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PROVIMENTO N. 21/2022 - PGJ

Altera o Provimento n. 33/2008-PGJ, que regulamenta o Diário Eletrônico do Ministério Público como meio oficial de comunicação dos atos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento n. 33/2008-PGJ às novas práticas implementadas na Instituição e às novas normativas vigentes,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no expediente administrativo PGEA. 01275.000.011/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Altera o art. 2.º, caput, e o seu parágrafo único, ambos do Provimento n. 33/2008-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2.º O Diário Eletrônico do Ministério Público terá edições diárias, de segunda a sexta-feira, que serão disponibilizadas, na página eletrônica do Ministério Público na internet, domínio www.mp.rs.gov.br/de, a partir das 13 (treze) horas, exceto nos dias de feriados nacionais, estaduais, municipais da cidade de Porto Alegre e no caso de suspensão de expediente no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.”

“Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante determinação específica do Procurador-Geral de Justiça, poderá ocorrer a publicação de Edição Extra do Diário Eletrônico do Ministério Público.

Art. 2.º Altera o art. 3º, caput, e os seus parágrafos, todos do Provimento n. 33/2008-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3.º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação dos atos no Diário Eletrônico do Ministério Público, excluindo-se da contagem o dia do começo e Incluindo-se o do vencimento.”

“§ 1.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”

“§ 2.º Na contagem de prazos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.”

“§ 3.º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.”

“§ 4.º Os prazos processuais e administrativos serão automaticamente suspensos quando o Diário Eletrônico do Ministério Público tornar-se indisponível por motivos técnicos. A contagem dos prazos restabelecer-se-á a partir da solução do problema, nos termos do caput.”

“§ 5.º A indisponibilidade referida no parágrafo anterior será aquela ocasionada por problemas técnicos, cuja duração seja superior a 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período compreendido entre às 9 (nove) e 18 (dezoito) horas dos dias úteis.”

“§ 6.º Constatada a indisponibilidade, deverá a Divisão de Informática informar à Assessoria Legislativa que comunicará a indisponibilidade no site do Ministério Público, na Internet. O mesmo comunicado será publicado na edição seguinte do Diário Eletrônico do Ministério Público.”

Art. 3.º Altera o art. 4.º do Provimento n. 33/2008-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (zero um), sendo que a numeração de páginas das edições será a partir do número 01 (zero um).”

Art. 4.º Altera o art. 6.º e os seus §§, todos do Provimento n. 33/2008-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6.º Os atos destinados à publicação deverão ser remetidos pelos setores habilitados à Assessoria Legislativa, por meio do Sistema Eletrônico preferencialmente utilizado pela Instituição para comunicação interna, com o assunto “PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DO MP”, até às 16 (dezesseis) horas do dia anterior à data da edição a que se destinam.”

“§ 1.º Nos meses de janeiro, fevereiro e março, quando houver alteração do horário de expediente nos setores administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça, às sextas-feiras, os atos destinados à publicação deverão ser remetidos à Assessoria Legislativa, até às 13 (treze) horas do dia anterior à data da edição a que se destinam.”

“§ 2.º Os atos destinados à publicação recebidos após o horário fixado no caput e no § 1.º serão publicados na edição subsequente, exceto determinação específica do Procurador-Geral de Justiça.”

“§ 3.º Os atos destinados à publicação deverão ser encaminhados à Assessoria Legislativa em arquivo editável, preferencialmente grafado em fonte Arial, tamanho 8.”

Art. 5.º Altera o art. 12 do Provimento n. 33/2008-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os Centros de Apoio Operacional cientificarão os interessados, na forma dos artigos 18, § 1.º, 49 e 52, todos do Provimento n. 71/2017-PGJ, por meio de Boletim no Diário Eletrônico do Ministério Público, acerca da instauração de Procedimento Preparatório, de Inquérito Civil, e de Procedimento Administrativo.”

Art. 6.º Altera o art. 13 do Provimento n. 33/2008-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. As publicações referidas no artigo 22, § 3.º, do Provimento n. 71/2017-PGJ serão feitas mediante remessa, pelas Promotorias de Justiça, à Assessoria Legislativa, de solicitação de publicação de Edital para cientificação do interessado, contendo:”

“a) número do procedimento;

“b) cópia da certidão de não localização do interessado para cientificação nos termos do § 2.º do art. 22 do Provimento n. 71/2017-PGJ;

“c) nome do interessado a ser notificado ou indicação de notificação a “interessados em geral”.

Art. 7.º Revoga os arts. 10 e 11, ambos do Provimento n. 33/2008-PGJ.

Art. 8.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de abril de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

LUCIANO DE FARIA BRASIL,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 19/04/2022.


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