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PROVIMENTO N. 84/2023 - PGJ

Dispõe sobre o Serviço de Saúde e regulamenta as respectivas estrutura e atividades no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

PROVIMENTO N. 84/2023-PGJ

 

Dispõe sobre o Serviço de Saúde e regulamenta as respectivas estrutura e atividades no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

 

CONSIDERANDO que as atribuições do Serviço Biomédico, criado pela Lei Estadual n. 10.559, de 19 de outubro de 1995, designado como Serviço de Perícias em Saúde para fins de identificação interna, conforme disposto no Provimento n. 25/2021 - PGJ, não se limitam às que envolvem a realização de perícias em saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 265/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, que instituiu a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a edição do Provimento n. 38/2023 – PGJ, que dispõe sobre a criação e a regulamentação do Programa de Atenção à Saúde Integral – PROSAÚDE no âmbito Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

 

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Estaduais n. 10.559, de 19 de outubro de 1995; n. 11.581, de 05 de janeiro de 2001; n. 11.651, de 19 de julho de 2001; n. 13.078, de 03 de dezembro de 2008 e n. 15.516, de 08 de setembro de 2020;

 

CONSIDERANDO que a prevenção e a promoção da saúde ensejam o desenvolvimento de programas, projetos e ações que envolvem transformações estruturantes, permanentes e resolutivas no âmbito institucional, bem como a necessidade de precisão de dados sobre atendimentos realizados pelo Serviço de Saúde,

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00033.001.411/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  O Serviço Biomédico, criado pela Lei Estadual n. 10.559, de 19 de outubro de 1995, adotará a designação interna de Serviço de Saúde, diretamente subordinado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

Art. 2.º  As atividades do Serviço de Saúde terão a seguinte distribuição:

 

I - coordenação administrativa;

 

II - perícias e outras atividades técnicas;

 

III - assessoramento.

 

Art. 3.º  À Coordenação Administrativa, exercida por servidor designado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, compete:

 

I - acompanhar e executar o registro, a distribuição e o andamento dos expedientes e procedimentos que tramitam na Secretaria e nos Gabinetes Técnicos do Serviço de Saúde, supervisionando as respectivas organizações administrativas;

 

II - implementar melhorias nos procedimentos e fluxos de trabalho necessários ao bom andamento das atividades, inclusive com a utilização de dados tabulados da atuação do Serviço de Saúde;

 

III - propiciar suporte administrativo para o desenvolvimento dos programas e projetos institucionais na área da saúde;

 

IV - indicar profissionais da área da saúde, dentre aqueles lotados no Serviço de Saúde, para atuação em programas e projetos direcionados à saúde dos integrantes do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

 

V - indicar profissionais da área da saúde, dentre aqueles lotados no Serviço de Saúde, para atuação em programas de acolhimento e de escuta qualificada como forma de identificar e reduzir riscos psicossociais aos integrantes da Instituição;

 

VI - realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Art. 4.º  As perícias e outras atividades técnicas serão:

 

I - proceder a exames, avaliações e perícias em candidatos a ingresso nos à Carreira do Ministério Público e aos Quadros dos Serviços Auxiliares do Ministério Público;

 

II - realizar exames, avaliações e perícias nos membros e servidores do Ministério Público em exercício, para fins de licenças, aposentadorias e outras exigências legais;

 

III - auxiliar a Corregedoria-Geral do Ministério Público no acompanhamento de estágio probatório de Promotores de Justiça;

 

IV - auxiliar na avaliação do estágio probatório dos servidores do Ministério Público;

 

V - prestar serviços assistenciais odontológicos a membros e servidores da Instituição;

 

VI - manter ambulatório, na Procuradoria-Geral de Justiça, para atendimento de casos de emergências;

 

VII - manter e atualizar os prontuários médicos dos membros e servidores do Ministério Público atendidos no Serviço de Saúde;

 

VIII - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Art. 5.º  As atividades de assessoramento serão:

 

I - prestar serviços de assessoramento técnico nas áreas da medicina, psicologia, odontologia e enfermagem aos membros do Ministério Público quando da sua atuação funcional, assim como em outras áreas de conhecimento ligadas à saúde humana, desde que haja profissional disponível para tal;

 

II - elaborar e responder a quesitos, em apoio à atividade administrativa ou à atividade fim do Ministério Público, considerando-se os limites das respectivas áreas de conhecimento.

 

III - realizar estudos sobre temas relacionados à saúde humana para garantir a convicção e a segurança necessárias à emissão de laudo ou parecer;

 

IV - desenvolver e atuar nos programas e projetos direcionados à saúde dos integrantes do Ministério Público.

 

Art. 6.º  No desempenho das atividades de assessoramento, o profissional do Serviço de Saúde poderá valer-se dos meios possíveis, mantendo contato direto com o solicitante e demais profissionais de áreas de conhecimento adjacentes, dentro e fora da Instituição, podendo realizar diligências em bibliotecas, universidades e demais instituições que possam fornecer as informações necessárias à convicção para a emissão do respectivo laudo ou parecer.

 

Art. 7.º  Para o desempenho das atividades de assessoramento poderá ser solicitado auxílio a outros setores da Instituição nos casos em que haja necessidade de assessoramento multidisciplinar.

 

Art. 8.º Mediante determinação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, as atividades de assessoramento poderão contemplar o deslocamento do profissional do Serviço de Saúde para exame de indivíduos ou vistoria de lugares, desde que não coloque em risco sua integridade física, ainda que sob escolta.

 

Art. 9º. É vedado ao profissional do Serviço de Saúde no intuito de evitar situação conflitante com o seu código de ética profissional:

 

I - produzir laudo sobre caso concreto sem os respectivos quesitos ou sem informações que subsidiem o entendimento do caso;

 

II - responder quesito que vá além das possibilidades atuais da área de conhecimento em que possui formação.

 

Art. 10. O Serviço de Saúde poderá atuar de forma compartilhada com outros setores da Instituição para a implementação de programas e projetos voltados à saúde dos integrantes do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 11. Os despachos administrativos exarados pela coordenação administrativa poderão ser revisados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 12.  Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

Art. 13.  Revogam-se os Provimentos n. 19/2006-PGJ, 48/2009-PGJ e 25/2021-PGJ.

 

Art. 14.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de novembro de 2023.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 14/11/2023.


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