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PROVIMENTO N. 05/2021 - PGJ

Dispõe sobre o processo de formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul –, com as alterações da Lei Estadual nº 11.350, de 12 de julho de 1999, da Lei Estadual nº 11.734, de 13 de janeiro de 2002, e da Lei Estadual nº 14.791, de 29 de dezembro de 2016;

RESOLVE, tendo em vista o que consta na DL.01241.00002/2021-7, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º É designado o período compreendido entre 09 horas do dia 10 de maio de 2021 e 12 horas do dia 15 de maio de 2021 para a eleição eletrônica para formação da lista tríplice destinada à escolha do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. A votação acontecerá no período referido no caput, ininterruptamente, exclusivamente em ambiente eletrônico, podendo ser realizada em qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e a apuração dos votos ocorrerá, também, de forma eletrônica, imediatamente após o encerramento da votação.

Art. 2.º Não será admitido voto por procuração.

Art. 3.º São elegíveis os membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, contados até a data da posse.

Art. 4.º São eleitores todos os membros do Ministério Público no efetivo exercício de suas funções.

Art. 5.º A Comissão Eleitoral, nomeada pelo Procurador-Geral de Justiça, será constituída pelos 3 (três) Procuradores de Justiça com maior antiguidade no cargo, em efetivo exercício, sob a presidência do mais antigo, e que tenham manifestado recusa em concorrer à eleição.

Parágrafo único. No caso de Procurador de Justiça designado para integrar a Comissão Eleitoral manifestar interesse em concorrer à formação da lista tríplice até o fim do prazo de inscrição previsto no artigo 6º deste Provimento, será designado para substituí-lo o Procurador de Justiça seguinte na lista de antiguidade.

Art. 6.º Os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça interessados em concorrer à formação da lista tríplice deverão apresentar suas candidaturas à Comissão Eleitoral até o dia 05 de abril de 2021, por meio de manifestação dirigida à Secretaria dos Órgãos Colegiados, respeitados os dias úteis.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de candidaturas por via postal.

Art. 7.º Findo o prazo de inscrições, a Comissão Eleitoral mandará publicar no Diário Eletrônico do Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, observada a ordem alfabética, os nomes dos candidatos à formação da lista tríplice.

Art. 8.º O prazo para impugnação de candidaturas será de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação da nominata prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. A impugnação poderá ser feita por qualquer membro do Ministério Público no exercício de suas funções, em petição escrita, dirigida à Comissão Eleitoral.

Art. 9.º A Comissão Eleitoral terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para decidir sobre as impugnações interpostas e, após, providenciar na divulgação, no âmbito do Ministério Público, da nominata dos elegíveis.

Art. 10. Não havendo impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará na divulgação da nominata dos elegíveis, no âmbito do Ministério Público, após decorrido o prazo previsto no artigo 7.º deste Provimento.

Art. 11. Ocorrendo a hipótese de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, que não manifestarem à Comissão Eleitoral recusa expressa até a data de 15 de abril de 2021, por meio de manifestação dirigida à Secretaria dos Órgãos Colegiados, ressalvadas as hipóteses do § 8.º do art. 4.º da Lei n. 7.669/82, limitado ao número de três, observada a antiguidade.

Art. 12. Cada candidato à formação da lista tríplice poderá indicar à Comissão Eleitoral, até 05 de maio de 2021, um fiscal integrante da carreira para acompanhar o processo de votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos.

Art. 13. A votação será exclusivamente por meio eletrônico, podendo ser realizada em qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, observados os seguintes procedimentos:

I – o Membro do Ministério Público receberá um e-mail em sua conta institucional (.....@mprs.mp.br), contendo o endereço eletrônico da página de votação, o seu login e sua senha específicos para o processo eleitoral, na data e no horário estipulados para o início da votação;

II – o Membro do Ministério Público deverá acessar a página de votação por meio do endereço eletrônico fornecido no e-mail e seguir as instruções da página para registrar o seu voto;

III – a cédula eletrônica de votação conterá os nomes dos candidatos inscritos, dispostos em ordem alfabética;

IV – o Membro do Ministério Público, em efetivo exercício, poderá votar em, no máximo, três nomes habilitados à formação da lista tríplice;

V – durante o processo de votação o sistema exibirá a seguinte mensagem: “Eu sou (nome do eleitor), registre meu voto”, que deverá ser confirmada pelo eleitor a fim de que seu voto seja registrado com sucesso;

VI – ao final do processo, o sistema emitirá a mensagem “Voto registrado com sucesso”, indicando que o voto do eleitor foi corretamente registrado e o procedimento de votação foi encerrado. O sistema também enviará um email para o eleitor, confirmando o registro do voto.

Parágrafo único. Em caso de dificuldade de ordem técnica ao registrar o voto, o usuário poderá realizar o procedimento de votação novamente. Caso persista o erro, deverá entrar em contato com a área de suporte técnico (Unidade de Apoio ao Usuário) pelo telefone (51) 3295-1770.

Art. 14. Quando o eleitor não selecionar nenhuma opção de voto disponível, o sistema de votação considerará 03 (três) votos “em branco”. No caso de ser assinalado 01 (um) candidato, serão considerados 01 (um) voto válido e 02 (dois) votos “em branco”. Se forem assinalados 02 (dois) candidatos, serão considerados 02 (dois) votos válidos e 01 (um) voto “em branco”.

Art. 15. Encerrada a votação, a apuração dos votos ocorrerá imediatamente a seguir, de forma eletrônica, na presença da Comissão Eleitoral, sendo facultada a presença dos fiscais indicados nos termos do artigo 12 deste Provimento.

Parágrafo único. Caso não seja possível a realização da apuração presencial, em razão das circunstâncias relativas à pandemia da COVID-19, a apuração poderá ser realizada à distância, por meio da plataforma de videoconferência utilizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 16. Apurados os votos, o Presidente da Comissão Eleitoral organizará a lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e o índice de abstenção, e proclamará a composição da lista com os 3 (três) candidatos mais votados.

Parágrafo único. Em caso de empate no número de votos para compor a lista, obedecer-se-á a antiguidade na carreira para a definição do resultado; persistindo o empate, terá preferência o candidato mais idoso.

Art. 17. A lista tríplice será entregue ao Governador do Estado pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício, acompanhado pela Comissão Eleitoral, no primeiro dia útil após a eleição.

Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

ROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 8 de março de 2021.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

LUCIANO DE FARIA BRASIL,
Promotor-Assessor.
DEMP: 08/03/2021.


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