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PROVIMENTO N. 18/2021 - PGJ

Dispõe sobre a eleição para o Conselho Superior do Ministério Público, biênio 2021/2023, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA FABIANO DALLAZEN, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 7.669, de 17 de junho 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação dada pelas Leis n. 11.168/98, 11.734/2002, 12.497/2006, 12.796/2007 e 13.999/2012,

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Fica designado o período de 16 a 23 de junho de 2021 para a realização de eleição eletrônica de 05 (cinco) Procuradores de Justiça como titulares, e 05 (cinco) Procuradores de Justiça como suplentes, a serem escolhidos pelos membros do Ministério Público em atividade, para mandato de 02 (dois) anos, para integrarem o Conselho Superior do Ministério Público, biênio 2021/2023.

Parágrafo único. O horário de votação será das 09 (nove) horas do dia 16 (dezesseis) e transcorrerá de forma ininterrupta até às 16 (dezesseis) horas do dia 23 (vinte e três) de junho de 2021.

Art. 2.º A votação será exclusivamente por meio eletrônico, podendo ser realizada em qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive, via VPN, observados os seguintes procedimentos:

I – o eleitor receberá um e-mail em sua conta institucional (.....@mprs.mp.br), contendo o endereço eletrônico da página de votação, o seu login e sua senha específicos para o processo eleitoral, na data e no horário estipulados para o início da votação;

II – o eleitor deverá acessar a página de votação através do endereço eletrônico fornecido no e-mail e seguir as instruções da página para registrar o seu voto;

III – a cédula eletrônica de votação conterá os nomes dos candidatos inscritos, dispostos em ordem alfabética;

IV – o eleitor poderá votar em, no máximo, cinco candidatos;

V – durante o processo de votação o sistema exibirá a seguinte mensagem: “Eu sou (nome do eleitor), registre meu voto”, que deverá ser confirmada pelo eleitor a fim de que seu voto seja registrado com sucesso.

VI – ao final do processo o sistema emitirá a mensagem “Voto registrado com sucesso”, o que indica que o voto do eleitor foi corretamente registrado e o procedimento de votação foi encerrado. O sistema também enviará um email para o eleitor, confirmando o registro do voto.

§ 1.º Em caso de problemas ao registrar o voto, o usuário poderá realizar o procedimento de votação novamente. Caso persista o erro, deverá entrar em contato a Unidade de Apoio ao Usuário, pelo telefone (51) 3295-1770, em horário de expediente.

§ 2.º Quando o eleitor não selecionar nenhuma opção de voto disponível seu voto será considerado “em branco”.

§ 3.º Se o eleitor selecionar mais de cinco nomes de candidatos para compor o Conselho Superior do Ministério Público, seu voto será considerado nulo.

§ 4.º O eleitor poderá repetir o procedimento de votação quantas vezes achar necessário, dentro do prazo estipulado no art. 1.º, sendo que somente o último voto registrado será considerado na apuração.

§ 5.º Informações sobre habilitação de VPN poderão ser obtidas junto ao setor de Apoio ao Usuário de Informática do MP, fone: (51)32951770.

Art. 3.º São inelegíveis para compor o Conselho Superior do Ministério Público:

I - o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos (art. 11, “caput”, da Lei n.º 7.669/82);

II - os atuais 04 (quatro) membros titulares do Conselho Superior eleitos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores;

III - os membros que estiverem no exercício de função de confiança (art. 11, § 8.º, inciso II, da Lei n.º 7.669/82);

IV - o membro que estiver no exercício da função de Ouvidor do Ministério Público (art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei n.º 12.473/2006);

V - os que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos incisos I, II e III do artigo 46 da Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público;

VI - o Procurador de Justiça, que esteja atualmente exercendo a função de Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público em segundo mandato consecutivo (art. 11, § 3º, da Lei n.º 7.669/82).

Art. 4.º Os Procuradores de Justiça interessados em concorrer à eleição deverão apresentar manifestação, por email: soc@mprs.mp.br, ou por escrito, encaminhada à Secretaria dos Órgãos Colegiados, sita na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n. 80, 8.º andar – Torre Norte, Porto Alegre, até o dia 11 de junho do corrente ano.

Parágrafo único. Em não havendo inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular (05) e de suplente (05), serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa expressa no mesmo prazo da habilitação.

Art. 5.º Todos os membros do Ministério Público em exercício são eleitores.

Art. 6.° A apuração será realizada, na Sala de Reuniões dos Órgãos Colegiados, sita na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n.° 80, 8.° andar – Torre Norte, nesta Capital, por 02 (dois) membros do Ministério Público, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência, no dia 23 de junho de 2021, em horário sequencial ao término da votação.

Parágrafo único. Caso não seja possível a realização da apuração presencial, em razão das circunstâncias relativas à pandemia da COVID-19, a apuração poderá ser realizada à distância, por meio da plataforma de videoconferência utilizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 7.º Serão considerados eleitos os 10 (dez) Procuradores de Justiça mais votados, sendo os 05 (cinco) primeiros como titulares, e os 05 (cinco) restantes como suplentes.

Parágrafo único. Havendo igualdade de votos entre 02 (dois) ou mais Procuradores de Justiça elegíveis, o desempate se dará pela antiguidade na carreira. Persistindo o empate, será considerado eleito o que tiver exercido menor número de vezes o mandato de Conselheiro (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 7.669/82).

Art. 8.º O Procurador-Geral de Justiça proclamará imediatamente os eleitos, após conhecido o resultado da apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.

Art. 9.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de maio de 2021.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

LUCIANO DE FARIA BRASIL,
Promotor-Assessor.
DEMP: 17/05/2021.


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