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PROVIMENTO N. 09/2022 - PGJ

Dispõe sobre a política institucional de promoção dos direitos das vítimas e cria o Núcleo de Promoção dos Direitos das Vítimas.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 é regida pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art.4.º, inc. II), sendo a dignidade da pessoa humana (art.1º, inc. III) um de seus fundamentos;

CONSIDERANDO as normativas internacionais de proteção às vítimas, em especial a Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 29 de novembro de 1985 (Resolução nº 40/34), a qual traz conceito amplo de vítima, a coloca em posição de relevância no processo penal e estabelece o direito de acesso à justiça, o direito à informação sobre seus direitos, o direito à rápida restituição e reparação, e garante tratamento equitativo e respeitoso, além da adoção de meios extrajudiciários de solução de conflitos, incluindo a mediação, a arbitragem e as práticas de direito consuetudinário ou as práticas autóctones de justiça, quando se revelem adequadas, para facilitar a conciliação e obter a reparação em favor das vítimas;

CONSIDERANDO os dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal brasileiros, em especial o artigo 91, I, do Código Penal; o artigo 6º, IV; o artigo 14; os artigos 125 a 144-A, no que versam sobre os interesses das vítimas em medidas cautelares reais; o artigo 201; artigo 217; os artigos 268 a 273; e o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal; e considerando, ainda, o artigo 116 da Lei 8.069/90, que versam sobre os direitos à participação, à reparação, à informação, à proteção e ao apoio multidisciplinar às vítimas de crime;

CONSIDERANDO, especialmente, as Leis Federais 9.099/95, 9.807/99, 10.741/03 11.340/06, 13.431/17, que, entre outras medidas, introduzem no ordenamento jurídico brasileiro proteção a vítimas de infrações penais, atos infracionais e de violência e conferem-lhes direitos;

CONSIDERANDO o tratamento que deve também ser conferido às vítimas em decorrência da prática de atos infracionais previstos conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Estadual 11.314/99, que dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução 243/2021 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a política institucional de proteção integral e de promoção de direitos e apoio às vítimas;

CONSIDERANDO a Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, com as alterações da Resolução 201/2019 do Conselho Nacional do Ministério Público, que, ao dispor sobre o procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, disciplina, em seu artigo 17, direitos das vítimas e de seus familiares;

CONSIDERANDO a Resolução 118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a infração penal e o ato infracional representam um dano para a sociedade e também uma violação dos direitos individuais das vítimas que, como tal, deverão ser reconhecidos e tratados com o pertinente cuidado e profissionalismo;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer a condição de sujeito de direitos às vítimas da criminalidade, das calamidades públicas, de desastres naturais e de graves violações de direitos humanos, garantindo-lhes a implementação de todos os direitos assegurados nas leis brasileiras e tratados internacionais;

CONSIDERANDO o propósito de prevenir a revitimização pelo Sistema de Justiça,

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS

Art. 1.º Institui a política de promoção dos direitos das vítimas de infrações penais, de atos infracionais, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

DO CONCEITO DE VÍTIMA

Art. 2.º São consideradas vítimas:

I – Vítimas diretas: as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido lesão à sua integridade física ou mental, dano moral, perda material, ou atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de violação às lei penais em vigor, de desastres naturais, calamidade pública ou graves violação de direitos humanos;

II - Vítimas indiretas: as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sido afetadas indiretamente pela infração penal ou ato infracional, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos.

DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS

Art. 3.º O Ministério Público promoverá, no âmbito de suas atribuições, dentre outros, os direitos à informação, à segurança, ao apoio, à proteção física, patrimonial, psicológica, documental, inclusive de dados pessoais, à participação e à reparação dos danos materiais, psicológicos e morais sofridos pelas vítimas e adotará, quando necessário, as providências judiciais e extrajudiciais para sua efetivação.

§ 1.º Também é direito das vítimas a participação em práticas autocompositivas e restaurativas, em procedimentos em que deverão ser assegurados a voluntariedade, a segurança, a confidencialidade e o respeito.

§ 2.º O Ministério Público deverá pleitear, de forma expressa, no bojo dos autos, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais, psicológicos e morais causados pela infração penal e ato infracional, em prol das vítimas diretas, indiretas e coletivas.

§ 3.º Incumbe ao Ministério Público construir, orientado pelo princípio da unidade institucional, políticas, parâmetros e protocolos para a exigência, sempre que possível, da reparação dos danos materiais, psicológicos e morais das vítimas e familiares em investigações, processos e acordos celebrados com sua mediação ou participação.

§ 4.º Os acordos ou valores recuperados para fins de ressarcimento dos danos suportados por vítimas ou familiares devem ser devidamente registrados em sistema próprio.

DOS PRINCÍPIOS E DA ATUAÇÃO

Art. 4.º São princípios que norteiam a promoção dos direitos das vítimas a dignidade da pessoa humana, a autonomia da vontade, o respeito, a igualdade, a confidencialidade, a celeridade, o consentimento, o tratamento profissional individualizado e não discriminatório, a diligência devida, a verdade e a prevenção à revitimização.

Parágrafo único. Devem ser priorizados o atendimento e a tramitação dos procedimentos extrajudiciais e processos judiciais em que figurem vítimas especialmente vulneráveis e vítimas que tenham prioridade prevista em lei.

Art. 5.º A política de promoção dos direitos das vítimas tem por objetivo facilitar o acesso das vítimas à justiça, à informação e aos serviços de apoio e assistência.

Parágrafo único. O Ministério Público buscará manter permanente interlocução com as vítimas de modo a conhecer suas necessidades e viabilizar atuação institucional resolutiva e indução de políticas públicas de promoção e garantia dos direitos das vítimas.

Art. 6.º A atenção às vítimas será articulada interinstitucionalmente com os órgãos do sistema de justiça, instituições privadas e instituições de ensino e pesquisa na área; intersetorialmente, com as políticas públicas correlacionadas ao tema, especialmente saúde, assistência social, segurança pública e defesa de direitos humanos; e de forma multidisciplinar, considerando a necessidade da atuação conjugada de diversas áreas do conhecimento frente ao fenômeno da vitimização.

DO NÚCLEO DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS

Art. 7.º Cria o Núcleo de Promoção dos Direitos das Vítimas, vinculado à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Institucionais, que coordenará a implantação da política institucional de promoção dos direitos das vítimas de infrações penais e atos infracionais.

Art. 8.º São funções do Núcleo de Promoção aos Direitos das Vítimas, entre outras:

I – articular a capacitação inicial e a formação permanente de membros, servidores e estagiários com relação aos direitos e às necessidades das vítimas de infrações penais e atos infracionais, de calamidade pública, desastres naturais ou graves violações de direitos humanos;

II – articular a formação de rede interinstitucional e intersetorial com o objetivo de apoiar, promover e assegurar os direitos das vítimas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

III – articular a atuação integrada do sistema de justiça com vistas à implementação dos direitos assegurados no artigo 3º e à prevenção à revitimização;

IV – apoiar a implantação de projetos, ações e processos de trabalho de promoção dos direitos das vítimas nas Promotorias e Procuradorias de Justiça, de acordo com as especificidades locais, a pedido do membro;

V – sugerir a firmatura de parcerias e convênios para promoção dos direitos das vítimas;

VI – articular a política institucional de informação para vítimas de infrações penais, de atos infracionais, de calamidade pública, desastres naturais e graves violações de direitos humanos;

VII – dar publicidade aos direitos das vítimas, contribuindo para a formação de cultura de respeito e promoção dos seus direitos;

VIII – colher dados e informações voltados para formação de indicadores sobre vitimização e sobre as ações de promoção dos direitos das vítimas;

IX – fomentar iniciativas autocompositivas e práticas restaurativas, em atenção aos direitos das vítimas, observando-se as diretrizes traçadas nas Resoluções 118/2014 e 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso IV deste artigo, o Núcleo exercerá suas funções em conjunto com os membros solicitantes, respeitando as atribuições naturais, e as solicitações deverão ser encaminhadas diretamente ao Núcleo, através de seus canais de acesso.

Art. 9.º O Núcleo de Promoção aos Direitos das Vítimas será composto por um Coordenador e um Subcoordenador, a ser indicado pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Institucionais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de março de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.


Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 18/03/2022.


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