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PROVIMENTO N. 08/2023 - PGJ

Dispõe sobre os atos administrativos para a realização de pesquisa de preços de mercado para a aquisição de bens, para a contratação de serviços em geral, para obras e para serviços de engenharia no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

 

CONSIDERANDO o advento da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os atos relativos à realização das pesquisas de preços que instruem os procedimentos de contratações;

 

CONSIDERANDO a finalidade de obter o preço de referência mais vantajoso para Administração, bem como de evitar o risco de efetuar contratações com sobrepreço,

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00565.000.027/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

 

Art. 1.º  No âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a pesquisa de preços de mercado que instrui os procedimentos referentes às aquisições de bens, às contratações de serviços em geral, às obras e aos serviços de engenharia deverá ser realizada com a observância do presente Provimento.

 

Parágrafo único. A pesquisa de preços de mercado também deverá ser realizada para aferição de vantajosidade na prorrogação de vigência de contratos continuados ou de atas de registro de preços, bem como alterações de contrato com acréscimo de itens novos, revisão/reequilíbrio de preços e substituição de marca/modelo.

 

Art. 2.º  A pesquisa de preços de mercado integrará a fase de planejamento da contratação, devendo ser realizada com base em termo de referência, projeto básico ou outro documento que contenha todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da contratação, seus respectivos quantitativos e custos unitários, visando assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.

 

Art. 3.º  A pesquisa de preços de mercado levará em consideração os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observando-se a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Art. 4.º  Será utilizada, como metodologia para obtenção do preço de referência, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais referenciais de preços, já desconsiderados justificadamente os valores comprovadamente inexequíveis e os excessivamente elevados.

 

§ 1.º  A média de que trata o caput será obtida pelo somatório de todos os valores dos referenciais de preços consideradas no conjunto de dados, dividido pela quantidade desses referenciais.

 

§ 2.º Poderão ser utilizadas outras metodologias, desde que devidamente justificadas pelo solicitante, remetendo o procedimento, ainda na fase de planejamento da respectiva contratação, para a autorização do Diretor-Geral.

 

Art. 5.º  Todo documento produzido na pesquisa de preços de mercado deverá fazer parte da instrução do procedimento de contratação.

 

Art. 6.º A pesquisa de preços, que instrui o procedimento da contratação, conterá o Mapa de Preços, composto por:

 

I - descrição sucinta do objeto precificado e, sendo o caso, sua divisão em itens e/ou em lotes;

 

II - os respectivos referenciais de preços encontrados;

 

III - os preços de referência unitários e totais;

 

IV - considerações sobre:

 

a)    parâmetros utilizados;

 

b)    referenciais de preços excluídos e sua justificativa;

 

c)    metodologia aplicada e sua justificativa;

 

d)    justificativa da escolha dos fornecedores, nos termos do inciso IV do caput do artigo 11 deste Provimento.

 

Art. 7.º  A área solicitante será a responsável pela realização da pesquisa de preços, podendo solicitar o auxílio da Unidade de Estimativa e Adiantamentos da Divisão de Compras.

 

Parágrafo único.  Cabe ao solicitante avaliar a pesquisa de preços, justificar eventuais exclusões e/ou inclusões, definir o preço de referência, bem como registrá-lo no sistema SIM.

 

Art. 8.º  A Unidade de Licitações, durante a fase de planejamento, fará a análise de conformidade da pesquisa de preços de mercado com as regras do presente regulamento, se for o caso, encaminhando à área solicitante as indicações de boas práticas, a fim de serem adotadas na conclusão do Mapa de Preços referido no artigo 6.º deste Provimento.

 

Art. 9.º  O Agente de contratação, o Pregoeiro e a Comissão de contratação poderão solicitar reanálise sobre a conformidade da pesquisa de preço de mercado, com o auxílio da Unidade de Estimativa e Adiantamentos da Divisão de Compras.

 

Art. 10.  Excepcionalmente, será admitida pesquisa com menos de 03 (três) referenciais de preços, devendo constar justificativa expressa nos autos do respectivo procedimento.

 

Parágrafo único.  A justificativa não exime o solicitante de comprovar nos autos a realização de consulta ampla aos fornecedores, a outros órgãos públicos e às demais fontes à disposição.

 

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS PARA COMPRAS E SERVIÇOS EM GERAL

 

Art. 11.  A pesquisa de preços de mercado que instrui os procedimentos referentes às aquisições de bens e contratações de serviços em geral deverá ser realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

 

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em especial as realizadas em portais de compras eletrônicas, em execução ou concluídas no período preferencial de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços;

 

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

 

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 180 (cento e oitenta) dias anteriores da data de divulgação do edital; ou

 

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa.

 

§ 1.º  Os parâmetros previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados aqueles previstos nos seus incisos I e II.

 

§ 2.º  Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo:

 

a) a solicitação deverá ser realizada por mensagem eletrônica, contendo o termo de referência (ou congênere), o formulário de propostas e os demais documentos pertinentes à formulação de preços, bem como conferindo ao fornecedor prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser precificado;

 

b) a resposta do fornecedor deverá ser formalizada, contendo, no mínimo a descrição sucinta do objeto, seus valores unitário e total; Razão Social/nome e CNPJ/CPF do proponente; endereços comerciais físico e eletrônico, telefone de contato; bem como a respectiva data.

 

c) a escolha dos fornecedores consultados deverá ser justificada.

 

§ 3.º Não serão admitidos referenciais de preços obtidos em sites de leilão.

 

§ 4.º  Excepcionalmente, serão admitidos referenciais de preço com prazos superiores aos estipulados nos incisos II a V do caput deste artigo, limitados aos prazos previstos em lei, observado o índice de atualização anual de preços correspondente, caso em que deverá haver justificativa registrada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços de mercado.

 

§ 5.º  Para aferição dos parâmetros indicados no caput, poderá ser utilizada ferramenta disponibilizada por entidade pública ou privada, para buscar informações e referenciais nos bancos de preços públicos.

 

CAPÍTULO III

DOS PARÂMETROS DE PREÇOS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

Art. 12.  Na pesquisa de preços que instrui os procedimentos referentes às contratações de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), podendo ser utilizados, de forma concomitante, insumos e composições de outros sistemas de custos de caráter regional, nos termos do § 1.º deste artigo;

 

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

 

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

 

§ 1.º  A pesquisa de preços de mercado poderá utilizar como parâmetro outro sistema de custos de caráter regional, mediante decisão da autoridade competente, desde que não envolvam recursos orçamentários da União.

 

§ 2.º  Para insumos que não forem encontrados nos termos dos incisos do caput, poderá ser consultado o mercado para a composição de custos unitários.

 

§ 3.º  Para serviços técnicos de engenharia que não forem encontrados nos termos dos incisos do caput, poderá ser consultado o mercado para a definição do preço de referência.

 

§ 4.º  A área solicitante deverá classificar o serviço como sendo de engenharia ou não, e, em caso positivo, se o mesmo é comum ou especial, nos termos da legislação.

 

§ 5.º  Se a contratação for classificada como serviço de engenharia, a obtenção do preço de referência poderá utilizar a mediana dos referenciais de preços, desde que o resultado desta metodologia seja inferior ao da média dos mesmos referenciais de preços.

 

Art. 13.  O disposto neste capítulo se aplica às alterações contratuais de obras e serviços de engenharia, nos termos da IN CAGE 07/2018.

 

CAPÍTULO IV

DOS PARÂMETROS PARA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS

 

Art. 14.  Para fins das contratações por inexigibilidade de licitação, a justificativa do valor poderá se dar por meio dos seguintes instrumentos, dentre outros possíveis:

 

I - cópias de notas fiscais de vendas ou serviços similares executados pelo fornecedor para outros órgãos públicos ou empresas privados, com os respectivos preços praticados;

 

II - cópias de contratos, empenhos ou similares celebrados e/ou emitidos entre o fornecedor e outros órgãos públicos ou empresas privadas.

 

§ 1.º Deverão ser apresentados pelo menos 3 (três) documentos comprobatórios do preço de que trata o presente artigo, salvo justificativa expressa nos autos.

 

§ 2.º Os documentos de que trata o presente artigo deverão ter sido emitidos, preferencialmente, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pretendida pela Administração.

 

CAPÍTULO V

DOS PARÂMETROS PARA AS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS

 

Art. 15. O disposto neste regulamento aplica-se às prorrogações de vigência de contratos continuados, bem como às alterações de contrato com acréscimo de itens novos, revisão/reequilíbrio de preços e substituição de marca/modelo real.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de prorrogações de vigência de contratos cujos referenciais sejam auferidos mediante a utilização do parâmetro previsto no inciso IV do art. 11 deste Provimento, observar-se-á o prazo de 180 dias da data do apostilamento do contrato/aniversário da proposta.

 

Art. 16.  Fica dispensada a pesquisa de preços de que trata o presente regulamento, para o caso de prorrogação de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, quando:

 

I - o contrato contiver previsões de que o reajuste dos preços dos itens envolvendo a folha de salários e insumos de mão de obra serão efetuados com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou em lei, previamente definidos no edital e no contrato;

 

II - o contrato contiver previsão de que o reajuste dos preços dos itens envolvendo insumos de serviços (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e dos uniformes serão efetuados com base em índices específicos ou setoriais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou uniformes, ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE);

 

III - tiver havido competição no certame que deu origem ao contrato, o que se caracteriza pela existência de, pelo menos, três (03) participantes na disputa de lances;

 

IV - o fiscal do contrato, ao analisar o mercado, concluir que o índice aplicável acompanha a ordinária variação de preços, bem como que há outros elementos de vantagem legitimadores da renovação contratual, de ordem administrativa, econômica ou outra.

 

Parágrafo único. A dispensa da realização da pesquisa de que trata este artigo não impede a realização da pesquisa, a depender do mercado, das especificidades e da competitividade do certame, devendo, nesse caso, obedecer às regras do presente regulamento, sem prejuízo de realizar eventual negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17.  Nas locações de imóveis, a compatibilidade do preço ofertado com os preços de mercado deverá ser demonstrada, preferencialmente, por meio de pesquisa do valor do metro quadrado (m²) na cidade, e, se for o caso, na região, onde será efetivada a locação.

 

Art. 18.  O Diretor-Geral poderá expedir normas complementares para a execução deste Provimento, bem como disponibilizar, em meio eletrônico ou na intranet, informações adicionais.

 

Art. 19.  Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

 

Art. 20.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Ordens de Serviço n. 09/2020 – SUBADM e n. 03/2021-SUBADM.

 

Art. 21.  Este Provimento entrará em vigor em 1.º de março de 2023, inclusive para os procedimentos regidos pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2023.

 

 

 

MARCELO LEMOS DORNELLES,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Luciano de Faria Brasil,

Promotor de Justiça,

Chefe de Gabinete.

DEMP: 16/01/2023.


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