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Estudo comparado entre os Decretos de Indulto de 2002, 2003 e 2004.


DECRETO Nº 4.495, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002. DECRETO Nº 4.904 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003. DECRETO Nº 5.295 DE 02 DE DEZEMBRO
DE 2004.
Concede indulto, comutação e dá outras providências. Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências. Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal, DECRETA: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal, DECRETA: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, PROPORCIONANDO-LHE CONDIÇÕES PARA A HARMÔNICA INTEGRAÇÃO SOCIAL, objetivo maior da sanção penal, DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto ao: Art. 1o É concedido indulto condicional ao: Art. 1º É concedido indulto condicional ao:
I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; -I condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2003, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; I – ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritiva de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2003, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; II - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2004, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IV - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente; III - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2003, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente; III - ao condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV- à condenada à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente e mãe de filho menor de 14 anos, de cujos cuidados necessite;
V- condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, I combinado com o art. 124, caput, da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984; ou
V - condenado à pena privativa de liberdade que seja:
a) cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação; ou
IV - condenado à pena privativa de liberdade que seja:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução;
VI – ao condenado:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução;
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição; b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição. b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
VI - condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 2001, ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de prova ou da pena;
VII - condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 2001, desde que tenha cumprido metade do período de prova e que não tenha ocorrido sua revogação;
VIII - condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 2001, sem que tenha havido posterior regressão;
IX - condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2001, já tenha cumprido metade da pena e não tenha havido posterior regressão; e
X - condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incisos I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984. VER INCISO V.
§ 1o Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:
I - à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos dois anos, contados retroativamente da publicação deste Decreto; e
II - à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.
    § 1o Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:
    I - à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da publicação deste Decreto até a decisão judicial; e
    II - à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, da existência de circunstâncias favoráveis a concessão.
      VER ARTIGO 4.º
    § 2o O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação. § 2o O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação. Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
    Art. 2o O condenado que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
    Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2002, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei no 7.210, de 1984).
    Art. 2o O condenado que, até 25 de dezembro de 2003, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
    Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2003, sem prejuízo da remição, nos termos do art. 126 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984.
    Art. 2º O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritiva de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.
    Parágrafo único: O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2004, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984
    Art. 3o Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
    I - não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração (art. 42 do Código Penal), ressalvado o disposto no art. 1o, § 1o; e
    II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 7o deste Decreto.
    Art. 3o Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
    I - não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos doze meses do cumprimento da pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, de 1984, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal, sendo que, em caso de crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a aferição temporal estende-se aos últimos vinte e quatro meses; e
    II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou por aqueles descritos no art. 7o deste Decreto.
    Art. 3º Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, e sem prejuízo da remição prevista no art.126 da Lei nº 7210, de 1984.
    VER INCISO I DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 1.º. Art. 4º A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei 7.210, de 1984, e no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos regulamento disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.
    Art. 4o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
    I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
    II - haja recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
    Art. 4o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
    I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
    II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
    Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
    I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
    II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
    Art. 5o A inadimplência da pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação. Art. 5o A inadimplência da pena de multa não impede a concessão do indulto ou da comutação. Art.6º A inadimplência da pena de multa não impede a concessão do indulto ou da comutação.
    Art. 6o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
    Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação, enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
    Art. 6o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
    Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
    Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
    Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
    Art. 7o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:
    I - condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;
    II - condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
    III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
    IV - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e
    V - condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).
    § 1o As restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1o.
    § 2o Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1o, inciso I, e art. 3o, incisos I e II).
    Art. 7o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
    I - por crime de tortura, de terrorismo ou de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
    II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
    III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
    Parágrafo único. As restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso IV do art. 1o.
    Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
    I - por crime de tortura, de terrorismo ou de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
    II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
    III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
    Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI desse mesmo artigo.
    Art. 8o A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento das condições do regime aberto, das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do livramento condicional e o Conselho Penitenciário encaminharão ao juiz da execução penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
    § 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1o, inciso V.
    § 2o O juiz da execução penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento, dando prioridade aos processos de condenados presos.
    Art. 8o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
    § 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1o, inciso IV.
    § 2o O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo-se o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa
    Art. 9º A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
    § 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no, inciso VI do artigo 1º.
    § 2o O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo-se o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuando este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1º.
    Art. 9o Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o art. 11, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom comportamento e não ser indiciado ou processado por crime doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo.
    § 1o Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período previsto no caput desse artigo, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.
    § 2o Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto superveniência de decisão absolutória ou decisão condenatória da qual resulte, exclusivamente, penas restritivas de direitos.
    Art. 10º. Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o art. 12, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom comportamento e não ser indiciado ou processado por crime doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo.
    § 1o Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período previsto no caput, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.
    § 2o Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto superveniência de decisão condenatória da qual resulte penas restritivas de direitos cumuladas ou não com multa, ou suspensão condicional da pena.
    Art. 10. Decorrido o prazo previsto no art. 9o e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público e a defesa, declarará extinta a pena privativa de liberdade.
    Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata o art. 9o torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
    Art. 11 Decorrido o prazo previsto no art. 10 e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público e a defesa, declarará extinta a pena privativa de liberdade.
    Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata o art. 10 torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
    Art. 11. O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário. Art. 12 O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário.
    Art. 9o Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2003, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
    Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
    Art. 12. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2004, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
    Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
    Art. 13. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2005, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
    Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudos e projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.
    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
    Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Márcio Thomaz Bastos
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003
    Brasília, 02 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Márcio Thomaz Bastos
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004


    LEGENDA
                Azul = acréscimos trazidos pelo indulto de 2003.
                Vermelho = revogações promovidas pelo indulto de 2003
                Verde = alterações referenciais.
                Rosa = acréscimos trazidos pelo indulto de 2004

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