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PROVIMENTO N. 49/2021 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 37/2022 - PGJ

Dispõe sobre o funcionamento do expediente no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter temporário, em Regime de Expediente Excepcional, como medida de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado artigo 4.º, § 5.º, e 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO o caráter ininterrupto das atividades do Ministério Público e a essencialidade de seus serviços;

CONSIDERANDO o atendimento à Resolução n. 210, de 14 de abril de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público, que ressaltou “a natureza essencial da atividade prestada pelo Ministério Público e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de membros, advogados, servidores, demais agentes públicos e cidadãos em geral”, observadas as especificidades locais;

CONSIDERANDO a Resolução n. 214, de 15 de junho de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público, estabelecendo medidas uniformes e de alcance nacional para o desenvolvimento dos serviços presenciais no âmbito do Ministério Público em face desse quadro excepcional e emergencial;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a existência de atividades cuja execução somente pode ocorrer de forma presencial;

CONSIDERANDO a ampliação da vacinação no país e, especialmente, no Rio Grande do Sul, com mais de 68% da população adulta tendo recebido o esquema vacinal completo, de acordo com dados oficiais (https://vacina.saude.rs.gov.br);

RESOLVE, nos termos constantes no PGEA 01275.000.001/2021, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º O funcionamento do expediente no Ministério Público do Rio Grande do Sul a partir de 25 de outubro de 2021, em Regime de Expediente Excepcional, é regulamentado por este Provimento.

Art. 2.º O Regime de Expediente Excepcional observará, respeitada a essencialidade do serviço prestado pelo Ministério Público, o Sistema 3As de Monitoramento, modelo atualmente adotado no Estado do Rio Grande do Sul como estratégia de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 3.º As Promotorias de Justiça, Procuradorias de Justiça e as áreas administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça ficam autorizadas a adotar horário de funcionamento que melhor atenda às necessidades de serviço, desde que contido entre as 8h e as 19h e assegurado o atendimento externo em ambos os turnos, com ou sem suspensão das atividades para o almoço, vedada a abertura em horário posterior às 9h e o fechamento antes das 18h, na forma do Provimento n. 14/2015 – PGJ.

Parágrafo único. O atendimento das Promotorias de Justiça fora do horário de funcionamento, correspondente a feriados, finais de semana e dias úteis, fica adstrito aos casos urgentes, novos ou em curso, e será realizado pelos Membros e Servidores do serviço de plantão, conforme escala anual de cada Promotoria de Justiça do Interior do Estado e da Promotoria de Justiça de Plantão de Porto Alegre.

Art. 4.º Enquanto perdurar a pandemia, fica excepcionalmente autorizada a relativização do comparecimento diário do Membro a sua respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça, mantidos os demais deveres inerentes à função e às atribuições ordinárias, sem prejuízo do dever de não se ausentar da Comarca e de permanecer acessível para todos os atos e os atendimentos presenciais que se fizerem indispensáveis.

§ 1.º Os Membros maiores de 60 anos e aqueles que pertencem aos grupos de risco de aumento de mortalidade pelo Novo Coronavírus (COVID-19) ficam orientados a retornar ao trabalho presencial após 21 (vinte e um) dias da imunização com a segunda dose de vacina contra a Covid-19.

§ 2.º Em havendo necessidade de realização de atos e atendimentos presenciais sob responsabilidade de Membro, não vacinado, que compõe grupo de risco de aumento de mortalidade pelo Novo Coronavírus (COVID-19), estes ficarão a cargo do substituto constante na escala automática de acumulação de funções, ou outro integrante da mesma Promotoria de Justiça ou Procuradoria de Justiça, conforme consenso. Em qualquer dos casos, deverá ser comunicada a Corregedoria-Geral do Ministério Público, que providenciará, quando necessária, a designação excepcional e temporária de substituto para o ato específico.

§ 3.º Os Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que mantiverem contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 (bem como casos em que exista indicação médica documentada e/ou de autoridade sanitária) deverão deixar imediatamente de comparecer à Unidade do Ministério Público, pelo prazo de 14 (quatorze dias), informando prontamente a situação à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a adoção das providências pertinentes, passando exclusivamente a realizar trabalho remoto no período.

§ 3.º Os Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que mantiverem contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 (bem como casos em que exista indicação médica documentada e/ou de autoridade sanitária) deverão deixar imediatamente de comparecer à Unidade do Ministério Público, informando prontamente a situação à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a adoção das providências pertinentes, passando exclusivamente a realizar trabalho remoto no período, pelos seguintes prazos: (Redação conferida pelo Provimento n. 04/2022 - PGJ)

I - 05 (cinco) dias, para indivíduos vacinados (esquema vacinal completo), que estejam assintomáticos ou que não tenham apresentado febre ou sensação de febre; (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 04/2022 - PGJ)

II - 07 (sete) dias, para indivíduos vacinados (esquema vacinal completo), com febre aferida ou sensação de febre ou cansaço entre os sintomas;(Inciso acrescentado pelo Provimento n. 04/2022 - PGJ)

I - 07 (sete) dias, para indivíduos vacinados (esquema vacinal completo), que estejam assintomáticos ou que não tenham apresentado febre ou sensação de febre; (Redação conferida pelo Provimento n. 05/2022 - PGJ)

II – no mínimo 07 (sete) dias, para indivíduos vacinados (esquema vacinal completo), com febre aferida ou sensação de febre ou cansaço entre os sintomas; (Redação conferida pelo Provimento n. 05/2022 - PGJ)

III - 10 (dez) dias, para indivíduos não vacinados, a partir do início dos sintomas ou do diagnóstico.(Inciso acrescentado pelo Provimento n. 04/2022 - PGJ)

§ 4.º Em qualquer das hipóteses, fica determinado o reforço do uso de máscaras por 10 (dez) dias a contar do início dos sintomas ou do diagnóstico. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 04/2022 - PGJ)

Art. 5.º A jornada de trabalho dos servidores, estagiários e voluntários será realizada no horário de funcionamento das Promotorias de Justiça, das Procuradorias de Justiça e das Unidades Administrativas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no caput do art. 3.º deste Provimento, de acordo com as regras estabelecidas no Provimento 15/2015 - PGJ.

§ 1.º Excepcionalmente, enquanto perdurar a pandemia, para os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, será estabelecido sistema de rodízio para cumprimento presencial do expediente no horário de que trata o artigo 3.º, caput, deste Provimento, com realização de trabalho remoto nos demais dias.

§ 2.º O sistema de rodízio deve observar contingente necessário para o funcionamento da Unidade do Ministério Público, com o comparecimento de até 100% (cem por cento) do quantitativo de pessoal de cada Procuradoria de Justiça/Promotoria de Justiça/setor, desde que observados, rigorosamente, os Protocolos Gerais e de Atividades constantes no Sistema de Monitoramento 3As do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e os Protocolos Sanitários do Município de Porto Alegre.

§ 3.º Para fins deste Provimento, considera-se Unidade do Ministério Público o local de lotação de cada servidor, estagiário ou voluntário.

§ 4.º Compete às chefias as definições atinentes à implementação do sistema de rodízio, com organização das respectivas escalas.

§ 5.º O trabalho remoto será realizado no horário estabelecido no artigo 3.º, caput.

§ 6.º Os servidores em trabalho remoto ou presencial deverão registrar, por meio do pontosoft, o início e o final de cada período da jornada, nos termos do art. 3.º, caput, deste Provimento, em conformidade com os termos do Provimento n. 15/2015 - PGJ .

§ 7.º Os estagiários deverão cumprir presencialmente a jornada de trabalho, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela chefia imediata.

§ 8.º Os estagiários deverão registrar, por meio do pontosoft, o início e o final da jornada, nos termos do art. 3.º, caput, deste Provimento.

§ 9.º Os servidores em trabalho remoto deverão providenciar e manter estrutura física necessária e adequada para realização do serviço, devendo também manter os telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, no horário de funcionamento do Ministério Público e consultar, no mesmo período, a sua caixa de correio eletrônico institucional e a sua caixa pessoal dos sistemas SGP, SPU e SIM.

§ 10. O trabalho remoto não implica prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário.

Art. 6.º Os servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, maiores de 60 anos e aqueles que pertencem aos grupos de risco de aumento de mortalidade pelo Novo Coronavírus (COVID-19) ficam orientados a retornar ao trabalho presencial após 21 (vinte e um) dias da imunização com a segunda dose de vacina contra a Covid-19, devendo apresentar cópia do cartão de vacinação à chefia imediata, que a encaminhará à Unidade de Registros Funcionais.

Art. 7.º Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos e aqueles que pertencem aos grupos de risco de aumento de mortalidade pelo Novo Coronavírus (COVID-19) que optarem por não receber as doses da vacina imunizante, devem se apresentar para o trabalho presencial, sob pena de apuração de falta funcional.

Art. 8.º Os servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que mantiverem contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 (bem como casos em que exista indicação médica documentada e/ou de autoridade sanitária) deverão deixar imediatamente de comparecer à Unidade do Ministério Público, pelo prazo de 14 (quatorze dias), passando exclusivamente a realizar trabalho remoto no período, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Diretor da Promotoria de Justiça ou Chefia Imediata.

Parágrafo único. A situação de que trata o caput deverá ser prontamente comunicada por escrito ao Diretor da Promotoria de Justiça ou à Chefia Imediata, sendo a comunicação, posteriormente, encaminhada virtualmente à Unidade de Registros Funcionais ou, em se tratando de estagiário, à Unidade de Estágios.

Art. 8.º Os servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que mantiverem contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 (bem como casos em que exista indicação médica documentada e/ou de autoridade sanitária) deverão deixar imediatamente de comparecer à Unidade do Ministério Público, passando exclusivamente a realizar trabalho remoto no período, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Diretor da Promotoria de Justiça ou Chefia Imediata, pelos seguintes prazos: (Redação conferida pelo Provimento n. 04/2022 - PGJ)

I - 05 (cinco) dias, para indivíduos vacinados (esquema vacinal completo), que estejam assintomáticos ou que não tenham apresentado febre ou sensação de febre; (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 04/2022 - PGJ)

II - 07 (sete) dias, para indivíduos vacinados (esquema vacinal completo), com febre aferida ou sensação de febre ou cansaço entre os sintomas;(Inciso acrescentado pelo Provimento n. 04/2022 - PGJ)

I - 07 (sete) dias, para indivíduos vacinados (esquema vacinal completo), que estejam assintomáticos ou que não tenham apresentado febre ou sensação de febre; (Redação conferida pelo Provimento n. 05/2022 - PGJ)

II – no mínimo 07 (sete) dias, para indivíduos vacinados (esquema vacinal completo), com febre aferida ou sensação de febre ou cansaço entre os sintomas; (Redação conferida pelo Provimento n. 05/2022 - PGJ)

III - 10 (dez) dias, para indivíduos não vacinados, a partir do início dos sintomas ou do diagnóstico. (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 04/2022 - PGJ)

§ 1.º Em qualquer das hipóteses, fica determinado o reforço do uso de máscaras por 10 (dez) dias a contar do início dos sintomas ou do diagnóstico. (Redação conferida pelo Provimento n. 04/2022 - PGJ)

§ 2.º O período poderá ser prorrogado, com a comprovação do efetivo contágio pelas pessoas indicadas e dentro do prazo previsto no caput, mediante orientação médica especificando o tempo de afastamento, conforme as orientações da autoridade sanitária, ratificadas pelo Serviço de Perícias em Saúde do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 04/2022 - PGJ)

§ 3.º A situação de que trata o caput deverá ser prontamente comunicada por escrito ao Diretor da Promotoria de Justiça ou à Chefia Imediata, sendo a comunicação, posteriormente, encaminhada virtualmente à Unidade de Registros Funcionais ou, em se tratando de estagiário, à Unidade de Estágios. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 04/2022 - PGJ)

Art. 9.º Durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, as gestantes, mediante comprovação da gestação à Unidade de Registros Funcionais, deverão permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário.

Parágrafo único. As gestantes afastadas, nos termos do caput deste artigo, ficarão à disposição para exercer as atividades em domicílio, por meio de trabalho remoto.

Art. 10. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em fornecer aos seus funcionários os equipamentos de proteção contra a contaminação e a disseminação da Covid-19, bem como de adotar todos os meios necessários para conscientizá-los quanto aos riscos da COVID-19, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 11. No acesso às dependências das Promotorias de Justiça, Procuradorias de Justiça e Unidades Administrativas do Ministério Público deverão ser rigorosamente respeitados os seguintes protocolos:

a) medição de temperatura dos ingressantes;

b) descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70% (setenta por cento);

c) utilização obrigatória de máscara; (Alínea revogada pelo Provimento n. 15/2022 - PGJ)

d) observância à etiqueta respiratória e ao distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas.

§ 1.º Fica vedado o acesso de pessoas que não observarem as diretrizes previstas no caput ou que apresentem febre ou sintomas respiratórios considerados casos suspeitos de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

§ 2.º O atendimento presencial ao público, às partes e aos advogados será realizado, preferencialmente, mediante prévio agendamento, evitando-se filas e aglomeração de pessoas.

§ 3.º Em nenhuma hipótese será permitida aglomeração de pessoas nas dependências do Ministério Público ou em seus acessos.

§ 4.º A utilização de máscaras de proteção facial, nas Unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, seguirá o que for estabelecido pelo Poder Executivo local.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 15/2022 - PGJ)

§ 5.º O uso de máscaras de proteção facial nas dependências do Serviço de Perícias em Saúde é obrigatório.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 15/2022 - PGJ)

Art. 12. O Diretor da Promotoria de Justiça providenciará a higienização geral diária da unidade ministerial pelos serviços terceirizados de limpeza, preferencialmente no turno da manhã, bem como providenciará a manutenção de “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado.

Art. 13. A Direção-Geral, por meio do Coordenador da Unidade de Controle e Administração Predial e da Divisão Administrativa, deverá adotar as medidas necessárias para intensificar a limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas de todas as unidades do Ministério Público.

Art. 14. Ficam autorizadas, observados os critérios estabelecidos no Sistema 3As de Monitoramento:

I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos do Ministério Público;

II - a participação de Membros e de Servidores em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

III - a reserva e utilização dos auditórios e espaços para eventos do Ministério Público, elencados no artigo 1.º, alíneas “a” a “f” do Provimento n. 41/2011-PGJ, observados os Protocolos Gerais e de Atividades constantes no Sistema de Monitoramento 3As do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e os Protocolos Sanitários do Município de Porto Alegre, no que couber.

§ 1.º A participação em audiências judiciais, extrajudiciais e administrativas será realizada, sempre que possível, por videoconferência, por meio dos sistemas oficiais disponibilizados pelo Ministério Público, facultando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto.

§ 2.º As audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos.

Art. 15. Os Membros e Servidores do Ministério Público que requererem afastamento para tratamento de saúde, motivado por suspeita ou diagnóstico do Novo Coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, ficam dispensados da realização de exame médico pericial para os afastamentos até 15 (quinze) dias, devendo:

I - encaminhar ao Serviço de Perícias em Saúde, por meio do responsável pela efetividade do Membro/Servidor, via meio eletrônico, atestado médico contendo diagnóstico, por extenso ou codificado segundo a CID B34.9, B34.2, U07.1, ou outra compatível, e o tempo sugerido de afastamento, com remessa imediata do documento original;

II - no mesmo dia do recebimento do pedido, o respectivo laudo será encaminhado segundo os trâmites regulamentares, e o período de afastamento, se concedido, será informado pelo Serviço de Perícias em Saúde, por e-mail dirigido:

a) ao Corregedor-Geral do Ministério Público, quando o afastado for Membro da Instituição;

b) ao Diretor da Promotoria de Justiça, quando o afastado for Servidor lotado em Promotoria de Justiça;

c) ao Procurador de Justiça, quando o afastado for Servidor lotado em Procuradoria de Justiça;

d) ao Coordenador Administrativo, quando o afastado for Servidor lotado em unidade diversa das elencadas nas alíneas “b” e “c”.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Serviço de Perícias em Saúde, poderá ser dispensado, além de outras exigências do Provimento n. 23/2019-PGJ, o comparecimento presencial do periciando em outras hipóteses de concessão de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 16. A Coordenação da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação deve auxiliar as unidades ministeriais para a adoção de ferramentas tecnológicas visando à realização do trabalho remoto, do atendimento não presencial aos advogados e defensores públicos e ao público externo, e reuniões à distância das áreas administrativas.

Art. 17. Os prazos dos procedimentos administrativos e extrajudiciais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul correrão normalmente durante a vigência do Regime de Expediente Excepcional.

§ 1.º O prazo de procedimento extrajudicial físico ou eletrônico poderá ser suspenso em decorrência da impossibilidade de ser cumprido o ato em virtude da pandemia do Covid-19 por despacho fundamentado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

§ 2.º A suspensão deverá ser comunicada à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, por meio de protocolo eletrônico no SPU, constando o número do expediente, sistema em que tramita (SGP ou SIM) e a justificativa da suspensão, para as adequações pertinentes, sendo em seguida cientificada a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 3.º Encerrados os motivos da suspensão, deverá ser adotado o mesmo procedimento para continuidade normal do procedimento.

§ 4.º Os prazos judiciais observarão os termos da Resolução n. 10/2020-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ou daquelas que a sucederem.

§ 5.º Os prazos para envios de relatórios das atividades ministeriais destinados ao Conselho Nacional do Ministério Público observarão o disposto nos atos normativos daquele colegiado.

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, em razão de eventual abrandamento ou agravamento da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), poderá, a seu critério ou mediante requerimento fundamentado de Diretor de Promotoria ou de Coordenador de Procuradoria, em razão de evidências epidemiológicas, determinar o aumento ou diminuição do número de pessoas em trabalho presencial nas Promotorias e Procuradorias de Justiça, ou até determinar, temporariamente, o fechamento de determinada unidade em ato específico, que disciplinará o regime de atendimento diferenciado de urgência para a localidade.

Art. 19. Revoga-se o Provimento n. 30/2021- PGJ e suas alterações.

Art. 20. Este Provimento entrará em vigor a contar de 25 de outubro de 2021.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de outubro de 2021.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 13/10/2021.


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