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PROVIMENTO N. 01/2023 - PGJ

Altera o Anexo Único do Provimento n. 61/2015-PGJ, que estabelece o Regimento Interno do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF - do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e otimização dos fluxos e dos procedimentos de trabalho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, para atender demandas de diferentes naturezas e situações singulares que ocorrem;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação de termos e conceitos para melhor atender as novas metodologias e demandas educacionais;

CONSIDERANDO a implementação do concurso regular de promoções no quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul e a necessidade de aperfeiçoamento dos fluxos para averbação de certificados de projetos educacionais promovidos por outras instituições,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.01360.000.029/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Altera o inciso VII do art. 10 do Anexo Único do Provimento n. 61/2015-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 [...]
“[...]
“VII - analisar a pertinência da averbação de certificados de projetos educacionais promovidos por outras instituições;”
“[...]”

Art. 2.º Altera o caput e os seus incisos I, II, III e IV do art. 65 do Anexo Único do Provimento n. 61/2015-PGJ, e acrescenta-lhe os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, com as seguintes redações:

“Art. 65. Os projetos educacionais organizados pelo Ministério Público serão desenvolvidos pelo CEAF a partir da composição e análise das seguintes informações:
“I - o contexto da situação geradora;
“II - os objetivos a atingir;
“III - o conteúdo programático;
“IV - o público-alvo;
“V - a metodologia;
“VI - a carga horária;
“VII - a previsão de data, horário e local de realização da atividade educacional;
“VIII - os critérios para certificação;
“IX - os nomes dos facilitadores;
“X - os instrumentos de avaliação;
“XI - os recursos instrucionais;
XII - o valor do investimento, quando houver.”

Art. 3.º Altera os incisos I, II e III do art. 66 do Anexo Único do Provimento n. 61/2015- PGJ, e acrescenta-lhe os incisos IV, V, VI, VII e os §§ 1.º, 2.º e 3.º, com as seguintes redações:

“Art. 66. [...]
“I - nome do curso ou similar;
“II - nome da entidade de ensino;
“III - o objetivo;
“IV – o conteúdo programático e sua relação com as atividades funcionais do participante;
“V – carga horária;
“VI – o valor detalhado do investimento, discriminando custos com diária, deslocamento e inscrição, se houver;
“VII - justificativa detalhada para a participação.

“§ 1.º A solicitação de participação nos projetos descritos no “caput” deste artigo deve ser encaminhada ao CEAF, com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à realização da atividade educacional, via sistema de protocolo eletrônico.

“§ 2.º Quando o projeto educacional importar em afastamento para fora do Estado do Rio Grande do Sul, o CEAF fará a análise educacional do pedido e se manifestará sobre a disponibilidade orçamentária para as despesas de inscrição, deslocamento e diárias.

“§ 3.º Feitas as considerações dispostas no parágrafo anterior, o CEAF remeterá a solicitação ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça com vistas à apreciação da conveniência do afastamento do membro ou servidor.”

Art. 4.º Altera o caput, os incisos II, III, V, VI e VII e os §§ 1.º e 2.º do art. 67 do Anexo Único do Provimento n. 61/2015-PGJ, e acrescenta-lhe os §§ 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, com as seguintes redações:

“Art. 67. Os membros e servidores interessados em averbar junto ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF os seus certificados de participação em atividades educacionais desenvolvidas externamente ao Ministério Público, tais como cursos, congressos, seminários ou similares, desde que realizados por instituições brasileiras, deverão encaminhar a solicitação pelo sistema de gestão educacional, através de formulário próprio disponível na página do CEAF da intranet, até 31 de março do ano subsequente a sua conclusão, contendo:
“[...]
“II - nome da entidade de ensino;
“III - conteúdo programático/programação;
“V - data de realização, constando início e fim;
“VI - justificativa detalhada para a participação, vinculando a importância e correlação do curso para o desempenho de suas atividades funcionais no Ministério Público;
“VII - cópia do certificado (frente e verso, quando houver).

“§ 1.º A participação a que se refere o caput deste artigo restringe-se às participações na qualidade de aluno, não sendo passível de averbação os certificados na condição de palestrante, expositor, conferencista, painelista, mediador, debatedor ou similar.

“§ 2.º Para as atividades educacionais de que trata o caput, realizadas na modalidade à distância, a carga horária diária não poderá exceder 08 (oito) horas-aula.

“§ 3.º No caso de realização de duas ou mais atividades educacionais realizadas na modalidade à distância em períodos concomitantes, incluindo-se, além daquelas que trata o caput, as promovidas pelo CEAF, a soma da carga horária não poderá ultrapassar a carga horária diária máxima a que se refere o § 2.º deste artigo.

“§ 4.º Na hipótese de o certificado de conclusão da atividade educacional não indicar a carga horária ou data de início e de término, sua comprovação deverá ser feita por declaração fornecida pela entidade promotora.

“§ 5.º Na hipótese de indeferimento do pedido de averbação da atividade educacional referida no caput deste artigo, o interessado poderá interpor pedido de reconsideração, no prazo de 07 (sete) dias corridos, contados da ciência da decisão.

“§ 6.º Não serão passíveis de averbação certificados de participação em atividades educacionais destinadas à preparação para processos seletivos, concursos públicos ou exames da Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas aquelas que se destinam à preparação para os concursos de cargos do quadro de servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e para ingresso à carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

“§ 7.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos de cursos de língua estrangeira, graduação e pós-graduação, lato ou stricto sensu, os quais não serão averbados pelo CEAF.

Art. 5.º Altera o § 2.º do art. 77 do Anexo Único do Provimento n. 61/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 [...]
“[...]
“§ 2.º O registro de presença, instrumento adotado como forma de exercer o controle da frequência referido no caput, ficará à disposição dos participantes, pelo prazo definido em cada um dos projetos educacionais, considerando a singularidade das atividades desenvolvidas.”
“[...]”

Art. 6.º Altera o caput do art. 90 do Anexo Único do Provimento n. 61/2015- PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. A certificação de participação na atividade educacional desenvolvida pelo CEAF será realizada com base nos registros de presença, respeitado o disposto no artigo anterior.”
“[...]”

Art. 7.º Revogam-se o inciso V do art. 12 e o § 4.º do art. 89, ambos do Anexo Único do Provimento n. 61/2015-PGJ.

Art. 8.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2023.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 11/01/2023.


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