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PROVIMENTO N. 70/2022 - PGJ

Dispõe sobre a regulamentação da equipe multidisciplinar no âmbito deste Ministério Público; o ingresso e acompanhamento do exercício das pessoas com deficiência no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; e as condições especiais de trabalho para servidores(as) da Instituição com deficiência ou doença grave, ou, ainda, que sejam pais ou responsáveis por dependente(s) nessas mesmas condições, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 81, de 31 de janeiro de 2012, com redação conferida pela Resolução n. 240, de 28 de setembro de 2021, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade, adequação das edificações e serviços do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal às normas de acessibilidade em suas edificações, serviços e no ambiente de trabalho; a reserva de vagas em concursos públicos para membros(as) e servidores(as) com deficiência; a contratação de estagiários(as) com deficiência e de empresas terceirizadas e sua quota de pessoas com deficiência; e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 237, de 13 de setembro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que institui condições especiais de trabalho para membros(as), servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoas com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais, responsáveis por dependentes legais, cônjuge ou companheiro(a) nessa condição;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 250, de 25 de outubro de 2022, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que institui condições especiais de trabalho, por tempo determinado, para membros, servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público, que se enquadrem na condição de gestante, lactantes, mães e pais, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Provimento n. 71/2015 - PGJ, que até então dispunha sobre a Equipe Profissional para Acompanhamento de Pessoas com Deficiência por ocasião do ingresso e do exercício em cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público, adequando-o, inclusive, às novas disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP por meio da Resolução CNMP n. 237, de 13 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar internamente a concessão de condições especiais de trabalho a servidores(as) do Ministério com deficiência ou com doença grave; ou que possuam filhos(as), cônjuge ou companheiro(a), ou dependentes legais nas mesmas condições; ou, ainda, que sejam gestantes, lactantes ou adotantes,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.02448.000.002/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:

CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1.º Este provimento trata da regulamentação da equipe multidisciplinar no âmbito deste Ministério Público; do ingresso e acompanhamento do exercício das pessoas com deficiência em cargos efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; bem como institui condições especiais de trabalho para servidores(as), com deficiência ou com doença grave, ou, ainda, que possuam filhos(as), cônjuge ou companheiro(a), ou dependentes legais, nas mesmas condições.

Parágrafo único. Para efeitos deste Provimento, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2.º da Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015, e pela equiparação legal contida no § 2.º do art. 1.º da Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2021; e, com doença grave, aquela que apresenta uma ou mais das patologias elencadas no inciso XIV do art. 6.º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.º A equipe multidisciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, será constituída por três profissionais do Serviço de Perícias em Saúde, sendo, no mínimo, um deles médico.

CAPÍTULO III
DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3.º A equipe multidisciplinar tem a finalidade de prestar assistência e apoio:

I - nas diferentes fases dos Concursos para o provimento de Cargos Efetivos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

II - no período do Estágio Probatório e após a estabilidade dos(as) servidores(as) com deficiência;

III - nas concessões de condições especiais de trabalho a servidores(as), com deficiência ou com doença grave, ou que possuam filhos(as), cônjuge ou companheiro(a), ou dependentes legais, nas mesmas condições, ou, ainda, que sejam gestantes, lactantes ou adotantes.

Art. 4.º Compete à equipe multidisciplinar:

I - prestar apoio à Unidade de Concursos e às Comissões de Concursos:

a) na formatação dos Editais de Abertura, e, eventualmente, na sugestão de condições de acessibilidade necessárias nos locais de provas, inclusive quanto à mobilidade urbana e o acesso a estacionamento;

b) na análise das informações prestadas pelo(a) candidato(a), quando da inscrição nos Concursos para os cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, manifestando-se:

1. se a deficiência alegada autoriza-o(a) a concorrer a uma vaga reservada, segundo o conceito legal de deficiência;

2. se o instrumento de avaliação da deficiência apresentado pelo(a) candidato(a) é eficaz, segundo a norma comprovadora da deficiência;

3. sobre a pertinência em relação às limitações apresentadas e os requerimentos apresentados pelos(as) candidatos(as) relativos às necessidades de acessibilidade e de tecnologias assistivas ou, ainda, de tempo adicional para a realização das provas.

II - prestar apoio à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF:

a) elaborando, imediatamente ao ingresso, Parecer Preliminar do qual terão ciência a chefia imediata e o(a) servidor(a) estagiário(a), no qual conste, exclusivamente, a especificação da deficiência/doença apresentada pelo servidor e eventuais restrições constatadas quando do exame de ingresso;

b) manifestando-se, sempre que instada, exclusivamente quanto à deficiência/doença apresentada e restrições delas decorrentes, a fim de subsidiar a implementação de Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor e a Avaliação Especial de Desempenho Funcional.

III - prestar assistência e apoio a servidores(as) com deficiência no período do estágio probatório e ao longo de sua vida funcional;

IV - manifestar-se, sempre que instada, sobre a pertinência de eventuais dificuldades que o(a) servidor(a) com deficiência/doença possa ter no desempenho de suas atividades laborais e a limitação apresentada;

V - manifestar-se, sempre que instada, sobre a deficiência/doença grave e as limitações delas decorrentes, a fim de subsidiar os requerimentos de condições especiais de trabalho de servidores(as) deste Ministério Público com deficiência, com doença grave, ou, ainda, que possuam filhos(as), cônjuge ou companheiro(a), ou dependentes legais, nas mesmas condições.

§ 1.º Em relação ao previsto no inciso I deste artigo, o apoio poderá ser delegado para empresas eventualmente contratadas.

§ 2.° As manifestações da Equipe Multidisciplinar, subsidiarão, sempre que cabível e sem caráter vinculativo, a decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 5.º Considera-se condição especial de trabalho:

I - remoção para Comarca diversa da lotação do servidor, de modo a aproximá-lo do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência ou doença grave, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços de habilitação e reabilitação, médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas, ou que ofereça adequadas condições de acessibilidade;

II – apoio à unidade ministerial de lotação;

III - concessão de jornada especial, nos termos do artigo 127 da Lei Complementar Estadual n. 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e do artigo 112 da Lei Estadual n. 13.320, de 21 de dezembro de 2009, sem prejuízo à remuneração, à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo órgão ministerial, em igualdade de oportunidades com os(as) demais servidores(as);

IV - concessão de trabalho remoto a servidores(as), observados os horários de intervalo e descanso, sem acréscimo de produtividade.

§ 1.º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

§ 2.º As condições especiais de trabalho não implicarão despesas para o Ministério Público.

§ 3.º O deferimento das condições especiais de trabalho deve sempre se compatibilizar com o interesse público, podendo ser oportunizada condição diversa da pleiteada inicialmente, mas que melhor se amolde ao caso concreto.

§ 4.° No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos estaduais beneficiários, em tese, da condição especial de trabalho prevista no inciso III deste artigo, somente a um deles será autorizada a redução de carga horária, de sua livre escolha, nos termos do artigo 112, § 2.º, da Lei Estadual n. 13.320, de 21 de dezembro de 2009.

§ 5.º Poderão, a critério do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no parágrafo único do art. 1.º deste Provimento, mediante apresentação de laudo médico/biopsicossocial da equipe multidisciplinar.

CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS

Art. 6.º Os(as) servidores(as) interessados(as) poderão requerer ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, via protocolo eletrônico, a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas no artigo anterior, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O requerimento deve detalhar a(s) condição(ões) especial(is) pretendida(s), inclusive, quando for o caso, os horários de trabalho a serem realizados, bem como os benefícios da inclusão do servidor na condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a), dependente legal, cônjuge ou companheiro(a), com deficiência ou com doença grave.

Art. 7.º O pedido deve ser instruído com laudo médico ou biopsicossocial, conforme o caso, e será submetido à avaliação da equipe multidisciplinar, facultando ao requerente indicar profissional assistente.

§ 1.º Na impossibilidade de instrução do requerimento com laudo prévio, ao ingressar com o pedido, o(a) servidor(a) poderá solicitar, desde logo, que seja realizada avaliação pela equipe multidisciplinar.

§ 2.º O laudo deverá, necessária e exclusivamente, atestar a doença e sua gravidade ou a deficiência que fundamenta o pedido, especificando restrições delas decorrentes, se demandam tratamento e/ou acompanhamento continuado; e, quando possível, se são irreversíveis.

Art. 8.º Para fins de manutenção das condições especiais de trabalho, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico/biopsicossocial, conforme o caso, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à sua concessão.

Parágrafo único. Na hipótese de deficiência irreversível que necessite tratamento continuado, o servidor, à época da renovação, nos termos da Lei Estadual n. 13.320/2009, fará apenas a comunicação à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para encaminhamento de registro e demais providências.

Art. 9.º Na hipótese em que a(s) condição(ões) especial(is) requerida(s) decorra(m) de doença grave ou de deficiência de filhos(as), cônjuge ou companheiro(a), ou dependente(s) legal(is), o requerimento deve vir instruído, além do previsto no § 2.º deste artigo, com a seguinte documentação comprobatória:

I - no caso de filho, certidão de nascimento ou termo de curatela atualizados; ou, no caso de dependente que esteja sob o exercício do poder familiar, termo de guarda ou tutela atualizado que comprove a responsabilidade do(a) servidor(a) do Ministério Público, além de declaração, firmada pelo(a) servidor(a), de que outro genitor ou responsável, também servidor(a) público(a), não usufrui do mesmo benefício no órgão em que labora;

II - no caso de cônjuge, certidão de casamento atualizada;

III - no caso de companheiro(a), escritura pública de união estável atualizada;

IV - no caso de outros dependentes legais, o termo atualizado de curatela, além de declaração, firmada pelo(a) servidor(a), de que outro familiar ou responsável, também servidor(a) público(a), não usufrui do mesmo benefício no órgão em que labora.

Art. 10. Os requerimentos de prorrogação da(s) condição(ões) especial(is) deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 15 dias do término da(s) anterior(es), observando-se, quanto à instrução, o previsto no artigo anterior.

Art. 11. Encerrado e não prorrogado o prazo concedido para vigência da(s) condição(ões) especial(ais), deve o(a) servidor(a) retornar imediatamente às suas condições normais de trabalho, cumprindo a este(a) adotar as providências necessárias à concessão de eventual(ais) nova(s) condição(ões) especial(is) de trabalho, a(s) qual(is) não retroagirá(ao) para aquém da data do pedido.

Art. 12. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação da equipe multidisciplinar.

Parágrafo único. O(a) servidor(a) deverá comunicar à chefia imediata e à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a), dependente legal, cônjuge ou companheiro(a), com deficiência ou doença grave que implique cessação ou modificação da necessidade do regime de condição especial de trabalho.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

Art. 13. O(a) servidor(a) laborando em condição especial participará de escalas de plantão, na medida do possível.

Parágrafo único. A participação nos plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 14. A concessão de qualquer das condições especiais previstas neste Provimento não justifica atitudes discriminatórias no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 15. As condições especiais de trabalho de que trata este Provimento, a critério do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e mediante comprovação da necessidade, poderão ser concedidas, sem prejuízo da remuneração, a:

I - gestantes, durante a gestação, contada da comprovação da gravidez;

II - lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;

III - mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença-adoção;

IV - pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 30 (trinta) dias após o término da licença-paternidade ou da licença-adoção.

§ 1.º O disposto no inciso III aplica-se às hipóteses de paternidade monoparental e homoafetiva.

§ 2.º A concessão de condições especiais previstas neste artigo será realizada por simples requerimento e sem a necessidade de laudo biopsicossocial ou de avaliações que se apliquem especificamente às pessoas com deficiência ou doença grave.

Art. 16. O disposto neste Provimento aplica-se, no que couber, a estagiários(as) e voluntários(as), com deficiência ou com doença grave, ou, ainda, que possuam filhos(as), cônjuge ou companheiro(a), ou dependentes legais, nas mesmas condições.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 18. Altera a redação do art. 34 do Provimento n. 11/2022 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 Os pedidos de condições especiais de trabalho, de que tratam as Resoluções n. 237/2021 - CNMP e n. 250/2022 – CNMP, serão analisados em conformidade com regulamento próprio, não se aplicando as regras deste Provimento em eventual autorização para realização de trabalho remoto.”

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 71/2015 e as Instruções Normativas n. 03/2015 e n. 03/2017.

Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de novembro de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 29/11/2022.


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