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PROVIMENTO N. 58/2021 - PGJ

Disciplina o funcionamento dos Conselhos de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, junto aos respectivos Centros de Apoio Operacional, e dá outras providências. Disciplina a criação e o funcionamento dos Conselhos de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, junto aos respectivos Centros de Apoio Operacional, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, princípios institucionais do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a integração e o debate interno resultam no melhor atendimento das incumbências constitucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis confiadas ao Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessária integração entre os órgãos de execução, visando estabelecer as ações institucionais e as respectivas prioridades;

CONSIDERANDO o indispensável e permanente diálogo entre os Membros que exercem a atividade-fim e a Administração Superior como fator de aperfeiçoamento institucional;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade da participação efetiva dos órgãos de execução na formulação do planejamento e execução das atividades funcionais;

CONSIDERANDO a conveniência da atuação institucional uniforme, resguardada a independência funcional;

CONSIDERANDO a inegável prioridade da atividade-fim na consecução da missão constitucional do Ministério Público:

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Os Conselhos de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça seguirão as normas gerais deste provimento, sendo as demais regras para funcionamento estabelecidas por regimento interno de cada Conselho.

Art. 2.º No âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, funcionarão os seguintes Conselhos de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça:

I - Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio público – CONCIDEPP –, junto ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - CAOCível;

I - Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio público, família e sucessões – CONCIDEPPFAM, junto ao Centro de Apoio Operacional de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, Cível, Família e Sucessões; (Redação conferida pelo Provimento n. 101/2023-PGJ)

II - Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na defesa do consumidor e da ordem econômica – CONDECON –, junto ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica – CAOCON;

II - Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na defesa do consumidor e da ordem econômica – CONDECON, junto ao Centro de Apoio Operacional do Consumidor e da Ordem Econômica; (Redação conferida pelo Provimento n. 101/2023-PGJ)

III - Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na área criminal – CONCRIM, junto ao Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública - CAOCrim;

III - Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na área criminal – CONCRIM, junto ao Centro de Apoio Operacional Criminal e de Acolhimento às Vítimas; (Redação conferida pelo Provimento n. 101/2023-PGJ)

IV - Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na área de direitos humanos – CONDIH –, junto ao Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos - CAODH;

IV - Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na área de direitos humanos – CONDH, junto ao Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e da Proteção aos Vulneráveis; (Redação conferida pelo Provimento n. 101/2023-PGJ)

V - Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na área da infância, juventude, educação, família e sucessões - CONPPIJEFAM –, junto ao Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude, Educação, Família e Sucessões- CAOIJEFAM-;

V - Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na área da infância, juventude e educação - CONPPIJE, junto ao Centro de Apoio Operacional da Educação, Infância e Juventude; (Redação conferida pelo Provimento n. 101/2023-PGJ)

VI - Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na área ambiental - CONMAM, junto ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente- CAOMA.

VII - Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na defesa da ordem urbanística e questões fundiárias – CONURB – junto ao Centro de Apoio Operacional da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias – CAOURB.

VIII - Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na área do enfrentamento à violência contra a mulher – CONEVCM, junto ao Centro de Apoio Operacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher; (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 101/2023-PGJ)

IX - Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação no Júri – CONJURI, junto ao Centro de Apoio Operacional do Júri. (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 101/2023-PGJ)

Art. 3.º Os Conselhos de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça serão presididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

§ 1.º Integrarão os Conselhos os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça com atuação na respectiva área e os membros com interesse na matéria, além de Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 2.º A Coordenação Executiva dos Conselhos caberá ao Coordenador do respectivo Centro de Apoio Operacional.

Art. 4.º Os Conselhos poderão contar com Órgão Consultivo, composto por Procuradores de Justiça e por Promotores de Justiça indicados ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais pelo Centro de Apoio Operacional respectivo.

§ 1.º O Órgão Consultivo será composto por número mínimo de quatro integrantes e observará, preferencialmente, a representação das entrâncias e do segundo grau, além das respectivas regiões administrativas.

§ 2.º Caberá ao Órgão Consultivo auxiliar a Coordenação Executiva na organização e no funcionamento dos Conselhos, além das demais atribuições definidas nos respectivos regimentos internos.

Art. 5.º São objetivos dos Conselhos de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, além dos estabelecidos nos respectivos regimentos internos:

I - fomentar o debate interno e o aperfeiçoamento da execução das atribuições ministeriais nas respectivas áreas;

II - elaborar enunciados, sem caráter vinculante, com o objetivo de sugerir a harmonização e diretrizes de atuação, constituindo posição institucional quando referendada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Havendo fundada dúvida acerca de deliberação ou posição do Conselho, seus membros ou qualquer membro do Ministério Público poderão consultar o Procurador-Geral de Justiça ou a Corregedoria-Geral do Ministério Público para que lhe seja dada interpretação autêntica.

Art. 6.º O Regimento Interno do respectivo Conselho será aprovado pelo Presidente, pelo Coordenador Executivo e pelos integrantes do Órgão Consultivo.

Parágrafo único. O Regimento Interno do respectivo Conselho disporá sobre periodicidade, prazos, proposições e demais regras para o seu funcionamento.

Art. 7.º As reuniões dos Conselhos dar-se-ão na forma híbrida, permitindo-se a concomitante participação presencial e remota.

Art. 8.º O Membro do Ministério Público com atuação na respectiva área fica autorizado a afastar-se de sua Promotoria para participar de reunião do Conselho, sem ônus e sem prejuízo de suas funções.

Art. 9.º Os casos omissos e as eventuais divergências na interpretação e na aplicação deste Provimento serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 12/11/2021.


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