Indulto 2003 Decreto 4904/03
DECRETO Nº 4.904 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.
Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da
Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades
comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo,
proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade,
objetivo maior da sanção penal,
DECRETA:
Art. 1o É concedido indulto condicional ao:
I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até
25 de dezembro de 2003, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou
metade, se reincidente;
II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25
de dezembro de 2003, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um
terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2003,
tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze
anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV - condenado à pena privativa de liberdade que seja:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais
condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico
oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução;
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando
incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de
participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial
ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução,
constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado,
mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
§ 1o Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:
I - à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos vinte e
quatro meses, contados retroativamente da publicação deste Decreto até a
decisão judicial; e
II - à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, da existência de
circunstâncias favoráveis a concessão.
§ 2o O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias
previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.
Art. 2o O condenado que, até 25 de dezembro de 2003, tenha cumprido um quarto
da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os
requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada a pena remanescente
de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício
calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2003, sem prejuízo
da remição, nos termos do art. 126 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 3o Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação
que o condenado:
I - não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos
doze meses do cumprimento da pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da
Lei no 7.210, de 1984, contados retroativamente a partir da publicação deste
Decreto, computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal, sendo
que, em caso de crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa,
a aferição temporal estende-se aos últimos vinte e quatro meses; e
II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou
grave ameaça contra a pessoa, excetuadas as infrações penais de menor potencial
ofensivo, ou por aqueles descritos no art. 7o deste Decreto.
Art. 4o Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a
acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância
superior; ou
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as
condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.
Art. 5o A inadimplência da pena de multa não impede a concessão do indulto ou
da comutação.
Art. 6o As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para
efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7o
, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir,
integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art.
76 do Código Penal).
Art. 7o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, de terrorismo ou de tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins;
II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de
25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às
hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As restrições deste artigo, do § 1o do art. 1o e do art. 3o
deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso IV do art. 1o.
Art. 8o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário
encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto,
no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício,
a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou
descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade
administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas
situações previstas no art. 1o, inciso IV.
§ 2o O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo-se o Conselho Penitenciário,
o Ministério Público e a defesa.
Art. 9o Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses a contar da
expedição do termo de que trata o art. 11, devendo o beneficiário, nesse prazo,
manter bom comportamento e não ser indiciado ou processado por crime doloso,
excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo.
§ 1o Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no
período previsto no caput desse artigo, considera-se prorrogado o prazo para o
aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.
§ 2o Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto superveniência de decisão
absolutória ou decisão condenatória da qual resulte, exclusivamente, penas
restritivas de direitos.
Art. 10. Decorrido o prazo previsto no art. 9o e cumpridos os requisitos do
benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público e a
defesa, declarará extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. O descumprimento das condições de que trata o art. 9o torna
sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se
encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de
pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
Art. 11. O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável
pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo
interessado, chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as condições
estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade, de tudo lavrando, em
livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da
Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário.
Art. 12. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro
estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo,
até 31 de março de 2004, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria
Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento
Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo
de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003
ANEXO
MOTIVOS DETERMINANTES
DA CONDENAÇÃO BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
1o 2o
MASC. FEM. MASC. FEM.
1 - CRIMES CONTRA A PESSOA
HOMICÍDIO
LESÕES CORPORAIS
OUTROS
2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO
ROUBO
EXTORSÃO
ESTELIONATO
OUTROS
3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES
TODOS
4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
TODOS
5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
TODOS
6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TODOS
TOTAL