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PROVIMENTO N. 20/2022 - PGJ

Regula o acesso a informações previsto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Serviço de Informações – SI, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), regulamentada pelo Provimento n. 17/2022-PGJ, e a necessidade de adequar a política de acesso à informação ao novo regime jurídico,

CONSIDERANDO a criação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, da Política de Atendimento ao Cidadão, vinculada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos,

CONSIDERANDO a redistribuição das atribuições referentes ao atendimento ao cidadão e à Central de Diligências – CDAC - à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos

CONSIDERANDO a transformação do Serviço de Informações e Atendimento ao Cidadão – SIAC, em Serviço de Informações – SI, e

CONSIDERANDO o que dispõe no art. 9.º, I, da Lei Federal n. 12.527/2011,

RESOLVE, tendo em vista o que consta do PGEA.01413.002.621/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este provimento regulamenta a política de acesso e segurança da informação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2.º Os procedimentos previstos neste provimento destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 3.º Para os efeitos deste provimento, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 4.º Cabe aos órgãos, setores e unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul assegurar:

I - a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 5.º O acesso à informação de que trata este Provimento compreende entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre como proceder para obter acesso, bem como sobre os locais onde poderão ser acessadas as informações de interesse;

II - informação contida em registros de sistemas corporativos ou documentos produzidos pelos órgãos, setores e unidades do Ministério Público, ou sob sua custódia, de interesse pessoal ou coletivo desde que não abrangida pelas medidas de restrição de acesso;

III - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

IV - informações sobre as funções do Ministério Público e os serviços disponibilizados ao cidadão;

V - informações relativas à gestão administrativa do Ministério Público, e

VI - informações relativas à execução anual de seu Planejamento Estratégico.

§ 1.º O acesso à informação previsto no “caput” não compreende as informações referentes a atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações que possam colocar em risco a segurança do cidadão, da sociedade ou do Estado;

§ 2.º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3.º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4.º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 29 deste Provimento.

§ 5.º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6.º Verificada a hipótese prevista no § 5.º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 6.º É dever do Ministério Público promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas.

§ 1.º Na divulgação das informações a que se refere o “caput” deverão constar, no mínimo:

I - registro das suas atribuições e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2.º Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o Ministério Público utilizará todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3.º Os sítios de que trata o § 2.º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos requisitos contidos nos incisos I a VIII do § 3.º do art. 8.º da Lei 12.527/2011.

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES

Art. 7.º O Serviço de Informações será coordenado por um Membro do Ministério Público, vinculado à Secretaria-Geral, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça a quem caberá as seguintes atribuições:

I - implementar a política de acesso à informação no âmbito do Ministério Público;

II - gerenciar o portal do Serviço de Informações disponível na página da internet da instituição;

III - responder às solicitações de acesso à informação, quando esta não estiver disponível nos canais oficiais e não puder ser claramente identificado o responsável pela sua prestação;

IV - zelar pela agilidade e qualidade na prestação de informações;

V - desenvolver ferramenta para aferir a satisfação dos usuários com o Serviço de Informações bem como propor e monitorar outros indicadores relacionados ao serviço, realizando ampla divulgação dos seus resultados;

VI - propor e implementar ações e projetos para aperfeiçoamento dos serviços relacionados ao acesso à informação no âmbito da instituição;

VII - implantar, juntamente com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, um programa de capacitação para qualificar membros e servidores em relação ao disposto na Lei de Acesso à Informação;

VIII – gerenciar o sistema de certidões negativas automáticas;

IX – expedir certidões negativas manuais, quando não for possível obter a certidão pelo sistema eletrônico.

Parágrafo único. Em virtude do caráter transversal do serviço, será instituída, por ato do Procurador-Geral de Justiça, Comissão composta por representantes dos órgãos e setores envolvidos, a fim de apoiar o Coordenador do Serviço de Informações no cumprimento de suas atribuições.

Art. 8.º O Serviço de Informações do Ministério Público do Rio Grande do Sul respeitará as diretrizes e normas da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018) bem como o estabelecido no Provimento que disciplina a matéria.

Art. 9.º As Informações deverão ser solicitadas por meio dos seguintes canais de comunicação:

I - preferencialmente por meio eletrônico utilizando-se formulário específico da Lei de Acesso à Informação, disponibilizado na página do Ministério Público - http://www.mprs.mp.br - no banner do SERVIÇO DE INFORMAÇÕES, com acessibilidade a deficientes visuais;

II – presencialmente, nas sedes do Ministério Público, e por correspondência: os documentos respectivos, devidamente protocolados, serão encaminhados ao Serviço de Informações;

II – pelo telefone do Serviço de Informações, disponibilizado e divulgado na intranet e na internet do Ministério Público, na página DEMAIS UNIDADES DO MPRS (Endereço, Telefone e Horários de Atendimento);

Parágrafo único. As informações de transparência, especialmente as relativas à gestão administrativa e tramitação de documentos públicos, poderão ser acessadas diretamente pelo Portal Transparência.

Art. 10. Todas as demandas relativas ao disposto na Lei de Acesso à Informação, recebidas tanto no interior quanto na Capital do Estado, serão de atribuição exclusiva do Serviço de Informações.

Art. 11. Os membros e servidores da instituição deverão ser informados sobre o funcionamento do Serviço de Informações com o objetivo de garantir o adequado encaminhamento das demandas por informações no âmbito do Ministério Público.

Art. 12. Os membros e servidores do Ministério Público, especialmente aqueles que atuam perante os sistemas ligados à Lei de Acesso à Informação, devem ser capacitados periodicamente visando à excelência no serviço.

Art. 13. O site do Ministério Público deverá conter Pesquisa de Satisfação, a fim de que os serviços ligados à Lei de Acesso à Informação sejam constantemente avaliados pelos usuários.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Do Pedido de Acesso

Art. 14. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Art. 15. Todos os pedidos de informação deverão ser respondidos num prazo não superior a 20 (vinte) dias que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da necessidade de dilação do prazo, da qual deverá ser cientificado o requerente.

Art. 16. Os procedimentos de rotina para a disponibilização da informação são os seguintes:

I - disponibilização das informações de maneira ativa na página do Ministério Público na Internet, nos Sistemas Corporativos ou no Portal da Transparência;

II - quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo;

III - quando a informação for sigilosa ou estiver pendente de conclusão e por isso não puder ser disponibilizada on line, o cidadão deverá ser informado desta situação, e poderá se dirigir ao Serviço de Informações.

IV - em todas as circunstâncias, o requerente deverá ser informado do número de protocolo de sua consulta;

V - nos casos de informações classificadas como sigilosas em que o requerente solicite acesso a informações além de andamentos do processo, deverá o pedido ser encaminhado ao membro titular da carga do Procedimento, que irá decidir sobre o deferimento do acesso;

VI - as respostas aos pedidos de informação deverão ser prestadas:

a) pelo membro do Ministério Público responsável pelo respectivo Processo ou Procedimento;

b) pelo Serviço de Informações quando as informações não estiverem disponibilizadas na rede mundial de computadores, nas hipóteses em que forem relacionadas à gestão administrativa e quando extrapolarem as funções do órgão de execução.

Seção II
Dos Recursos

Art. 17. No caso de indeferimento do pedido de informações ou de negativa de acesso às razões do indeferimento, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Secretário-Geral, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 18. Poderá ainda o requerente contestar a classificação e/ou o nível de sigilo perante a autoridade classificadora, podendo recorrer ao Secretário-Geral em caso de indeferimento.

Parágrafo único. Indeferido o recurso que tenha como objeto a classificação e/ou o nível de sigilo, caberá recurso à Comissão prevista no art. 35 deste Provimento.

Art. 19. O Ministério Público informará ao Conselho Nacional do Ministério Público, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 20. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 21. O disposto neste Provimento não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 22. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;

II - pôr em risco a segurança institucional, de Membros, Servidores e seus familiares.

Art. 23. A informação, observado o seu teor, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1.º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no “caput”, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2.º Alternativamente aos prazos previstos no § 1.º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, indicando-se mesmo assim um prazo numérico provável, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 3.º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 4.º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

§ 5.º Os documentos referentes a processos que correm em segredo de justiça, nos termos da legislação processual civil, penal e especial vigentes, serão mantidos com esta restrição de acesso no Ministério Público e terão o mesmo tratamento dos documentos classificados com algum grau de sigilo, no que couber.

Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 24. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

Art. 25. O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

Art. 26. O Ministério Público adotará todas as medidas no sentido de garantir que todo o seu corpo funcional conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações sigilosas, através de sua Política de Aperfeiçoamento Funcional desenvolvida pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF.

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Ministério Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste Provimento.

Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Ministério Público é de competência dos Membros, do Diretor-Geral, Coordenadores de Setor e dos servidores incumbidos da Coordenação de Comissões ou Setores com função correcional.

Parágrafo único. A competência prevista no “caput” poderá ser delegada pela autoridade responsável a qualquer servidor, vedada a subdelegação.

Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 19;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 19; e

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão referida no “caput” será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 19.

§ 1.º Transcorridos os prazos previstos no art. 19 deste Provimento, a desclassificação de dados ou informações será automática.

§ 2.º Na reavaliação deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3.º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 30. Deverá ser publicado, anualmente, no endereço eletrônico do Ministério Público:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Seção V
Das Informações Pessoais

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1.º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da própria pessoa.

§ 2.º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3.º O consentimento referido no inciso II do § 1.º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4.º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido.

§ 5.º Os documentos decorrentes de atividade pericial em saúde serão consideradas como informações pessoais, bem como os decorrentes de atividade de assessoria em saúde a órgãos institucionais que contenham informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas.

§ 6.º Os prontuários médicos produzidos e arquivados no Serviço Biomédico, apesar de conterem informações pessoais, são conjuntos documentais de perícia, tendo função administrativa e, como tal, têm seu acesso franqueado no seu todo ou em parte no cumprimento da razão pericial, aplicando-se ao seu manuseio todos os regulamentos do presente Provimento e poderão ser acessados em situações em que as informações ali constantes sejam relevantes para outras perícias no âmbito do Serviço.

§ 7.º Quanto aos documentos com informações pessoais, sob custódia do Memorial do Ministério Público, terão o seu acesso/consentimento definido no Termo de Cessão de Direitos Autorais e Autorização de Incorporação ao Acervo do Memorial, sendo acessados somente por necessidade de serviço os que contenham vedações.

Art. 32. Ordem de Serviço disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 33. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Provimento, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação, ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1.º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, às condutas descritas no “caput” deste artigo serão aplicadas as sanções e penalidades previstas em lei.

§ 2.º Estagiários e prestadores de serviços terão seus contratos cancelados e serão responsabilizados civil e penalmente.

§ 3.º O uso de informações para proveito pessoal ou repasse para terceiros, extraídas de Base de Dados de outros órgãos interligados operacionalmente ao Ministério Público, é considerado, da mesma forma, quebra de sigilo e passível de sanções.

§ 4.º Além de todas as exigências aqui registradas, os agentes públicos comprometem-se a, após o desligamento de suas funções, não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosas das quais tiverem conhecimento no exercício de sua função.

§ 5.º Antes do desligamento de qualquer servidor ou estagiário deverá ser feita verificação por setor se todas as pendências prévias foram resolvidas, como cancelamento de “login” e senha, devolução de cartão, etc.

Art. 34. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Ministério Público e deixar de observar o disposto neste Provimento estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1.º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2.º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3.º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça ou de quem ele delegar, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. A Comissão de Reclassificação de Informações Sigilosas instituída pelo Provimento PGJ n. 71/2013 decidirá, no âmbito do Ministério Público, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - requisitar da autoridade que classificar informação com grau de sigilo esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - rever a classificação de informações com grau de sigilo, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 5.º e demais dispositivos deste Provimento; e

III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado.

§ 1.º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.

§ 2.º A revisão de ofício a que se refere o inciso II deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 25, quando se tratar de documentos secretos e ultrassecretos.

§ 3.º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão nos prazos previstos no § 2.º implicará a desclassificação automática das informações.

Art. 36. Os integrantes da Comissão de Reclassificação de Informações Sigilosas terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução.

Art. 37. As informações classificadas com grau de sigilo, em período anterior a este Provimento, deverão ser reavaliadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência do mesmo.

§ 1.º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput deste artigo, deverá observar os prazos e condições previstos neste Provimento.

§ 2.º A reavaliação prevista no “caput” deste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão, observados os termos deste Provimento.

§ 3.º As informações classificadas com grau de sigilo não reavaliadas no prazo previsto no “caput” deste artigo serão consideradas, automaticamente, de acesso público.

Art. 38. Os casos omissos nesse Provimento serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

Art. 39. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se os Provimentos n. 33/2012-PGJ, 25/2013-PGJ e a Ordem de Serviço n. 04/2012.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de abril de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.


Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 26/04/2022.


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