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PROVIMENTO N. 15/2021 - SUBADM - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 04/2023-PGJ.

Dispõe sobre a assinatura de contratos, aditivos, apostilas e outros atos conexos que dependam de assinatura de agentes externos no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JR., no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a tendência atual de desburocratização e desmaterialização de documentos;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o trabalho das Unidades Administrativas e dar agilidade às assinaturas de contratos e demais documentos correlatos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos;

CONSIDERANDO o disposto na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, art. 12, inciso VI e § 2.º, art.17, § 4.º e art. 93, § 3.º;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, bem como na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.02398.00002/2021-6, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Os contratos, aditivos, apostilas e demais atos conexos a estes, que dependam da assinatura de agentes externos, serão firmados eletronicamente, por ambas as partes, na forma qualificada de que trata o art. 4.º, inciso III, da Lei n. 14.063/2020, por meio de certificações digitais emitidas em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 2.º Os Termos de Referência, Projetos Básicos, Editais e Termos de Cotação Eletrônica deverão fazer expressa e explícita menção ao conteúdo do art. 1.º deste Provimento.

Art. 3.º Excepcionalmente, sendo caso de um único fornecedor, pessoa jurídica detentora de exclusividade, ou pessoa jurídica integrante da administração pública, poderá ser aceita assinatura eletrônica avançada de que trata o art. 4.º, inciso II, da Lei n. 14.063/2020, desde que haja declaração da parte de que a plataforma utilizada atende aos requisitos do art. 4.º, inciso II, da Lei n. 14.063/2020.

Art. 3.º-A. Consideram-se assinados e válidos os contratos e demais atos conexos de que trata o presente Provimento na data da última assinatura firmada no documento. (Artigo acrescentado pelo Provimento n. 40/2021 - SUBADM)

Parágrafo único. A aceitação da assinatura avançada nos termos do “caput” somente poderá ser processada com o acréscimo de informação ao contrato, contendo, em resumo, que a assinatura do termo foi ajustada e acordada entre as partes, sendo válida para todos os efeitos, bem como que o documento oficial será o juntado ao procedimento de contratação e disponibilizado no Portal Transparência do Ministério Público.

Art. 4.º Os casos omissos serão deliberados pelo Diretor-Geral.

Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando aos procedimentos em andamento.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de maio de 2021.

BENHUR BIANCON JR.
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 20/05/2021.


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