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PROVIMENTO N. 35/2021 - PGJ

Regulamenta o regime de exceção no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a regulamentação do artigo 4.º da Lei Estadual n. 8.903, de 13 de setembro de 1989, estruturando um procedimento mais detalhado para a instalação do regime de exceção;

CONSIDERANDO que cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar, motivadamente, em caráter excepcional e temporário, Promotor de Justiça para atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de primeiro grau, na forma do artigo 25, inciso XII, alínea “c”, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982;

CONSIDERANDO a possibilidade de instalação de regime de exceção para o fim de auxiliar cargos de Promotor de Justiça, providos ou não, com a finalidade de garantir o pleno atendimento das funções institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada entre os órgãos da Administração Superior do Ministério Público, para assegurar o cumprimento dos princípios de economicidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de ampla utilização do regime de exceção para possibilitar a análise célere das demandas trazidas ao Ministério Público, assegurando a prestação imediata dos serviços de atendimento à população;

CONSIDERANDO a flexibilidade do regime de exceção para atender a necessidade do serviço, especialmente no atual contexto, em que há vários cargos vagos, principalmente no interior do Estado;

CONSIDERANDO o regime de acumulação de funções em outras carreiras jurídicas do Estado do Rio Grande do Sul, como a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual n. 11.795/2002) e a Procuradoria-Geral do Estado (Decreto Estadual n. 47.021/2010, alterado pelo Decreto Estadual n. 53.784/2017);

CONSIDERANDO também o teor da argumentação expendida nas promoções de arquivamento do Inquérito Civil n. 01623.000.122/2018 e do Inquérito Civil n. 00829.000.393/2019, contendo a análise dos parâmetros possíveis para a acumulação de funções no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e da Procuradoria-Geral do Estado,

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º O membro do Ministério Público poderá ser designado excepcionalmente para auxiliar as atividades de outro cargo, compartilhando temporariamente as respectivas atribuições ou atuando em feitos externos e internos, por meio da instalação de regime de exceção.

§ 1.º Ao membro do Ministério Público designado para atuar no regime de exceção, em caráter excepcional e temporário, é assegurada gratificação correspondente a um terço (1/3) do subsídio de seu cargo, limitado ao teto.

§ 2.º A gratificação será devida de forma integral, independentemente da concomitância, no mesmo período, da atuação do titular ou de outro membro do Ministério Público em acumulação das funções no cargo auxiliado, na forma do art. 75, “caput”, da Lei n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

§ 3.º A designação excepcional e temporária para a prática de atos isolados não será considerada como regime de exceção.

Art. 2.º O regime de exceção, que deverá ter cunho resolutivo e de efetividade na atuação funcional, poderá ser instalado para fins de auxílio a cargo provido, com afastamento ou não do titular, em virtude de demanda excepcional de serviço, decorrente de situações especiais que acarretem prejuízo à regularidade do atendimento das respectivas atribuições.

Parágrafo único. O regime de exceção também poderá ser instalado nas seguintes hipóteses:

I – auxílio em cargo vago;

II – auxílio em cargo cujo titular esteja afastado por período igual ou superior a 6 (seis) meses;

III – auxílio em cargo cujo titular esteja afastado para exercer função de confiança junto à Administração Superior do Ministério Público;

IV – auxílio em cargo cujo titular esteja licenciado para o desempenho de mandato classista.

Art. 3.º O regime de exceção poderá ser instalado de ofício pelo Procurador-Geral de Justiça, a partir da constatação da presença dos requisitos legais, ou por meio de solicitação formulada ao Procurador-Geral de Justiça:

I – pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II – por outro órgão da Administração Superior;

III – pelo membro do Ministério Público com atuação no cargo que receberá o auxílio.

Art. 4.º A solicitação de instalação de regime de exceção formulada pelo membro do Ministério Público deverá especificar o modelo do auxílio pretendido, com as informações necessárias para a análise da situação, em especial quanto à forma do compartilhamento temporário das atribuições do cargo ou da atuação em feitos externos (procedimentos policiais e processos judiciais) e internos (notícias de fato e procedimentos investigatórios extrajudiciais) de responsabilidade do cargo.

§ 1.º Após receber a solicitação de auxílio por meio de regime de exceção, o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça autuará o requerimento e o remeterá à Corregedoria-Geral do Ministério Público, que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará ao Procurador-Geral de Justiça o plano de trabalho para atuação em regime de exceção, contendo as seguintes informações:

I – o cargo que será auxiliado;

II – a indicação do membro do Ministério Público que prestará o auxílio;

III – o período da designação;

IV – a forma de divisão das atribuições no cargo auxiliado, na hipótese de compartilhamento;

V – a indicação dos feitos externos, quando cabível;

VI – a indicação da matéria de atuação referente aos feitos internos, quando cabível.

§ 2.º A indicação do membro que prestará o auxílio por meio de regime de exceção observará preferencialmente os seguintes critérios, na ordem:

I – posição na Escala Automática de Acumulação de Funções;

II – ser integrante de cadastro próprio para auxílio em regime de exceção;

III – proximidade geográfica ou regional em relação ao cargo auxiliado;

IV – designação para atuação em regime de exceção no período mais remoto;

V – atuação funcional na mesma matéria objeto de auxílio.

§ 3.º O membro do Ministério Público que esteja com atraso injustificado no serviço, assim identificado em procedimento correicional realizado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, ou que esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar por atraso injustificado no serviço ou que verse sobre qualidade e eficiência do trabalho, não poderá auxiliar as atividades de outro cargo.

§ 4.º A designação do membro que prestará o auxílio para atuação em regime de exceção terá a duração mínima de 10 (dez) dias.

§ 5.º O plano de trabalho para atuação em feitos externos e internos seguirá os critérios constantes no Anexo deste Provimento.

§ 6.º Ao acolher o plano de trabalho enviado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça determinará a expedição da respectiva portaria de designação para o regime de exceção, em decisão fundamentada, e devolverá o feito à Corregedoria-Geral do Ministério Público para que, em até 5 (cinco) dias, efetue as providências administrativas.

§ 7.º Na hipótese de desacolhimento do plano de trabalho enviado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público ou da indicação do membro que prestará o auxílio, o Procurador-Geral de Justiça poderá dar solução diversa ao caso específico, levando em consideração a conveniência e a necessidade para a continuidade do serviço, assim como o cumprimento adequado das funções institucionais.

Art. 5.º No início de cada semestre, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos informará a disponibilidade orçamentária e financeira para as designações para atuação em regime de exceção.

Art. 6.º O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça promoverá consulta periódica aos membros do Ministério Público em atividade, com o objetivo de organizar cadastro de interessados em auxiliar as atividades de outro cargo, em caráter voluntário, por meio de designação para atuar em regime de exceção.

Parágrafo único. O cadastro de interessados em auxiliar as atividades de outro cargo por meio de designação para atuar em regime de exceção será compartilhado com a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 7.º Os casos omissos e as eventuais divergências na interpretação e na aplicação deste Provimento serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 8.º Este Provimento entra em vigor em 1.º de setembro de 2021, revogando as disposições do Provimento n. 17/2019-PGJ e do Provimento n. 64/2020-PGJ.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de agosto de 2021.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

MARCELO LÍSCIO PEDROTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 03/08/2021.


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