Decreto Estadual n.º 35096/94
DECRETO Nº 35.096, DE 25 DE JANEIRO DE 1994.
Regulamenta o Sistema de Controle para o Transporte de Produto Florestal,
através de licenciamento obrigatório, no território do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e considerando o
disposto na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei nº 9.519,
de 21 de janeiro de 1992, e no Decreto nº 34.550, de 23 de novembro de 1992,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O Sistema de Controle para o Transporte de Produto Florestal no
Estado e de seu Comércio tem por objetivo implementar as formas de licenças
indispensáveis e obrigatórias para o transporte de produto florestal de origem
nativa e subprodutos, inclusive o carvão vegetal nativo, e ainda produtos e
subprodutos oriundos de florestas plantadas.
Parágrafo único - O Sistema de Controle será constituído da AUTORIZAÇÃO PARA O
TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF-RS, em forma de Guias de Transporte que
acompanham o produto, conforme modelo do Anexo I deste Decreto; do REGIME
ESPECIAL DE TRANSPORTE RET-RS, através do uso de Carimbos padronizados,
conforme modelos 1 e 2, Anexos III e IV deste Decreto, a serem apostos
obrigatoriamente no corpo de todas as vias das Notas Fiscais; da FICHA DE
CONTROLE MENSAL FIM-RS, conforme modelo do Anexo II, deste Decreto, para dar
cobertura ao produto nas fases de industrialização, beneficiamento,
armazenamento e consumo.
Art. 2º - A implantação do Sistema de Controle para o Transporte de Produto
Florestal no Estado constitui atribuição da Secretaria da Agricultura e
Abastecimento, instituída como ÓRGÃO FLORESTAL ESTADUAL pelo Decreto nº 34.255,
de 2 de abril de 1992, com responsabilidade pela impressão e expedição dos
instrumentos próprios ao Sistema bem como pelo controle do uso dos referidos
instrumentos.
Parágrafo único - O Órgão Florestal Estadual poderá firmar convênios com
pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando à implantação e
execução da matéria de que trata o presente Decreto.
Art. 3º - Para fins deste Decreto, entende-se por produtos florestais aqueles
que se encontram em estado bruto ou "in natura", quais sejam:
a) madeira em toras;
b) toretes;
c) lenha;
d) postes não imunizados;
e) palanques roliços;
f) dormentes nas fases de extração/fornecimento;
g) mourões;
h) achas e lascas;
i) pranchões desdobrados com moto-serra;
j) escoramentos;
l) palmito;
m) óleos essenciais e resinas;
n) casca.
Parágrafo 1º - Consideram-se, ainda, produtos florestais, as plantas
medicinais, ornamentais, comestíveis e aromáticas, bem como as mudas, sementes,
propágulos, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa, para efeito de
transporte com guia ATPF-RS em fase de coleta, apanha ou extração.
Parágrafo 2º - Não serão considerados como produtos florestais, para fins
deste Decreto, aqueles expressamente relacionados nos artigos constantes do
Capítulo III do Código Florestal Estadual, que têm sua exploração proibida, e
outros produtos que venham a sê-lo no território do Rio Grande do Sul,
observada a legislação vigente.
Art. 4º - Considera-se, ainda, para efeito deste Decreto, os procedimentos a
serem traçados para o transporte de produtos florestais oriundos de áreas
plantadas, transferência de depósitos, inclusive entre unidades industriais da
própria empresa, bem como o transporte de subprodutos florestais nativo ou
plantado.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE
PRODUTO FLORESTAL
Art. 5º - A autorização para o Transporte de Produto Florestal no Estado
(ATPF-RS) será fornecida pelo Órgão Florestal Estadual, na forma de Guias, que
obrigatoriamente devem acompanhar o produto florestal nativo e o carvão vegetal
nativo juntamente com a Nota Fiscal de Produtor ou avulsa e a de entrada.
Parágrafo 1º - O Órgão Florestal personalizará a Guia ATPF-RS com o
preenchimento dos campos referentes ao número e demais dados do Alvará de
licença de desmate/manejo, bem como ao nome do destinatário e do respectivo
município, preenchidos por meio de impressão mecânica padronizada.
Parágrafo 2º - Constarão sempre do preenchimento, conforme o parágrafo
anterior, os números de Registro no Cadastro Florestal Estadual do detentor e
do destinatário de produto florestal nos respectivos campos da Guia ATPF-RS.
Art. 6º - A Guia ATPF-RS será fornecida aos detentores de alvará de licença
para corte, ou de planos aprovados de exploração, ou de manejo e para as
pessoas físicas ou jurídicas registradas no Cadastro Florestal Estadual que
assumirem as obrigações decorrentes de aquisição de produto florestal nativo e
carvão vegetal nativo mediante contrato de compra e venda com firma
reconhecida.
Parágrafo 1º - A Guia ATPF-RS será fornecida em quantidade compatível com o
transporte, por carga e por Nota Fiscal de Produtor, avulsa ou de entrada, por
período de até 90 (noventa) dias, em conformidade com o volume de rendimento de
exploração aprovado pelo Alvará e mediante o recolhimento da taxa de expedição
da guia.
Parágrafo 2º - Findo o prazo de validade estipulado no parágrafo anterior,
será obrigatória a aquisição de novas Guias mediante a devolução das adquiridas
anteriormente.
Art. 7º - Para fins de fiscalização do transporte de produto florestal, o
usuário preencherá a Guia ATPF-RS conforme as instruções contidas no verso das
vias e com os dados constantes do documento fiscal - Notas Fiscais, de origem
(de Produtor ou avulsa) e de destino (entrada), discriminando as
características do produto transportado, a quantidade em unidades de medida e o
valor correspondente da carga.
Parágrafo 1º - A responsabilidade legal pelo preenchimento da Guia ATPF-RS
pelo usuário, conforme o "caput", deverá ser firmada pelo assinatura do
funcionário credenciado pela Empresa ou pessoa física detentora da Guia ATPF-RS
ou de teu representante legal conforme o artigo 28 deste Decreto.
Art. 8º - A 1ª via de Guia ATPF-RS, devidamente preenchida, acompanha
obrigatoriamente o produto florestal nativo e o carvão vegetal nativo, da
origem ao destino nela consignados, por meio de transporte individual, quer
seja rodoviário, ferroviário, aéreo, fluvial ou marítimo.
Parágrafo 1º - A carga composta por produtos florestais nativos e carvão
vegetal nativo poderá estar acompanhada por mais de uma Guia ATPF-RS.
Parágrafo 2º - Nos casos de necessidade de alteração no preenchimento dos
dados referentes ao destinatário devidamente qualificado, constantes das Guias
ATPF-RS, pela não aceitação da produto florestal ou do carvão florestal nativo;
deverá o fornecedor ou transportador procurar o Órgão Florestal Estadual,
munido da Guia ATPF-RS e da Nota Fiscal de Produtor, para anotações relativas
ao novo destinatário devidamente qualificado, incluindo a aposição do seu
número de Registro no Cadastro Florestal no verso das Guias ATPF-RS.
Art. 9º - A Guia ATPF-RS fornecias pelo Órgão Florestal Estadual só poderá ser
utilizada no território do Estado para acompanhar produtos de origem nativa,
inclusive o carvão vegetal nativo originário do Rio Grande do Sul.
Parágrafo 1º - Nos termas do "caput" a Guia ATPF-RS constitui-se em um
documento sempre vinculado à origem do produto florestal, não podendo ser
utilizado para acobertar o transporte de produto originário de outra Unidade da
Federação.
Parágrafo 2º - No caso de remessa para fora das fronteiras do Estado, em
território brasileiro, o produto florestal, deverá estar obrigatoriamente
acompanhado da Guia ATPF-RS e do documento fiscal.
Art. 10 - O recolhimento de taxa do valor da Guia ATPF-RS será feito quando de
sua expedição ou solicitação, consoante a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de
1985 e alterações, que dispõem sobre a Taxa de Serviços Diversos, sujeita ao
reajuste mensal pelo UPF/RS ou outro índice que venha a ser adotado.
Parágrafo único - O recolhimento do valor da Guia ATPF-RS far-se-á ao Fundo de
Desenvolvimento Florestal, instituído pelo artigo 49 da Lei nº 9.519, de 21 de
janeiro de 1992, e regulamentado pelo Decreto nº 34.550, de 23 de novembro de
1992.
Art. 11 - Não será fornecida a Guia ATPF-RS ao usuário em débito de qualquer
natureza com o Órgão Florestal Estadual, conforme a legislação vigente, ou sem
o respectivo Registro no Cadastro Florestal Estadual.
Parágrafo 1º - Nos cacos de troca de destinatário, conforme o parágrafo 2º do
artigo 8º deste Decreto, os procedimentos serão os previstos no "caput" deste
artigo.
Parágrafo 2º - O Órgão Florestal Estadual reduzirá ou suspenderá o fornecimento
da Guia ATPF-RS quando constatar, de forma direta e/ou indireta,
irregularidades na execução das autorizações concedidas e de planos aprovados.
Art. 12 - O consumidor final de carvão vegetal nativo que verificar
divergência entre os volumes constantes das Notas Fiscais de Produtor ou avulsa
deverá especificar, nos respectivos campos da 1ª via da Guia ATPF-RS, o volume
real, a maior ou a menor, efetivamente recebido, a ser informado ao Órgão
Florestal Estadual a fim de dar cobertura ao armazenamento ou consumo do
produto na unidade industrial.
Art. 13 - Para o controle e a fiscalização exercidos pelo Órgão Florestal
Estadual, as 1ª vias da Guia ATPF-RS recebidas durante o mês pelas pessoas
físicas ou jurídicas registradas no Órgão Florestal Estadual serão entregues ou
enviadas pelo Correio, mediante comprovante, do mesmo Órgão que controla o seu
Registro, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, devidamente
relacionados na Ficha de Controle Mensal, conforme modelo apresentado no Anexo
II e no Capítulo IV do presente Decreto.
Parágrafo 1º - O consumidor final não registrado no Órgão Florestal Estadual
deverá obrigatoriamente devolver a 1ª via da Guia ATPF-RS ao Órgão Florestal,
diretamente ou pelo correio, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação
do recebimento do produto florestal nativo ou carvão vegetal nativo, quando
então o comprovante de entrega passará a dar cobertura à utilização, ao
armazenamento ou ao consumo desses produtos devidamente relacionados na Ficha
de Controle Mensal, conforme Anexo II e procedimentos do Capítulo IV do
presente Decreto.
Parágrafo 2º - As 2ª vias da guia ATPF-RS emitidas durante o mês serão
entregues pelos seus detentores ou enviadas pelo correio, mediante comprovante,
ao Órgão Florestal Estadual até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido,
devidamente relacionadas na Ficha de Controle Mensal, conforme Anexo II e
procedimentos do Capítulo IV do presente Decreto.
Art. 14 - Para fins da fiscalização do transporte de produto florestal nativo
e carvão florestal nativo pelo Órgão Florestal Estadual, o documento hábil
durante a fase de transporte será a 1ª via da Guia ATPF-RS, sendo que a 2ª via
permanecerá com o detentor da licença para a fim previsto no artigo anterior.
Parágrafo 1º - Na fase de armazenamento do produto, para os destinatários
registrados no Órgão Florestal Estadual, valerá a 1ª via da Guia ATPF-RS até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte, conforme o artigo 13, sendo que, após este
período, será exigida a Ficha de Controle Mensal-FIM-RS, com comprovante de
remessa ou autenticação do Órgão Florestal na 2ª via da FIM-RS.
Parágrafo 2º - No caso dos consumidores, o documento hábil será a 1ª via da
Guia ATPF-RS, até 30 (trinta) dias do recebimento do produto, sendo que após
este período será exigida a FIM-RS, com o comprovante de remessa ou
autenticação pelo Órgão Florestal na 2ª via da FIM-RS.
Art. 15 - A Guia ATPF-RS, conforme modelo apresentado no Anexo I, será
impresso em 2 (duas) vias identificadas através de uma tarja com as cores do
Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE TRANSPORTE - RET/RS
Art. 16 - O Regime Especial de Transporte - RET-RS será autorizado pelo Órgão
Florestal Estadual, através de formulário próprio, para o uso dos carimbos
padronizados, conforme Modelo 1 (um) e 2 (dois), Anexos III e IV do presente
Decreto, sendo que o uso do carimbo representa a licença obrigatória a ser
aposta no corpo de todas as vias dos Documentos Fiscais.
Parágrafo 1º - Os carimbos serão confeccionados pelo usuário, nos modelos e na
formatação padronizados conforme o "Formulário para Autorização para a
Confecção de Carimbo", expedido pelo Órgão Florestal Estadual, e devidamente
personalizados.
Parágrafo 2º - Os carimbos modelos 1 (um) e 2 (dois) serão apostos na frente ou
no verso das Notas Fiscais, em local de fácil leitura doa dados neles contidos.
Art. 17 - Na confecção do carimbo Modelo 1 (um) pelo usuário, os campos de 1
(um) a 10 (dez) do Formulário de Autorização serão preenchidos com os dados
personalizados informados pelo Órgão Florestal Estadual, exceto os campos 5
(cinco) e 9 (nove), quando se tratar de comerciantes, depósitos e
transferências para o mercado nacional ou para exportação.
Parágrafo único - Em caso de transferência de produto florestal nativo e
carvão vegetal nativo, deverá obrigatoriamente ser anotado no campo 5 (cinco)
o número de ATPF-RS que acompanha o produto.
Art. 18 - Na confecção do carimbo modelo 2 (dois) os campos 1 (um) a 9 (nove)
serão confeccionados com os dados informados pelo Órgão Florestal Estadual, no
Formulário de Autorização, exceto o campo 8 (oito), quando se tratar de mercado
estadual ou nacional e para exportação.
Parágrafo único - No campo 11 (onze) do Modelo 1 (um) e no campo 10 (dez) do
Modelo 2 (dois) deverá ser colocada a assinatura do funcionário credenciado
pela empresa e/ou pessoa física ou de seu representante legal.
Art. 19 - O RET-RS, através do carimbo padronizado conforme o Modelo 1 (um),
será utilizado para o transporte de:
I - produtos florestais nativos, bem como carvão vegetal nativo, especificados
no "caput" do artigo 3º, nas fases posteriores à exploração e produção em que
foi utilizada a Guia ATPF-RS devidamente lançada no Órgão Florestal Estadual,
conforme a exigência do parágrafo 2º do artigo 13 deste Decreto;
II - produtos florestais e carvão vegetal oriundos de florestas plantadas,
vinculadas ou não vinculadas, cortadas por licenciamento de planos ou por
informação de corte ao Órgão Florestal Estadual, devendo ser aposto a todas as
Notas Fiscais, de produtor, avulsas ou de comerciante e de entrada, bem como
para a transferência entre depósitos e/ou unidades consumidoras, industrias, no
mercado estadual, nacional e de exportação.
III - mudas, raízes e propágulos, bulbos e plantas ornamentais, medicinais,
comestíveis e aromáticas, provenientes de cultivos para produção visando o
mercado nacional ou externo.
Art. 20 - O RET-RS através do carimbo padronizado, conforme o Modelo 2 (dois),
será utilizado para o transporte de:
I - madeira serrada de origem nativa ou plantada, sob qualquer forma, laminada,
aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibra, desfolhada, faqueada,
contraplacada, destinada ao mercado estadual, nacional e de exportação.
II - xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria e para o mercado
estadual, nacional e de exportação;
III - palmito em conserva, na fase de saída da indústria, destinado ao mercado
estadual, nacional e de exportação;
IV - dormentes e postes na fase de saída da indústria destinados ao mercado
estadual, nacional e de exportação;
V - carvão de resíduos da indústria madeireira;
VI - bambu e espécies afins;
VII - resíduos de serrarias de origem nativa ou plantada (aparas ou
costaneiras).
Parágrafo 1º - Nos casos de produtos arrolados no "caput", cuja extração de
florestas nativas é expressamente proibida conforme o disposto no Capítulo III
do Código Florestal Estadual, o RET-RS somente poderá ser utilizado para
produtos oriundos de áreas plantadas no Estado ou comprovadamente originários
de outros Estados da Federação.
Parágrafo 2º - Nos casos de transferência de subproduto de unidade industrial
para utilização em outra unidade da própria empresa, sem a cobertura da Nota
Fiscal, fica obrigatório o uso do carimbo Modelo 2 (dois) no corpo do romaneio.
Art. 21 - Todos os usuários do RET-RS estão obrigados a relacionar na Ficha de
Controle Mensal, conforme modelo apresentado no Anexo II, todos os documentos
fiscais utilizados no transporte do produto e subproduto florestal.
Art. 22 - Ficam dispensados do uso do RET-RS o transporte de:
I - subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados e
manufaturados para o uso final e os não especificados nos incisos I a VII do
artigo 20 deste Decreto;
II - celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;
III - resíduos, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização
de madeira, serragem, peletes e briquetes de madeira, folhas de essências
plantadas, folhas e fibras de palmaceas, briquetes de carvão vegetal,
escoramentos e madeira beneficiada entre canteiros de obras de construção
civil, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e
casas;
IV - carvão vegetal empacotado do comércio varejista;
V - os produtos e subprodutos florestais não contemplados no inciso III do
Artigo 19 deste Decreto;
VI - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade.
Art. 23 - A exportação de que tratam os Artigos 18, 19 e 20 deste Decreto,
quando se referir às espécies constantes nos Apêndices I e II da Convenção
sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagem em Perigo
de Extinção-CITES-, dependerá de licença de exportação emitida pelo órgão
competente;
Art. 24 - O uso do RET-RS será solicitado anualmente pelos pretendentes
através de requerimento, ao Órgão Florestal Estadual, após atendidas as
exigências legais e demais requisitos a serem preenchidos, a critérios do mesmo
Órgão Florestal, mediante o recolhimento de taxa de expedição do "Formulário
para Autorização para a Confecção de Carimbo".
Parágrafo 1º - O prazo de validade de utilização dos carimbos modelos 1 (um) e
2 (dois) será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado a critério do Órgão
Florestal Estadual.
Parágrafo 2º - O Órgão Florestal Estadual suspenderá ou cancelará a utilização
dos carimbos modelos 1 (um) e 2 (dois) se constatar irregularidades,
devidamente apuradas em Processo Administrativo, na sua utilização ou na
execução do Plano ou Informação de Corte, bem como débito de qualquer natureza
com o mesmo Órgão Florestal, consoante a legislação vigente.
Parágrafo 3º - O recolhimento da taxa de expedição do Formulário será
executado nos mesmos moldes do artigo 10 deste Decreto.
CAPÍTULO IV - DA FICHA DE CONTROLE MENSAL
Art. 25 - A Ficha de Controle Mensal - FIM-RS, conforme modelo apresentado no
Anexo II, é o documento apto para cobertura a produto, carvão vegetal,
subproduto florestal nativo ou plantado nas fases de industrialização,
beneficiamento, armazenamento e consumo.
Parágrafo único - A Ficha de Controle Mensal será confeccionada pelo Órgão
Florestal Estadual ou pelo usuário, desde que contenha os mesmos dados e
formatação, inclusive apresentação em formulário contínuo.
Art. 26 - A Ficha da Controle Mensal, deverá ser apresentada pelos usuários
dos carimbos modelos 1 (um) e 2 (dois), apostos nas suas Notas Fiscais, até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, junto ao Órgão Florestal Estadual.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas, registrados no Cadastro
Florestal Estadual, deverão relacionar no Ficha de Controle Mensal FIM-RS todas
as ATPF-RS e RET-RS modelos 1 (um) e 2 (dois) de produtos e subprodutos
florestais adquiridos ou recebidos.
Art. 27 - A Ficha de Controle Mensal será entregue no Órgão Florestal Estadual
ou enviada pelo correio mediante comprovante, até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao vencido, independentemente de movimentação de produto, subproduto
ou carvão vegetal de aposição dos carimbos modelos 1 (um) e 2 (dois).
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Quando da solicitação para a obtenção da ATPF-RS ou do RET-RS, o
usuário entregará o Cartão do Autógrafo, conforme modelo apresentado no Anexo V
do presente Decreto, para credenciamento das pessoas autorizadas para
apresentá-lo no Órgão Florestal Estadual, bem como na assinatura da Guia
ATPF-RS, no formulário de Autorização do RET-RS e na Ficha de Controle
Mensal-FIM-RS.
Parágrafo único - O Cartão de Autógrafo poderá ser substituído por carta de
credenciamento, com os dados do referido cartão e em panel timbrado da Empresa,
com firma reconhecida.
Art. 29 - O Órgão Florestal realizará, a qualquer tempo, vistorias e outros
atos de fiscalização para o cumprimento das disposições contidas neste Decreto,
solicitando no usuário a apresentação dos documentos fiscais e a FIM-RS para o
devido confronto com a ATPF-RS e RET-RS sempre que necessário.
Art. 30 - A não observância das disposições estabelecidas no presente Decreto
sujeitará o usuário às penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único - O procedimento das multas e demais sanções será regulamento
em instrumento próprio pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 31 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, como Órgão Florestal
Estadual e gestor do Sistema de Controle para o transporte de Produto Florestal
Estadual, baixará os atos complementares necessários à implementação de
presente Decreto.
Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de janeiro 1994.
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