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PROVIMENTO N. 02/2021 - PGJ

Altera o Provimento n. 44/2020-PGJ, que dispõe sobre o funcionamento do expediente no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter temporário, a partir de 17 de junho de 2020, em Regime de Expediente Excepcional, como medida de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, artigos 4.º, § 5.º, e 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Estadual n. 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a piora dos indicadores que determinam a classificação das bandeiras do modelo de Distanciamento Controladoo no Estado e o agravamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19),

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Altera os §§ 1.º, 3,º e o caput do art. 7.º do Provimento n. 44/2020-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 7.º Para os servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não enquadrados no artigo anterior deverá ser estabelecido sistema de rodízio para cumprimento presencial do expediente no horário de que trata o artigo 3.º deste Provimento, com realização de trabalho remoto nos demais dias.”

“§ 1.º O sistema de rodízio deve observar um contingente mínimo necessário para o funcionamento da Unidade do Ministério Público, com o comparecimento de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de pessoal de cada Procuradoria de Justiça/Promotoria de Justiça/setor, independentemente do cargo ocupado, incluindo-se no cômputo os estagiários e voluntários.”

“[...]”

§ 3.º Compete às chefias as definições atinentes à implementação do sistema de rodízio, com organização das respectivas escalas, de acordo com o quantitativo máximo previsto no § 1.º.”

“[...]”

Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de fevereiro de 2021.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Secretário-Geral do MP.
DEMP: 22/02/2021.


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