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PROVIMENTO n. 61/2023 - PGJ

Dispõe sobre normas gerais para a prestação de Serviço Especializado Voluntário de Inativos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

PROVIMENTO n. 61/2023-PGJ

 

Dispõe sobre normas gerais para a prestação de Serviço Especializado Voluntário de Inativos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual n. 12.279, de 31 de maio de 2005;

 

CONSIDERANDO que o serviço especializado voluntário oportuniza aos membros e servidores do Ministério Público, mesmo após a aposentadoria, dar continuidade à missão de servir à sociedade;

 

CONSIDERANDO que a experiência acumulada contribui para o aprimoramento e qualificação do trabalho realizado pelo Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento das regras sobre a adesão e a atuação de membros e servidores inativos que se disponibilizem a prestar serviço especializado voluntário no âmbito do Ministério Público;

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA n. 01384.000.006/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

I - DO SERVIÇO ESPECIALIZADO VOLUNTÁRIO

 

Art. 1.º  O Serviço Especializado Voluntário será exercido por membros e servidores inativos dos Quadros do Ministério Público, no desempenho de funções técnicas e de assessoramento, tais como elaboração de minutas de pareceres, manifestações e peças processuais, realização de pesquisa, estudos técnicos e tarefas de apoio em geral, tanto na atividade-meio, como na atividade-fim.

 

Art. 2.º  O Serviço Especializado Voluntário é a atividade realizada de forma voluntária, que não gera direito à remuneração, nem vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 3.º  O Serviço Especializado Voluntário será formalizado mediante expedição de Portaria de Designação e assinatura de Termo de Adesão a Serviço Especializado Voluntário firmado entre o inativo e este Ministério Público, conforme modelo constante do Anexo I deste Provimento, no qual constará a descrição do serviço a ser prestado e o local da prestação.

 

§ 1.º  A portaria de que trata o caput será expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses de membros do Ministério Público jubilados, e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nas hipóteses de servidores inativos da Instituição, sendo sempre publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público.

 

§ 2.º  As atividades desempenhadas serão, preferencialmente, relacionadas à área de formação do membro/servidor aposentado.

 

§ 3.º  Poderão firmar o Termo de Adesão, como representantes do Ministério Público, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça e servidores no exercício de cargos ou funções de chefia, os quais desempenharão as funções de supervisores do Serviço Especializado Voluntário e distribuirão as tarefas a serem realizadas pelo membro/servidor inativo.

 

§ 4.º  O Termo de Adesão vigorará, a partir da publicação da Portaria de Designação, pelo prazo de 01 (um) ano, e poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante Termo de Distrato, conforme modelo constante do Anexo II, e comunicação de uma das partes à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 5.º  O prazo do Serviço Especializado Voluntário, em conformidade com o acordado entre as partes, poderá ser prorrogado por igual período mediante a assinatura de Termo de Prorrogação, o qual indicará a nova vigência, conforme Anexo III deste Provimento.

 

§ 6.º  Nas hipóteses de prorrogação do Serviço Especializado Voluntário ou de sua rescisão, na forma prevista nos §§ 4.º e 5.º deste Provimento, deverão ser expedidas, e devidamente publicadas no Diário Eletrônico do Ministério Público, as Portarias correspondentes.

 

II - DOS DEVERES

 

Art. 4.º  São deveres do prestador do Serviço Especializado Voluntário:

 

I - utilizar identificação funcional nas dependências da Instituição;

II - cumprir as orientações do responsável pela supervisão de seu serviço, executando fielmente e com zelo as atribuições constantes do Termo de Adesão;

III - guardar sigilo sobre assuntos pertinentes à sua atividade ou que tenha tomado conhecimento em razão do serviço;

IV - respeitar as normas legais e regulamentares;

V - economizar e zelar pelos recursos que lhe forem disponibilizados para o serviço especializado voluntário.

 

Art. 5.º  São deveres do Ministério Público:

 

I - assegurar ao voluntário condições adequadas ao desempenho de suas

atividades;

II - permitir que o voluntário acesse e faça o uso de suas instalações, bens e sistemas necessários para realização do serviço.

 

III - DOS DIREITOS

 

Art. 6.º  São direitos do prestador do Serviço Especializado Voluntário:

 

I - ter acesso às instalações, sistemas e meios necessários ao desempenho das funções constantes do Termo de Adesão;

II - receber ressarcimento por eventuais despesas necessárias ao desempenho de suas funções, desde que previamente aprovadas pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

IV - DAS VEDAÇÕES

 

Art. 7.º  Ao prestador de Serviço Especializado Voluntário é vedado:

 

I - praticar atos privativos de membros ou servidores do Ministério Público, em atividade;

II - assinar peças e/ou realizar qualquer ato processual atinente às atribuições do Ministério Público;

III - receber remuneração a qualquer título ou qualquer espécie de vantagem econômica como contraprestação ao Serviço Especializado Voluntário;

IV - retirar das instalações do Ministério Público, sem expressa autorização, expedientes, documentos, dados, informações, desenhos, plantas, fotografias ou qualquer outro material, em papel ou sob a forma digital, incluído envio por e-mail ou outras formas de transmissão de dados;

V - utilizar equipamentos, materiais de expediente e internet disponibilizados pela Instituição para atividades que não estejam diretamente ligadas ao Serviço Especializado Voluntário;

VI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com aquelas desempenhadas no âmbito do Serviço Especializado Voluntário.

 

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8.º  A carga horária semanal do voluntário não será inferior a 02 (duas) horas nem superior a 20 (vinte) horas e deverá ser cumprida em conformidade com o definido no Termo de Adesão (Anexo I) correspondente.

 

Art. 9.º  O serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a disponibilidade do voluntário, sendo sua execução prevista caso a caso, conforme a peculiaridade do serviço a ser realizado e a necessidade do setor onde será desempenhado.

 

Art. 10.  É vedada a prestação de serviço voluntário sob a supervisão de cônjuge, companheiro e de parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.

 

Art. 11.  O voluntário responderá cível, criminal e/ou administrativamente pelos atos praticados durante a vigência do Termo de Adesão, respondendo por exercício irregular das atividades nele estabelecidas, bem como pelo exercício de atividades estranhas às elencadas no mencionado documento.

 

Art. 12.  Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

Art. 13.  Revoga-se o Provimento n. 25/2005-PGJ.

 

Art. 14.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de agosto de 2023.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

DEMP: 28/08/2023.


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