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PROVIMENTO N. 74/2023 - PGJ

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Apoio ao Tribunal do Júri – NAJ.

PROVIMENTO N. 74/2023-PGJ

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Apoio ao Tribunal do Júri – NAJ.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe, conforme artigo 127 da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o direito à vida inaugura o rol dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5.º, caput, da Constituição Federal, merecendo absoluta proteção;

CONSIDERANDO que o direito à segurança, além de também integrar o núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais, é reconhecido pela Constituição Federal como direito social (artigo 6.º, caput);

CONSIDERANDO que a o Tribunal do Júri é reconhecido pela Constituição Federal como cláusula pétrea (artigo 5.º, inciso XXXVIII, combinado com o artigo 60, § 4.º, inciso IV);

CONSIDERANDO que é função Constitucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública (artigo 129, inciso I);

CONSIDERANDO que a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (artigo 127, § 2.º, da Constituição Federal) autoriza a definição de estratégias de atuação, priorizando determinadas áreas, sem descuidar de outras;

CONSIDERANDO a criação do Centro de Apoio Operacional do Júri (Provimentos n. 33/2017-PGJ e 35/2023-PGJ);

CONSIDERANDO a necessidade de capacitação e aprimoramento funcional, assim como de compartilhamento de informações entre os membros atuantes no Tribunal do Júri;

CONSIDERANDO a premente necessidade de reconhecimento e valorização do Promotor de Justiça atuante no Tribunal do Júri, seja em cargo de titularidade, seja em substituição ou por designação;

CONSIDERANDO a complexidade de grande número de processos envolvendo crimes dolosos contra a vida, sobretudo aqueles praticados no âmbito do tráfico de drogas e organizações criminosas;

CONSIDERANDO o número de cargos vagos no quadro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 23, § 5.º, da Lei 7.669/1982, é facultado ao Procurador-Geral de Justiça, por ato fundamentado e com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele;

CONSIDERANDO que a atuação no plenário do Tribunal do Júri em processo de cargo alheio ao de titularidade do membro, demanda excepcional dispêndio de tempo de estudo e majoração de esforços, além do tempo de deslocamento à comarca diversa; e

CONSIDERANDO, por fim, que comumente os plenários de julgamento do Tribunal do Júri se estendem por período de tempo superior à jornada normal de trabalho, e que os deslocamentos se fazem necessários em períodos noturnos ou nas madrugadas, acarretando ônus e risco ao membro atuante;

RESOLVE, nos termos do PGEA.00910.001.481/2023, editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º  Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Núcleo de Apoio ao Tribunal do Júri – NAJ, vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e integrado na estrutura do Centro de Apoio Operacional do Júri - CAOJÚRI.

Art. 2.º   São objetos do NAJ:

I - constituir equipe de Membros do Ministério Público interessados na designação para atuação conjunta ou supletiva em investigações criminais e/ou processos judiciais que apurem crimes dolosos contra a vida e/ou conexos, bem como para atuação conjunta ou supletiva em sessões plenárias do Tribunal do Júri, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias;

II - fomentar, em conjunto com o CAOJÚRI, o debate e o aperfeiçoamento da função do Promotor de Justiça atuante no plenário do Júri;

III - sugerir, em conjunto com o CAOJÚRI, estratégias de atuação no Tribunal do Júri, observando as peculiaridades locais e regionais;

IV - realizar outras atividades em consonância com a sua finalidade.

Art. 3.º  O NAJ será constituído por membros do Ministério Público, sem prejuízo de suas funções ordinárias.  

Parágrafo único. O NAJ contará com uma coordenação, assim constituída:

I - 01 (um) Coordenador-Geral;

II - 01 (um) Coordenador para cada Núcleo, lotado ou não na respectiva região, indicado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, ouvido o Centro de Apoio Operacional do Júri;

III - 01 (um) representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público, indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 4º: A Coordenação-Geral do NAJ será exercida pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Júri – CAOJÚRI.

Parágrafo único: São atribuições do Coordenador-Geral do NAJ, dentre outras compatíveis:

I - propor ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais a data das reuniões, que as designará e presidirá;

II - secretariar as reuniões do NAJ;

III - receber as inscrições dos Membros para integrar o NAJ e encaminhá-las ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, para deferimento e homologação;

IV - receber e autuar os pedidos de atuação conjunta ou supletiva apresentados pelos Promotores de Justiça;

V – previamente à designação para atuação de membro integrante do NAJ, consultar o Coordenador do Núcleo respectivo, dentre os Promotores de Justiça habilitados, quem possui interesse e disponibilidade para a designação;

V - elaborar relatório anual das atividades do Núcleo, apresentando-o ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5.º Os Promotores de Justiça interessados em integrar o NAJ deverão inscrever-se no sítio eletrônico do CAOJÚRI.

Art. 6.º As inscrições serão remetidas pelo Coordenador-Geral do NAJ ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais para, após análise dos impedimentos constantes no art. 7.º deste Provimento, deferimento e homologação.

Art. 7º  Não será deferida a inscrição de Membro do Ministério Público que:

I - encontrar-se afastado da atuação funcional;

II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por atraso injustificado de serviço;

III - tiver sido aplicada em seu desfavor sanção disciplinar, em razão de atraso injustificado no serviço ou de negligência no exercício da função, nos últimos:

a) 6 (seis) meses, no caso de advertência;

b) 12 (doze) meses, no caso de multa;

c) 18 (dezoito) meses, no caso de censura;

d) 36 (trinta e seis) meses, no caso de suspensão.

Art. 8.º Os integrantes do NAJ, para fins de organização interna, serão distribuídos por regiões administrativas.

Parágrafo único. As regiões administrativas do NAJ denominar-se-ão:

I - Núcleo do Alto Uruguai: Campina das Missões, Catuípe, Cerro Largo, Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissiumal, Giruá, Guarani das Missões, Frederico Westphalen, Horizontina, Ijuí, Iraí, Nonoai, Porto Xavier, Palmeira das Missões, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, Sarandi, Seberi, Santo Cristo, São Luiz Gonzaga, Três de Maio, Tucunduva, Tenente Portela, Três Passos;

II - Núcleo do Planalto: Arvorezinha, Augusto Pestana, Cruz Alta, Carazinho, Casca, Erechim, Espumoso, Getúlio Vargas, Gaurama, Ibirubá, Marau, Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Passo Fundo, Panambi, São Valentim, Soledade, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do Sul, Tapejara, Tapera, Tupanciretã;

III - Núcleo da Região Central: Agudo, Arroio do Tigre, Cacequi, Cachoeira do Sul, Candelária, Encruzilhada do Sul, Faxinal do Soturno, Jaguari, Júlio de Castilhos, Restinga Seca, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Sobradinho, Santa Maria, Santiago, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Venâncio Aires, Vera Cruz;

IV - Núcleo da Fronteira Oeste: Alegrete, Bagé, Caçapava do Sul, Dom Pedrito, Itaqui, Lavras do Sul, Quaraí, Rosário do Sul, São Borja, São Francisco de Assis, Santana do Livramento, São Gabriel, Uruguaiana;

V - Núcleo da Região Sul: Arroio Grande, Camaquã, Canguçu, Herval, Jaguarão, Mostardas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul;

VI - Núcleo da Serra: Antônio Prado, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Canela, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Feliz, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Guaporé, Lagoa Vermelha, Nova Petrópolis, Nova Prata, São Francisco de Paula, São Marcos, Veranópolis, Sananduva, São José do Ouro, Teutônia, Vacaria;

VII - Núcleo da Região Metropolitana e Taquari: Arroio do Meio, Campo Bom, Dois Irmãos, Encantado, Esteio, Estrela, Estância Velha, Igrejinha, Ivoti, Lajeado, Montenegro, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Taquari, Três Coroas, Triunfo;

VIII - Núcleo da Região Metropolitana e Litoral: Alvorada, Cachoeirinha, Capão da Canoa, Canoas, Barra do Ribeiro, Butiá, Charqueadas, Eldorado do Sul, Gravataí, Guaíba, General Câmara, Palmares do Sul, Osório, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, Tapes, Torres, Tramandaí, Viamão.

IX - Núcleo Capital: Porto Alegre;

X - Núcleo Procuradoria de Justiça Criminal.

Art. 9.º  A solicitação de designação para atuação de integrante do NAJ deverá ser realizada mediante requerimento fundamentado do Membro do Ministério Público, titular ou substituto, dirigido ao Coordenador-Geral do NAJ, no prazo de até 20 (vinte) dias antes do ato processual.

§ 1.º O requerimento deverá ser efetuado pelo SIM Administrativo (PGEA) e instruído com cópia integral dos autos, de forma digital, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

§ 2.º Em havendo alteração do Promotor de Justiça natural a solicitação de designação para atuação de integrante do NAJ deverá ser renovada.

Art. 10.  Em não sendo caso de indeferimento liminar, o Coordenador-Geral do NAJ verificará, consultado o Coordenador do Núcleo respectivo, dentre os Promotores de Justiça habilitados, quem possui interesse e disponibilidade para atuação, sem prejuízo das suas funções ordinárias. Em seguida, encaminhará o PGEA ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais com a indicação do(s) Membro(s) interessado(s), que analisará a pertinência e necessidade da designação.

Art. 11.  Decidindo pelo cabimento da designação, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais indicará o Promotor de Justiça habilitado ao Procurador-Geral de Justiça que, ouvida previamente a Corregedoria-Geral do Ministério Público, o designará, submetendo o ato à referendo do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1.º A designação de integrante do NAJ poderá ser para atuação conjunta ou supletiva ao Promotor de Justiça natural, em investigação criminal ou processo judicial que apure crime(s) doloso(s) contra a vida e/ou conexo(s), ou para atuação, conjunta ou supletiva, em sessão plenária do Tribunal do Júri, sem prejuízo de suas funções ordinárias.

§ 2.º  A designação será realizada, preferencialmente, em favor do Promotor de Justiça habilitado que esteja lotado na região administrativa de sua atuação.

§ 3º Excepcionalmente, por razões de conveniência estratégica, previamente noticiada aos habilitados, poderá ser designado outro Promotor de Justiça habilitado que não esteja lotado na sua região administrativa de atuação.

 § 4º Se assim recomendar a complexidade da atuação ou a conveniência estratégica, poderá ser designado mais de um habilitado para a atuação conjunta ou supletiva.

§ 5.º As designações serão restritas aos casos de maior complexidade, notadamente aqueles em que o contexto apresentar:

I - risco excepcional ao Promotor de Justiça natural ou seus familiares;

II - excepcional periculosidade do(s) investigado(s)/réu(s);

III - significativo número de investigados/réus ou número de crimes;

IV - atuação de crime organizado ou associação para o tráfico de drogas;

V - grande repercussão local ou estadual do fato objeto de persecução, a ser demonstrada pelo membro solicitante;

VI - excepcional excesso de plenários designados em razão de força-tarefa instituída pelo Poder Judiciário.

§ 6.º  Excepcionalmente, casos não contemplados no § 5.º serão analisados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

Art. 12. A decisão sobre a interposição de recurso do veredicto do Júri caberá ao Promotor de Justiça natural, exceto quando a designação do Promotor de Justiça se der em caráter supletivo.

Art. 13. O membro do NAJ designado deverá apresentar relatório circunstanciado à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com a respectiva ata de julgamento, ata de audiência ou peça processual elaborada, no prazo de até 30 (trinta) dias da conclusão do ato processual.

Parágrafo único. Fica impedido de nova designação o membro do NAJ que não apresentar relatório de atuação finda, até sua regularização.

Art. 14. A designação de Membro do NAJ não importará no pagamento de qualquer remuneração ou gratificação, sem prejuízo da concessão de pagamento a título de diárias e de deslocamento, nos termos da normatização vigente.

§ 1.º Será concedida, para o membro integrante do NAJ que atuar em sessão do Tribunal do Júri fora do cargo de titularidade, compensação por meio de posterior dispensa de efetivo exercício de 03 (três) dias de folga para cada dia de duração da sessão de julgamento.

§ 1.º Será concedida, para o membro integrante do NAJ que atuar em sessão do Tribunal do Júri fora do cargo de titularidade, compensação por meio de posterior dispensa de efetivo exercício de 03 (três) dias de folga para cada dia de duração da sessão de julgamento, sem limite total de aquisição (Redação conferida pelo Provimento n. 25/2024-PGJ)

§ 2.º  A fruição da dispensa dar-se-á na forma do art. 8.º do Provimento 59/2020-PGJ, limitada a aquisição, inclusive, ao total de 30 (trinta) dias de folga por ano.

§ 2.º A fruição da dispensa dar-se-á na forma do art. 8.º e art. 9.º do Provimento 59/2020-PGJ, não sendo computadas para o limite de aquisição de folgas oriundas da atuação em serviço de plantão. (Redação conferida pelo Provimento n. 25/2024-PGJ)

Art. 15.  A atuação do Promotor de Justiça designado poderá cessar a qualquer momento:

I - por solicitação do Promotor de Justiça natural;

II - por deliberação do NAJ, em razão de superveniente ausência dos motivos que ensejaram a designação;

III - quando houver discordância de entendimento jurídico ou de estratégia de atuação entre o Promotor de Justiça natural, os Coordenadores do NAJ ou o Promotor de Justiça designado, hipótese em que o expediente será restituído ao membro solicitante, sem qualquer registro formal da divergência nos autos respectivos.

Art. 16. O NAJ contará com recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento das atividades, preferencialmente aqueles existentes no CAOJÚRI.

Parágrafo único. Os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça onde atua o Promotor de Justiça solicitante darão suporte administrativo e jurídico ao integrante do NAJ designado.

Art. 17. As reuniões de trabalho do NAJ poderão ser promovidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real. 

Art. 18. Os casos omissos relativos à execução deste Provimento serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

Art. 19.  Ficam revogados os Provimentos PGJ n. 09/2018-PGJ e 59/2021-PGJ.

Art. 20.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2023.

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 02/10/2023.


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