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PROVIMENTO N. 07/2020 - CGMP

Cria o Sistema de Auditorias (SISAud), destinado a verificação periódica da regularidade do serviço nos cargos de Promotor de Justiça.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de organizar os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público (art. 28, inciso I, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982);

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público (art. 14, “caput”, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982);

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento permanente dos cargos numerados de Promotor de Justiça das Promotorias de Justiça do Estado e dos cargos de Promotor de Justiça Substituto das Entrâncias Inicial, Intermediária e Final, de modo a propiciar a identificação precoce de situações que podem comprometer a eficiente prestação dos serviços pelo Ministério Público;

CONSIDERANDO que as correições ordinárias, embora importantes para referido acompanhamento, não suprem por completo tal necessidade, já que são realizadas no intervalo de até 3 (três) anos, apenas em cargos providos e com titular no exercício das funções;

CONSIDERANDO que a realização de auditorias em todos os cargos de Promotor de Justiça, em intervalos temporais inferiores aos das correições ordinárias, permitirá a contínua e ininterrupta verificação da regularidade do serviço no período de tempo entre as correições, bem como o acompanhamento dos cargos vagos e daqueles em que o titular estiver afastado por qualquer motivo, independentemente do período;

CONSIDERANDO que a realização periódica de auditorias, em datas específicas, com divulgação prévia dos critérios gerais utilizados para auditagem, permitirá o melhor gerenciamento do cargo pelo Promotor de Justiça, na qualidade de titular, substituto ou designado, propiciando que identifique, previna e regularize situações de desconformidade, independentemente de qualquer atuação concreta por parte da Corregedoria-Geral;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxo próprio para regularização de situações de desconformidade detectadas, quando for o caso;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica criado o Sistema de Auditorias, com a sigla SISAud, para a realização de auditorias destinadas à verificação ordinária e periódica da regularidade do serviço em todos os cargos numerados de Promotor de Justiça das Promotorias de Justiça do Estado e nos cargos de Promotor de Justiça Substituto das Entrâncias Inicial, Intermediária e Final, providos ou não, por meio de critérios prévios e dados colhidos dos sistemas corporativos institucionais.

Art. 2.º As auditorias aferirão o trabalho prestado pelos Promotores de Justiça no cargo auditado, no período correspondente aos últimos 6 (seis) meses, em relação aos seguintes indicadores:

I – vazão, no âmbito judicial e extrajudicial;

II – acervo, de feitos judiciais e extrajudiciais;

III – tempestividade, no âmbito judicial e extrajudicial;

IV – assiduidade, nas audiências judiciais.

§ 1.º Os relatórios de auditoria conterão os dados extraídos dos sistemas e sinalização colorida dos indicadores, conforme parâmetros estabelecidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, nos seguintes termos:

I – cor verde, sugestiva da regularidade do serviço;

II – cor amarela, sugestiva da regularidade parcial do serviço;

III – cor vermelha, sugestiva da irregularidade do serviço.

§ 2.º Os parâmetros estabelecidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público para a sinalização colorida dos indicadores das auditorias serão divulgados na aplicação do SISAud e na intranet da instituição.

§ 3.º Na realização das auditorias e na aferição dos indicadores, serão considerados os dados de feitos judiciais e policiais, de procedimentos extrajudiciais investigatórios e de notícias de fato, conforme divulgado na aplicação do SISAud e na intranet da instituição.

Art. 3.º O indicador da vazão tem por objetivo avaliar a capacidade que o cargo teve no período auditado para atender a demanda sob sua responsabilidade, a partir das seguintes informações:

I – no âmbito judicial, o número de feitos judiciais e policiais que ingressaram e que saíram do cargo no período;

II – no âmbito extrajudicial, a quantidade de procedimentos extrajudiciais investigatórios e de notícias de fato que entraram e saíram da responsabilidade do cargo no período.

Art. 4.º O indicador do acervo tem por objetivo avaliar:

I – no âmbito judicial, a capacidade do cargo de analisar e devolver os feitos que permaneceram em carga ao final do período, considerada a média mensal de entradas;

II – no âmbito extrajudicial, o aumento ou a redução no número de procedimentos extrajudiciais investigatórios e de notícias de fato sob responsabilidade do cargo ao longo do período.

Art. 5.º O indicador da tempestividade tem por objetivo avaliar a capacidade do cargo para atender, no período auditado, a demanda sob sua responsabilidade, consideradas as seguintes peculiaridades:

I – no âmbito judicial, será aferida separadamente a tempestividade total, do acervo e da produção, de acordo com o prazo programado nos sistemas corporativos institucionais a partir das disposições legais;

II – no âmbito extrajudicial, será aferido o tempo médio de tramitação no cargo dos procedimentos extrajudiciais investigatórios e de notícias de fato, em comparação com o tempo médio de tramitação dos mesmos expedientes em todo o Ministério Público.

Art. 6.º O indicador da assiduidade medirá a participação dos Promotores de Justiça que atenderam o cargo no período nas audiências judiciais criminais, cíveis e da infância e juventude.

Art. 7.º As auditorias, com periodicidade semestral, serão realizadas nos seguintes meses:

I – nos cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, em março e setembro;

II – nos cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, em abril e outubro;

III – nos cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, em maio e novembro.

Art. 8.º Para cada cargo de Promotor de Justiça haverá um Procedimento de Controle e Fiscalização, assunto Auditorias, no qual os relatórios semestrais de auditoria serão juntados, em ordem cronológica.

§ 1.º A Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público é responsável pela geração dos relatórios no SISAud, bem como pela juntada dos relatórios gerados nos respectivos Procedimentos de Controle e Fiscalização.

§ 2.º Os relatórios de auditoria previstos para o período serão gerados no Sistema de Auditorias (SISAud) a partir do 15º dia do mês correspondente.

§ 3.º Quando da geração dos relatórios, nas hipóteses de atendimento compartilhado do acúmulo de funções ou em outras similares, se necessário à correta aferição do trabalho, os dados de movimentação de todas as responsabilidades correspondentes ao cargo serão agrupados.

Art. 9.º Juntado o relatório de auditoria, a Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público fará conclusão do Procedimento de Controle e Fiscalização, assunto Auditoria, ao Promotor-Corregedor responsável pela Região Administrativa da Corregedoria-Geral na qual está inserido o cargo, para análise.

§ 1.º Para deliberação, o Promotor-Corregedor considerará todas as informações constantes no relatório de auditoria, bem como outros dados e circunstâncias relevantes relacionados ao cargo, tais como suas atribuições, o provimento ou não e eventuais afastamentos do membro titular.

§ 2.º Entendendo que há necessidade de providências de regularização em relação a algum indicador, o Promotor-Corregedor determinará:

I - a instauração de Procedimento de Controle e Fiscalização, assunto Regularidade do Serviço, instruído com o respectivo relatório de auditoria, no qual serão tomadas as providências cabíveis para ajuste do cargo aos padrões estabelecidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II – o retorno do Procedimento de Controle e Fiscalização, assunto Auditorias, no próximo ciclo semestral de auditoria.

§ 3.º Caso não sejam detectadas desconformidades passíveis de regularização em expediente próprio, o Promotor-Corregedor lançará despacho explicitando o apurado e as eventuais providências adotadas, determinando o retorno do expediente no próximo ciclo semestral de auditoria.

Art. 10. Os relatórios de auditoria, extraídos do SISAaud, poderão ser gerados a qualquer tempo e utilizados em qualquer classe de procedimentos correicionais, sempre que necessário para as atividades de fiscalização e orientação da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 12. Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico do Ministério Público.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2020.

IVAN MELGARÉ,
Corregedor-Geral do Ministério Público.



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