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PROVIMENTO N. 56/2022 - PGJ

Dispõe sobre a instituição e a adoção de medidas que garantam a implementação do PROGRAMA MORADA - Moradia Adequada.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, inc. LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO que a Carta da Organização dos Estados Americanos, editada em Bogotá em 30/04/1948 e subscrita pelos países integrantes da organização, incluído o Brasil, explicitou que “Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas:... k) Habitação adequada para todos os setores da população”, e que essa norma de âmbito internacional foi internalizada no Brasil pelo Decreto nº 30.544, de 14/02/1952, que a promulgou, dispondo que “será executada e cumprida e cumprida tão inteiramente como nele se contém”;

CONSIDERANDO que a Organização das Nações Unidas, em sua XXI Assembleia-geral, em 19/12/1966, editou o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no qual está expresso que “Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas”, e que essa norma de âmbito internacional foi internalizada no Brasil, com status de regra constitucional (artigo 5.º, § 3.º), pelo Decreto Legislativo n. 226, de 12/12/1991 e pelo Decreto n. 591, de 06/07/1992, este prevendo, no artigo 1.º, que o pacto “será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém”;

CONSIDERANDO que o Direito à Moradia foi, posteriormente, incorporado de modo expresso na Constituição brasileira (pela Emenda Constitucional n. 26, de 2000), em seu artigo 6.º, como um direito social;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.124, de 16/06/2005, que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, com objetivos expressos de: 1) viabilizar acesso à terra urbanizada e à habitação digna para população de baixa renda; 2) implementar políticas e programas de investimentos e subsídios voltados ao acesso à habitação para tal população;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 13.017, de 24/07/2008, que instituiu o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do RS;

CONSIDERANDO que a Constituição brasileira incumbiu ao Ministério Público “a defesa da ordem jurídica,... e dos interesses sociais...” (artigo 127), bem como “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos ... aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (artigo 129, inciso II);

CONSIDERANDO que no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) está em tramitação proposta de Recomendação, apresentada em 29/03/2022, visando à “observância dos tratados, convenções e protocolos internacionais de direitos humanos” pelos ramos e unidades do Ministério Público, porque “Essa postura funcional decorre também do fato de que o Brasil está submetido, desde 1998, à jurisdição obrigatória da Corte IDH e, desde 1992, ao monitoramento da Comissão Internacional de Direito Humanos (CIDH)” (em destaque, trechos da justificativa da proposta);

CONSIDERANDO que, na revisão do Planejamento Estratégico institucional do Ministério Público do Rio Grande do Sul, feita em 2021, para o período de 2022/2029, em matéria urbanística, foram eleitas como prioritárias as seguintes ações institucionais, relacionadas à política habitacional de interesse social: 1) “indução de políticas públicas de enfrentamento ao déficit habitacional (proteção à moradia adequada)”; 2) “fomento à viabilidade da moradia de interesse social (com diagnóstico de políticas públicas e de áreas de interesse público)”; 3) “fomento à atuação em regularização fundiária”;

CONSIDERANDO perceptível déficit em termos de política habitacional de interesse social, com demanda crescente, potencializada em razão da pandemia da COVID-19, gerando expressivo contingente populacional sem acesso à terra urbanizada e à moradia adequada e, então, proliferação de ocupações ou parcelamentos de solo irregulares e consequente formação de núcleos urbanos informais;

CONSIDERANDO dados do IBGE a indicarem estimativa de que, entre 2010 e 2019, praticamente duplicou, no país, o número dos chamados “aglomerados subnormais” (cujo conceito é mais restrito que o de “núcleo urbano informal”, contido na Lei n. 13.465, de 11/07/2017), passando de 6.329 para estimados 12.151 o número de aglomerados, e de 3.224.529 para estimados 5.127.747 o número de domicílios nesses lugares (https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101717_apresentacao.pdf, lâminas 11 a 13), estimando-se ainda, para o Rio Grande do Sul, o percentual de 3,5% de domicílios em “aglomerados subnormais” em relação ao total de domicílios do Estado (mesma fonte, lâmina 15), o que resulta em estimados 133.021 domicílios nessa situação (idêntica fonte, lâmina 17);

CONSIDERANDO que os entes federativos, notadamente os municípios, apresentam carência de alternativas/meios para fazer frente à demanda por moradia para população de baixa renda, ou mesmo para reassentamentos nas situações que o exijam;

CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público acaba então se mostrando, primordialmente, reativa (face às ocupações e parcelamentos irregulares); e

CONSIDERANDO a necessidade de essa atuação institucional transformar-se em, preferencialmente, pró-ativa (como agente de construção/melhoria de política habitacional, da qual a questão da regularização fundiária, atuação reativa, é vetor integrante, porém de cunho unicamente consequencial),

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.01155.000.066/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com atribuições nas matérias de habitação e ordem urbanística, com base no art. 6.º da Constituição Federal, no disposto na Lei n. 11.124, de 16/06/2005, que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), e na Lei Estadual n. 13.017, de 24/07/2008, que instituiu o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social (SEHIS) do RS, recomenda-se adotar medidas, tais como proceder à instauração de expedientes investigatórios, nos termos do Provimento n. 71/2017-PGJ, para a implementação do PROGRAMA MORADA - Moradia Adequada, que é presentemente instituído.

Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação para atender ao disposto no caput, os membros lotados em cargos com as atribuições ali mencionadas e com atuação em Promotorias nas quais haja municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, deverão, para cada um destes, instaurar e manter permanente procedimento administrativo específico, nos moldes previstos no artigo 8.º, inciso II, da Resolução n. 174, de 04/07/2017, do CNMP, e artigo 47, inciso II, do Provimento n. 71/2017-PGJ, tendo como objeto “acompanhar e zelar pela regularidade do funcionamento dos instrumentos componentes dos Sistemas Municipais de Habitação de Interesse Social, quais sejam, Plano Local/Municipal de Habitação de Interesse Social e respectivos Fundos e Conselhos Municipais correlatos”.

Art. 2.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público, nas inspeções ordinárias ou sempre que informada acerca do desatendimento do constante no parágrafo único do artigo 1.º deste Provimento, verificará se as medidas legais e necessárias estão sendo efetivadas.

Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de outubro de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

MARCELO LISCIO PEDROTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 11/10/2022.


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