Portaria 210/81 - REVOGADA
Regula a distribuição dos serviços dos agentes do Ministério Público nas comarcas do interior do Estado onde houver mais de uma Promotoria Pública.
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PORTARIA Nº 210/81*
REVOGADA PELO PROVIMENTO Nº 55/2003.
Regula a distribuição dos serviços dos agentes do Ministério Público nas
comarcas do interior do Estado onde houver mais de uma Promotoria Pública.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 21, inciso I, letra "d", número 11, e com observância das disposições
constantes dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 32, da Lei nº 6.535, de 31 de
janeiro de 1973, RESOLVE regular a distribuição dos serviços dos agentes do
Ministério Público, nas comarcas do interior do Estado com mais de uma
Promotoria Pública, pela seguinte forma:
Art. 1º - Junto a cada Vara a que são distribuídos indiscriminadamente todos os
feitos cíveis e criminais, e junto a cada vara criminal, oficiará um Promotor
Público, com a numeração correspondente à da Vara, incumbido de atuar em todos
os feitos em que deve intervir o Ministério Público.
Art. 2º - Junto a cada Vara Cível e a cada Vara de Família e Sucessões oficiará
um Promotor Público, denominado Curador do Cível ou Curador de Família e
Sucessões, conforme o caso, e com numeração correspondente à da Vara, incumbido
de atuar em todos os feitos em que deva intervir o Ministério Público.
Parágrafo único - Quando o número de Curadores for inferior ao de Varas Cíveis,
obedecer-se-á ao seguinte:
1 - havendo duas Varas Cíveis e um Curador do Cível, este oficiará junto à 1ª e
a 2ª Vara Cível;
2 - havendo três Varas Cíveis e dois Curadores do Cível: o 1º Curador oficiará
junto à 1ª Vara, e o 2º Curador à 2ª Vara, e ambos os Curadores, por
distribuição, junto à da 3ª Vara;
3 - havendo quatro ou cinco Varas Cíveis: o 1º Curador oficiará junto à 1ª e à
2ª Vara Cível; o 2º Curador junto à 3ª e a 4ª Vara Cível; e ambos os Curadores,
por distribuição, junto à 5ª Vara Cível, se for o caso.
Art. 3º - Nas comarcas onde estiverem instaladas Auditorias da Justiça Militar
do Estado, haverá um Promotor Público incumbido de oficiar em todos os feitos
criminais distribuídos àquele órgão.
Parágrafo único - A distribuição dos serviços entre os demais Promotores
Públicos será feita conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 4º - A Curadoria de Menores será exercida pelo Promotor Público que atuar
junto à Vara competente para exercer as atribuições constantes na legislação
especial de menores.
Parágrafo único - As demais atribuições do Art. 27, II, da Lei Orgânica do
Ministério Público, quando as hipóteses nele previstas forem da competência de
Vara Cível ou de Vara de Família e Sucessões, serão exercidas pelos respectivos
Curadores que oficiarem junto àquelas.
Art. 5º - Os processos da competência do Tribunal do Júri serão de atribuição
do Promotor de Justiça que for titular junto à Vara com jurisdição privativa ou
competência exclusiva para aqueles feitos.22 Redação dada pela Portaria nº
449/83-PGJ.
Parágrafo 1º - Quando, em reunião do Tribunal do Júri houver mais de quatro
processos a serem julgados, o Promotor de Justiça da Vara, poderá pedir a
redistribuição, unicamente, para os debates em plenário, entre os demais
Promotores de Justiça com atuação nas Varas Criminais ou Varas de distribuição
indiscriminada de feitos cíveis e criminais, e, atingindo o limite, entre os
Curadores do Cível e Curadores de Família e Sucessões.2
Parágrafo 2º - A atuação do Promotor Público em plenário, nos processos
previstos no caput deste artigo, fica restrita ao máximo de quatro; o excedente
será redistribuído, unicamente, para os debates em plenário, entre os demais
Promotores Públicos com atuação nas Varas Criminais ou varas de distribuição
indiscriminada de feitos cíveis e criminais, e atingido o limite, entre os
Curadores do Cível e Curadores de Família e Sucessões.
Art. 6º - A fiscalização dos presídios será feita pelo Promotor Público que
oficiar nos processos de execução penal
Art. 7º - Incumbe a todos os Promotores Públicos que oficiam em feitos
criminais, realizar visita mensal às Delegacias de Polícia, para fins do Art.
28, IX, da Lei Orgânica do Ministério Público.
Art. 8º - As certidões de dívida ativa, encaminhadas para execução, serão
distribuídas, por número de ordem, entre todos os Promotores Públicos que
oficiem a Comarca.
Parágrafo único - Nas comarcas onde houver Curadores do Cível, somente entre
estes serão distribuídas as certidões a que se refere o "caput". Havendo apenas
um Curador do Cível, a este serão encaminhadas todas essas certidões.
Art. 9º - Os serviços das Curadorias que independem de prévia distribuição em
cartório (como os de requerer medidas cautelares, visitar estabelecimentos,
inspecionar fundações, etc), serão prestados pelo Curador Cível.
Parágrafo 1º - Sendo dois os Curadores, esses serviços serão distribuídos:
I - ao 1º Curador, a Curadoria de Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública e
assistência aos empregados, na forma da legislação trabalhista;
II - ao 2º Curador, a Curadoria das Fundações e de Menores;
III - a ambos os Curadores, a Curadoria de Família e Sucessões.
Parágrafo 2º - Sendo três os Curadores, caberá ao terceiro os serviços de
Curadoria da Fazenda Pública e das Fundações e, junto com os demais, os da
Curadoria de Família e Sucessões.
Parágrafo 3º - Inexistindo na Comarca o cargo de Curador, os serviços referidos
no "caput" deste artigo serão prestados pelos Promotores Públicos, feita a
distribuição entre eles conforme o disposto nos parágrafos 1º ou 2º.
Parágrafo 4º - Nas Comarcas onde houver Curadoria de Família e Sucessões
instalada, não se aplica o disposto nos parágrafos 1º, III e 2º deste artigo.
Art. 10 - Ao Curador de Massas Falidas incumbe acompanhar todas as ações e
reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida.33 Redação dada
pela Portaria nº 346/84-PGJ.
Parágrafo único - Nos atos que devam ser praticados em outra comarca, atuará o
Promotor de Justiça que nesta oficiar.3
Art. 11 - O Promotor Público que não puder comparecer a uma audiência para
atender o processo de competência do Tribunal do Júri, será substituído
conforme escala.
Art. 12 - O horário de atendimento às partes será estabelecido pelos Promotores
Públicos e Curadores, afixado à porta dos gabinetes destinados ao Ministério
Público, e comunicado ao Procurador-Geral e ao Corregedor.
Parágrafo único - Na fixação do horário, os Promotores Públicos devem procurar
assegurar que o atendimento seja feito nos dois turnos e em horário não
coincidente com o das audiências.
Art. 13 - Nas comarcas onde houver Curador do Cível, a classificação dos
Promotores Públicos será feita de acordo com o quadro anexo.
Art. 14 - Se da distribuição, denominação e numeração feitas nesta Portaria
resultar modificação na situação existente em alguma comarca, o Promotor
Público interessado em mantê-la poderá requerer sua reclassificação no prazo de
60 dias, a contar da publicação deste ato.
Art. 15 - O agente do Ministério Público que oficiar junto à Vara de Direito do
Foro dará conhecimento desta Portaria ao Dr. Juiz de Direito daquela Vara
solicitando as necessárias alterações na distribuição.
Art. 16 - Esta Portaria revoga as anteriores sobre distribuição de serviços,
entrando em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de maio de 1981.
MONDERCIL PAULO DE MORAES
Procurador-Geral de Justiça
Registre-se e publique-se.
Secretário
* Com relação à Comarca de Viamão, a distribuição dos serviços está regulada
pela Portaria nº 967/87-PGJ.
QUADRO ANEXO À PORTARIA Nº 210/81 44
Redação do Anexo dada pela Portaria nº
579/83-PGJ.
COMARCAS DE 3º ENTRÂNCIA
Alvorada
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Judicial
Alegrete
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
Bagé
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Criminal
Curador do Cível 1ª e 2ª Varas Cíveis
Bento Gonçalves
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
Cachoeira do Sul
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2º Vara Judicial
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Judicial
Camaquã
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
Canoas
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal
2º Promotor de Justiça 2º Vara Criminal
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Criminal
4º Promotor de Justiça 4ª Vara Criminal
1º Curador do Cível 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis
2º Curador do Cível 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis
Curador de Família e Sucessões Vara de Família e Sucessões
Promotor de Justiça Substituto
Carazinho
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
Caxias do Sul (Redação dada pela Portaria nº 360/87-PGJ).
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Criminal
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Criminal
1º Curador do Cível 1ª e 2ª Varas Cíveis e
Acidentes do Trabalho
2º Curador do Cível 3ª e 4ª Varas Cíveis e
Sucessões
Curador de Família Vara de Família
Promotor de Justiça Substituto 5ª Vara Cível, Vara da
Dir. do Foro, Juizado
de Pequenas Causas,
Fazenda Pública, Reg.
Públicos e Fundações.
Cruz Alta
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Judicial
Dom Pedrito
Promotor de Justiça Vara Judicial
Erexim
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Criminal
Curador do Cível 1ª e 2ª Varas Cíveis
Promotor de Justiça Substituto
Esteio
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
Gravataí
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Judicial
Ijuí
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Judicial
Lajeado
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
Montenegro
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Judicial
Novo Hamburgo
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Criminal
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Criminal
1º Curador do Cível 1ª e 2ª Varas Cíveis
2º Curador do Cível 3ª e 4ª Varas Cíveis
Promotor de Justiça Substituto
Palmeira das Missões
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Judicial
Passo Fundo
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Criminal
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Criminal
4º Promotor de Justiça Justiça Militar do Estado
Curador do Cível 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis
Promotor de Justiça Substituto
Pelotas
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Criminal
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Criminal
4º Promotor de Justiça 4ª Vara Criminal
1º Curador do Cível 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis
2º Curador do Cível 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis
Curador de Família e Sucessões Vara de Família e Sucessões
1º Promotor de Justiça Substituto
2º Promotor de Justiça Substituto
Rio Grande
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Criminal
1º Curador do Cível 1ª e 3ª Varas Cíveis
2º Curador do Cível 2ª e 3ª Varas Cíveis
Curador de Família e Sucessões Vara de Família e Sucessões
Promotor de Justiça Substituto
Rio Pardo
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
Santana do Livramento
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Judicial
Santa Cruz do Sul
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Judicial
Santa Maria
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Criminal
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Criminal
4º Promotor de Justiça Justiça Militar do Estado
1º Curador do Cível 1ª e 2ª Varas Cíveis
2º Curador do Cível 3ª e 4ª Varas Cíveis
Promotor de Justiça Substituto
Santa Rosa
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
Santo Ângelo
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Judicial
São Borja
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Judicial
São Gabriel
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
São Jerônimo
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
São Leopoldo
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Criminal
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Criminal
Curador do Cível 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis
Promotor de Justiça Substituto
São Luiz Gonzaga
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
Sapucaia do Sul
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
Soledade
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
Uruguaiana
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Judicial
Vacaria
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Judicial
Viamão
1º Promotor de Justiça 1ª Vara Judicial
2º Promotor de Justiça 2ª Vara Judicial
3º Promotor de Justiça 3ª Vara Judicial