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PROVIMENTO N. 59/2021 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 74/2023 - PGJ.

Disciplina a criação, estrutura e funcionamento do JÚRI+ - Grupo Especial de Atuação no Tribunal do Júri, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA , MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a vida é direito individual indisponível, assim assegurado no art. 5.º, caput , da Constituição Federal, e pressuposto dos demais direitos e liberdades assegurados constitucionalmente, incumbindo ao Ministério Público a sua intransigível defesa (art. 127, caput, da CF/88);

CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 678, de 6.11.1992), em seu artigo 4º, a todos assegura, indistintamente, que se respeite o Direito à Vida;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal reconhece a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, enquanto direito e garantia fundamental (art. 5.º, XXXVIII, “d”, da CF/88);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública (art. 129, inciso I, da CF/88);

CONSIDERANDO a necessidade de definição de estratégias de atuação que contribuam para a promoção do combate aos crimes dolosos contra a vida;

CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes à atuação do membro do Ministério Público junto ao Tribunal do Júri e o indispensável e necessário suporte institucional para o adequado enfrentamento da complexa e crescente demanda dos delitos dolosos contra a vida,

RESOLVE, considerando os termos constantes no PGEA 00686.000.578/2021,  editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º  Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o JÚRI+ – Grupo Especial de Atuação no Tribunal do Júri, vinculado à estrutura da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, cuja área de atuação abrange todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2.º  Constituem objetivos do JÚRI+ :

I – promover a integração entre os membros do Ministério Público com atribuição na matéria do Tribunal do Júri, estimulando o intercâmbio de informações e de conhecimento;

II – propiciar o aperfeiçoamento da atuação especializada nos feitos de competência do júri, auxiliando na definição de estratégias institucionais;

III – oferecer o adequado suporte institucional para o exercício das atribuições inerentes à matéria de competência do Tribunal do Júri.

Art. 3.º São atribuições do JÚRI+ :

I - estimular a integração entre os órgãos de execução que atuam no Tribunal do Júri, inclusive na segunda instância, a fim de identificar prioridades e traçar estratégias institucionais;

II - articular o intercâmbio de informações internas e externas, de modo a subsidiar os membros com atuação no combate aos crimes dolosos contra a vida;

III - promover e fomentar a interlocução com os demais órgãos incumbidos da apuração e do processamento dos crimes dolosos contra a vida, a fim de aprimorar a atuação no Tribunal do Júri;

IV - auxiliar no desenvolvimento de mecanismos de coletas de dados e de informações que auxiliem na elaboração das diretrizes institucionais na prevenção e repressão dos crimes dolosos contra a vida;

V - prestar assessoramento e suporte institucional aos Promotores de Justiça nos assuntos relativos ao Tribunal do Júri; conjuntamente com o Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública, NIMP, GAECO e demais estruturas institucionais correlatas;

VI - atuar conjuntamente com o GEPEVID na viabilização de medidas concretas de prevenção e repressão ao feminicídio;

VII - colher sugestões para a elaboração de política institucional de atuação do Ministério Público no combate aos crimes dolosos contra a vida e na proteção às vítimas e seus desdobramentos;

VIII - promover a permanente capacitação e atualização dos Promotores de Justiça e servidores na atuação perante o Tribunal do Júri, valorizando as peculiaridades locais de atuação.

Art. 4.º  O JÚRI+ contará com núcleos, os quais serão divididos por regiões administrativas, para fins de organização interna.

Parágrafo único.  As regiões administrativas do JÚRI+ denominar-se-ão:

I - Núcleo do Alto Uruguai: Campina das Missões, Catuípe, Cerro Largo, Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissiumal, Giruá, Guarani das Missões, Frederico Westphalen, Horizontina, Ijuí, Iraí, Nonoai, Porto Xavier, Palmeira das Missões, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, Sarandi, Seberi, Santo Cristo, São Luiz Gonzaga, Três de Maio, Tucunduva, Tenente Portela, Três Passos;

II - Núcleo do Planalto: Arvorezinha, Augusto Pestana, Cruz Alta, Carazinho, Casca, Erechim, Espumoso, Getúlio Vargas, Gaurama, Ibirubá, Marau, Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Passo Fundo, Panambi, São Valentim, Soledade, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do Sul, Tapejara, Tapera, Tupanciretã;

III - Núcleo da Região Central: Agudo, Arroio do Tigre, Cacequi, Cachoeira do Sul, Candelária, Encruzilhada do Sul, Faxinal do Soturno, Jaguari, Júlio de Castilhos, Restinga Seca, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Sobradinho, Santa Maria, Santiago, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Venâncio Aires, Vera Cruz;

IV - Núcleo da Fronteira Oeste: Alegrete, Bagé, Caçapava do Sul, Dom Pedrito, Itaqui, Lavras do Sul, Quaraí, Rosário do Sul, São Borja, São Francisco de Assis, Santana do Livramento, São Gabriel, Uruguaiana;

V - Núcleo da Região Sul: Arroio Grande, Camaquã, Canguçu, Herval, Jaguarão, Mostardas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul;

VI - Núcleo da Serra: Antônio Prado, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Canela, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Feliz, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Guaporé, Lagoa Vermelha, Nova Petrópolis, Nova Prata, São Francisco de Paula, São Marcos, Veranópolis, Sananduva, São José do Ouro, Teutônia, Vacaria;

VII - Núcleo da Região Metropolitana e Taquari: Arroio do Meio, Campo Bom, Dois Irmãos, Encantado, Esteio, Estrela, Estância Velha, Igrejinha, Ivoti, Lajeado, Montenegro, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Taquari, Três Coroas, Triunfo;

VIII - Núcleo da Região Metropolitana e Litoral: Alvorada, Cachoeirinha, Capão da Canoa, Canoas, Barra do Ribeiro, Butiá, Charqueadas, Eldorado do Sul, Gravataí, Guaíba, General Câmara, Palmares do Sul, Osório, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, Tapes, Torres, Tramandaí, Viamão.

IX - Núcleo Capital: Porto Alegre;

X – Núcleo Procuradoria de Justiça Criminal.

Art. 5.º  Os integrantes do JÚRI+ nos respectivos núcleos e a Secretaria Executiva serão compostos por membros do Ministério Público, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, indicados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6.º  A Coordenação do JÚRI+ será exercida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, ou por membro por ele designado.

Art. 7.º  Os integrantes do JÚRI+ contarão com recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento das atividades, preferencialmente aqueles existentes na Promotoria de Justiça de sua titularidade.

Art. 8.º  As reuniões de trabalho do JÚRI+ poderão ser promovidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real.

Art. 9.º  Os integrantes do JÚRI+ poderão requerer designação conjunta ou exclusiva de Promotores de Justiça, preferencialmente lotados na respectiva região, para atuar em casos específicos, em razão de solicitação ou anuência do Promotor de Justiça titular.

Art. 10.  As solicitações de atuação do JÚRI+ serão encaminhadas ao Coordenador, nos termos do artigo 6.º deste Provimento.

Art. 11.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 17/11/2021.


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