor do IGP,
planejar a aquisição e regulamentar o uso obrigatório dos EPI(s) e dos EPC(s).

Art. 11. Os órgãos vinculados à Secretaria de Justiça e da Segurança deverão
manter atualizado o controle nominal de seus servidores que receberem e/ou
possuírem arma(s), em cautela os particulares, autorizadas para o serviço,
constando obrigatoriamente: o nome do servidor, características e número de
identificação da arma.

§1º Deverá ser remetida à Secretaria da Justiça e da Segurança, anualmente,
cópia da listagem de que trata o caput.

§2º Como forma de possibilitar uma melhor relação de domínio e habilidade entre
o portador e a arma que lhe é confiada, recomenda-se que, na medida do
possível, cada responsável pela aplicação da lei receba sempre a mesma arma,
sendo-lhe permitido portá-la por tempo integral.

Art. 12. O uso da arma de fogo, não registrada em nome do policial ou em sua
carga, acarretará a responsabilização do usuário e de seu superior hierárquico,
que tem a responsabilidade de fiscalizar e controlar as condições e legalidade
do equipamento utilizado pelos responsáveis pela aplicação da lei.

Art. 13. As armas que poderão ser empregadas pelos responsáveis pela aplicação
da lei, serão as seguintes:

I – No serviço normal o revólver calibre 38 ou similar, pistola 40S&W,
espingarda calibre 12 e a carabina calibre 38 SPL;

II – Em operações especiais, além dos calibres acima mencionados, poderá ser
empregada a pistola 9mm e a submetralhadora 9mm;

III – Em operações excepcionais, o fuzil calibre 7,62mm e outras armas
fornecidas pelo Estado, especialmente destinadas peara esse tipo de operação.

Art. 14. O responsável pela aplicação da lei, quando em serviço, deverá portar
identidade funcional visível, exceto nos serviços de investigação e operações
especiais, onde o sigilo da identidade funcional seja necessário.

Parágrafo único – É vedado ao responsável pela aplicação da lei, em serviço, o
uso da máscara ou capuz, salvo em situações especialíssimas, cujo sigilo seja
recomendado e expressamente autorizado pelo superior hierárquico.

Art. 15. O chefe da Polícia Civil, o Comandante – Geral da Brigada Militar e o
Superintendente da SUSEPE, com base no disposto nesta Portaria, deverão
estabelecer normas de segurança e diretrizes próprias, fixando as formas de
armazenamento, distribuição e controle das armas de fogo.

Art. 16. Os órgãos desta Secretaria adotarão condições estruturais e
operacionais a fim de instruir, periodicamente, os servidores responsáveis pela
aplicação da lei, relativamente ao uso da força e das armas de fogo, atendendo
assim os objetivos e critérios definidos nesta Portaria, bem como, estabelecer
um plano de reciclagem de seus membros, através de suas escolas.

Art. 17. Os superiores hierárquicos dos responsáveis pela aplicação da lei no
exercício do poder de polícia, que não tenham tomado as providências
necessárias, dentro de sua esfera de competência, para o cumprimento das normas
ou que forem coniventes com este descumprimento, responderão
administrativamente pelo fato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

JOSÉ PAULO BISOL,
Secretário de Estado
da Justiça e da Segurança.


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