Menu Mobile

PROVIMENTO N. 70/2023 - PGJ

Altera o Provimento n. 30/2018, que dispõe sobre os deslocamentos efetuados por membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em virtude de serviço, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça.

PROVIMENTO N. 70/2023-PGJ

 

Altera o Provimento n. 30/2018, que dispõe sobre os deslocamentos efetuados por membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em virtude de serviço, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos processos de trabalho relativos à indenização pelo uso de veículo particular, eliminando a burocracia e o retrabalho, e, ainda, garantindo maior controle à concessão das indenizações em questão;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aprimoramento da normativa que regulamenta a matéria, conferindo maior clareza e efetividade às correspondentes disposições, em prol da otimização dos processos de trabalho,

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00565.000.014/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  As disposições do TÍTULO II do Provimento n. 30/2018-PGJ, passam a vigorar nos seguintes termos:

 

“[...]”

“TÍTULO II”

“DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR – KM RODADO”

 

“Art. 7.º  Poderá ser autorizada a utilização de veículo particular para deslocamento de membro ou servidor do Ministério Público, em atividades externas relacionadas exclusivamente com suas atividades funcionais, mediante preenchimento de formulário eletrônico de Termo de Acordo do interessado, observados termos constantes neste Título.

 

“§ 1.º  O formulário referido no caput deverá ser encaminhado pelo sistema eletrônico de protocolo da Instituição:

 

“I - na hipótese de membro, para Controle do Uso de Veículos Particulares de Membros – CVPM;

 

“II - na hipótese de servidor, para Controle do Uso de Veículos Particulares de Servidores – CVPS.

 

“§ 2.º O gerenciamento operacional do procedimento administrativo que envolve a autorização de que trata o caput caberá a servidor indicado pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em se tratando de pedidos de membros, e pela Direção-Geral, em se tratando de pedido de servidores, sendo os servidores, em ambas as hipóteses, designados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

“Art. 8.º  A autorização de que trata este Título, para membros do Ministério Público, restringir-se-á às seguintes hipóteses:

 

a) convocação do Procurador-Geral de Justiça;

 

b) acúmulo de função;

 

c) designação excepcional e temporária;

 

d) designação para o controle externo da atividade policial;

 

e) atuação como Promotor de Justiça Regional; e

 

f) designação de membros da Administração Superior.

 

“§ 1.º Eventuais outras hipóteses de deslocamento, para fins de indenização pelo uso de veículo particular, serão submetidas à deliberação do Procurador-Geral de Justiça.

 

“§ 2.º Para o disposto neste Título, somente serão permitidos 08 (oito) deslocamentos por mês, excetuando-se, apenas, as hipóteses de sessões do Tribunal do Júri.

 

“Art. 9.º A autorização de que trata este Título, para servidores do Ministério Público, restringir-se-á às seguintes hipóteses:

 

a) atuação de servidores lotados na área administrativa para realização de atendimento técnico de TI, recursos audiovisuais e manutenção predial;

 

b) assessoramento técnico especializado;

 

c) acompanhamento e fiscalização de obras e contratos;

 

d) acompanhamento e fiscalização de projetos aprovados pelo FRBL;

 

e) apoio ao planejamento e execução de projetos relacionados à gestão de pessoas;

 

f) instrução de expedientes relacionados à infração funcional de servidores;

 

g) auxílio às Promotorias de Justiça no cumprimento de tarefas administrativas e execução de ações relacionadas aos processos de trabalho estabelecidos pela Instituição;

 

h) atuação no Projeto Força-Tarefa de Ajuda Voluntária; e

 

i) participação na Ação de Reforço no Litoral.

 

“Parágrafo único. Eventuais outras hipóteses de deslocamento, para fins de indenização pelo uso de veículo particular, serão submetidas à deliberação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

“Art. 10.  A autorização para uso de veículo particular será concedida aos membros, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e, aos servidores, pelo Diretor-Geral, mediante celebração de acordos que serão formalizados de acordo com procedimento administrativo eletrônico estabelecido neste artigo.

 

“§ 1.º O procedimento administrativo de que trata o caput será inaugurado a partir do preenchimento do formulário eletrônico de Termo de Acordo disponível na intranet, conforme modelo do ANEXO I deste Provimento, no qual deverá constar os dados do veículo e do condutor e ser instruído com:

 

“I - cópia eletrônica do documento de habilitação válido;

 

“II - cópia eletrônica da documentação de licenciamento do veículo atualizado;

 

“III - se o veículo estiver registrado em nome de terceiro, deverá ser anexada, também, autorização do proprietário, por meio do formulário do ANEXO II, preenchido, assinado digitalmente ou com firma reconhecida em cartório;

 

“§ 2.º O formulário de que trata o parágrafo anterior, devidamente preenchido e instruído com a documentação pertinente, será encaminhado para CVPM ou CVPS, conforme o caso, que o submeterá às autoridades mencionadas no caput, para autorização do uso do veículo particular, providenciando, a seguir, a publicação da correspondente súmula no Diário Eletrônico do Ministério Público.

 

“§ 3.º Não será aceito Termo de Acordo para uso de motocicletas ou assemelhados, nem para veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, contados a partir do ano de fabricação, constante do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, expedido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul – DETRAN.

 

“§ 4.º O Termo de Acordo vigorará, a partir da publicação da correspondente Súmula no Diário Eletrônico do Ministério Público, por prazo indeterminado, até a ocorrência das hipóteses previstas no disposto nos §§ 7.º e 8.º deste artigo.

 

“§ 5.º Os Termos de Acordo poderão ser denunciados por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

“§ 6.º  Somente será possível a existência de, no máximo, 02 (dois) Termos de Acordo de utilização de veículo particular vigentes por membro ou servidor.

 

“§ 7.º No caso de substituição do veículo autorizado, o membro ou servidor deverá comunicar imediatamente, procedendo na forma prevista nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, sendo a indenização devida somente após a publicação de que trata o § 4.º deste artigo e correspondente cadastramento do novo veículo no sistema.

 

“§ 8.º O Termo de Acordo será automaticamente cancelado quando o veículo completar 20 anos e nas hipóteses de demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento do membro ou servidor.

 

“Art. 11. Compete ao membro/servidor signatário do Termo de Acordo:

 

“I - cumprir, integralmente, os dispositivos do presente Provimento e do termo firmado;

 

“II - conduzir, pessoalmente, o veículo autorizado, nos deslocamentos em objeto de serviço;

 

“III - manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento e trafegabilidade;

 

“IV - manter devidamente legalizados os documentos de rodagem do veículo, bem como a CNH;

 

“V - custear as despesas de seguro contra terceiros e mantê-lo vigente durante todo período de vigência do Termo de Acordo firmado com o Ministério Público;

 

“VI - custear as despesas de manutenção e conservação do veículo;

 

“VII - responsabilizar-se pelo uso do veículo, respondendo por todas as despesas com estacionamentos, impostos, multas e demais encargos decorrentes da propriedade, inclusive eventuais danos pessoais e/ou materiais causados, isentando o Ministério Público e o Estado do Rio Grande do Sul de qualquer tipo de responsabilidade decorrente da utilização do veículo;

 

“VIII - permitir, em qualquer época, se necessário, a vistoria do veículo;

 

“IX - prestar eventuais esclarecimentos, a qualquer tempo, se requerido;

 

“X - transportar materiais, documentos e equipamentos da Procuradoria-Geral de Justiça, que tenham como destino algum local localizado no trajeto a ser percorrido pelo acordante.

 

“Art. 12.  A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá, a qualquer tempo, para fins de controle e fiscalização do uso de veículos:

 

“I - requer informações e documentos que se façam necessários;

 

“II - determinar a realização de vistorias nos veículos sob contrato;

 

“III - rescindir os acordos celebrados, caso seja identificado prejuízo à Instituição ou descumprimento das regras e obrigações constantes deste Provimento ou do Termo de Acordo firmado.

 

“Art. 13. O servidor que tenha firmado Termo de Acordo para uso de veículo particular, nos termos deste Provimento, não poderá utilizar veículo da Instituição para os seus deslocamentos fora de Porto Alegre, salvo em caráter excepcional, prévia e devidamente justificado, ficando a Unidade de Transportes responsável por este controle com base no cadastro atualizado dos servidores com Termo de Acordo em vigor, disponível no sistema.

 

“§ 1.º O deslocamento em equipe ocorrerá, preferencialmente, com veículo oficial, salvo se os integrantes da equipe optarem por viajar em veículo particular com Termo de Acordo vigente, hipótese em que a indenização pelo seu uso será paga, exclusivamente, ao membro ou servidor proprietário/possuidor do veículo.

 

“§ 2.º Quando dois ou mais membros/servidores, com Termo de Acordo vigente para uso do veículo particular, deslocarem-se no mesmo veículo, a indenização será devida, exclusivamente, em relação ao veículo utilizado no deslocamento.

 

“Art. 14.  Para o pagamento da indenização pelo uso de veículo particular, o membro ou servidor deverá efetuar a solicitação, devidamente instruída com documento hábil à comprovação do deslocamento, na forma do previsto no § 3.º deste artigo, pelo Sistema de Deslocamentos – SIM/SID, sendo vedada a requisição por qualquer outro meio.

 

“§ 1.º  Para fins de comprovação do uso do veículo pelo servidor, serão aceitos recibos de pedágio, nota fiscal de abastecimento de combustível, notas de estadia/pernoite em garagens e notas de manutenção do veículo, emitidos no período de deslocamento, na cidade visitada e contendo a placa do veículo, e, excepcionalmente, na inexistência de comprovante fiscal, declaração de comparecimento emitida pela Promotoria de Justiça visitada, desde que seja possível atestar o veículo utilizado no deslocamento do servidor.

 

“§ 2.º Para indenização de deslocamentos em dias consecutivos, pretendendo o ressarcimento com base em retornos à origem, o servidor deverá comprovar, além do uso de veículo até o local de destino, o efetivo retorno à origem por meio de quaisquer das formas previstas no § 1.º deste artigo.

 

“§ 3.º Nos deslocamentos a mais de uma localidade, o servidor deverá organizar o roteiro objetivando a forma menos onerosa para o Ministério Público, exceto situações excepcionais, cuja justificativa para realizar outro trajeto deverá constar na solicitação de indenização.

 

“§ 4.º  Quando do cadastramento da solicitação de indenização por roteiros, o servidor deverá observar o roteiro efetivamente percorrido, registrando as cidades na ordem em que se deu o percurso.

 

“§ 5.º No caso de deslocamento realizado por membro, a comprovação de uso do veículo poderá ser realizada por meio dos mesmos documentos apresentados para o pagamento de diárias, ou com declaração pessoal, sob pena de responsabilidade, de que houve o deslocamento na forma deste Provimento.

“Art. 15.  Compete à Suprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no caso de membros, e à Direção-Geral, no caso servidor, examinar a prestação de contas, encaminhando para pagamento as que estiverem em conformidade com o presente Provimento.

 

“Art. 16. O processamento das indenizações pelo uso de veículo particular será feito, mensalmente, englobando as solicitações incluídas no sistema até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da viagem.

 

“Parágrafo único. O pagamento das indenizações pelo uso de veículo particular cujas solicitações tenham sido processadas, será efetuado, mediante empenho, até o 18.º dia útil de cada mês.

 

“Art. 17. O cálculo da distância percorrida, para fins de indenização pelo uso do veículo particular, terá como referência o mapa Tracksource Brasil, disponível no sítio http://tracksource.org.br, apurado da seguinte forma:

 

“I - o cálculo da distância será apurado considerando o trajeto mais rápido, evitando a utilização de estradas não pavimentadas, sempre que possível;

 

“II - em deslocamentos entre municípios em que o Ministério Público possua sede, as distâncias serão calculadas utilizando, como pontos de referência, as coordenadas geográficas do endereço do prédio em que o MPRS estiver estabelecido, ressalvados os deslocamentos que tenham origem e/ou destino o município de Porto Alegre, hipótese em que o ponto de referência utilizado no cálculo, para fins de padronização, será o endereço do prédio da Rua Andrade Neves, 106, nesta Capital;

 

“III - em deslocamentos para municípios em que o Ministério Público não possua sede, as distâncias serão calculadas utilizando, como pontos de referência, o marco zero do município de origem e/ou destino.

 

“§ 1.º Para apuração do montante indenizatório, será utilizado como base o valor do quilômetro determinado pelo Departamento de Transportes do Estado do Rio Grande do Sul – DTERS, em publicação no Diário Oficial do Estado, mensalmente.

 

“§ 2.º Para efeitos de apuração do cálculo da distância percorrida, de que trata o caput, será considerado como município de origem a Promotoria de Justiça ou Unidade em que o servidor ou membro estiver classificado ou lotado.

 

“§ 3.º  Nas hipóteses de residência fora da comarca, quando o deslocamento se der para o município em que residir o membro ou servidor, não caberá indenização do uso do veículo.

 

“§ 4.º  Quando o deslocamento tiver origem no local de residência, sendo este mais próximo do destino, será considerado como ponto de partida para fins de cálculo da indenização pelo uso de veículo particular.

 

“§ 5.º Poderá ser indenizado, em casos excepcionais e mediante autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no caso de membro, ou do Diretor-Geral, no caso de servidor, o deslocamento dentro do município visitado, desde que absolutamente necessário ao trabalho, tomando-se por base, para tanto, as coordenadas geográficas do endereço de destino, utilizando-se como referência o mapa Tracksource Brasil, disponível no sítio http://tracksource.org.br.

 

“§ 6.º Poderá ser indenizado, para os integrantes da Força Tarefa de Ajuda Voluntária – FAVO, mediante autorização do Promotor de Justiça responsável pela determinação, o deslocamento dentro da mesma comarca, de um para outro município, tomando-se como referência o mapa Tracksource Brasil, disponível no sítio http://tracksource.org.br, que servirá de referencial para todo o cálculo de apuração de quilometragem percorrida.

 

“§ 7.º O disposto no § 6.º não se aplica aos Técnicos do Ministério Público ou Secretários de Diligência no exercício de quaisquer de suas atribuições externas e tampouco a qualquer outro servidor ou membro do Ministério Público no exercício do serviço eleitoral.

 

“Art. 18. As despesas decorrentes deste Provimento correrão à conta da Atividade 6515 – Indenizações, Reembolsos e Restituições, Natureza da Despesa 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições, rubrica 9308 – Indenização pelo Uso de Veículo Particular.

 

“Art. 19. Os Termos de Acordo em vigor passarão a ser regidos por este Provimento, sujeitando-se, inclusive, às regras de pagamento e valores e às demais disposições.”

 

Art. 2.º O parágrafo único do art. 30 do Provimento n. 30/2018-PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30 [...]

 

“Parágrafo único. O prazo máximo para se realizar as solicitações de que trata o caput, ressalvadas as hipóteses do § 1.º do art. 1.º e do §1.º do art. 23, ambos deste Provimento, é de 06 (seis) meses, contados do respectivo deslocamento, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, mediante autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.”

 

Art. 3.º  Os Anexos I e II do Provimento n. 30/2018-PG passam a vigorar com redação conferida, respectivamente, pelos Anexos I e II deste Provimento.

 

Art. 4.º Ficam extintas a Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares por Membros do Ministério Público e a Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares por Servidores do Ministério Público, criadas com a finalidade de instruir, regular e controlar o procedimento administrativo de que trata o Título II do Provimento n. 30/2018-PGJ.

 

Art. 5.º Revogam-se o parágrafo único do art. 19, o art. 20 e o Anexo III, todos do Provimento n. 30/2018-PGJ.

 

Art. 6.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2023.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 19/09/2023.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.