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PROVIMENTO N. 13/2020 - PGJ REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 44/2020 - PGJ.

Dispõe sobre o funcionamento do expediente no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter temporário, estabelecendo-se Regime de Expediente Excepcional, como medida de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, artigos 4.º, § 5.º, e 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO o caráter ininterrupto das atividades do Ministério Público e a essencialidade de seus serviços;

CONSIDERANDO a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais n. 55.115, de 12 de março de 2020, n. 55.128, de 19 de março de 2020, n. 55.154, de 1.º de abril de 2020, n. 55.184, de 15 de abril de 2020 e n. 55.185, de 16 de abril de 2020, os quais estabelecem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado e declaram e reiteram estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o atendimento à Resolução n. 210, de 14 de abril de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público, que ressaltou “a natureza essencial da atividade prestada pelo Ministério Público e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de membros, advogados, servidores, demais agentes públicos e cidadãos em geral”, observadas as especificidades locais;

CONSIDERANDO as recentes manifestações do Governo Estadual, estabelecendo o distanciamento social controlado em regiões e municípios, a partir de boletins diários que demonstram que a taxa de crescimento de casos no Estado do Rio Grande do Sul é menor que a média nacional;

CONSIDERANDO as constantes alterações do quadro de saúde pública e as novas estratégias de enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Governo Estadual, a partir do mapeamento e de estudos técnicos acerca da transmissão do vírus em cada Região do Estado;

CONSIDERANDO que o Novo Coronavírus (COVID-19) tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e gestantes, bem como pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;

CONSIDERANDO o término do período de suspensão do expediente do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecido em conformidade com os Provimentos n. 09/2020-PGJ e n. 11/2020-PGJ;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer nova regulamentação para o funcionamento e a prestação dos serviços pelo Ministério Público, de modo a assegurar a efetividade no atendimento e de minimizar o risco de transmissão do Novo Coronavírus (COVID-19);

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º O funcionamento do expediente no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no período de 1.º a 31 de maio de 2020, é regulamentado por este Provimento, estabelecendo-se Regime de Expediente Excepcional. (Prorrogado o prazo de vigência do Provimento n. 13/2020 até 14 de junho de 2020 - Redação conferida pelo Provimento n. 17/2020-PGJ) (Prorrogado o prazo de vigência do Provimento n. 13/2020 até 15 de junho de 2020 - Redação conferida pelo Provimento n. 42/2020-PGJ) (Prorrogado o prazo de vigência do Provimento n. 13/2020 até 16 de junho de 2020 - Redação conferida pelo Provimento n. 43/2020-PGJ)

Art. 2.º O Regime de Expediente Excepcional observará, respeitada a essencialidade do serviço prestado pelo Ministério Público, o modelo de Distanciamento Social Controlado, adotado no Estado do Rio Grande do Sul como estratégia de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 3.º O horário de funcionamento das Promotorias de Justiça, das Procuradorias de Justiça e das Unidades Administrativas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul será das 13h às 17h30min até o dia 14.05.2020, inclusive, e das 13h às 19h, a partir do dia 15.05.2020, inclusive.

Art. 3.º O horário de funcionamento das Promotorias de Justiça, das Procuradorias de Justiça e das Unidades Administrativas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul será das 13h às 17h30min até o dia 31 de maio de 2020. (Redação conferida pelo Provimento n. 16/2020-PGJ)

Parágrafo único. O atendimento das Promotorias de Justiça fora do horário definido no caput, correspondente a feriados, finais de semana e dias úteis, da 00h às 13h e das 17h30min (de 04 até o dia 14.05.2020) e 19h (do dia 15.05.2020 em diante) às 23h59min, fica adstrito aos casos urgentes, novos ou em curso, e será realizado pelos Membros e Servidores do serviço de plantão, conforme escala anual de cada Promotoria de Justiça do Interior do Estado e da Promotoria de Justiça de Plantão de Porto Alegre.

Parágrafo único. O atendimento das Promotorias de Justiça fora do horário definido no caput, correspondente a feriados, finais de semana e dias úteis, da 00h às 08h e das 17h30min (de 04 até o dia 14.05.2020) e 19h (do dia 15.05.2020 em diante) às 23h59min, fica adstrito aos casos urgentes, novos ou em curso, e será realizado pelos Membros e Servidores do serviço de plantão, conforme escala anual de cada Promotoria de Justiça do Interior do Estado e da Promotoria de Justiça de Plantão de Porto Alegre. (Redação conferida pelo Provimento n. 14/2020-PGJ)

Parágrafo único. O atendimento das Promotorias de Justiça fora do horário definido no caput, correspondente a feriados, finais de semana e dias úteis, da 00h às 08h e das 17h30min às 23h59min, fica adstrito aos casos urgentes, novos ou em curso, e será realizado pelos Membros e Servidores do serviço de plantão, conforme escala anual de cada Promotoria de Justiça do Interior do Estado e da Promotoria de Justiça de Plantão de Porto Alegre. (Redação conferida pelo Provimento n. 16/2020-PGJ)

Art. 4.º Fica autorizada a relativização do comparecimento diário do Membro a sua respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça, mantidos os demais deveres funcionais inerentes à função e às atribuições ordinárias, sem prejuízo do dever de não se ausentar da Comarca e de permanecer acessível para os atos e os atendimentos presenciais que se fizerem indispensáveis.

Art. 5.º O Membro responsável pelo cargo, na qualidade de titular, substituto, designado ou em acumulação de funções, realizará o atendimento das demandas ordinárias e urgentes preferencialmente por meio de trabalho remoto, salvo quando inviável, relativamente àqueles atos e atendimentos presenciais inerentes às atribuições e funções de Membros, tais como participação em sessões, audiências judiciais e extrajudiciais, plenários de júri, reuniões aprazadas, inspeções e atendimentos ao público necessários e de urgência.

§ 1.º Os Membros maiores de 60 anos, gestantes, e aqueles portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos que compõem grupo de risco de aumento de mortalidade pelo Novo Coronavírus (COVID-19), realizarão o atendimento das demandas ordinárias e urgentes exclusivamente por meio de trabalho remoto, sendo vedada a estes a realização de atos e atendimentos presenciais.

§ 2.º Em havendo necessidade de realização de atos e atendimentos presenciais sob responsabilidade de Membro que compõe grupo de risco de aumento de mortalidade pelo Novo Coronavírus (COVID-19), estes ficarão a cargo do substituto constante na escala automática de acumulação de funções, ou outro integrante da mesma Promotoria de Justiça ou Procuradoria de Justiça, conforme consenso. Em qualquer dos casos, deverá ser comunicada a Corregedoria-Geral do Ministério Público, que providenciará, quando necessária, a designação excepcional e temporária de substituto para o ato específico.

§ 3.º Os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que mantiverem contato próximo com pessoa que apresente febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar) considerados casos suspeitos de infecção pela COVID-19 ou com pessoa que tenha diagnóstico de COVID-19, deverão deixar imediatamente de comparecer à Unidade do Ministério Público, pelo prazo de 14 (quatorze dias), informando prontamente a situação à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a adoção das providências pertinentes, passando exclusivamente a realizar trabalho remoto no período.

Art. 6.º Os servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul maiores de 60 anos, imunodeprimidos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 deverão manter-se em resguardo domiciliar, devendo, obrigatoriamente, realizar trabalho remoto, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Diretor da Promotoria de Justiça ou Chefia Imediata.

Parágrafo único. A condição de imunodeprimido, gestante ou portador de doença crônica a que se refere o caput dependerá de comprovação por meio de atestado médico a ser apresentado ao Diretor da Promotoria de Justiça ou à Chefia Imediata e, posteriormente, encaminhado virtualmente à Unidade de Registros Funcionais ou, em se tratando de estagiário, à Unidade de Estágios.

Art. 7.º Para os servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não enquadrados no artigo anterior fica estabelecido o sistema de rodízio para cumprimento do expediente no horário de que trata o artigo 3.º deste Provimento, com realização de trabalho remoto nos demais dias.

§ 1.º O sistema de rodízio deve observar um contingente mínimo necessário para o funcionamento da Unidade do Ministério Público, com o comparecimento de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de pessoal de cada Procuradoria de Justiça/Promotoria de Justiça/setor, independentemente do cargo ocupado, incluindo-se no cômputo os estagiários e voluntários.

§ 2.º Para fins deste Provimento, considera-se Unidade do Ministério Público o local de lotação de cada servidor, estagiário ou voluntário.

§ 3.º Compete às chefias as definições atinentes à implementação do sistema de rodízio, com organização das respectivas escalas, de acordo com o quantitativo máximo previsto no § 1.º, tendo em conta que as atividades deverão ser desempenhadas preferencialmente por meio de trabalho remoto.

§ 4.º No período em que não houver o comparecimento à Unidade do Ministério Público, o servidor ou estagiário deverá realizar suas atividades remotamente, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Diretor da Promotoria de Justiça ou Chefia Imediata.

§ 4.º O servidor ou estagiário deverá realizar suas atividades remotamente, entre às 08h e às 19h, ressalvado intervalo de almoço, de acordo com os critérios do Diretor da Promotoria ou Chefia Imediata, observando o cumprimento das respectivas jornadas de trabalho. Nos dias em que comparecer presencialmente à sede da Promotoria/Procuradoria/setor, deverá realizar trabalho remoto no turno da manhã e presencial no turno da tarde. (Redação conferida pelo Provimento n. 14/2020-PGJ)

Art. 8.º Os servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que mantiverem contato próximo com pessoa que apresente febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar) considerados casos suspeitos de infecção pela COVID-19 ou com pessoa que tenha diagnóstico de COVID-19, deverão deixar imediatamente de comparecer à Unidade do Ministério Público, pelo prazo de 14 (quatorze dias), passando exclusivamente a realizar trabalho remoto no período, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Diretor da Promotoria de Justiça ou Chefia Imediata.

Parágrafo único. O fato de que trata o caput deverá ser prontamente comunicado por escrito ao Diretor da Promotoria de Justiça ou à Chefia Imediata, sendo a comunicação, posteriormente, encaminhada virtualmente à Unidade de Registros Funcionais ou, em se tratando de estagiário, à Unidade de Estágios.

Art. 9.º Os servidores e estagiários em trabalho remoto deverão providenciar e manter estrutura física necessária e adequada para realização do serviço, devendo também manter os telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, no horário de funcionamento do Ministério Público e consultar, no mesmo período, a sua caixa de correio eletrônico institucional e a sua caixa pessoal dos sistemas SGP, SPU e SIM.

Art. 10. A distribuição da carga de trabalho deverá seguir os mesmos parâmetros e critérios adotados quando do cumprimento do serviço de forma presencial, de acordo com os critérios estabelecidos pela chefia, devendo haver o desempenho de todas as tarefas ordinárias, inclusive das atividades externas, da Procuradoria de Justiça/Promotoria de Justiça/setor.

Parágrafo único. As situações concernentes aos servidores que executam atividades incompatíveis com o trabalho remoto podem ser relativizadas pelo Diretor da Promotoria de Justiça ou Chefia Imediata, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.

Art. 11. O trabalho remoto não implica prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário.

Art. 12 Durante a vigência deste Provimento os servidores e estagiários ficam dispensados do registro diário da efetividade por meio do pontosoft.

Art. 13. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 14. O acesso às dependências das Promotorias de Justiça, Procuradorias de Justiça e Unidades Administrativas do Ministério Público fica restrito a:

I – Membros;

II – Servidores ativos do quadro de pessoal;

III – Estagiários;

IV – Voluntários;

V – Terceirizados que prestem serviços ao Ministério Público;

VI – prestadores de serviço de entidades sediadas em prédios da Instituição;

VII – pessoas estritamente convocadas ou autorizadas para comparecer a atendimentos e a reuniões agendadas.

§ 1.º Excepcionalmente, de acordo com o caso concreto, poderá ser autorizado o acesso de pessoa diversa das elencadas nos incisos deste artigo.

§ 1.º Aqueles que procurarem os serviços do Ministério Público devem ser atendidos no interior da Promotoria de Justiça, sendo realizada triagem a fim de verificar a necessidade de realização de atendimento de urgência, observadas as regras de distanciamento e higienização. (Redação conferida pelo Provimento n. 14/2020-PGJ)

§ 2.º No acesso às dependências do Ministério Público deverão ser rigorosamente respeitados os protocolos de higienização frequente das mãos com uso de sabão, utilização de álcool em gel a 70% (setenta por cento), utilização obrigatória de máscaras caseiras, conforme Notas Informativas n. 03/2020/CGCA/DESF/SAPS, do Ministério da Saúde, e n. 01/2020/NVES/DVS/CEVS/SES, do Centro Estadual de Vigilância em Saúde deste Estado, devendo, ainda, haver observância à etiqueta respiratória, ao distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas, inclusive nos elevadores.

§ 3.º Fica vedado o acesso de pessoas que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

§ 4.º Fica vedado o acesso de público externo às dependências dos prédios do Ministério Público, inclusive para utilização de postos bancários, caixas eletrônicos, Biblioteca, Memorial ou restaurante do Edifício sede, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas neste Provimento.

§ 4.º Fica vedado o acesso de público externo às dependências dos prédios do Ministério Público para utilização de postos bancários, caixas eletrônicos, Biblioteca, Memorial ou restaurante do Edifício sede, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas neste Provimento. Redação conferida pelo Provimento n. 14/2020-PGJ)

§ 5.º O atendimento presencial ao público, às partes e aos advogados será realizado mediante prévio agendamento, com hora marcada, evitando-se filas e aglomeração de pessoas, e somente quando houver risco à saúde, à vida ou outra questão de igual urgência que não possa ser solucionada de modo virtual.

§ 6.º Em nenhuma hipótese será permitida aglomeração de pessoas nas dependências do Ministério Público ou em seus acessos.

Art. 15. Os Membros, Servidores, Estagiários, Voluntários e Terceirizados do Ministério Público deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do Novo Coronavírus (COVID-19), as seguintes medidas de prevenção obrigatórias:

I – a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, disponibilizados pela Instituição;

II – a observância do distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas em gabinetes e áreas de convívio, bem como restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

III – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos de trabalho e de utensílios de alimentação;

IV – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

V – a utilização individual de cozinhas e banheiros coletivos;

§ 1.º O Diretor da Promotoria de Justiça providenciará a higienização geral diária da unidade ministerial pelos serviços terceirizados de limpeza, preferencialmente no turno da manhã, bem como providenciará a manutenção de “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado.

§ 2.º A Direção-Geral, por meio do Coordenador da Unidade de Controle e Administração Predial e da Divisão Administrativa, deverá adotar as medidas necessárias para intensificar a limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas de todas as unidades do Ministério Público.

Art. 16. Ficam suspensas, enquanto perdurar o Regime de Expediente Excepcional:

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos do Ministério Público que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – a participação de Membros e de Servidores em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais, salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 17. Os Membros e Servidores do Ministério Público que requererem afastamento para tratamento de saúde, motivado por suspeita ou diagnóstico do Novo Coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, ficam dispensados da realização de exame médico pericial para os afastamentos até 15 (quinze) dias, devendo:

I – encaminhar ao Serviço Biomédico, por meio do responsável pela efetividade do Membro/Servidor, via meio eletrônico, atestado médico contendo diagnóstico, por extenso ou codificado segundo a CID B34.9, B34.2 ou outra compatível, e o tempo sugerido de afastamento, com remessa imediata do documento original;

II – no mesmo dia do recebimento do pedido, o respectivo laudo será encaminhado segundo os trâmites regulamentares, e o período de afastamento, se concedido, será informado pelo Serviço Biomédico, por e-mail dirigido:

a) ao Corregedor-Geral do Ministério Público, quando o afastado for Membro da Instituição;

b) ao Diretor da Promotoria de Justiça, quando o afastado for Servidor lotado em Promotoria de Justiça;

c) ao Procurador de Justiça, quando o afastado for Servidor lotado em Procuradoria de Justiça;

d) ao Coordenador Administrativo, quando o afastado for Servidor lotado em unidade diversa das elencadas nas alíneas “b” e “c”.

§ 1.º Excepcionalmente, a critério do Serviço Biomédico, poderá ser dispensado, além de outras exigências do Provimento n. 23/2019-PGJ, o comparecimento presencial do periciando em outras hipóteses de concessão de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.

§ 2.º Consideram-se sintomas de contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID-19), para os fins do disposto neste Provimento, a apresentação de febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais).

Art. 18. A Coordenação da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação deve auxiliar as unidades ministeriais para a adoção de ferramentas tecnológicas visando à realização do trabalho remoto, do atendimento não presencial aos advogados e defensores públicos e ao público externo, e reuniões à distância das áreas administrativas.

Art. 19. A Coordenação do Serviço Biomédico, em conjunto com o Gabinete de Comunicação Social, deve organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 20. Os prazos dos procedimentos administrativos e extrajudiciais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul correrão normalmente durante a vigência do Regime de Expediente Excepcional.

§ 1.º O prazo de procedimento extrajudicial físico ou eletrônico poderá ser novamente suspenso em decorrência da impossibilidade de ser cumprido o ato em virtude da pandemia do Covid-19 por despacho fundamentado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

§ 2.º A nova suspensão deverá ser comunicada à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, por meio de protocolo eletrônico no SPU, constando o número do expediente, sistema em que tramita (SGP ou SIM) e a justificativa da suspensão, para as adequações pertinentes, sendo em seguida cientificada a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 3.º Encerrados os motivos da suspensão, deverá ser adotado o mesmo procedimento para continuidade normal do precedimento.

§ 4.º Os prazos dos procedimentos administrativos e extrajudiciais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

§ 5.º Os prazos judiciais observarão os termos da Resolução 06/2020-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ou aquela(s) que a suceder.

Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, em razão de eventual abrandamento ou agravamento da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), poderá, a seu critério ou mediante requerimento fundamentado de Diretor de Promotoria ou de Coordenador de Procuradoria, em razão de evidências epidemiológicas, aumentar ou diminuir o percentual de limite máximo de presença diária de pessoas nas Promotorias e Procuradorias de Justiça, ou até determinar, temporariamente, o fechamento de determinada unidade em ato específico, que disciplinará o regime de atendimento diferenciado de urgência para a localidade.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço n. 04/2020-PGJ, a Ordem de Serviço n. 06/2020-PGJ, o Provimento n. 09/2020-PGJ e o Provimento n. 11/2020-PGJ.

Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de abril de 2020.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 30/04/2020.


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