Estudo comparado entre os Decretos de Indulto de 2002, 2003 e 2004.
DECRETO Nº 4.495, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002. | DECRETO Nº 4.904 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003. | DECRETO Nº 5.295 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004. |
Concede indulto, comutação e dá outras providências. | Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências. | Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal, DECRETA: | O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal, DECRETA: | O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, PROPORCIONANDO-LHE CONDIÇÕES PARA A HARMÔNICA INTEGRAÇÃO SOCIAL, objetivo maior da sanção penal, DECRETA: |
Art. 1o É concedido indulto ao: | Art. 1o É concedido indulto condicional ao: | Art. 1º É concedido indulto condicional ao: |
I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; | -I condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2003, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; | I – ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritiva de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; |
II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; | II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2003, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; | II - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2004, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; |
III - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; | ![]() |
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IV - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente; | III - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2003, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente; | III - ao condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente; |
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IV- à condenada à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2004, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente e mãe de filho menor de 14 anos, de cujos cuidados necessite; |
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V- condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, I combinado com o art. 124, caput, da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984; ou |
V - condenado à pena privativa de liberdade que seja: a) cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação; ou |
IV - condenado à pena privativa de liberdade que seja: a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; |
VI – ao condenado: a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; |
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição; | b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição. | b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição. |
VI - condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 2001, ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de prova ou da pena; | ![]() |
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VII - condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 2001, desde que tenha cumprido metade do período de prova e que não tenha ocorrido sua revogação; | ![]() |
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VIII - condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 2001, sem que tenha havido posterior regressão; | ![]() |
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IX - condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2001, já tenha cumprido metade da pena e não tenha havido posterior regressão; e | ![]() |
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X - condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incisos I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984. | ![]() |
VER INCISO V. |
§ 1o
Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada: I - à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos dois anos, contados retroativamente da publicação deste Decreto; e II - à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir. | § 1o Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada: I - à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da publicação deste Decreto até a decisão judicial; e II - à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, da existência de circunstâncias favoráveis a concessão. |
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§ 2o O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação. | § 2o O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação. | Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação. |
Art. 2o
O condenado que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um quarto
da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha
os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente. Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2002, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei no 7.210, de 1984). |
Art. 2o O condenado que, até 25 de dezembro de 2003, tenha cumprido um quarto
da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha
os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente. Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2003, sem prejuízo da remição, nos termos do art. 126 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984. |
Art. 2º O
condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritiva
de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da
pena, que, até 25 de dezembro
de 2004, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um
terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para
receber indulto terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não
reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima
mencionada. Parágrafo único: O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2004, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 |
Art. 3o Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado: I - não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração (art. 42 do Código Penal), ressalvado o disposto no art. 1o, § 1o; e II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 7o deste Decreto. |
Art. 3o Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado: I - não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos doze meses do cumprimento da pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, de 1984, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal, sendo que, em caso de crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a aferição temporal estende-se aos últimos vinte e quatro meses; e II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou por aqueles descritos no art. 7o deste Decreto. |
Art. 3º Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, e sem prejuízo da remição prevista no art.126 da Lei nº 7210, de 1984. |
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VER INCISO I DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 1.º. | Art. 4º A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei 7.210, de 1984, e no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos regulamento disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. |
Art. 4o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que: I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou II - haja recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação. |
Art. 4o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que: I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação. |
Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que: I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação. |
Art. 5o A inadimplência da pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação. | Art. 5o A inadimplência da pena de multa não impede a concessão do indulto ou da comutação. | Art.6º A inadimplência da pena de multa não impede a concessão do indulto ou da comutação. |
Art. 6o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação, enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal). |
Art. 6o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal). |
Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal). |
Art. 7o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os: I - condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo; II - condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano; IV - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e V - condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986). § 1o As restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1o. § 2o Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1o, inciso I, e art. 3o, incisos I e II). |
Art. 7o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados: I - por crime de tortura, de terrorismo ou de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores; III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo. Parágrafo único. As restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso IV do art. 1o. |
Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados: I - por crime de tortura, de terrorismo ou de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores; III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo. Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI desse mesmo artigo. |
Art. 8o A autoridade que custodiar o condenado ou
que for responsável pelo acompanhamento das condições do regime aberto,
das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do
livramento condicional e o Conselho Penitenciário encaminharão ao juiz da execução penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a
concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta
dias, contados de sua publicação. § 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1o, inciso V. § 2o O juiz da execução penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento, dando prioridade aos processos de condenados presos. |
Art. 8o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário
encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam
os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos
neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação. § 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1o, inciso IV. § 2o O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo-se o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa |
Art.
9º A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário
encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam
os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos
neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação. § 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no, inciso VI do artigo 1º. § 2o O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo-se o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuando este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1º. |
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Art. 9o Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses a contar da
expedição do termo de que trata o art. 11, devendo o beneficiário,
nesse prazo, manter bom comportamento e não ser indiciado ou processado
por crime doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial
ofensivo. § 1o Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período previsto no caput desse artigo, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo. § 2o Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto superveniência de decisão absolutória ou decisão condenatória da qual resulte, exclusivamente, penas restritivas de direitos. |
Art. 10º. Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o art. 12,
devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom comportamento e não ser
indiciado ou processado por crime doloso, excetuadas as infrações
penais de menor potencial ofensivo. § 1o Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período previsto no caput, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo. § 2o Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto superveniência de decisão condenatória da qual resulte penas restritivas de direitos cumuladas ou não com multa, ou suspensão condicional da pena. |
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Art. 10. Decorrido o prazo previsto no art. 9o e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho
Penitenciário e o Ministério Público e a defesa, declarará extinta a
pena privativa de liberdade. Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata o art. 9o torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo. |
Art. 11 Decorrido o prazo previsto no art. 10 e
cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho
Penitenciário e o Ministério Público e a defesa, declarará extinta a
pena privativa de liberdade. Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata o art. 10 torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo. |
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Art. 11. O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário. | Art. 12 O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário. |
Art. 9o
Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro
estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo
encaminhá-lo, até 31 de março de 2003, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. |
Art.
12. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o
quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto,
devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2004, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. |
Art.
13. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o
quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto,
devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2005, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudos e projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. |
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | Art.14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro |
Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003 |
Brasília, 02 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004 |
LEGENDA
- Azul = acréscimos trazidos pelo indulto de 2003.
Vermelho = revogações promovidas pelo indulto de 2003
Verde = alterações referenciais.
Rosa = acréscimos trazidos pelo indulto de 2004