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PROVIMENTO N. 55/2022 - PGJ

Estabelece normas e procedimentos relativos à organização, responsabilidade e baixa dos bens móveis do acervo patrimonial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, inc. LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO a necessidade de conservar e organizar o acervo patrimonial do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a movimentação de bens exige rigoroso controle, com o fim de preservar o patrimônio público;

CONSIDERANDO a necessidade de planejar a manutenção e reposição dos bens móveis;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do regramento interno que disciplina a matéria,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.02459.000.194/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:

CAPÍTULO I
Da Classificação e do Controle dos Bens Móveis

Art. 1.º Os bens móveis do acervo patrimonial do Ministério Público são classificados como permanentes ou de consumo.

§ 1.º Consideram-se bens móveis permanentes aqueles que:

I - em razão da utilização, não perdem a identidade física, características ou funcionalidades; e

II - têm durabilidade superior a dois anos.

§ 2.º Consideram-se bens móveis de consumo aqueles que:

I - em razão da utilização, perdem sua identidade física ou têm durabilidade limitada aos dois anos;

II - tem baixo valor monetário, cujo valor unitário seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do limite fixado como Despesas Pequenas de Pronto Pagamento no Estado do Rio Grande do Sul; e

III - têm alto risco de perda e/ou alto custo de controle patrimonial.

Art. 2.º O controle e a gestão dos bens móveis de consumo serão exercidos pela Unidade de Patrimônio e Almoxarifado, que avaliará as médias de consumo da unidade administrativa solicitante a cada pedido.

§ 1.º É vedada a formação de estoque de material de consumo pelas unidades administrativas.

§ 2.º O pedido de bens de consumo que supere a média histórica, deverá ser encaminhado, com a devida justificativa, para avaliação da Unidade de Patrimônio e Almoxarifado.

§ 3.º Havendo necessidade de ampliação da média histórica do referido item, para fins de aquisições futuras, o pedido deverá ser submetido à autorização da Direção-Geral.

Art. 3.º Os bens móveis permanentes adquiridos deverão ser cadastrados na Unidade de Patrimônio e Almoxarifado, sendo vedada a saída sem o devido tombamento.

CAPITULO II
Da Responsabilidade por Uso, Guarda e Conservação

Art. 4.º Os membros, servidores, adidos, estagiários, terceirizados e quaisquer outros envolvidos com a gestão e o uso dos bens pertencentes ao Ministério Público deverão:

I - zelar pela conservação dos bens móveis do acervo patrimonial do Ministério Público, utilizando-os de forma adequada e segundo sua finalidade e destinação, com observância das recomendações e especificações do fabricante, quando houver;

II - adotar e propor à chefia imediata providências que visem à segurança e conservação dos bens existentes na respectiva unidade administrativa;

III - manter os bens em local seguro;

IV - comunicar, imediatamente, à chefia imediata e à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado, a ocorrência de dano e/ou irregularidade envolvendo o patrimônio do Ministério Público;

V - comunicar à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado quando quaisquer dos bens móveis permanentes estiverem danificados ou sem a identificação de tombamento (plaqueta ou numeração); e

VI - apoiar o Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias ou servidor designado para a realização do inventário, com relação à conferência dos bens e informações necessárias à execução da tarefa.

CAPÍTULO III
Da Carga Patrimonial

Art. 5.º A carga patrimonial, correspondente à totalidade dos bens móveis permanentes destinados a cada unidade administrativa, será atribuída mediante Termo de Responsabilidade, cuja confirmação do recebimento será efetivada via Sistema de Controle Patrimonial, que registrará o nome do usuário que o finalizou e o nome do usuário que o cadastrou, ou, em caso de impossibilidade de utilização do Sistema de Controle Patrimonial, por meio do formulário MP-234.

Art. 6.º O titular da unidade administrativa, a partir da confirmação do recebimento dos bens constantes do Termo de Responsabilidade ou do formulário MP-234, será responsável pela regularidade e pela exatidão da carga patrimonial, assim como pela guarda e conservação dos bens que a integrarem.

§ 1.º No interior do Estado, a unidade administrativa corresponde à Comarca da Promotoria de Justiça, na qual o Diretor da Promotoria de Justiça é o responsável pelos bens que a integram.

§ 2.º Aquele que vier a substituir temporariamente o titular será responsável pela carga patrimonial durante o período que perdurar a substituição.

Art. 7.º O acesso ao Sistema de Controle Patrimonial, para fins de consulta da carga patrimonial atribuída à unidade administrativa, será permitido a seu titular, a quem lhe estiver substituindo, e a quem for autorizado para tanto.

§ 1.º O titular que possuir sob sua coordenação ou gerência outras unidades administrativas terá acesso à carga patrimonial atribuída a estas.

§ 2.º O Diretor da Promotoria de Justiça e o Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias terão acesso à carga patrimonial atribuída à Promotoria de Justiça da respectiva Comarca.

Art. 8.º O novo titular da unidade administrativa deverá confirmar a carga dos itens constantes da respectiva unidade administrativa, conforme regramento do art. 5.º deste Provimento, e terá o prazo de até 30 (trinta) dias para, querendo, realizar a conferência da carga patrimonial e remeter via Sistema de Controle Patrimonial à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado a listagem com eventuais divergências.

§ 1.º Não havendo manifestação no prazo fixado, presumem-se na unidade administrativa os bens da carga patrimonial.

§ 2.º Detectada divergência, o novo titular deverá realizar procedimento interno para apuração e, posteriormente, permanecendo a divergência, encaminhar Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), conforme Anexo Único deste Provimento, à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado, visando à regularização.

Art. 9.º A carga patrimonial de todo equipamento que for de uso exclusivo, compreendido como os bens móveis cuja posse seja de caráter permanente, de membro ou servidor do Ministério Público, será pessoal e acarretará a emissão de Termo de Responsabilidade próprio.

Parágrafo único. Não havendo interesse em permanecer com o bem, o membro ou servidor deverá devolver o mesmo à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado, que providenciará a baixa da responsabilidade sobre o mesmo.

Art. 10. A carga patrimonial de todo equipamento sujeito à utilização alternada de membros ou servidores do Ministério Público, integrantes da mesma unidade administrativa, assim abrangidos os bens móveis permanentes do acervo patrimonial do Ministério Público, deverá ser pessoal, sendo e, portanto, obrigatória a formalização da movimentação efetiva do bem, via sistema eletrônico ou outro meio hábil de registro e controle, a critério do titular da unidade administrativa, ressaltando que este equivalerá ao Termo de Responsabilidade assinado.

Art. 11. A Unidade de Registros Funcionais comunicará à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado a criação de unidade administrativa, para fins de atribuição da carga patrimonial e emissão do Termo de Responsabilidade.

CAPITULO IV
Da Movimentação de Bens

Art. 12. A movimentação consiste na transferência física de bem móvel permanente entre unidades administrativas.

§ 1.º A movimentação de bens móveis permanentes entre as unidades administrativas será registrada em Sistema de Controle Patrimonial, por meio da emissão de Termo de Responsabilidade, pela unidade administrativa de origem, o qual será finalizado na unidade administrativa de destino.

§ 2.º Não havendo a possibilidade do registro por meio do Sistema de Controle Patrimonial, a transferência da responsabilidade poderá ser realizada utilizando-se o formulário MP-234, disponível na intranet, cuja cópia digitalizada deverá ser remetida à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado, com contendo a identificação dos bens e tombos, assinaturas e identificação dos signatários.

§ 3.º A movimentação de bens dentro da mesma unidade administrativa deverá ser registrada no campo “localização” no Sistema de Controle Patrimonial.
§4º A Unidade de Patrimônio e Almoxarifado providenciará o registro no Sistema de Controle Patrimonial das movimentações efetuadas por meio do formulário MP-234.

Art. 13. Os bens móveis permanentes, cuja carga patrimonial estiver atribuída diretamente a membro ou servidor do Ministério Público, nos termos do art. 9.º deste Provimento, movimentar-se-ão juntamente com este, em caso de alteração da lotação funcional do seu detentor.

Parágrafo único. A mudança de lotação deverá ser comunicada pelo membro ou servidor à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado, que emitirá novo Termo de Responsabilidade.

CAPÍTULO V
Do Inventário e da Verificação Patrimonial

Art. 14. O inventário consiste no levantamento anual e obrigatório dos bens móveis permanentes que compõem o acervo patrimonial do Ministério Público, com o objetivo de verificar a exatidão dos registros de controle no que tange à quantidade e à localização física.

§ 1.º A tarefa de inventário será realizada, nas Promotorias de Justiça, pelo Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça e, nas demais unidades administrativas, pelo titular ou servidor por ele designado, mantida a responsabilidade originária.

§ 2.º A Unidade de Patrimônio e Almoxarifado efetuará a consolidação dos inventários realizados com vistas à inclusão de dados e informações no processo de tomada de contas do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 15. A regularização do inventário deverá ser executada, exclusivamente, por meio do Sistema de Controle Patrimonial.

§ 1.º A rotina observará os seguintes prazos e tarefas em cada exercício:

I - até 31/07, as unidades administrativas realizarão o Inventário Patrimonial anual através do Sistema de Controle Patrimonial;

II - até 31/08, havendo inconsistências, a Unidade de Patrimônio e Almoxarifado comunicará ao Diretor da Promotoria de Justiça ou, nas demais áreas, o seu titular, para que realize o preenchimento do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), conforme Anexo Único, para apuração de eventuais responsabilidades;

III - até 30/09, o TCA deverá ser encaminhado à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado;

IV - até 31/10, permanecendo inconsistências, a Unidade de Patrimônio e Almoxarifado elaborará relatório e encaminhará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o qual decidirá pela baixa ou, se for o caso, instauração de processo administrativo.

§ 2.º A não realização da rotina de inventário no prazo previsto no inciso I do §1º deste artigo poderá acarretar apuração de responsabilidade funcional.

Art. 16. A Unidade de Patrimônio e Almoxarifado não realizará verificação patrimonial nas unidades administrativas para atestar a regularidade e exatidão da carga, salvo em caso excepcionais, por determinação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

CAPITULO VI
Da Triagem

Art. 17. Os bens móveis permanentes sem utilização deverão ser devolvidos à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado e submetidos à triagem, vistoria e classificação pela área especializada.

§ 1.º O relatório de triagem apresentará as seguintes informações:

I - data da entrada na Unidade de Patrimônio e Almoxarifado;

II - número do patrimônio;

III - origem do bem;

IV - descrição do bem; e

V - estado de conservação do bem.

§ 2.º O bem submetido à triagem será classificado como:

I - servível:

a) ocioso-excedente: assim considerado aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) recuperável: assim considerado aquele cujo custo de recuperação ou atualização tecnológica for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem novo de mesma finalidade.

II - inservível:

a) obsoleto: assim considerado aquele que estiver em desuso por ser considerado antiquado para o fim a que se destina;

b) fora do padrão: assim considerado aquele cujo modelo ou padrão não mais atenda às necessidades para as quais foi adquirido; e

c) irrecuperável: assim considerado aquele que o custo de recuperação ou atualização tecnológica for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem novo de mesma finalidade.

§ 3.º Os bens considerados servíveis ficarão disponíveis para redistribuição.

§ 4.º Os bens considerados inservíveis poderão ser destinados à baixa patrimonial.

Art. 18. Os bens servíveis que permanecerem na Unidade de Patrimônio e Almoxarifado sem uso ou redistribuição por mais de 02 (dois) anos poderão ser considerados inservíveis e destinados à baixa patrimonial.

CAPITULO VII
Da Baixa Patrimonial

Art. 19. A baixa de bens móveis permanentes do acervo patrimonial do Ministério Público poderá ocorrer, observadas as condições e formalidades legais, em razão de:

I - perda;

II - furto;

III - dano;

IV - doação;

V - leilão;

VI - permuta;

VII - descarte; ou

VIII - incineração.

§ 1.º A baixa patrimonial, nos casos previstos nos incisos I, II e III, deverá ser autorizada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e encaminhada à Direção-Geral para as providências cabíveis.

§ 2.º A baixa patrimonial, nos casos previstos nos incisos IV a VIII, deverá ser autorizada pelo Diretor-Geral e encaminhada à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado.

Art. 20. Os bens destinados à baixa patrimonial serão vistoriados pela Unidade de Patrimônio e Almoxarifado ou pela respectiva área especializada, a qual, observado o estado de conservação, a vida útil, o valor de mercado e o valor contábil, elaborará relatório de avaliação dos bens, classificando-os de acordo com o § 2.º do art. 17 deste Provimento.

Art. 21. Os bens que apresentarem valor econômico ou de uso poderão ser doados, leiloados ou permutados, observadas as normas previstas em lei, e no Provimento n. 02/2009, hipóteses em que os símbolos oficiais que ostentarem serão inutilizados.

Art. 22. Os bens que não apresentarem valor econômico ou de uso poderão ser destinados a entidades sem fins lucrativos, incinerados ou descartados na forma ambientalmente adequada, mediante autorização do Direito-Geral, sendo o procedimento acompanhado pela Comissão Permanente de Avaliação de Patrimônio.

CAPÍTULO VIII
Da Perda, do Furto e do Dano

Art. 23. Constatada a perda, o furto ou o dano a bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial do Ministério Público, o responsável pelo bem deverá elaborar um Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), conforme Anexo Único deste Provimento, instruído com as justificativas que entender pertinentes e encaminhar à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado.

§ 1.º Em se tratando de perda ou furto, o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), deverá ser instruído como cópia de Boletim de Ocorrência Policial.

§ 2.º Quando as situações previstas no caput forem relacionadas a veículos, o Aviso de Sinistro deverá ser encaminhado à Unidade de Transportes.

Art. 24. Recebido o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), de que trata o art. 23 deste Provimento, a Unidade de Patrimônio e Almoxarifado, ou a Unidade de Transportes, no caso de Aviso de Sinistro, deverá instruí-lo com os seguintes dados referentes ao bem patrimonial de acordo com cada caso concreto:

I - identificação completa do bem patrimonial;

II - estado de conservação;

III - estimativa de custo de reposição para fins de indenização ou substituição do bem patrimonial, nos casos de perda ou furto, observado o disposto no art. 26 deste Provimento;

IV - estimativa de custo para conserto, no caso de dano.

Art. 25. Concluída a instrução prevista no artigo anterior, o expediente deverá ser encaminhado ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para análise e decisão.

Art. 26. Caso as informações constantes nos autos apontem indícios de que a perda, o furto ou o dono ocorreu por culpa ou dolo de seu responsável, este será instado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a promover a substituição ou indenização do bem móvel ao Ministério Público.

§ 1.º Na hipótese de substituição do bem, esta será feita mediante a entrega de outro bem de mesma característica e valor ou bem superior, o qual será submetido ao crivo da unidade especializada para fins de aceitação.

§ 2.º O bem dado em substituição deverá ser acompanhado da respectiva nota fiscal, hipótese em que o responsável pela Unidade de Patrimônio e Almoxarifado determinará o seu registro no acervo patrimonial da Instituição.

§ 3.º Se a opção se der pela indenização, o valor a ser fixado será estabelecido de acordo com o tempo decorrido desde a aquisição do bem, segundo os critérios abaixo:

I - até 12 (doze) meses: 100% (cem por cento) do valor de bem equivalente constante de Ata de Registro de Preços válida no Ministério Público ou, na ausência dessa, do valor médio de mercado do bem;

II - entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses: 80% (oitenta por cento) do valor de bem equivalente constante de Ata de Registro de Preços válida no Ministério Público ou, na ausência dessa, do valor médio de mercado do bem;

III - entre 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses: 70% (setenta por cento) do valor de bem equivalente constante de Ata de Registro de Preços válida no Ministério Público ou, na ausência desta, do valor médio de mercado do bem;

IV - entre 36 (trinta e seis) e 48 (quarenta e oito) meses: 50% (cinquenta por cento) do valor de bem equivalente constante de Ata de Registro de Preços válida no Ministério Público ou, na ausência desta, do valor médio de mercado do bem;

V - entre 48 (quarenta e oito) e 60 (sessenta) meses: 30% (trinta por cento) do valor de bem equivalente constante de Ata de Registros Preços válida no Ministério Público ou, na ausência dessa, do valor médio de mercado do bem; e

VI – acima de 60 (sessenta) meses: 20% (vinte por cento) do valor de bem equivalente constante de Ata de Registro de Preços válida no Ministério Público ou, na ausência desta, do valor médio de mercado do bem.

§ 4.º Na hipótese do bem estar totalmente depreciado, considerando-se as taxas anuais de depreciação constantes da Instrução Normativa SRF n. 1700, de 14/03/2017, emitida pela Receita Federal do Brasil, ou ato normativo superveniente, aplicar-se-á o percentual de 10% (dez por cento) do valor de bem equivalente constante de Ata de Registro de Preços válida no Ministério Público ou, na ausência desta, do valor médio de mercado do bem.

§ 5.º Em caso de dano a bem móvel, a indenização corresponderá ao valor da reparação.

Art. 27. Após a cientificação e manifestação de anuência do interessado com o teor da decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, prevista no art. 25 deste Provimento, o expediente deverá ser encaminhado à Direção-Geral para adoção das medidas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 28. Da decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos caberá pedido de reconsideração desde que sejam apresentados novos argumentos.

Art. 29. No caso de recusa ao cumprimento da decisão final do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o expediente será encaminhado para providências cabíveis:

I - à Corregedoria-Geral do Ministério Público, nos casos que envolverem membros; e

II - à Unidade Disciplinar, nos casos que envolverem servidores.

CAPITULO IX
Da Comissão Permanente de Avaliação de Patrimônio

Art. 30. A Comissão Permanente de Avaliação de Patrimônio será composta pelo:

I - Coordenador da Divisão Administrativa;

II - Coordenador da Unidade de Patrimônio e Almoxarifado;

III - Coordenador da área especializada que tenha relação com o bem em análise.

Art. 31. São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação de Patrimônio:

I - avaliar os bens móveis objetos de baixa;

II - requerer a baixa e recomendar a destinação dos bens; e

III - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da gestão patrimonial do Ministério Público.

Art. 32. Caso bens patrimoniais sejam doados ou colocados à disposição deste Ministério Público, a Unidade de Patrimônio e Almoxarifado deverá ser comunicada imediatamente do fato por quem os recebeu, com fim de registros patrimonial.

Parágrafo único. A ausência desta comunicação, implicará a impossibilidade de manutenção e/ou substituição do bem.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais

Art. 33. Em casos excepcionais, poderão os bens móveis permanentes ser cedidos temporariamente a Órgãos públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos, para fins e uso de interesse social, mediante autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1.º Na hipótese do caput, caberá à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado elaborar o competente termo de cessão de uso, no qual constará a descrição detalhada do bem, incluindo o estado de conservação e o número do patrimônio, devendo ocorrer publicação do ato no Diário Eletrônico do Ministério Público.

§ 2.º A cessão temporária de bens móveis permanentes realizada em data anterior à vigência deste Provimento deverá adequar-se às disposições previstas neste artigo.

Art. 34. Os coletes balísticos serão fornecidos para uso exclusivo, em caráter permanente, de membro, servidor ou adido, mediante emissão de Termo de Responsabilidade que identifique, no mínimo, o equipamento fornecido e os dados do seu usuário.

Parágrafo único. Não havendo interesse em permanecer com o equipamento, o membro ou servidor deverá devolver o mesmo à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado, que providenciará a baixa da responsabilidade sobre o mesmo.

Art. 35. Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 36. Revoga-se o Provimento n. 74/2012-PGJ.

Art. 37. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de outubro de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 07/10/2022.


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