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PROVIMENTO N. 42/2023 - PGJ

Dispõe sobre a organização e as atribuições do SISTEMA DISCIPLINAR dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na estrutura da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, cria a Assessoria de Procedimentos Disciplinares, reorganiza a Comissão Disciplinar Permanente e a Unidade Disciplinar; e dá outras providências.

PROVIMENTO n. 42/2023-PGJ

 

Dispõe sobre a organização e as atribuições do SISTEMA DISCIPLINAR dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na estrutura da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, cria a Assessoria de Procedimentos Disciplinares, reorganiza a Comissão Disciplinar Permanente e a Unidade Disciplinar; e dá outras providências.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a administração pública, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 177 a 248 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual n. 15.612/2021, que disciplina o Processo Administrativo no Estado do Rio Grande do Sul;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual n. 9.727/1992,

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00033.000.824/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º  O Regime Disciplinar dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994, tem como objetivos a orientação quanto aos deveres e proibições dos servidores, a prevenção de condutas infracionais, a solução consensual dos conflitos e a apuração para fins de responsabilização pela prática de infrações disciplinares, e será exercido nos termos do Sistema Disciplinar criado na estrutura da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

Art. 2.º  A apuração das irregularidades no serviço ou da prática de infração funcional cometida por servidores e adidos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul será feita mediante sindicância investigativa, sindicância indiciária ou processo administrativo disciplinar.

 

§ 1.º  A sindicância investigativa é o instrumento utilizado para a elucidação preliminar das irregularidades e infrações disciplinares, quando insuficientes as provas para a configuração da materialidade e/ou a indicação da autoria.

 

§ 2.º  A sindicância indiciária é o instrumento utilizado para a aplicação de sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão de até 30 dias.

 

§ 3.º  O processo administrativo disciplinar em espécie é o instrumento utilizado para apurar a responsabilidade do servidor por infração grave praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação direta com o exercício do cargo em que se encontra efetivamente investido, e que seja passível de ensejar as sanções de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, destituição de cargo comissionado, destituição de função gratificada, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

§ 4.º  Aplicam-se às autoridades sindicantes, membros da comissão disciplinar permanente e secretários designados para tais procedimentos os impedimentos, suspeições ou afastamentos de qualquer natureza.

 

II - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS SERVIÇOS AUXILIARES

 

Art. 3.º  Integram o Sistema Disciplinar dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, sob a supervisão de Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça designado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos:

 

I - a Assessoria de Procedimentos Disciplinares;

 

II - a Comissão Disciplinar Permanente – CDP;

 

III - a Unidade Disciplinar.

 

§ 1.º  A Assessoria de Procedimentos Disciplinares será supervisionada por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça Assessor, estando vinculada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

§ 2.º  A Comissão Disciplinar Permanente será presidida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça designado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, estando vinculada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

§ 3.º  A Unidade Disciplinar será coordenada administrativamente por servidor estável, bem como seu substituto, ambos designados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, estando vinculada à Assessoria de Procedimentos Disciplinares.

 

Art. 4.º  São atribuições da Assessoria de Procedimentos Disciplinares, subordinada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos:

 

I - conhecer dos fatos e denúncias que versem sobre possíveis irregularidades no serviço ou prática de infração funcional, encaminhando-os à deliberação da autoridade responsável pela instauração da apuração disciplinar;

 

II - sugerir à autoridade responsável pela instauração de apuração disciplinar a celebração do Acordo de Não Persecução Disciplinar (ANPD), quando vislumbrado seu cabimento;

 

III - sugerir à autoridade responsável pela instauração de apuração disciplinar o arquivamento dos fatos ou denúncias, quando não configurada infração disciplinar passível de ensejar qualquer punição consignada em lei;

 

IV - assessorar o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, elaborando parecer sobre o relatório conclusivo de processo administrativo disciplinar, submetendo o parecer à decisão daquela autoridade;

 

V - orientar e supervisionar as atividades administrativas exercidas pela Unidade Disciplinar;

 

VI - utilizar os dados obtidos pelas autoridades sindicantes ou integrantes das Comissões Disciplinares Permanentes e outros procedimentos disciplinares, para subsidiar decisões da Administração Superior e orientar o planejamento de atividades de acompanhamento, treinamento e desenvolvimento de servidores e adidos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

 

VII - propor ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos alterações de estratégias e instrumentos de coleta de dados e informações, com vistas à racionalização efetiva dos procedimentos administrativos e agregação de valor aos resultados das políticas Institucionais do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

 

VIII - solicitar a realização de estudos junto a qualquer das áreas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para a atualização dos procedimentos de sindicância, inquérito administrativo e processo administrativo disciplinar, visando à prevenção das infrações disciplinares e a apuração cada vez mais eficaz das irregularidades; e

 

IX - orientar os servidores e adidos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, visando à prevenção de infrações disciplinares.

 

Art. 5.º  Compete ao Coordenador Administrativo da Unidade Disciplinar:

 

I - atuar como sindicante ou compor a Comissão Disciplinar Permanente nos processos administrativos disciplinares em espécie e outros procedimentos disciplinares para os quais for designado;

 

II - gerenciar banco de dados informatizado para o acompanhamento das deliberações das Comissões Processantes dos processos e procedimentos disciplinares;

 

III - manter registros dos processos e procedimentos disciplinares, especialmente das penas disciplinares aplicadas, exceto aquelas canceladas em face de reabilitação;

 

IV - propiciar suporte administrativo para a consecução dos processos e procedimentos disciplinares;

 

V - realizar, inclusive de ofício, diligências e outras atividades que se afigurem necessárias à instrução dos processos e procedimentos disciplinares em tramitação;

 

VI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas, de acordo com as atividades da Unidade que coordena administrativamente;

 

VII – instruir o processamento do Acordo de Não Persecução Disciplinar (ANPD), promovendo as medidas de execução do acordo homologado.

 

III - DA SINDICÂNCIA

 

Art. 6.º  As sindicâncias investigativa e indiciária serão preferencialmente instauradas por determinação do Diretor-Geral do Ministério Público, que indicará a autoridade sindicante e 1 (um) secretário, sendo designado:

 

I - preferencialmente, o Coordenador Administrativo da Unidade Disciplinar como sindicante e um secretário;

 

II - alternativamente, um servidor estável, de mesmo cargo ou de cargo cuja exigência de escolaridade seja igual ou superior a do servidor processado, integrantes do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e um secretário.

 

§ 1.º  O servidor designado para secretariar a sindicância será, preferencialmente, integrante do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

§ 2.º As sindicâncias contarão com o auxílio do Coordenador Administrativo da Unidade Disciplinar, quando este não for designado sindicante, e dos servidores lotados na Divisão de Pessoal para a realização de diligências e outras atividades que se afigurem necessárias à sua instrução.

 

§ 3.º A instauração de sindicância ou de qualquer outro procedimento disciplinar poderá ser determinada diretamente pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

§ 4.º Procedida a instrução da sindicância, o relatório conclusivo, acompanhado dos elementos que o instruírem, será encaminhado ao Diretor-Geral do Ministério Público, que decidirá pela procedência ou improcedência das razões, aplicando as sanções disciplinares de advertência, repreensão ou suspensão até trinta dias.

 

§ 5.º Sem prejuízo da defesa promovida na forma da lei, é facultado ao sindicado nova manifestação após o relatório do sindicante, pelo prazo de 10 dias.

 

§ 6.º O Diretor-Geral poderá solicitar parecer da Assessoria Jurídica da Direção-Geral para embasar sua decisão.

 

§ 7.º  Da decisão caberá recurso dirigido ao Diretor-Geral que, se não reconsiderar sua decisão, o encaminhará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, na forma do artigo 72 da Lei Estadual n. 15.612/2021.

 

IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 7.º  São atribuições da Comissão Disciplinar Permanente – CDP:

 

I - instruir processo administrativo disciplinar em espécie e outros procedimentos relativos a irregularidades administrativas ou à prática de infração funcional cometida por servidores e adidos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; excetuada a sindicância indiciária;

 

II – requisitar registros dos processos e procedimentos disciplinares mantidos na Unidade Disciplinar;

 

III - realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas por lei ou ato regulamentar.

 

Art. 8.º  Compete ao Presidente da Comissão Disciplinar Permanente - CDP:

 

I - presidir as Comissões Processantes dos processos administrativos disciplinares em espécie e outros procedimentos para os quais for designado a compor;

 

II - designar, para secretariá-lo, um servidor que não poderá ser escolhido entre os componentes da comissão;

 

III - orientar e supervisionar os servidores que atuam nas atividades administrativas da Comissão Disciplinar Permanente - CDP;

 

IV - exercer as demais atribuições previstas em lei ou ato regulamentar.

 

Art. 9.º  As Comissões Processantes dos Processos Administrativos Disciplinares em espécie serão compostas por 3 (três) integrantes e 1 (um) secretário que, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, poderão ser constituídas pelo Presidente da Comissão Disciplinar Permanente, pelo Coordenador Administrativo da Unidade Disciplinar, por Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, por servidores estáveis, de mesmo cargo ou de cargo cuja exigência de escolaridade seja igual ou superior a do servidor processado, integrantes do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e por um secretário.

 

§ 1.º O servidor designado para secretariar a Comissão Disciplinar Permanente do processo administrativo disciplinar em espécie será integrante do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul e não poderá constar na composição das Comissões antes citadas.

 

§ 2.º As Comissões Processantes contarão com o auxílio do Coordenador Administrativo da Unidade Disciplinar e de servidores lotados na Divisão de Pessoal para a realização de diligências e outras atividades que se afigurem necessárias à instrução dos processos e procedimentos disciplinares em tramitação.

 

Art. 10.  O relatório da Comissão Processante do Processo Disciplinar em espécie será encaminhado ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para apreciação final no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1.º  Sem prejuízo da defesa promovida na forma da lei, é facultado ao processado nova manifestação após o relatório da comissão processante, pelo prazo de 10 dias.

 

§ 2.º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá solicitar parecer da Assessoria de Procedimentos Disciplinares ou da Assessoria Jurídica para embasar sua decisão.

 

§ 3.º Da decisão caberá recurso dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que, se não reconsiderar sua decisão, o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça.

 

V - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11.  O Sistema Disciplinar dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul observará as disposições da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 e, no que não conflitar, as disposições da Lei Estadual n. 15.612/2021.

 

Art. 12.  Os casos omissos serão submetidos à decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

Art. 13. Revogam-se os Provimentos n. 34/2016-PGJ, 71/2018-PGJ e 52/2022-PGJ.

 

Art. 14.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de julho de 2023.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

DEMP: 24/07/2023.


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