Menu Mobile

PROVIMENTO Nº 13/2008

Regulamenta o encaminhamento de ofícios pelo Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses do art. 6º, §§ 8º e 9º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o encaminhamento de ofícios pelo Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses do art. 6º, §§ 8º e 9º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Na instrução de Procedimentos Preparatórios ou Inquéritos Civis, os pedidos de encaminhamento de ofícios destinados ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores, Secretários de Estado e Chefes de missão diplomática de caráter permanente, deverão ser remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, que os apreciará no prazo de 10 dias.

Art. 1º Na instrução de Procedimentos Preparatórios ou Inquéritos Civis, os pedidos de encaminhamento de ofícios destinados ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores e Chefes de missão diplomática de caráter permanente, deverão ser remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, que os apreciará no prazo de 10 dias. (Redação alterada pelo Provimento nº 11/2011)

Parágrafo único. A secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça manterá registro dos ofícios recebidos e das respostas encaminhadas pelos destinatários.

Art. 2º Os pedidos referidos no artigo anterior serão instruídos com cópia do despacho que determinou sua expedição e da Portaria de instauração e deverão conter os requisitos legais, bem como empregar o tratamento protocolar devido ao destinatário.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça não procederá a qualquer valoração do conteúdo do ofício cujo encaminhamento foi solicitado.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça não procederá a qualquer valoração do conteúdo do ofício cujo encaminhamento foi solicitado, podendo deixar de encaminhar aquele que não contenha os requisitos legais ou que não empregue o tratamento protocolar devido ao destinatário. (Redação alterada pelo Provimento nº 11/2011)

Art. 3º Recebida a resposta do destinatário, os documentos serão encaminhados ao solicitante no prazo máximo de 10 dias.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2008.

MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DOE:25/02/2008.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.